quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

A Proteção do Meio Ambiente e o Imposto Seletivo na Reforma Tributária ampla da PEC N. 110/19

 

Fabio Pugliesi


         Muito se discute sobre o Imposto sobre as operações sobre Bens e Serviços – IBS, mas a PEC N. 110/21 prevê um imposto seletivo-IS para substituir o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, mas com incidências diferentes, alinhado totalmente com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – UNFCC. Uma caminhada que começou na Rio-92.

         Diversamento do IPI o IS deve incidir sobre a produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, não incidindo, contudo, sobre as exportações.

         Afinal se faz necessária a introdução, no texto constitucional, da possibilidade de cobrança de um tributo de natureza extrafiscal com fins ambientais. Afinal as possibilidades para a proteção do meio ambiente se restringem no sistema tributário em vigor a renúncias tributárias, a exemplo das onerosas isenções condicionadas que tem gerado insegurança jurídica, que acabam por desestimular o contribuinte, bem como as taxas relativas ao poder de polícia. Como se a garantia se o tema se limitasse a limitar a liberdade ou um direito no interesse público e não um aspectos dos direitos humanos de terceira geração.

Trata-se de um instrumento que poderá ser de grande relevância para a política de mitigação das mudanças climáticas e até para o desestímulo ao ecocídio.

O ecocídio constitui qualquer ato perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves de serem extensos ou duradouros ao meio ambiente. O movimento “Stop Ecocide”, inclusive defende que isto seja definido como crime no Estatuto de Roma, a exemplo do genocídio, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional sem prejuízo da inclusão nas legislações dos países.

 Desta forma a questão ambiental deixa de ser uma questão antropocêntrica, mas passa incluir todos os seres vivos, ao partir do pressuposto da interdependência dos seres vivos entre si e com o meio ambiente.

O IS será de competência da União e sua arrecadação será partilhada com Estados, Distrito Federal e Municípios e adota o mesmo critério de partilha da arrecadação do IPI.

As alíquotas do IS devem ser definidas em lei ordinária, mas poderão ser alteradas pelo Poder Executivo, dentro dos limites que esta lei definir.

Tal lei ordinária vai estabelecer o prazo e as condições para a extinção do IPI, desta forma a PEC 110/19 não deve prever um prazo para a extinção do IPI, pois é possível que seja necessário manter a incidência de IPI sobre alguns produtos para viabilizar uma transição mais segura para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus. Afinal a redução da atividade desta para proteger o meio ambiente seria contraditória, dada crise social e econômica que pode gerar na Região Amazônica com notórios e graves problemas de coesão social.

A PEC n. 110/19, também, enuncia que não poderá haver incidência de IPI sobre os produtos sujeitos à incidência do IS, logo não pode existir risco de dupla tributação com a instituição do IS.

A proposta estabelece também que, após a instituição do IS e enquanto o IPI não for extinto, a arrecadação do IS não poderá exceder a redução da arrecadação do IPI. Reforça-se assim o compromisso de não elevação da carga tributária com a reforma.

O Direito Tributário Brasileiro tem fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em particular nas limitações constitucionais ao poder de tributar; bem como nas normas gerais de legislação tributária, notadamente as que regem a relação jurídica tributária e a Administração Tributária, contidas na lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado doravante Código Tributário Nacional – CTN.

Mesmo com o advento da PEC n. 110/19 a Constituição permanece com as competências tributárias classificadas como comum e, relativamente aos impostos e contribuições especiais, privativa.

A fiscalidade se refere ao exercício de poder de império estatal para o abastecimento do Tesouro para o exercício das funções públicas significa, assim, considerar o tributo como gerador de receita pública.

Por seu turno a extrafiscalidade consiste na utilização de instrumentos tributários para finalidades não arrecadatórias, mas destinadas a desestimular ou até inviabilizar comportamentos, entre estes se destaca a proteção do meio ambiente.

As técnicas utilizadas, no exercício da competência tributária, consistem basicamente na progressividade, regressividade, a concessão de isenção e outros incentivos fiscais.

Dentre os objetivos constitucionais que devem ser alcançados por meio das técnicas referidas é a “defesa do meio ambiente”, que se encontram disseminados em toda a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, bem como reserva o Capítulo VI do Título VIII para tratar do Meio Ambiente.

As isenções condicionadas, chamados “incentivos fiscais”, têm gerado insegurança jurídica, o que acabou por afastar investimentos e o IS, que pode ser cumulativo, deve ser um instrumento importante ao mesmo ambiente.

De qualquer forma a crise ambiental chegou a tal ponto que a interpretação constitucional, inclusive na área tributária, deve ser condicionada por ela e o ISS é um grande passo para isso.

 

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Desenvolvimento Econômico Local e Desenvolvimento Rural

Guido Asencio Gallardo

Acadêmico no Chile, México e Colômbia

 

O desenvolvimento econômico local apresenta diferentes dimensões para modelar os condicionamentos dentro de um território, o que dá origem ao planejamento e / ou organização de atividades econômicas que se adaptem às características do lugar, também conhecido como desenvolvimento endógeno. Nesse caso, as projeções que podem se constituir na organização do desenvolvimento econômico local são analisadas com um olhar para a ruralidade "de dentro", reconhecendo a complexidade de ver o território como um fenômeno que requer coerência entre o diálogo entre os diferentes atores. coexistir nele. 

Para construir políticas locais com impacto na ruralidade, é importante identificar a contribuição de pessoas e instituições que se materializam na figura de diferentes tipos de organizações da sociedade civil, tais como: ONGs, organizações comunitárias, corporações, cooperativas, comunidades ancestrais, empresas, entre outras que se inserem no espectro de preocupações para a tomada de decisões em matéria local, onde a migração do campo para a cidade tem constituído uma constante histórica nas últimas décadas, pelo que é importante incorporar os efeitos que esta teve. Nas cidades, o adensamento é resultado de transformações que trazem consigo problemas relacionados principalmente a congestionamentos, danos ambientais e habitabilidade.

O Chile, em diferentes instâncias, tem se declarado um país que apresenta uma capacidade produtiva que está na vanguarda em matéria florestal e agroalimentar, porém, quando falamos em desenvolvimento há uma multiplicidade de outros temas que devem estar presentes para identificar. elementos verdadeiramente relevantes. traduzem-se em melhorias relativamente aos modos de vida no meio rural, pois estamos em débito com aspectos considerados fundamentais para um desenvolvimento mais harmonioso e dinâmico, que considera, por exemplo, a capacidade de resposta para absorver um crescimento e força de trabalho mais complexa, melhor articulação da mobilidade social, estabelecimento de planos e programas para reduzir as brechas tecnológicas e incorporar ativamente elementos culturais que cumpram um papel de identidade para os habitantes.  

Como se pode perceber, o desenvolvimento rural requer uma visão ampla para dar garantias de um progresso progressivo, porém, desta vez focalizarei o desenvolvimento rural em matéria econômica, sem descurar que sua permanência no tempo é derivada de uma fixação constante da condição imanente de. a tríade da sustentabilidade, ou seja, o econômico deve necessariamente incorporar o social e o ambiental ao mesmo tempo. Consequentemente, as propostas de desenvolvimento econômico rural buscam melhorar os modos de vida das pessoas que vivem em localidades distantes da área urbana, visando melhorar e contribuir com a economia “por dentro”. Para isso, é importante conhecer as políticas públicas relacionadas ao tema que influenciam diretamente no desenvolvimento econômico rural, bem como as instituições que podem servir de apoio direto e indireto ao mesmo.   

Os efeitos que são perseguidos com uma boa política de desenvolvimento económico rural estão relacionados com a condição básica de melhorar a produção local com:

·  Incentivar a criação de cooperativas para melhorar as condições de negócios e poder objetivar a formação de grupos de pequenos produtores.

·  Trabalho para contribuir e ampliar o acesso da população rural aos serviços básicos (eletricidade e água potável rural), incluindo, entre outros, educação e saúde.

·  Aumento do desempenho econômico das unidades camponesas por meio do aumento da produtividade agrícola.

·  Melhorar os preços dos insumos e produtos relacionados ao intercâmbio das unidades camponesas com a economia nacional.

·  Desenvolver novas atividades rurais não agrícolas, relacionadas ao turismo rural e de identidade, para diversificar a matriz produtiva e permitir a ampliação da faixa de renda.

·  Criar melhores condições de trabalho, relacionadas à formação e renda dos trabalhadores rurais.

·  Promover a geração de poupança para pequenos e médios produtores.

No Chile, em maio de 2020, foi publicada a Política Nacional de Desenvolvimento Rural (PNDR), que oferece um guarda-chuva para começar a trabalhar com maior certeza nas questões rurais que por muito tempo foram ignoradas pelo aparelho estatal, o objetivo desta política é “melhorar a qualidade de vida e aumentar as oportunidades da população residente nos territórios rurais, gerando as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através da adoção gradual, planejada e sustentada de um paradigma que conceba uma ação pública com enfoque territorial e integrado em diferentes níveis, e que promove sinergias entre iniciativas públicas, privadas e da sociedade civil… ”. Este objetivo estabelece vários desafíos que se estão implícitos  e contribuiriam para o alcance de um maior o alcance de um maior equilíbrio no uso do território em quatro áreas, tais como: primeira, promoção do bem-estar social, para reduzir as lacunas no acesso a benefícios e serviços; segundo, gerar oportunidades econômicas para melhorar o desempenho e o dinamismo locais; terceiro, estabelecendo a sustentabilidade ambiental como parâmetro de valorização dos espaços naturais, de forma a gerenciar seus riscos; e quarto, promover a cultura e a identidade, a fim de salvaguardar e valorizar seu patrimônio tangível e imaterial. 

Do ponto de vista institucional, é preciso equacionar as condições para identificar as instituições estatais que auxiliam diretamente no desenvolvimento econômico rural, como o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDAP), que apresenta sete programas de desenvolvimento produtivo, a saber: programa desenvolvimento local ( PRODESAL), o convênio INDAP-PRODEMU (Fundação para a Promoção e Desenvolvimento da Mulher), o Programa de Assessoria Técnica (SAT), o Programa de Desenvolvimento Territorial Indígena (PDTI), este é o meu programa de terras, alianças produtivas, capacitação móvel, SENCE (Serviço Nacional de Treinamento e Emprego) e seminários massivos. . Além disso, existem outros sete programas de incentivo ao investimento, tais como: programa de desenvolvimento de investimentos (PDI), sistema de incentivo à sustentabilidade agroambiental de solos agrícolas (SIRSD-S), programa de irrigação associativa (PARA), programa de irrigação intrapredial (PRI), programa de pequenos trabalhos (PROM), programa de títulos legais de água (BLA), programa de prados suplementares. 

Consequentemente, todas estas medidas devem atrair a atenção e o investimento nacional para os municípios, tendo como foco central a promoção do desenvolvimento endógeno como forma de valorizar os benefícios que o território apresenta, sem cair na exploração, inovando nos processos de produção., Criando comunais. cadastros rurais, estratificando e identificando o capital social e econômico presente, ou seja, número de pessoas, número de empresários, tamanho dos empresários, tipos de empresas, etc. Por ora, o fato de haver uma Política Nacional Rural recente é importante para estabelecer mecanismos de monitoramento, conhecer o plano de ação e a metodologia a ser realizada, onde se propõe gerar indicadores que servirão para tomar decisões mais precisas a respeito. a promoção social e produtiva de uma comuna para projetar uma vida melhor.