quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Controle do Planejamento tributário: outro capítulo da reforma tributária


A medida provisória n.685/2015, que se encontra tramitando no Congresso Nacional institui um controle rigoroso do planejamento tributário de tributos federais, devendo quem o fizer apresentar até 30 de setembro de cada ano, uma declaração dos atos atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
Assim atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes, em suma não tiverem relevância para a atividade econômica da empresa devem ser declarados;
Além disso amplia o papel dos atos declaratórios e pareceres normativos da Receita Federal, por exemplo, uma vez que, se não for observado até por interpretação legal diferente, deverá ser informado pelo contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo para a Receita Federal.
Também, modifica, para fins tributários, a aplicação do regime jurídico contratual, adotando a perspectiva do "contrato típico".
Assim, o contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo deve informar depois que o fizer, se a Receita Federal concordar pode fazê-lo diretamente, caso a Receita Federal não concorde o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.
O modelo, previsto nesta medida provisória, deve ser instituído pela Receita Federal.
Trata-se de uma grande alteração na área tributária que precisa ser acompanhada com rigor