segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

A lei orçamentária de 2016 considera receitas (ainda) imprevisíveis


Sancionada a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016, prevê a receita da CPMF para o ano.

Trata-se de uma fraude à disposição constitucional que impõe à LOA a "previsão de receita" salvo, se durante a execução orçamentária, for promulgada a Emenda à Constituição (EC) reinstituindo a CPMF ou uma contribuição social sobre prognósticos (apostas) em cassinos. Neste caso depende, também, da legalização do jogo nestes ambientes.

Acompanhe aqui o andamento da proposta de emenda à Constituição relativa à cpmf que não se movimenta desde 1 de dezembro de 2015.

Assim a LOA autoriza à União a realização de despesas sem recursos orçamentários. Ampliam-se, consequentemente, as possibilidades de contingenciamento, bem como aumenta artificialmente as despesas autorizadas no orçamento, distorcendo o objetivo reservado pela Constituição à LOA.

De onde virão os recursos? Contam-se com "receitas extraorçamentárias" resultantes de emissões de títulos públicos com juros cada vez mais altos, restringindo o crédito, bem como a emissão de moeda (decorrência da redução dos juros) o que, em um cenário econômico recessivo, vem agravar também a inflação.

Quem ganhará com isto? Os setores próximos ao poder que conseguirem obter incentivos fiscais, vendendo a ideia que apoiarão o consumo e o emprego.

Perderá o que resta de autonomia do Banco Central e o consequente isolamento do país.






quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

O serviço da dívida pública e a renúncia tributária: uma ponderação


A lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/00) pressupõe que reduzir a despesa pública em relação ao PIB  disponibiliza recursos para o aumento do lucro, direcionado ao investimento, ao invés do consumo, dar-se-á um crescimento econômico.

Assim, elenca regras que, entre outras, estabelecem critérios de um retorno rápido a certos níveis de endividamento, se os limites forem temporariamente ultrapassados; definem regras rígidas para o comportamento do gasto com pessoal no final do mandato das autoridades; bem como limitações às operações dos entes federativos com as instituições financeiras.

Consulto no twitter e constato elogios e desprezo à "lei de responsabilidade fiscal"  como se fosse um todo orgânico e contabilizo, nos tweets, uma quantidade de percentuais e números aludindo a "pedaladas" até os estouros de despesas com pessoal dos municípios e Estados que pouco ajudam para avaliar seu impacto.

Quanto ao pagamento de juros da dívida pública da União segue a linha de nada dispor, aliás, o Congresso Nacional não pode sequer deliberar sobre os juros e a amortização de títulos públicos, pois a Constituição retira do Congresso Nacional a competência para dispor sobre a despesa com o "serviço da dívida" (juros e amortização de títulos públicos) no orçamento público.

Com esta restrição ao Congresso Nacional, resta exigir uma política monetária mais transparente do Banco Central ou que este seja independente.

Um controle do Congresso Nacional, por si só, não poderia garantir uma maior racionalidade do sistema, mas pode significar um desestímulo ao aumento do juro da dívida pública e, em decorrência, a despesa pública no futuro.

Uma vez que aumentar os juros da dívida pública significa, também, uma redução da emissão da moeda, não se deve admitir a redução na tributação ou incentivos fiscais de alguns setores em detrimento de outros, pois para pagar o serviço da dívida deve-se tributar os setores que não tiveram os favores do Governo Federal.

Assim, o lucro de um setor é financiado, na prática, pela maior tributação de outro sem que se fundamente a decisão no crescimento que se possa ter pelo incentivo.