quinta-feira, 24 de setembro de 2020

GESTÃO DA RENDA MUNICIPAL COMO ESTRATÉGIA PARA FORTALECER OS GOVERNOS LOCAIS

Guido Asencio Gallardo

Professor e pesquisador da Universidade de Los Lagos (Chile)


Traduzido para o português por Fabio Pugliesi


Este artigo serve de base para enunciar diferentes fontes de receita que os Municípios têm para financiar seus gastos públicos, em que se discute dois temas, como Receitas e Arrecadações Municipais, essenciais para a tomada de decisões a respeito das diretrizes que um município e sua equipe de trabalho podem cumprir na execução de seu programa na prefeitura.

A base jurídica que sustenta a receita municipal, bem como a arrecadação de tributos para um município, encontra-se no artigo 19º nº 20 da Constituição da República do Chile (CPE), que afirma que “a lei pode autorizar certos tributos incidentes sobre as atividades ou bens com uma clara identificação regional ou local, podem ser aplicados, nos quadros que a mesma lei indica, pelas autoridades regionais ou comunais para o financiamento de obras de desenvolvimento ”. No nº 21 do mesmo artigo, indica que os órgãos do Estado, como os municípios, podem desenvolver atividades empresariais, desde que tenham autorização com quórum qualificado.


Por sua vez, o art. 63 N ° 7, 8 e 9 do CPE regula as matérias relacionadas com o crédito público, onde se especifica com maior especificidade encontra-se no art. 65 do mesmo órgão legal nos n.os 3 ° e nos n ° 1 e n °. 4º, que prevêem impor, suprimir, reduzir, tolerar impostos de qualquer espécie, estabelecendo as devidas isenções, bem como determinando a forma de proporcionalidade e progressão, o que constitui matéria em que a lei é de iniciativa exclusiva do Presidente da República.


Por sua vez, o artigo 122 do CPE menciona a autonomia que os municípios têm para suas finanças, havendo a aprovação da Lei do Orçamento para destinar recursos para o atendimento de recursos (receitas e despesas), além de se referir ao forma de redistribuir o chamado Fundo Comum Municipal (FCM).


Esses acordos, em nenhum caso, podem implicar em operação no sentido de que o município renuncie ao recebimento de parte dos tributos devidos, já que no caso de dívidas, direitos, tributos e contribuições municipais não pagos, os referidos contratos não podem ser celebrados, pois a seu respeito Os elementos essenciais de reciprocidade que caracterizam as transações no mundo privado não estão presentes.


Especificamente, é necessário estabelecer estratégias que possam auxiliar as equipes municipais a conhecerem como administrar as Receitas Municipais da melhor forma possível, enfatizando os mecanismos diretos previstos no Decreto Lei nº 3.063 sobre Receitas Municipais, instituído em 1979, para garantir a obtenção de rendimentos através do imposto predial, autorizações de circulação, licenças municipais, direitos municipais (concessões, autorizações ou pagamentos de serviços). Bem como, conhecer outras formas de obtenção de receitas externas, associadas a diferentes órgãos do Estado, de forma a complementar e potencializar os recursos que beneficiam os habitantes das comunas do país, como os Programas de Melhoria de Bairros (PMB), Programa de Melhoria Urbana (PMU), Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), entre outros que podem servir como exemplo das diferentes fontes de financiamento que os municípios utilizam para cumprir seus planos de trabalho.


Neste sentido, é também muito importante estabelecer mecanismos de cobrança de forma a recuperar os diversos tipos de dívidas de cidadãos e / ou empresas relacionadas com impostos municipais, conseguindo uma gestão óptima que permita a adaptação às capacidades do governo comunal, visando desenvolver diferentes ferramentas para os devedores municipais, de forma a obter um nível de recuperabilidade aceite, o que acaba por se traduzir numa maior contribuição direta para os municípios.


Para ter clareza sobre as estratégias que se pretende realizar, no que diz respeito à cobrança, é necessário ter uma gestão de conceitos-chave que complementem a forma de cobrança das dívidas municipais, tais como; carteira de inadimplência (tipos de dívidas de acordo com a origem do serviço), prescrição de dívidas, modalidades de perdão, cobrança administrativa e judicial, ações específicas de cobrança e ações de inadimplência.


Certamente as ações de cobrança nos municípios diferem de acordo com a estratégia comunal. Porém, para fins de padronização em termos de gestão, podem ser classificadas em ações preventivas e aquelas que são realizadas quando os prazos de pagamento pelos contribuintes tiverem vencido em função do imposto, direito ou patente a que se referem.

É importante é reconhecer que quando os vencimentos de uma dívida municipal estão vencidos, o tempo de gestão é um fator que determina um maior grau de recuperação, onde é possível oferecer alternativas de pagamento, por meio de convênios, fiscalizações in loco, notificando no Endereço fiscal do representante legal ou titular da dívida, notificando-o pessoalmente.


Em suma, a geração de estratégias claras em termos de receita municipal é uma necessidade latente dos governos locais para ajudar a garantir o estabelecimento de fundos permanentes que possam financiar as políticas públicas locais. Para isso, é imprescindível lançar mão de todos os meios disponíveis de recuperação de receitas para que o contribuinte crie uma verdadeira consciência dos efeitos do cumprimento de suas obrigações tributárias. Nesse sentido, os municípios também devem ser capazes de gerar incentivos que ajudem a atrair investimentos, simplificar a forma de realizar procedimentos, unificar critérios, interpretar e aplicar a legislação tributária de forma eficiente, desenvolvendo procedimentos públicos transparentes, mantendo a empatia institucional com os contribuintes, informem os contribuintes em tempo hábil sobre os procedimentos necessários para promover o cumprimento tributário.






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