quinta-feira, 24 de setembro de 2020

A Tributação do Patrimônio para simplifcar a Reforma Tributária

 Fabio Pugliesi

Advogado, Doutor em Direito, Estado e Sociedade (Universidade Federal de Santa Catarina) e Professor na Universidade do Estado de Santa Catarina)

A base da reforma tributária é a Proposta de Emenda à Constituição-PEC n. 110/19, a PEC n. 45 fixa-se na instituição de Imposto sobre Bens e Serviços nacional e, por fim, a PEC n. 7/20 propõe que o nosso Sistema Tributário reproduza o Sistema Tributário dos Estados Unidos da América.

 

As PEC n. 45/19 e PEC n. 7/20 tiveram a adesão de pelo menos 172 deputados para prosseguir, mas a PEC N. 110/20 foi apresentada por 66 dos 91 senadores e reproduz a PEC n. 293/04 cujo relatório final, então apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly, contabiliza por volta de 350 discussões, palestras e debates com a sociedade civil.

 

A Comissão Mista da Reforma Tributária tem focado na combinação das PEC ns. 110 e 45, mas as audiências públicas têm revelado as preocupações amplas, principalmente, na tributação com a renda.

 

Aí reside um paradoxo. A preocupação para alterar a tributação com a renda dispensa alteração na Constituição.

 

A Constituição de 1988 reproduz muitas disposições já existentes no Código Tributário Nacional por motivos históricos, pois na Constituição de 67/69 atribuia, ao Presidente da República, a competência para “expedir” decreto-lei para alterar normas tributárias. Na época o Código Tributário Nacional-CTN tinha status de lei e não lei complementar, que exige maioria absoluta (metade mais um) para sua aprovação assim podia ser alterado por lei, aprovada por maioria simples ou decreto-lei.

 

A Constituição de 1988 resulta de um processo de desarmamento de ânimos e desconfiança entre setores sociais, reduzidas, é certo, após o regime militar. Assim a Constituição em vigor instituiu princípios a que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribuiu o mesmo “status” das regras, especialmente nas matérias relativas à competência do Poder Legislativa. Desta forma o STF passou a ser o árbitro do jogo político, o que tem lhe reduzido a autoridade.

 

Já o Ministro Dias Toffoli e, agora com maior razão o Ministro Luiz Fux que foi magistrado e teve o protagonismo na renovação do processo civil, consolidou-se a ideia que chegou a hora do Brasil “desconstitucionalizar”, revogar dispositivos constitucionais, a fim de reduzir as demandas ao Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte brasileira.

 

A PEC ns 7/20 tem uma proposta inviável na tributação sobre consumo ao reproduzir o imperfeito modelo dos EUA, que tem até o Estado do Delaware (um “paraiso fiscal” dentro dos EUA), e ignora o acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE para substituir na prática os 5 (cinco) IVA incidentes sobre o consumo pelo IVA de fato, chamado de IBS no Brasil, que deve ser adaptado em função da assimetria econômica e social existente entre os entes federativos.

 

Todavia a PEC n. 7/20 inova ao atribuir concorrrentemente a União, aos Estados e aos a tributação sobre o patrimônio, a exemplo do que ocorre nos EUA.

 

As disposições sobre a tributação dos patrimônios são perfeitamente compatíveis com a PEC n. 110/19, que de fato é a reforma tributária por resultar da PEC n. 293/04 (decorrente de disposições do regimento interno do Congresso Nacional), pois “desconstitucionaliza” o sistema tributário ao extinguir fundos de participação na receita de impostos na matéria e desparecem o Imposto Territorial Rural – ITR, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que o Supremo Tribunal Federal decidiu incidir EXCLUSIVAMENTE sobre automóveis e caminhões, bem como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

Deve ser observado que a Constituição garante que a União abra mão do ITR com os Municípios por meio de convênio bem como, em função de decisões do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída uma progressividade ao IPVA e ao IPTU, cuja interpretação precisaria ser ainda pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Em vista da assimetria entre os Municípios pode ser definida a competência e eventual repartição de receita pelo número de habitantes e desta forma eliminar a insistência dos grandes municípios na manutenção do ISS, especialmente por não confiar que a União e os Estados lhes repasse parte da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

 

Desta forma, para desarmar os ânimos, segundo a melhor tradição brasileira, classificar os Municípios segundo o número de habitantes, a exemplo do que faz a Constituição, desde a promulgação da Emenda à Constituição n. 25/2000, para definir o número  de vereadores.

GESTÃO DA RENDA MUNICIPAL COMO ESTRATÉGIA PARA FORTALECER OS GOVERNOS LOCAIS

Guido Asencio Gallardo

Professor e pesquisador da Universidade de Los Lagos (Chile)


Traduzido para o português por Fabio Pugliesi


Este artigo serve de base para enunciar diferentes fontes de receita que os Municípios têm para financiar seus gastos públicos, em que se discute dois temas, como Receitas e Arrecadações Municipais, essenciais para a tomada de decisões a respeito das diretrizes que um município e sua equipe de trabalho podem cumprir na execução de seu programa na prefeitura.

A base jurídica que sustenta a receita municipal, bem como a arrecadação de tributos para um município, encontra-se no artigo 19º nº 20 da Constituição da República do Chile (CPE), que afirma que “a lei pode autorizar certos tributos incidentes sobre as atividades ou bens com uma clara identificação regional ou local, podem ser aplicados, nos quadros que a mesma lei indica, pelas autoridades regionais ou comunais para o financiamento de obras de desenvolvimento ”. No nº 21 do mesmo artigo, indica que os órgãos do Estado, como os municípios, podem desenvolver atividades empresariais, desde que tenham autorização com quórum qualificado.


Por sua vez, o art. 63 N ° 7, 8 e 9 do CPE regula as matérias relacionadas com o crédito público, onde se especifica com maior especificidade encontra-se no art. 65 do mesmo órgão legal nos n.os 3 ° e nos n ° 1 e n °. 4º, que prevêem impor, suprimir, reduzir, tolerar impostos de qualquer espécie, estabelecendo as devidas isenções, bem como determinando a forma de proporcionalidade e progressão, o que constitui matéria em que a lei é de iniciativa exclusiva do Presidente da República.


Por sua vez, o artigo 122 do CPE menciona a autonomia que os municípios têm para suas finanças, havendo a aprovação da Lei do Orçamento para destinar recursos para o atendimento de recursos (receitas e despesas), além de se referir ao forma de redistribuir o chamado Fundo Comum Municipal (FCM).


Esses acordos, em nenhum caso, podem implicar em operação no sentido de que o município renuncie ao recebimento de parte dos tributos devidos, já que no caso de dívidas, direitos, tributos e contribuições municipais não pagos, os referidos contratos não podem ser celebrados, pois a seu respeito Os elementos essenciais de reciprocidade que caracterizam as transações no mundo privado não estão presentes.


Especificamente, é necessário estabelecer estratégias que possam auxiliar as equipes municipais a conhecerem como administrar as Receitas Municipais da melhor forma possível, enfatizando os mecanismos diretos previstos no Decreto Lei nº 3.063 sobre Receitas Municipais, instituído em 1979, para garantir a obtenção de rendimentos através do imposto predial, autorizações de circulação, licenças municipais, direitos municipais (concessões, autorizações ou pagamentos de serviços). Bem como, conhecer outras formas de obtenção de receitas externas, associadas a diferentes órgãos do Estado, de forma a complementar e potencializar os recursos que beneficiam os habitantes das comunas do país, como os Programas de Melhoria de Bairros (PMB), Programa de Melhoria Urbana (PMU), Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), entre outros que podem servir como exemplo das diferentes fontes de financiamento que os municípios utilizam para cumprir seus planos de trabalho.


Neste sentido, é também muito importante estabelecer mecanismos de cobrança de forma a recuperar os diversos tipos de dívidas de cidadãos e / ou empresas relacionadas com impostos municipais, conseguindo uma gestão óptima que permita a adaptação às capacidades do governo comunal, visando desenvolver diferentes ferramentas para os devedores municipais, de forma a obter um nível de recuperabilidade aceite, o que acaba por se traduzir numa maior contribuição direta para os municípios.


Para ter clareza sobre as estratégias que se pretende realizar, no que diz respeito à cobrança, é necessário ter uma gestão de conceitos-chave que complementem a forma de cobrança das dívidas municipais, tais como; carteira de inadimplência (tipos de dívidas de acordo com a origem do serviço), prescrição de dívidas, modalidades de perdão, cobrança administrativa e judicial, ações específicas de cobrança e ações de inadimplência.


Certamente as ações de cobrança nos municípios diferem de acordo com a estratégia comunal. Porém, para fins de padronização em termos de gestão, podem ser classificadas em ações preventivas e aquelas que são realizadas quando os prazos de pagamento pelos contribuintes tiverem vencido em função do imposto, direito ou patente a que se referem.

É importante é reconhecer que quando os vencimentos de uma dívida municipal estão vencidos, o tempo de gestão é um fator que determina um maior grau de recuperação, onde é possível oferecer alternativas de pagamento, por meio de convênios, fiscalizações in loco, notificando no Endereço fiscal do representante legal ou titular da dívida, notificando-o pessoalmente.


Em suma, a geração de estratégias claras em termos de receita municipal é uma necessidade latente dos governos locais para ajudar a garantir o estabelecimento de fundos permanentes que possam financiar as políticas públicas locais. Para isso, é imprescindível lançar mão de todos os meios disponíveis de recuperação de receitas para que o contribuinte crie uma verdadeira consciência dos efeitos do cumprimento de suas obrigações tributárias. Nesse sentido, os municípios também devem ser capazes de gerar incentivos que ajudem a atrair investimentos, simplificar a forma de realizar procedimentos, unificar critérios, interpretar e aplicar a legislação tributária de forma eficiente, desenvolvendo procedimentos públicos transparentes, mantendo a empatia institucional com os contribuintes, informem os contribuintes em tempo hábil sobre os procedimentos necessários para promover o cumprimento tributário.






segunda-feira, 14 de setembro de 2020

ANTECEDENTES PARA A TRANSIÇÃO EM DIREÇÃO A UMA ECONOMIA SUSTENTÁVEL



Guido Asencio Gallardo


Contador e Auditor Público, Bacharel em Ciências Contábeis, Diploma em Gestão Estratégica. Diploma em Gestão e Planejamento em Gestão Pública (UBO), Diploma Internacional em Especialização em Direitos Sociais, Políticas Públicas e Gestão para a Globalização, Curso de Ensino de Ética e Responsabilidade Social na Universidade com bolsa de estudos da OEA-BID, Diploma em Gestão Pública UACH, Diploma em Gestão Pública em um mundo global Fundação CIAPE. Mestrado Latino-Americano em Administração de Empresas (MBA), Candidato a Mestrado em Ciências Sociais, com menção em Estudo de Desenvolvimento de Processos de Sociedades Regionais, Mestre em Pesquisa (RSI) e Doutorado em Administração. Seus estudos foram realizados em países como Alemanha, México e República Popular da China.


A economia como ciência social requer uma forte revisão de seus postulados iniciais, onde será necessário um breve olhar sobre o passado, o presente e o futuro dos agregados que podem dar um caráter novo necessário ao modo de fazer uma ciência que no O século 21 usa ferramentas que foram inventadas há mais de dois séculos, seguindo receitas que aprofundaram um sistema econômico baseado na acumulação de capital em poucas pessoas, gerando iniquidades que afetaram todos os subsistemas dependentes da economia. Portanto, hoje, com base no explosivo aumento demográfico mundial, é imprescindível repensar as formas de comportamento econômico mundial, com o objetivo de reduzir "externalidades", que há muitos anos não eram levadas em consideração seriamente por muitas nações.

Na mesma linha, o triunfo cultural global de uma sociedade construída na base da escassez e do consumismo, desde a revolução industrial até os dias atuais, desencadeou o desequilíbrio, não apenas da essência do próprio homem (corpo , alma e espírito), mas também com seu ambiente. Embora, em decorrência disso, se reconheça um alto grau de desenvolvimento material, ao mesmo tempo se perdeu o objeto desse desenvolvimento, o “bem-estar social”, substituindo-o por um simples “bem-estar material” destinado a poucos.

Nesta oportunidade queremos deixar evidências da importância de conhecer os parâmetros que marcaram os elementos que constituem o sistema econômico, a partir de um modelo que necessita ser revisto em profundidade para primeiro compreender a sua ligação direta com as causas de deterioração da ambiente, que tem repercussões na chamada “crise climática” que requer a modernização dos paradigmas de um modelo econômico tradicional para um que inclua aspectos tão relevantes como a incorporação da colaboração em suas premissas, mudando um dos principais postulados do capitalismo industrial que vem se arrastando desde o século 18, onde foram propostas soluções para a época, principalmente por Adam Smith que postulou três preceitos básicos para a economia; individualismo, plena liberdade econômica e divisão do trabalho.

A discussão mundial sobre a intervenção do Estado na economia ocorreu no pós-guerra da Primeira Guerra Mundial, onde as posições diante de um mesmo fenômeno econômico eram totalmente radicais, por um lado, Keynes professava a necessidade de uma forte posição intervencionista do Estado para o controle da economia, enquanto Hayek aposta na liberdade absoluta do mercado, onde a desregulamentação estimularia o crescimento econômico.

No caso do Chile, na década de 70 houve forte influência do capitalismo, foi marcado por Milton Friedman e sua Escola de Chicago, onde participaram alguns professores da Universidade Católica do Chile, para implementar a chamada "Doutrina de Choque", com Medidas econômicas imediatas e impactantes, tão fortes que queriam mudar o visual até hoje com a redução dos gastos públicos em educação, saúde e políticas sociais. Essas políticas foram exportadas para um grande número de países, com nuances diferentes e, principalmente no Chile, têm se mantido com diferentes mudanças desde aquela época, acompanhadas de uma Constituição Política da década de 1980 que aprofunda e valida a existência desse modelo. econômico.

Em 1982 ocorreu uma das maiores crises econômicas denominada “grande depressão”, onde existia um espaço favorável para a implementação das medidas de choque, onde muitos outros países latino-americanos foram afetados, sem poder pagar suas dívidas externas. Para encontrar soluções para o pagamento da dívida externa das economias latino-americanas, foi realizado o "Consenso de Washington", que consistiu na adoção das chamadas "dez medidas" para sair da crise, que deu lugar a um aprofundamento do modelo do sistema neoliberal, envolvendo organizações internacionais como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, entre outras organizações supranacionais que persistem na atualidade.

Por sua vez, a mudança de perspectiva requer uma economia que contemple melhorias de forma estrutural, onde as pessoas possam ter um presente mais suportável que lhes permita projetar o futuro junto com seus entes queridos, a mudança inclui parâmetros diretamente relacionados com passar de uma economia que fomentou o individualismo e a competição para uma que promove o trabalho em equipe e a colaboração.

A ideia de uma economia que pode contemplar um olhar sobre os recursos naturais não é nova, Arthur C. Pigou em 1919 introduziu a ideia de "externalidade negativa", que serve de suporte teórico para começar a falar sobre problemas de poluição , por sua vez Harold Hotelling em 1931, levanta a ideia de que "consumindo mais de um bem e menos de outro produz-se um aumento na utilidade", o que se conhece como "princípio de equimarginalidade de Jevons", mais conhecido como "utilidade marginal". A importância desses dois autores é que eles são os precursores da Economia do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais ou também conhecida como Economia Ambiental, sendo seu eixo central de análise a Economia dos Recursos Ambientais, lidando com a escassez e abundância, reconhecendo que a a escassez de bens econômicos limita sua exploração.

Dois foram os eventos mais importantes que deram os primeiros indícios de preocupação com o meio ambiente, para uma das Conferências das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972, que veio a convergir a posição que várias agências de organismos organizações internacionais como FAO, OMS, entre outras, obtendo uma primeira aproximação do que se almeja para o ser humano, onde “o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas em um ambiente qualidade que lhe permite levar uma vida digna. Primeira tentativa de vincular direitos humanos e meio ambiente e início da abordagem antropocêntrica de conservação ambiental ”.

O outro evento que marcou um forte precedente no comprometimento dos Estados com seu papel político em relação à economia e ao meio ambiente foi a Conferência do Rio realizada em 1992 no Brasil, marcando uma virada no que diz respeito ao cuidado e preservação do meio ambiente. especialmente no que diz respeito à sustentabilidade, ao consumo de bens e à produção, a configuração de dois temas, um sobre Diversidade Biológica e a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas, marcaram marcos importantes.

Em última instância, os compromissos firmados pelos Estados a partir da Conferência de Estocolmo foram atrelados a princípios globais que passaram a falar em degradação ambiental e na chamada “poluição transfronteiriça”. Posteriormente, durante vários anos outras conferências continuaram a ser realizadas que ano após ano procuram incorporar novos compromissos relacionados com o meio ambiente, sendo muitas vezes dificultadas por outras políticas globais interpostas por outras organizações internacionais que endossam o modelo neoliberal, como o Consenso de Washington descrito acima.

Outra abordagem das tendências que envolvem a economia com o meio ambiente é dada pela "economia ecológica", promovida por Nicholas Gerogescu-Roegen, que publicou em 1971 a Lei da entropia e do processo econômico, onde afirma que " não incluir as leis da biologia e da termodinâmica na economia foi um erro grave ”, com esta afirmação ele abriu um novo campo de trabalho para novas disciplinas que podem relacionar biologia e física, de forma a dar a possibilidade de Pessoas que não necessariamente são especialistas na área econômica participam das decisões na área econômica, valendo-se, em especial, da avaliação monetária e física dos impactos ambientais das atividades produtivas sobre o meio natural, incluindo desta forma uma nova forma de abordar os equilíbrios entre crescimento com limites físicos e biológicos dos ecossistemas, tratando-o como um sistema integrativo onde a teoria geral dos sistemas (ecologia) tem uma relação profunda assim como a economia ecológica.

Por sua vez, a economia chilena corresponde a um modelo dependente do extrativismo, cuja receita provém de produtos e serviços de baixo valor agregado, como ocorre com a produção em massa de commodities como cobre e metais preciosos, que ao mesmo tempo gera alta Dependência de grandes economias como Estados Unidos e China, onde existe uma ampla oferta que consequentemente gera uma queda sustentada em seu preço, este modelo é uma característica de países subdesenvolvidos, onde pouca tecnologia é aplicada e ao mesmo tempo o crescimento de sua indústria gera resíduos que contribuem negativamente para a deterioração do meio ambiente. Essa forma de produção adaptada à chilena reproduzia fielmente o modelo fordista, baseado na aceleração dos processos para apresentar melhor produção, deixando consequências infelizes, traduzidas em externalidades que se justificavam como “os efeitos do progresso”, que eram aceitos como parte da normalidade.

Para realizar uma economia que favoreça um modelo de desenvolvimento sustentável, é necessário considerar os aspectos sociais, econômicos e ambientais, que se complementam com uma regulamentação adequada do Estado, estabelecendo um equilíbrio entre as políticas de mercado que tendem a propiciar avanços científicos e tecnológicos. no centro, para produzir com uma perspectiva sustentável, integrando novas disciplinas à economia, reconhecendo que esta ciência vem de uma ciência maior como as ciências sociais, com isso procura adaptar seus pressupostos a partir de teorias clássicas, baseadas principalmente em processos, rentabilidade e, em geral, aspectos onde a lógica e a racionalidade predominam como argumento para a tomada de decisão, para se passar à reavaliação dos sistemas abertos, com uma lógica polivalente, onde existem vários cenários que podem dar conta do curso você quer escolher seguir em frente e sincronizar suas decisões para um novo visual mais inclusiva que contém em seus postulados uma tendência marcante para a transparência e a ética na ciência econômica, ausente desde o seu início.

Depois de ter analisado as possibilidades que oferece a mudança de paradigma na economia, é necessário definir metas específicas diante de aspectos tão fundamentais que, sendo parte de compromissos que se firmam de forma autônoma internacional pelo Estado do Chile, é importante lembrá-los em termos. dos seguintes: Acompanhamento da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), regulamentação clara sobre recursos hídricos, comprometida com as Nações Unidas, mitigar gases de efeito estufa (GEE) até 2030, acelerar plano de descarbonização (Chile neutro em carbono 2030 ), acelerar plano de energia renovável não convencional (NCRE), plano de reflorestamento, reservatórios, dessalinização, plano de gaseificação para aquecimento no sul do Chile, aumentar os investimentos sustentáveis, eliminar subsídios para fósseis, promover o plano de bateria de lítio , promova a Lei Fiscal Verde para todas as emissões, etc.

Para promover cada uma destas medidas, é necessário fortalecer o Ministério do Meio Ambiente, dotando-o de um quadro jurídico adequado que lhe permita levar a cabo políticas mais proativas no seu dia-a-dia de trabalho para gerar transformações realmente estruturais, com o objetivo de se situar no centro para as pessoas e todas as formas de vida, que inclui um forte dinamismo económico que permite o desenvolvimento de actividades tão necessárias como o desenvolvimento das PME, a agricultura familiar, entre outros exemplos que permitem uma economia mais solidária que permite colocar aspectos éticos em todos suas dimensões.

Traduzido por Fabio Pugliesi

Disponível em: http://www.columnadigital.cl/antecedentes-para-la-transicion-hacia-una-economia-sustentable/

Acesso em: 14-set-2020



quinta-feira, 10 de setembro de 2020

TRANSFERENCIA DE INGRESOS, IMPUESTOS SOBRE PATRIMONIO Y SOBRE INGRESOS

 


 

Fábio Pugliesi

 Abogado, Doctor en Derecho, Estado y Sociedad por la Universidad Federal de Santa Catarina-Brasil, Derecho Económico y Financiero por la Universidad de São Paulo-USP, especialización en Administración de Empresas por la Fundação Getúlio Vargas - FGV y profesor efectivo en la Universidad del Estado de Santa Catarina -  UDESC

 

 

El premio Nobel Milton Friedman, al defender que el Estado, en lugar de mantener los servicios públicos, debía transferir una cantidad de moneda a las personas para adquirir lo que parecía más conveniente [i], posiblemente no tuvo el alcance de su tesis.  En un principio se denominó “impuesto a la renta negativo” ya que, a diferencia del impuesto a la renta que grava el patrimonio, en adelante denominado “impuesto a la renta positivo”, implica la entrega de divisas a las personas.

 

 La terminología “impuesto a la renta negativo”, me parece, facilita el razonamiento, dado que ha tenido varios nombres en la historia brasileña, culminando en “Bolsa Família” y también “Renda Brasil” en COVID 19. Este término también destaca  que el pago de dichos montos no depende de la existencia de fondos presupuestarios, como el relativo a la seguridad social, y puede resultar de los recursos de cualquier impuesto.

 

 La tributación es una cuestión técnica, por lo que es imposible hacer un discurso lo suficientemente amplio que genere adherencia incondicional o rechazo apasionado, como es el caso de las costumbres.

 

 Como destaca el premio Nobel Amartya Sen, la superación de la injusticia implica inconformidad e indignación, aunque la consolidación de la justicia requiere de racionalidad [ii].  En el umbral de estas situaciones se encuentra el tema de la tributación, agravada por la situación que genera el COVID-19.

 

 La pandemia de COVID aceleró procesos y rompió paradigmas, así como la expansión de la inteligencia artificial en Brasil transformó actividades económicas y desechó el conocimiento técnico.

 

 Es necesario considerar la medida en que los impuestos se relacionan con los costos de transacción para que los recursos estén disponibles para pagar impuestos sobre el patrimonio y sobre los ingresos.

 

 En los impuestos que gravan el consumo, la inteligencia artificial puede sustituir el cumplimiento de las obligaciones de controlar la recaudación del impuesto.

 

 El éxodo rural y la urbanización acelerada en Brasil han demostrado que la miseria y la pobreza no dependen exclusivamente de la moneda de la persona.  De ahí la importancia de la educación a todos los niveles, así como de las redes de protección social en salud protección social de la salud según lo confirmado por covid19.  Finalmente, no se puede ver el goce de estos derechos como resultado de la adquisición como mercancía, sino como expresión del ejercicio fundamental que debe garantizar el Estado.

 

 La experiencia ha demostrado que la moneda necesita confianza, la moneda brasileña, el "real", la mantiene ya que los inversores internacionales cambian moneda extranjera para incluso invertir en el área financiera.  Este puede perderse por motivos sistémicos y / o estructurales, de ahí el cuidado necesario con el asunto.

 

 En el régimen militar, el Programa de Integración Social - PIS, que garantiza un ingreso pagado en una cuota anual, fue financiado con recursos de los ingresos y facturación de las empresas.  Poco antes de la Asamblea Constituyente, estos recursos comenzaron a mantener el Fondo de Apoyo a los Trabajadores - FAT, que también vino a garantizar el seguro de desempleo.

 

 La Constitución vigente consolidó la atribución del régimen tributario al PIS, lo que implicó una larga discusión en los tribunales superiores sobre la definición de su base de cálculo.

 

 Brasil tiene un sistema de seguridad social en el que se destaca el Sistema Único de Salud (SUS).  Entre las cotizaciones sociales destaca la cotización a la Seguridad Social sobre Ingresos o Facturación - COFINS, que tiene una base de cálculo y criterios de cálculo idénticos al PIS, diferenciándose de éste solo en el destino.

 

 PIS y COFINS han sido considerados durante décadas los villanos del sistema tributario, según la predilección de las autoridades económicas de los diferentes gobiernos.

 

 Sucede que la fiscalidad está relacionada con la propiedad, el consumo y la renta, siendo el impuesto sobre la renta responsabilidad exclusiva de la Unión en Brasil.  En otros países, como los Estados Unidos de América, todos los municipios, estados y la Unión pueden imponer un impuesto que considere la renta y la riqueza.

 

 

 

 La renta, por tanto, consiste en el aumento patrimonial resultante, por ejemplo, de la retribución del trabajo o del capital (beneficios o intereses).

 

 

 

 La Constitución de la República Federativa de Brasil establece que el impuesto sobre la renta debe llegar a todas las personas (generalidad), todas las rentas y ganancias (universalidad) y fijarse de tal manera que las mayores adiciones patrimoniales deben pagar más (progresividad).  Lamenta la efectividad material de estas disposiciones en las leyes, ya que el interés se paga “exclusivamente en la fuente” para las personas físicas y jurídicas, excepto las sociedades gravadas según el criterio de la ganancia real.

 

 

 

 La razón de la progresividad tributaria se basa en el hecho de que “para la persona que tiene más ingresos reales 1 es menos valioso que para la persona que tiene menos ingresos”, por lo que puede tener más recursos para aportar a la comunidad o,  en términos técnico-legales, tiene mayor capacidad contributiva.  Se puede ver que el argumento tiene una base práctica (utilitaria), prescindiendo de consideraciones de justicia distributiva.

 

 La complejidad del sistema tributario brasileño se deriva menos del monto de impuestos y contribuciones, a que se refiere la Constitución, que del número de regímenes para su cálculo.

 

 El Código Tributario Nacional - CTN establece que la renta a gravar puede ser una cantidad de dinero llamada "real, "presunta" o "arbitrada", dada la posible modernización del sistema se puede asegurar la tributación exclusivamente según el criterio "real", dispensando la tributación "presunta" que, como el criterio  colección de Simples Nacional, termina gravando ingresos inexistentes!

 

El criterio "arbitrado" ocurre cuando el contribuyente en general evade el impuesto y es aplicado por el Estado rompiendo el secreto bancario

 

 

 

 En este sentido, incluso para generar recursos y pagar el mencionado impuesto a la renta negativo, por parte de los Estados y Municipios, es necesario mantener los ingresos imprescindibles para adquirir los bienes y operar el mercado.  Dichos recursos han asegurado el funcionamiento del comercio con la venta de alimentos.

 

 

 

 En este contexto, el Congreso Nacional debe considerar especialmente la simplificación de los impuestos al consumo, ya que el gasto del Estado en transferencia de ingresos termina siendo altamente gravado al menos por ICMS, PIS y COFINS y también ISS.

 

 

 

 Es aconsejable que la renovación del Sistema Tributario implique una tributación de la renta y del patrimonio, considerando el ejemplo de EE. UU.

 

 

 Publicado originalmente en el blog "Conversando com o Professor" y revisado para publicacion en espanol.  Disponible:

 

 https://conversandocomoprofessor.com.br/2020/09/06/transferencia-de-renda-tributacao-sobre-o-patrimonio-e-a-renda/.  Consultado en: 07 / sep / 2020

 

Publicado en español:

Disponible en: https://www.noticiaslosrios.cl/2020/09/09/opinion-transferencia-de-ingresos-impuestos-sobre-patrimonio-y-sobre-ingresos/. Aceso: 10/septiembre/2020

Disponible en: http://www.columnadigital.cl/transferencia-de-ingresos-impuestos-sobre-patrimonio-e-sobre-ingresos/. Aceso: 10/septiembre/2020

 

 

 

 

 [i] FRIEDMAN, Milton.  Capitalismo y libertad.  São Paulo: Nova Cultural, 1985. Título original: Capitalismo y Libertad.

 

 [ii] SEN, Amartya.  La justicia es una cuestión de Racionalidad.  Disponible en: https://www.youtube.com/watch?v=34IYJIB4Mms&t=13s.  Accedido en: 31 ago.  2020.

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Desenvolvimento Econômico Local e Gestão Municipal

 

Desenvolvimento Econômico Local e Gestão Municipal

Guido Asencio Gallardo

Professor e pesquisador da Universidade de Los Lagos (Chile)

 

 

 Traduzido para o português por Fabio Pugliesi

 

 

Os municípios, na sua lógica de representação dos governos locais por excelência, enfrentam constantemente o desafio de identificar ações estratégicas que lhes permitam resolver diversas complexidades, no curto, médio e longo prazo, caracterizadas por cenários altamente dinâmicos, influenciados pelas mudanças, no  diferentes áreas, como políticas, sociais, territoriais, administrativas, etc., que, sem dúvida, fazem parte da natureza institucional de um Município.

 

 Percorrer as diferentes ações que se realizam numa gestão municipal, implica um planejamento que visa assumir processos de mudança que tendem a adotar aspectos modernizadores, com sentido de originalidade, recolhendo particularidades que cada território apresenta, evitando, na medida do possível,  gerar cópias de outras realidades, sem perder de vista a importância das tendências regionais, nacionais ou globais, que podem servir de espelho para a geração de boas práticas que fortaleçam o governo local.

 

 Nesse ínterim, para ampliar a perspectiva de empoderamento de um sistema municipal com melhores armas para enfrentar essa complexidade, é imprescindível estabelecer uma gestão baseada na coordenação adequada de redes, capaz de gerar processos de inclusão, onde intervêm atores relevantes, como os representantes.  de instituições, empresas ou organizações de base, que afetam direta ou indiretamente a construção e modelagem do território, buscando uma visão clara e projetiva como um todo, do que se pretende alcançar, do ponto de vista econômico-produtivo e social, com  Assim, é possível conformar um capital social, dotado de ferramentas facilitadoras de diversos pontos de vista.

 

 Para melhorar os modelos de gestão municipal, é imprescindível levar em conta o avanço da descentralização que está ocorrendo no Chile, que tem o desafio de levar a sério a rearticulação dos processos de gestão regional, para isso é imprescindível explicitar e  tornar transparentes os níveis de eficiência, ao nível da distribuição de recursos, da facilitação do acesso aos serviços públicos básicos, da geração de políticas públicas, tão fundamentais como a melhoria da conectividade, tanto na zona urbana como rural, entre outras ideias  que podem servir como contribuições significativas que ajudam a fazer a diferença entre um município ou outro.

 

 Para alcançar um desenvolvimento local harmonioso e equilibrado entre os municípios, é necessário trabalhar de forma decisiva para reduzir as grandes brechas entre grandes e pequenos municípios.  Os municípios mais vulneráveis ​​têm a desvantagem de ter recursos financeiros limitados, o que resulta em menos possibilidades de desenvolvimento em todas as áreas.  Exemplo disso é o escasso acesso a uma dotação de recursos humanos qualificados, resultando em diversos efeitos colaterais, dentro dos quais se vislumbra a obtenção de menos ferramentas para facilitar a negociação de projetos de investimento, por isso devem ser geradas  redes de troca de experiências,  visando obter entropia positiva, com isso, é possível acessar o estabelecimento de equilíbrios, em termos de acesso à informação e conhecimento entre municípios, a que se deve somar a criação de alianças público-privadas, que geram  efeitos sinérgicos que beneficiam todo o ambiente socioeconômico de um determinado território.

 

 A dinâmica territorial está constantemente carregada de problemas emergentes, derivados de uma série de demandas cidadãs, que influenciam a gestão e o financiamento de múltiplas demandas, que se devem a funções decorrentes de diferentes ações realizadas no processo de tomada de decisão.  , tendo em vista a aplicação de políticas públicas, que estão diretamente relacionadas à gestão municipal e que, muitas vezes, são inevitáveis ​​para sua execução em uma prefeitura local.

 

 Tais decisões forçam a implementação de planos de contingência, considerando as limitações da estrutura, política e organização.  Nesta encruzilhada, é imprescindível estabelecer mecanismos de interação direta com os demais entes públicos, ao nível provincial, regional e setorial, garantindo que respondam com respeito e eficiência às constantes demandas dos cidadãos.

 

 Os municípios, enquanto entidades dotadas de autonomia, devem ser capazes de adaptar as políticas gerais dos governos, considerando as realidades de cada território, aduzindo competências locais que, por serem valorizadas e influenciadas pela própria liderança, passam a ser protagonistas do progresso.  de suas localidades e não meros executores de políticas nacionais.

 

 Por outro lado, sabe-se que as capacidades financeiras que os municípios possuem, em relação ao seu amplo leque de competências, somadas às demandas que os cidadãos exigem, são limitadas.  Segundo dados de Subdere (2007), os municípios chilenos detêm 13% dos recursos do governo central, com os quais devem financiar obras locais, prestação de serviços de limpeza e decoração, iluminação pública, manutenção de parques e jardins, planejamento e  organizar o território, administrar a educação básica e secundária, a atenção primária à saúde, promover a cultura, cuidar do meio ambiente, promover e estimular o desenvolvimento econômico local e prover os recursos humanos necessários à manutenção das fábricas dos funcionários municipais, entre outras funções decorrentes de seus  papel de entidade de proximidade com os cidadãos.

 

 As capacidades organizacionais dos Municípios também devem ser dotadas de ferramentas que funcionem como entidades canalizadoras e facilitadoras do empreendedorismo local, evidenciando as características endógenas que os territórios possuem, acrescentando uma componente identitária a cada projeto público e / ou privado gerido.  Ao articular planos com outros serviços públicos que tenham metas e objetivos comuns, são chamados a dar contribuições reais e concretas em suas diferentes esferas.

 

 Em suma, o desafio que os Municípios têm para enfrentar as vicissitudes do desenvolvimento socioeconômico local, se dá ao estabelecer mecanismos de gestão de alta complexidade, onde seja relevante a articulação de todos os atores envolvidos, que podem ser uma contribuição,  de cada setor que representa o mundo público e privado, ou seja, há necessidade de abrir o espectro de responsabilidades para um melhor progresso, dando importância ao efeito sinérgico que pode ter a interação entre as diferentes entidades chamadas a construir um melhor desenvolvimento.  sociais e econômicos.

 

 

 

 

segunda-feira, 7 de setembro de 2020

TRANSFERÊNCIA DE RENDA, TRIBUTAÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA

O Prêmio Nobel Milton Friedman, ao defender que o Estado, ao invés de manter serviços públicos, deveria transferir uma quantia às pessoas para adquirir aquilo que lhes parecesse mais conveniente[i], possivelmente não tinha o alcance de sua tese. A isso se chamou originalmente “imposto de renda negativo” dado que, diferentemente do imposto sobre a renda que incide sobre o acrescimento patrimonial, doravante denominado “imposto de renda positivo”, implica entrega de moeda para as pessoas.

A terminologia “imposto de renda negativo”, parece-me, facilita o raciocínio, dado que isto tem tido vários nomes na História brasileira, culminando no “bolsa família” e também “renda Brasil” na COVID 19. Este termo destaca, também, que o pagamento de tais quantias independe da existência de fundos orçamentários, a exemplo do relativo à seguridade social, podendo resultar dos recursos de quaisquer impostos.

A tributação é uma matéria técnica, logo é impossível fazer um discurso suficientemente amplo que gere adesão incondicional ou rejeição apaixonadas, a exemplo do ocorrido na pauta dos costumes.

Como destacado o Prêmio Nobel Amartya Sen a superação da injustiça implica inconformismo e indignação, embora a consolidação da justiça requeira racionalidade[ii]. No limiar destas situações encontra-se o tema da tributação, agravado pela situação gerada pela COVID-19.

A pandemia da COVID tem acelerado processos e rompido paradigmas, bem como a disseminação da inteligência artificial no Brasil tem eliminado atividades econômicas e sucateado conhecimentos técnicos.

Há de se considerar em que medida a tributação se relaciona com os custos de transação para viablizar recursos para pagar impostos sobre o patrimônio e renda.

 Nos tributos incidentes sobre o consumo, a inteligência artificial pode substituir o cumprimento das obrigações para controle da arrecadação do tributo.

O êxodo rural e a urbanização acelerada demonstraram que a miséria e a pobreza independem exclusivamente da moeda que a pessoa possui. Daí a importância da educação em todos os níveis, bem como de redes de proteção social de saúde. Enfim não se pode ver a fruição destes direitos como resultado de aquisição como a mercadoria e, sim, expressão do exercício fundamental a ser garantido pelo Estado.

A experiência tem demonstrado que a moeda necessita de confiança, o real a mantém na medida em que os investidores internacionais trocam moeda estrangeira para, inclusive, investir na área financeira. Isto pode se perder por motivos sistêmicos e/ou estruturais, daí o necessário cuidado com a matéria.

Já no regime militar foi instaurado o Programa de Integração Social – PIS garantidor de uma renda paga em uma parcela anual, financiada por recursos incidentes sobre a receita e faturamento das empresas. Pouco antes da Constituinte tais recursos já passaram a manter o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT que, também, veio assegurar o seguro de desemprego.

A atual Constituição consolidou a atribuição de regime tributário ao PIS, o que implicou longa discussão nos tribunais superiores sobre a definição de sua base de cálculo.

O Brasil tem um sistema de seguridade social em que se destaca o Sistema Único de Saúde – SUS. Dentre as contribuições sociais destaca-se a contribuição à Seguridade Social sobre a Receita ou Faturamento – COFINS que tem base de cálculo e critério de apuração idêntico ao PIS, diferindo deste tão somente na destinação.

O PIS e a COFINS já há décadas têm sido consideradas as vilãs do sistema tributário, segundo a predileção  das autoridades econômicas dos diferentes governos.

Ocorre que a tributação relaciona-se com a propriedade, o consumo e a renda, sendo o imposto sobre a renda de competência privativa da União no Brasil. Em outros países, a exemplo dos Estados Unidos da América, todos os municípios, os Estados e a União podem instituir um imposto que considere a renda e o patrimônio.

 A renda, assim, consiste no acréscimo patrimonial resultante, por exemplo, da remuneração do trabalho ou capital (lucros ou juros).

 A Constituição da República Federativa do Brasil refere que o imposto de renda deve alcançar todas as pessoas (generalidade), todas as rendas e proventos (universalidade) e ser fixado de forma que os acréscimos patrimoniais mais elevados devam pagar mais (progressividade). Ressente-se da efetividade material destas disposições nas leis, dado que o juro é devido “exclusivamente na fonte” para as pessoas físicas e empresas, salvo as empresas tributadas segundo o critério do lucro real.

 O fundamento da progressividade do imposto baseia-se no fato que “para a pessoa que tem mais renda 1 real é menos valioso do que para a pessoa que possui menos renda;”, daí poder dispor de mais recursos para contribuir para a comunidade ou, em termos técnicos-jurídicos, possui maior capacidade contributiva. Vê-se que o argumento tem fundamento prático (utilitarista), dispensando considerações de justiça distributiva.

A complexidade do sistema tributário brasileiro decorre menos da quantidade de impostos e contribuições, aludidos na Constituição, do que o número de regimes para sua apuração.

O Código Tributário Nacional – CTN dispõe que a renda a ser tributada pode ser um montante real, presumido ou arbitrado, dada a modernização possível do sistema é possível assegurar uma tributação exclusivamente segundo o critério real, dispensando as tributações presumidas que, a exemplo do critério de arrecadação do Simples Nacional, acaba por tributar uma renda inexistente!

 Neste sentido, inclusive para gerar recursos e pagar o referido imposto de renda negativo, inclusive pelos Estados e Municípios, faz-se necessário manter a renda indispensável para se adquirir os bens e funcionar o mercado. Tais recursos têm assegurado o funcionamento do comércio com a venda de alimentos.

 Neste contexto o Congresso Nacional deve considerar especialmente simplificação dos tributos sobre o consumo, pois o gasto do Estado para transferência de renda acaba sendo altamente tributado ao menos pelo ICMS, PIS e COFINS e também o ISS.

 Aconselhável que a renovação do Sistema Tributário implique uma tributação da renda e patrimônio, considerando o exemplo dos EUA.


 Publicado originalmente no blog "Conversando com o Professor". Disponível em: https://conversandocomoprofessor.com.br/2020/09/06/transferencia-de-renda-tributacao-sobre-o-patrimonio-e-a-renda/. Acesso em: 07/set/2020

 



[i] FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. São Paulo: Nova Cultural, 1985. Título Original: Capitalism and Freedom.

[ii] SEN, Amartya. Justiça é uma questão de Racionalidade. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=34IYJIB4Mms&t=13s. Acesso em: 31 ago. 2020.

 

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

A ORIGEM E O PORQUÊ DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA

 Nada mais liberal que a transferência de renda.

O Prêmio Nobel Milton Friedman, ao defender que o Estado, ao invés de manter serviços públicos, deveria distribuir uma quantia às pessoas para adquirir aquilo que lhes parecesse mais conveniente possivelmente não tinha o alcance de sua tese. A isso se chamou, originalmente “imposto de renda negativo”.

A expressão “imposto de renda negativo”, ao invés dos rótulos nacionais, facilita o raciocínio. O pagamento destas quantias dispensa a existência de fundos vinculantes de recursos orçamentários, a exemplo do relativo à seguridade social, podendo resultar dos recursos do orçamento fiscal.

Como tenho assinalado, a tributação é uma matéria técnica, logo é impossível fazer um discurso suficientemente amplo que gere adesão incondicional ou rejeição apaixonadas, a exemplo do ocorrido na pauta dos costumes. Ainda mais agravado isto pelo notório analfabetismo funcional com diploma de curso superior e a exigência de cálculos além das quatro operações.

Como tem destacado o também Prêmio Nobel Amartya Sen a a superação da injustiça requer racionalidade, embora seja essencial a indignação para se superar a situação injusta.

A pandemia da COVID-19 tem acelerado processos e rompido paradigmas, a disseminação da inteligência artificial às vésperas da vigência da lei geral de proteção de dados – LGPD no Brasil tem eliminado postos de trabalho e sucateado conhecimentos resultante de diplomas de curso superior. Assim desocupação é muito mais grave desemprego.

Salvo as redes de proteção da saúde e a integração e libertação que devem ser cobradas da educação, os Governos hesitam ao atuar e dar  dinheiro tem sido mais fácil que desenhar a prestação de serviços, cuja eficácia sempre pode ser comprometida no ambiente hipercomplexo.

 

Assim a tributação do consumo tem que ser simplificada, a fim do Estado não tributar o dinheiro que ele dá, bem como às vésperas de termos autoridades nacionais até para o ISS (lei complementar  em fase de sanção do Presidente) ser mais considerada a tributação do patrimônio e a renda nos moldes dos EUA.