domingo, 7 de junho de 2015

Créditos de tributos - aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ




O Superior Tribunal de Justiça - STJ divulgou notícia sobre créditos de tributos, reproduzida pela AASP, o que facilita a análise e a crítica do tema

Logo o STJ unificou, segundo a notícia, a interpretação das disposições legais seguintes:

a) reconhecido o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel.

b) possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização;

c) relativamente ao IPI, a eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI;

d) com referência ao PIS e à Cofins, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda. 

Vê-se que a legislação de cada um deles disciplina de forma diferente o crédito dos insumos que permitem a dedução do tributo a ser pago, além de gerar divergências na tributação e daí os processos de consulta, administrativos e judiciais.

Em consequência, prefere-se até pagar mais tributo pelos regimes de lucro presumido no imposto de renda e Simples Nacional a correr o risco de sofrer questionamentos ou não pagar tributos.

Além disso, estes tributos em conjunto (ICMS, IPI, Pis e Cofins) Isto encarece o investimento, pois todos eles incidem na aquisição de bens destinados a produção de outros bens ou serviços e não dão direito a crédito.

Uma "reforma fiscal/tributária" pode começar pela simplificação da legislação do ICMS, IPI e PIS/COFINS e não necessariamente por mais mudanças na Constituição que, dependendo da maneira como são implementadas, geram mais processos judiciais, como é o caso da Emenda à Constituição n. 42/03 que criou a não cumulatividade do PIS e da COFINS. As consequências de decisões de impacto geram o que está em negrito.

A confusão é notória, ainda mais que a matéria pode ser, ainda questionada perante o Supremo Tribunal Federal se tratar de matéria constitucional.

A experiência, porém, indica que um grupo dirigente estabelece a priori quanto vai ser arrecadado e, em seguida, "faz a lei" para se arrecadar o que o pretendido do grupo social "escolhido".

Se o Judiciário amplia os direitos do contribuinte é acusado de reduzir a arrecadação e prejudicar as políticas públicas, em seguida muda-se de preferência a Constituição.

Nesta linha, já escrevemos postagem denunciando a "unificação" do PIS e do COFINS.