quarta-feira, 30 de maio de 2018

ISS devido no município do cliente...liminar no STF suspende



A experiência no curso de extensão sobre direito tributário municipal, que temos ministrado, revela que as leis municipais chegam a ignorar as normas gerais dos impostos de competência municipal, causando perdas para a arrecadação, conflitos tributários entre municípios e insegurança jurídica.

Isto se agrava relativamente ao ISS, pois contribuinte, situação tributada e tomador do serviço podem estar em municípios distintos.

Agrava isto o fato do ISS alcançar também situações que dão a impressão do tomador do serviço estar em diferentes lugares ao mesmo tempo, em razão da disseminação dos aplicativos.

A lei complementar de 157, de 29/12/2016 autorizou que os municípios do "tomador do serviço" passem a tributar:
a) nos planos de saúde;
b) nos serviços relativos a cartão de crédito, cartão de débito e administração de fundos;
c) leasing, franchising e factoring

Observe-se que o Presidente da República havia vetado esta disposição e o Congresso Nacional a manteve ao rejeitar o veto.

Em postagem anterior havíamos alertado para o aumento destes serviços nos municípios em que se verifica uma menor quantidade de serviços prestados, além da necessidade de acompanhamento aumento de custos relevante ao criar a obrigação de acompanhamento de alíquotas e regras de tributação dos 5.570 municípios brasileiros.

Em liminar concedida na medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.835, o Ministro Alexandre Morais suspendeu a eficácia do artigo 1. da lei complementar n. 157/16 por considerar que estabelece que a expressão "domicílio do tomador do serviço", usada para definição do local em que deve se considerar ocorrido o fato gerador do serviço, gera insegurança jurídica. Baseia-se em exemplos de leis municipais que a interpretaram diferentemente, provocando conflitos de competência entre os próprios municípios que promulgaram estas leis.

Desta forma o exercício da competência tributária, o cumprimento da obrigação tributária pela empresa prestadora de serviços deve se dar em um ambiente que promova a integração dos papéis. Não custa repetir que inexiste hierarquia entre Fazenda Pública e contribuinte na obrigação tributária, estando estes no mesmo nível.

Neste sentido assista a palestra do ex-secretário da fazenda e mestre pela ESAG/UDESC Renato Lacerda clique aqui. Caso não abra o vídeo de imediato, abra uma nova janela no navegador e siga as instruções. 



quinta-feira, 3 de maio de 2018

Sobre o protesto de dívida tributária


O crédito é a alavanca do crescimento econômico, afinal uma pessoa transfere seu poder de compra para outra pessoa em virtude da confiança que o outro lhe inspira. Evidentemente o pagamento pode conter um acréscimo em virtude do risco da inadimplência pelo devedor, bem como a confiança pode resultar de análises objetivas da capacidade de pagamento, viabilizada por organizações como o Serasa.


Desde sua origem o protesto, hoje efetuado pelo Tabelião do Protesto, fiscalizado pela Corregedoria do Poder Judiciário de cada Estado, tem o caráter de tornar público que uma pessoa não cumpriu a promessa de pagar um título de crédito, como um cheque, por exemplo.


A obrigação constante no título de crédito sempre decorreu de uma decisão do devedor.


A dívida tributária, diferentemente da obtenção do crédito, decorre da lei, basta o devedor ter se enquadrado na hipótese de incidência e deve levar a moeda ao Estado.

Caso não pague o tributo já constituído, a Fazenda Pública está autorizada a propor a execução fiscal, baseada na Certidão de Dívida Ativa que descreve todos aspectos da dívida tributária.

Ocorre que, por meio da execução fiscal, pede-se ao juízo que se satisfaça a dívida tributária apreendendo os bens e leiloando os bens do devedor.

Todavia os devedores não têm bens suficientes para satisfazer a dívida tributária na maioria das vezes, consequentemente o Poder Judiciário fica congestionado com ações que não terminam.

Em virtude disto incluiu-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa que descrevem a dívida tributária e servem de base para execução fiscal.

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, no caso a dívida tributária descrita da Certidão da dívida ativa para reforçar a publicidade da dívida e resguardar a Fazenda Pública.

Na hipótese de ser indevido o protesto cabe ao devedor dirigir-se à Fazenda Pública para pleitear o cancelamento do protesto ou propor, diretamente, o mandado de segurança.