quinta-feira, 24 de setembro de 2020

A Tributação do Patrimônio para simplifcar a Reforma Tributária

 Fabio Pugliesi

Advogado, Doutor em Direito, Estado e Sociedade (Universidade Federal de Santa Catarina) e Professor na Universidade do Estado de Santa Catarina)

A base da reforma tributária é a Proposta de Emenda à Constituição-PEC n. 110/19, a PEC n. 45 fixa-se na instituição de Imposto sobre Bens e Serviços nacional e, por fim, a PEC n. 7/20 propõe que o nosso Sistema Tributário reproduza o Sistema Tributário dos Estados Unidos da América.

 

As PEC n. 45/19 e PEC n. 7/20 tiveram a adesão de pelo menos 172 deputados para prosseguir, mas a PEC N. 110/20 foi apresentada por 66 dos 91 senadores e reproduz a PEC n. 293/04 cujo relatório final, então apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly, contabiliza por volta de 350 discussões, palestras e debates com a sociedade civil.

 

A Comissão Mista da Reforma Tributária tem focado na combinação das PEC ns. 110 e 45, mas as audiências públicas têm revelado as preocupações amplas, principalmente, na tributação com a renda.

 

Aí reside um paradoxo. A preocupação para alterar a tributação com a renda dispensa alteração na Constituição.

 

A Constituição de 1988 reproduz muitas disposições já existentes no Código Tributário Nacional por motivos históricos, pois na Constituição de 67/69 atribuia, ao Presidente da República, a competência para “expedir” decreto-lei para alterar normas tributárias. Na época o Código Tributário Nacional-CTN tinha status de lei e não lei complementar, que exige maioria absoluta (metade mais um) para sua aprovação assim podia ser alterado por lei, aprovada por maioria simples ou decreto-lei.

 

A Constituição de 1988 resulta de um processo de desarmamento de ânimos e desconfiança entre setores sociais, reduzidas, é certo, após o regime militar. Assim a Constituição em vigor instituiu princípios a que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribuiu o mesmo “status” das regras, especialmente nas matérias relativas à competência do Poder Legislativa. Desta forma o STF passou a ser o árbitro do jogo político, o que tem lhe reduzido a autoridade.

 

Já o Ministro Dias Toffoli e, agora com maior razão o Ministro Luiz Fux que foi magistrado e teve o protagonismo na renovação do processo civil, consolidou-se a ideia que chegou a hora do Brasil “desconstitucionalizar”, revogar dispositivos constitucionais, a fim de reduzir as demandas ao Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte brasileira.

 

A PEC ns 7/20 tem uma proposta inviável na tributação sobre consumo ao reproduzir o imperfeito modelo dos EUA, que tem até o Estado do Delaware (um “paraiso fiscal” dentro dos EUA), e ignora o acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE para substituir na prática os 5 (cinco) IVA incidentes sobre o consumo pelo IVA de fato, chamado de IBS no Brasil, que deve ser adaptado em função da assimetria econômica e social existente entre os entes federativos.

 

Todavia a PEC n. 7/20 inova ao atribuir concorrrentemente a União, aos Estados e aos a tributação sobre o patrimônio, a exemplo do que ocorre nos EUA.

 

As disposições sobre a tributação dos patrimônios são perfeitamente compatíveis com a PEC n. 110/19, que de fato é a reforma tributária por resultar da PEC n. 293/04 (decorrente de disposições do regimento interno do Congresso Nacional), pois “desconstitucionaliza” o sistema tributário ao extinguir fundos de participação na receita de impostos na matéria e desparecem o Imposto Territorial Rural – ITR, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que o Supremo Tribunal Federal decidiu incidir EXCLUSIVAMENTE sobre automóveis e caminhões, bem como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

Deve ser observado que a Constituição garante que a União abra mão do ITR com os Municípios por meio de convênio bem como, em função de decisões do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída uma progressividade ao IPVA e ao IPTU, cuja interpretação precisaria ser ainda pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Em vista da assimetria entre os Municípios pode ser definida a competência e eventual repartição de receita pelo número de habitantes e desta forma eliminar a insistência dos grandes municípios na manutenção do ISS, especialmente por não confiar que a União e os Estados lhes repasse parte da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

 

Desta forma, para desarmar os ânimos, segundo a melhor tradição brasileira, classificar os Municípios segundo o número de habitantes, a exemplo do que faz a Constituição, desde a promulgação da Emenda à Constituição n. 25/2000, para definir o número  de vereadores.

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