quarta-feira, 5 de junho de 2019

A Instituição do Imposto de Bens e Serviços e a Gestão Tributária

A Proposta de Emenda Constitucional cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não cumulativo e sem outorga de isenções que substituirá: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
         Embora dependa da aprovação dos plenários da Câmara e do Senado, encontra-se amadurecida a criação  do IBS em vista do relatório da PEC n. 293/04 efetuado pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara, que contou com a histórica atuação do relator o então Deputado Luiz Carlos Hauly.
         A PEC n. 45/19 estabelece que, em dez anos, as operações interestaduais e intermunicipais, aplicar-se-ão, em linhas gerais, as alíquotas do Estado e do Município de destino, incluídas na soma com a alíquota da União. Assim as parcelas estadual e municipal do IBS passam a pertencer ao Estado e Município de domicílio do destinatário final e adotadas suas leis.
         Nos primeiros dois anos, já chamado “período de teste”, o que deverá implicar diversos debates e propostas de mudança na Emenda à Constituição e leis,  dada a reforma no sistema tributário pretendida, o IBS será cobrado à alíquota de 1%, sendo compensado pela redução das alíquotas da Cofins e receita do IBS destinada à Seguridade Social, segundo demonstra a experiência principalmente para as ações de Saúde e Assistência Social.
         Nos oitos anos seguintes, as alíquotas dos tributos em extinção devem ser reduzidas, compensando-se o incremento das alíquotas do IBS por meio de leis federais, estaduais e municipais. Tais alíquotas do IBS serão fixadas pelo Senado Federal, baseado em estudos do Tribunal de Contas da União e mantida “constante a carga tributária”, considerando as disposições relativas à desvinculação de receitas da União (DRU).
Assim, se um Estado ou município tencionar diminuir alíquota do IBS haverá formas para punir o uso de tais práticas e a justiça fiscal dar-se-á, em linhas gerais, por meio do cpf do consumidor de baixa renda, o que visa reprimir os crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro.
         Evidentemente poderão haver litígios entre os entes federativos, mas vislumbro um crescente papel do Ministério Público depois da Lei complementar n. 157/16 para coibir isto. Nossa experiência permite destacar o empenho do Ministério Público de Santa Catarina por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Tributária (COT/MPSC).
         As tecnologias de informação, que deverão ser exponencialmente mais acessíveis e baratas ao longo do período de transição, corroboram a viabilidade do período para cinco anos. Afinal a plataforma www.interlegis.gov.br já permite o acesso às legislações dos Estados, Distrito Federal e de centenas de Municípios sem custos, confiabilidade e uso cada vez mais amigável.
Por outro lado, se nossa privacidade e intimidade acabam sendo compartilhadas por meio das redes sociais, vislumbra-se um incremento das técnicas de big data e Inteligência Artificial (IA) durante o período de transição que poderão ser utilizada facilmente pela Fazenda Pública para apurar a compatibilidade das empresas com as normas tributárias, inclusive as destinadas ao controle da arrecadação. Reitero que a PEC n. 45/19 atribui ao Senado Federal a observância da carga tributária no país.
Embora a PEC n. 45/19 vede a concessão de isenções e outros incentivos fiscais para o IBS, é certo que, no período de transição, devem ser consideradas as possibilidades de redução ou adiamento dos tributos atualmente existentes por meio de ações judiciais e procedimentos perante a Administração, bem como a extinção, a decadência e a prescrição do crédito tributário, todavia devem as empresas manterem uma duplicidade de controles no período de transição.
Neste processo não se admite a prática infratora por meio da qual se busca ocultar a ocorrência do fato gerador, objetivando reduzir ou não pagar o tributo, aliás inútil se considerarmos as intimidades e privacidades que tendem ser cada vez mais compartilhadas.