sábado, 27 de setembro de 2014

Simplificação Tributária na atividade empresarial



Após uma temporada de ideias sobre a uma reforma tributária de base constitucional em que se defende, por exemplo, uma unificação das contribuições à seguridade social das empresas e a unificação dos impostos sobre o consumo, deixando tudo isso para a repartição das receitas tributárias entre a União, Estados e Municípios, insiste-se na simplificação tributária, volta-se para a simplificação tributária.

A simplificação tributária não se confunde com o o regime de apuração chamado Simples Nacional ou o aumento do teto de R$ 3,6 milhões de receita.

É mais que isso, pois se deve facilitar as obrigações das empresas relativas ao controle da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Pode se constatar que o "problema" (denominar a questão assim já implica uma solução) deixa de ser a quantidade de tributos como se falava há algum tempo, mas o tempo gasto para apuração e pagamento de tributo, para tanto veja o "site" da Corporação Financeira Internacional, braço para o Setor Privado do Banco Mundial: www.doingbusiness.org.br.

Para se alterar isso, não é necessário mudar a Constituição, o que dispensa a formação de grandes maiorias no Congresso Nacional, mas sensibilizar a Receita Federal e as secretarias das Fazenda dos Estados e Municípios para se aproximar do contribuinte.

Além da promulgação de leis complementares que, por exemplo, flexibilizem a rigidez do Código Tributário Nacional, considerem a tributação de novas tecnologias e racionalizem a tributação sobre o patrimônio (IPVA). Para isso, basta a maioria absoluta do Senado e Câmara dos Deputados.

Uma medida simples é a promoção de consultas públicas, via internet, antes de editar atos administrativos, isto deve facilitar a atividade (e o custos) dos encarregados do pagamento dos tributos das empresas.

Facilitar a gestão tributária não se esgota na redução dos tributos mas, também, na criação de condições de aumentar a eficiência financeira e contribuir para a fixação e realização de estratégias empresariais.



domingo, 21 de setembro de 2014

Imposto sobre Grandes Fortunas, se for instituído



Existe a competência, possibilidade atribuída à União, para instituir o imposto sobre grandes fortunas, mas não é exercida. Vamos abstrair as discussões sobre a efetividade de um imposto desta natureza, mas deve ser considerado o seguinte, relativamente ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.

Quanto ao significado da expressão "grandes fortunas", se buscarmos isoladamente, não vai ter resultado. Precisa ser considerado o contexto constitucional.

Desde já, pode ser destacado o seguinte.

Cabe a uma lei complementar (aprovada por maioria absoluta da Câmara Federal e do Senado) definir o fato gerador, portanto o seu significado para fins de tributação de "grandes fortunas".

Deve  a lei complementar estabelecer a base de cálculo e os contribuintes.

Outra coisa, o patrimônio possuído no exterior pode ser tributado? Sim, desde que o contribuinte tenha domicílio no Brasil, a exemplo do que já ocorre no imposto de renda.

Podem pessoas jurídicas serem contribuintes? Em princípio sim, mas há de se verificar qual o fato gerador vai ser definido na lei complementar

Acontece que, de qualquer forma, neste ano não pode ser exigido este imposto.

E se for publicada uma lei instituindo este imposto em 15 de dezembro, por exemplo, a partir de quando pode ser exigido um imposto? Noventa dias após a publicação de lei, ou seja, 15 de março de 2015.