quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Unificação do PIS e da COFINS: preocupações e alertas



O PIS e a COFINS são duas contribuições sociais a primeira destina-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a segunda, à seguridade social.

As bases de cálculo e os contribuintes são, praticamente, os mesmos, salvo poucas exceções em que se têm contribuintes exclusivamente da COFINS para, em linhas gerais, garantir a generalidade da contribuição para a seguridade social.

Embora as bases de cálculo de ambas sejam a receita ou faturamento, as empresas os consideram na fixação dos preços, assim se considera que integra a base de cálculo do consumo, a exemplo do ICMS.

Com a emenda à Constituição n. 41/03, a legislação tributária passou a prever o direito de compensação do PIS/COFINS que se presume foi pago pelas pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços. Se a empresa opta pelo lucro presumido passa a pagar sobre a receita sem direito a deduções.

Como já ressaltamos, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que não entra no cálculo das contribuições sobre o faturamento (PIS e COFINS) o ICMS.

Agora se acena com a extinção de ambos os tributos para um só, o que tornaria inócua esta decisão que já, destacamos na última postagem, reduz a tributação sobre o consumo.

Logo me parece que se deve excluir da legislação a inserção na base de cálculo do novo tributo ("pis/cofins unificados") o ICMS, a fim de evitar uma enxurrada de ações no Poder Judiciário e acompanhar a decisão recente do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, tem-se que verificar qual o critério de divisão de recursos entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Seguridade Social.

Enfim ficam as preocupações e alertas, deve-se acompanhar os desdobramentos da questão


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Decisão do STF contribui para redução da tributação sobre o consumo



No julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que não entra no cálculo das contribuições sobre o faturamento (PIS e COFINS) o ICMS.

A decisão se aplica somente ao contribuinte que propôs a ação, mas reflete um tendência que pode prevalecer no Supremo Tribunal Federal, embora alguns ministros que participaram da decisão tenham se aponsentado, não deixa de ser um precedente importante. Estamos às vésperas do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade que vai julgar a forma de cálculo do ICMS.

Assim, os consumidores da empresa beneficiária da decisão terão, se considerarmos uma alíquota de 17% de ICMS, uma redução da tributação sobre o consumo de aproximadamente 14%. Ou seja os consumidores do produto, por hipótese, que vinham pagando R$ 135,59,00 pelos produtos da empresa podem oferecer R$ 130,50, uma queda 3,75%.

Evidentemente cai a arrecadação da seguridade social e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que destinam recursos para as ações de saúde, assistência social e previdência social e, no caso do FAT, ao seguro desemprego e repasses para o BNDES.

Isto indica a possibilidade, remota até um tempo atrás, do Supremo Tribunal Federal considerar que deva ser calculado o ICMS "por fora" o que pode implicar, por si só, uma redução do ICMS no percentual de 47%, se considerada uma alíquota de 17%.

Pode-se até pressentir que isto indica um apoio para se rever a base de tributação no Brasil afinal, com a divulgação da carga tributária nos cupons fiscais, o consumidor está mais atento a isto um aumento de alíquota para compensar a queda de arrecadação do ICMS, parecendo improcedente o alerta feito pelo Ministro Gilmar Mendes na sessão de ontem do STF.

Mais um tema interessante para debates de segundo turno e um alerta para os governadores, uma vez que os Estados resistem à ideia de mexer no ICMS.

Ficao alerta do Ministro Celso de Mello na sessão de ontem:

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”