terça-feira, 28 de julho de 2015

A desconcentração de receitas da União e a reforma tributária



No momento em que a Presidência, com o apoio do Presidente do Senado, recorre, mais uma vez na História Republicana, aos governadores para manter seu governo oferecendo, em contrapartida a uma mudança no ICMS, uma parcela do arrecadado, especialmente a multa, que poderá resultar da tributação pelo Imposto de Renda na repatriação dos recursos no exterior. 

O Presidente da Câmara reúne uma comissão de indicados pelos diferentes grupos políticos dos deputados" para fazer uma reforma tributária em 30 dias. Do pano de fundo da desconcentração de receitas da União para os Estados, a combinação da necessidade de alterações do ICMS e a rapidez que se busca imprimir na Câmara dos Deputados poderão resultar conclusões que venham dificultar a reforma tributária e prejudicá-la pela falta de racionalidade.

Sem novidade, portanto, salvo a confusão decorrente da falta de consenso, inclusive entre o Senado e da Câmara integrantes necessários em um processo desta natureza.

Agora em que se lamentam as consequências da passagem de mais um (ou, esperamos,último) processo populista, recomenda-se a leitura do discurso de Rui Barbosa, ministro da Fazenda então e idealizador do Federalismo no Brasil, perante a Assembleia Constituinte em 16 de novembro de 1890.

No Brasil sem memória a História se repete (como farsa?)

Para entender melhor o dilema na experiência constitucional de 1988, assista este vídeo com a entrevista da Profa. Marta Arretche


domingo, 12 de julho de 2015

Uma (ainda tímida) mudança no ICMS

Sempre foi injusto que o ICMS, relativo a uma operação em que o consumidor final está domiciliado em Estado diverso do estabelecimento remetente da mercadoria, fosse devido ao Estado do estabelecimento remetente.

Afinal o Estado de destino é o lugar em que o consumidor usa os serviços públicos.

Com o avanço do comércio eletrônico tornou-se insustentável, pois o ICMS é um imposto sobre o consumo e o Estado de domicílio do consumidor não recebia nenhum imposto, justamente onde o consumidor usa os serviços públicos.

Agora, com a Emenda à Constituição n. 87, de 16 de abril de 2015, que entra em vigor no próximo dia 15 de julho de 2015, isto passa a mudar.

A partir de agora, o ICMS, quando a mercadoria ou serviço destinado a consumidor final, por exemplo adquirida por meio da internet, deixa de ficar exclusivamente com o Estado em que está domiciliado o contribuinte e passa a ser pago ao Estado em que está domiciliado o consumidor final na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Parece complicado, então aí vai um exemplo:

Vamos supor que o preço de mercadoria sem Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) custa R$ 100,00 (cem reais) e foi adquirida por um consumidor, por meio da internet, domiciliado em Santa Catarina, bem como o depósito da mercadoria está situado no Estado de São Paulo.

A alíquota interestadual é 12% (doze por cento, segundo a Resolução do Senado Federal n. 22/89,

Supõe-se que a alíquota do Estado de Santa Catarina para uma operação deste tipo. dentro do Estado. seja 17% (dezessete por cento), uma vez que as alíquotas nas operações do dentro do Estado de Santa Catarina variam.

Assim, a partir do dia 15 de julho de 2015, o contribuinte, situado no Estado de São Paulo, irá recolher R$ 16,00 (dezesseis reais) para o Estado de São Paulo e R$ 1,00 (um real) para o Estado de Santa Catarina bem como, desde que permaneça a alíquota do Estado de Santa Catarina do exemplo, em 2016 será R$ 2,00 (dois reais).