sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Mercosul: objetivos e composição

Com mais de duas décadas de existência, o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é a mais abrangente iniciativa de integração regional da América Latina, surgida no contexto da redemocratização e reaproximação dos países da região ao final da década de 80. Os membros fundadores do MERCOSUL são Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, signatários do Tratado de Assunção de 1991.
A Venezuela aderiu ao Bloco em 2012, mas está suspensa, desde dezembro de 2016, por descumprimento de seu Protocolo de Adesão e, desde agosto de 2017, por violação da Cláusula Democrática do Bloco.
Todos os demais países sul-americanos estão vinculados ao MERCOSUL como Estados Associados. A Bolívia, por sua vez, tem o “status” de Estado Associado em processo de adesão.
O Tratado de Assunção, instrumento fundacional do MERCOSUL, estabeleceu um modelo de integração profunda, com os objetivos centrais de conformação de um mercado comum - com livre circulação interna de bens, serviços e fatores produtivos - o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC) no comércio com terceiros países e a adoção de uma política comercial comum.
O livre comércio intrazona foi implementado por meio do programa de desgravação tarifária previsto pelo Tratado de Assunção, que reduziu a zero a alíquota do imposto de importação para o universo de bens, salvo açúcar e automóveis. A União Aduaneira, estabelecida pela TEC, está organizada em 11 níveis tarifários, cujas alíquotas variam de 0% a 20%, obedecendo ao princípio geral da escalada tarifária: insumos têm alíquotas mais baixas e produtos com maior grau de elaboração, alíquotas maiores.
O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 1994, estabeleceu a estrutura institucional básica do MERCOSUL e conferiu ao Bloco personalidade jurídica de direito internacional. O Protocolo consagrou, também, a regra do consenso no processo decisório, listou as fontes jurídicas do MERCOSUL e instituiu o princípio da vigência simultânea das normas adotadas pelos três órgãos decisórios do Bloco: o Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão superior ao qual incumbe a condução política do processo de integração; o Grupo Mercado Comum (GMC)órgão executivo do Bloco; e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM)órgão técnico que vela pela aplicação dos instrumentos da política comercial comum.
No decorrer do processo de integração, e em grande medida em razão do êxito inicial da integração econômico-comercial, a agenda do MERCOSUL foi paulatinamente ampliada, passando a incluir temas políticos, de direitos humanos, sociais e de cidadania. Os dois marcos na área social e cidadã do MERCOSUL são, respectivamente, o Plano Estratégico de Ação Social (2011) e o Plano de Ação para o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL (2010).
A agenda política do MERCOSUL abrange um amplo espectro de políticas governamentais tratadas por diversas instâncias do bloco, que incluem reuniões de ministros, reuniões especializadas, foros e grupos de trabalho. Os Estados Partes e Estados Associados promovem cooperação, consultas ou coordenação em virtualmente todos os âmbitos governamentais, o que permitiu a construção de um patrimônio de entendimento e integração de valor inestimável para a região.
Disponível em: http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul. Acesso em: 25/out/2019

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Decisões do STF e STJ requerem o IBS

As empresas devem agir rápido para compensar os tributos exigidos inconstitucionalmente. Neste artigo far-se-ão alusões aos tributos que se pretende extinguir, segundo as Propostas de Emenda à Constituição-PEC ns. 45/19 e 110/19, em andamento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, a serem substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços, segundo a PEC n. 45/19, ou Imposto sobre Operações sobre Bens e Serviços, segundo a PEC n. 110/19, usa-se a abreviatura IBS doravante. abstraindo as particularidades das propostas. Em seguida serão apresentadas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para ilustrar a necessidade do IBS e apresentar as possibilidades de economia tributária para as empresas.

Oportuno destacar que a PEC n° 110, de 2019, relativamente ao IBS, recupera o texto da PEC nº 293/04 da Câmara em que foi relator na Câmara dos Deputados o então Deputado Federal Luiz Carlos Hauly.

O prazo de transição deverá ser entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos.

Segundo a PEC n. 110/19, no âmbito federal serão gradativamente extintos: o imposto sobre produtos industrializados (IPI); a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), inclusive a Cofins-Importação; as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); o imposto sobre operações financeiras (IOF); e o salário-educação. Da competência dos Estados e do Distrito Federal, será agregado ao novo tributo o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). E no âmbito municipal o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A PEC n. 45/19 pretende substituir pelo IBS cinco tributos: ISS, IPI, ICMS, COFINS e PIS.

A nomeação de uma comissão, no âmbito da Receita Federal para direcionar a proposta do Governo na reforma tributária, deve consistir na proposta de emenda à Constituição ou projeto de lei para extinguir o PIS e a COFINS e, possivelmente, surgiria, em seguida, uma contribuição resultante de ambos. Todavia compatíveis com as PEC em andamento, mas buscando uma tramitação mais rápida.

Tanto o PIS/PASEP e como a COFINS têm exigido contínuos julgamentos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, bem como o FINSOCIAL, criado pelo Decreto-lei n. 1940/82 e recepcionado pela Constituição de 1988, foi objeto de diversos julgamentos no âmbito do STF. Já na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1-1 DF da lei complementar n. 70/91, o relator Ministro Moreira Alves explicita que ambas as contribuições passam a ter uma disciplina gêmea, lei ordinária pode disciplinar estas contribuições e o PIS/PASEP deve observar a disciplina do artigo 195, que disciplina o regime jurídico tributário das contribuições sociais e estabelece a competência tributária da COFINS em seu inciso I.

Observe-se, desde já, a originalidade e o pragmatismo da decisão do Ministro Moreira Alves, sabe-se que a alínea “a”, inciso III, artigo 146 atribui à lei complementar a definição de tributos e suas espécies, todavia considerou, relativamente às contribuições sociais estar a definição necessária na Constituição, particularmente, no artigo 195. Tive oportunidade de ouvir deste Ministro que tributaristas são enxadristas e coube ao civilista romper o nó górdio.

De fato esta interpretação viabilizou os direitos fundamentais inexistentes antes da Constituição de 1988, a exemplo das ações de assistência social e o Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, ao dispensar as mudanças no regime jurídico do PIS e da COFINS da maioria absoluta da lei complementar, passou-se a assistir mudanças por meio de lei aprovadas por maioria simples (lei ordinária), como se sabe para atender questões de conjuntura e “caixa” dos entes federativos cada vez mais apertados.

Em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal em que se aplicou o conceito de direito privado de “folha de salários”, o Poder Executivo, vendo sua arrecadação comprometida, providenciou em seguida uma PEC que tornou mais minuciosa e prolixa a redação da competência tributária relativa às contribuições sociais. Tudo isto culminou na Emenda à Constituição n. 20/98.

 Por sua vez a Emenda à Constituição n. 42/03 veio autorizar a instituição de uma não cumulatividade “sui generis” no âmbito do PIS e da COFINS, tendo recentemento o STJ ter definido que devem ser aplicados os princípios da essencialidade, pertinência e pertinência no crédito de insumos.

A Emenda à Constituição n. 47/05 admitiu à lei ordinária fixar alíquotas ou base de cálculo, diferenciadas para as contribuições sociais das empresas. Em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Embora desconhecidas as características da proposta do Governo para extinção do PIS e da COFINS, o contribuinte deve agir rápido para promover a compensação destes tributos com outros tributos federais, declarar tal compensação à Receita Federal e, caso lhe seja negado o direito, recorrer ao Poder Judiciário; pois existe a possibilidade de mudança que inviabilize isto.

O Código de Processo Civil (artigo 926) determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

As decisões são tomadas por maioria e os ministros discutem para convencer outros, sacrificando a clareza.

Em decisão de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que deva ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O voto vencedor da Ministra Carmen Lúcia adotou o entendimento que o ICMS a recolher é a somatória do imposto durante o mês e que a legislação autoriza compensar o que foi cobrado até cinco anos antes, segundo o constante nas notas fiscais.

Entre os votos vencidos defende-se a sinonímia entre preço e faturamento e faz tábula rasa ter a EC n. 20/98 estabelecido a sinonímia entre receita e faturamento na base de cálculo da contribuição social ao insistir na referência implícita a “receita líquida”.

Assim, em nome da racionalidade jurídica as decisões dos tribunais requerem o IBS, mas a empresa deve correr para compensar desde já os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS e de outros tributos.”