quarta-feira, 7 de outubro de 2020

A Proposta de Tributação sobre o Patrimônio para viabilizar ao Imposto sobre Bens e Serviços

 

Fabio Pugliesi

 

A Comissão Mista da Reforma Tributária tem focado na instituição do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e sofrido críticas dos Municípios mais populosos que insistem na manutenção do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, mas a adesão do Governo dos Estados federados obriga a propor meios de superar a resistência de parte dos Municípios resistente à Reforma Tributária.

 

Aliás os estudos do “simplifica já” que defendem a manutenção do ISS reconhecem que os recursos para Segurança Pública, por exemplo, função atribuída ao Estado federado reduziu crescentemente nos últimos anos com a predominância da economia digital, a “desmaterialização” da economia e redução de coisas móveis que, quando inserida na atividade empresarial, integra a base de cálculo do ISS.

 

A base da reforma tributária é a Proposta de Emenda à Constituição-PEC n. 110/19, a PEC n. 45 fixa-se na instituição de Imposto sobre Bens e Serviços nacional e, por fim, a PEC n. 7/20 propõe que o Sistema Tributário do Brasil reproduza o Sistema Tributário dos Estados Unidos da América.

 

As PEC n. 45/19 e PEC n. 7/20 tiveram a adesão de pelo menos 172 deputados para prosseguir, mas a PEC N. 110/20 foi apresentada por 66 dos 91 senadores e reproduz a PEC n. 293/04 cujo relatório final, então apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly, contabiliza por volta de 350 discussões, palestras e debates com a sociedade civil.

 

A Constituição de 1988 reproduz muitas disposições já existentes no Código Tributário Nacional por motivos históricos, pois na Constituição de 67/69 atribuia, ao Presidente da República, a competência para “expedir” decreto-lei para alterar normas tributárias.

 

A sociedade brasileira na assembléia constituinte, instalada em 1987, dispôs-se a consolidadar a democracia. Assim teve centrar os debates sobre os problemas e desafios de uma sociedade que experimentou uma urbanização crescente e desorganizada.

 

Lamentavelmente os entes federativos defendem, ainda, seus interesses como se houvesse uma cidadania federal, estadual e municipal. Daí se faz-se necessária uma autoridade nacional tributária para evitar isso.

 

A Constituição de 1988 resulta de um processo de desarmamento de ânimos e desconfiança entre atores sociais e políticos, embora mitigados após o regime militar. Assim a Constituição em vigor possui princípios de textura aberta, que resultam de pactos feitos durante a constituinte, a que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribuiu o mesmo “status” das regras, especialmente nas matérias relativas à competência do Poder Legislativo. Desta forma o STF passou a ser o árbitro do jogo político, o que tem lhe reduzido a autoridade.

 

Como se sabe, as regras expressam deveres precisos e são aplicadas por meio de subsunção. Princípios enunciam deveres cujo conteúdo definitivo somente é estabelecido se for analisado o peso de cada um no caso concreto, após aquilatação dos princípios colidentes. Princípios constituem normas que obrigam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas

 

O Ministro Dias Toffoli então na Presidência do STF e, agora com maior razão o Ministro Luiz Fux que foi magistrado e teve o protagonismo na renovação do processo civil, consolidou-se a ideia que chegou a hora do Brasil “desconstitucionalizar”, revogar dispositivos constitucionais para reduzir as demandas no STF.

 

A PEC ns 7/20 propõe uma tributação sobre consumo ao reproduzir o modelo dos EUA, em que tem até o Estado do Delaware (um “paraiso fiscal” dentro dos EUA), e ignora o acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE para substituir na prática os 5 (cinco) IVA incidentes sobre o consumo pelo IVA de fato, chamado de IBS no Brasil, que deve ser adaptado em função da assimetria econômica e social existente entre os entes federativos.

 

Todavia a PEC n. 7/20 inova ao atribuir à União, aos Estados e aos a tributação sobre o patrimônio, a exemplo do que ocorre nos EUA.

 

As disposições sobre a tributação do patrimônio da PEC n. 7/20 são perfeitamente compatíveis com a PEC n. 110/19 que, de fato, é a reforma tributária por resultar da PEC n. 293/04 cujo relatório final já foi aprovado na Câmara dos Deputados ao final da última legistatura, pois “desconstitucionaliza” o sistema tributário ao extinguir fundos de participação na receita de impostos na matéria e desparecem o Imposto Territorial Rural – ITR, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que o Supremo Tribunal Federal decidiu incidir EXCLUSIVAMENTE sobre automóveis e caminhões, bem como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

Deve ser observado que a Constituição autoriza à União transferir, mediante convênio, aos Municípios arrecadar e fiscalizar o ITR.

 

Ademais, em função de decisões do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a progressividade do IPTU e ao IPVA, em resposta a isso as Emendas à Constituição ns. 29/00 e 45/2003  instituiram critérios de progressividade que acabam gerando insegurança jurídica, uma vez que o STF precisa interpretar tais critérios.

 

Neste ponto constata-se uma prática resultante da excessiva constitucionalização do Sistema Tributário.

 

Na medida em que o STF considera inconstitucional uma disposição legal que reduz a arrecadação, a experiência demonstra que uma Emenda à Constituição tem surgido para garantir a arrecadação e acaba por criar insegurança jurídica.

 

Em vista da assimetria entre os Municípios pode ser definida a competência e eventual repartição de receita pelo número de habitantes, segundo o que o disposto no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal faz para o número de vereadores por Município, observado que esta solução levou a uma solução bem sucedida baseada na Emenda à Constituição n. 25/00.

 

Desta forma pode ser superada a insistência dos grandes municípios na manutenção do ISS, especialmente por não confiar que a União e os Estados lhes repasse parte da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

 

Mantém-se a alternativa do Brasil se debruçar sobre os seus próprios problemas e desafios e encontrar as soluções institucionais que favoreçam o enfrentamento desses problemas. Isso significa que se deva considerar a experiência com outros países e honrar os acordos com a OCDE.

 Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/10/06/proposta-de-tributacao-sobre-o-patrimonio-para-viabilizar-o-imposto-sobre-bens-e-servicos/ Acesso em: 07/out/2020

 

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