quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Quebra de sigilo bancário - a hora e a vez da Receita


A relação jurídico-tributária implica que Fazenda Pública e o contribuinte devam atuar no sentido do Estado obter recursos para a concretização dos Direitos Fundamentais portanto, muito mais do que a obtenção de recursos para a satisfação de necessidades que o mercado não cumpre, segundo a decisão dos representantes no Poder Legislativo.

Segundo Rousseau, que expressa n´"O Contrato Social" otimismo em relação à soberania popular e recusa da democracia representativa, os cidadãos não se importam em pagar os impostos desde que haja uma contrapartida do Estado.

Em contrapartida Locke, ao conceber a democracia representativa antes de Rousseau, admite que o cidadão concorda no pagamento de tributos, mas pode também deixar de pagá-lo se considerar que os direitos fundamentais são deixados em segundo plano, argumento que se pretende desenvolver em outra oportunidade. Assim o Estado, muito mais do que impedir a guerra de todos contra todos, deve promover uma melhora da vida

Ocorre que a doutrina e a jurisprudência em Direito Tributário tem limitado a compatibilidade do tributo com a ordem jurídica à relação jurídica entre a Fazenda Pública e o Contribuinte, mas não considera a destinação de fato do recurso. Uma técnica útil, talvez, para garantir um ponto final no litígio sobre a exigência do tributo no caso concreto, mas pouco operacional na consideração do contexto político, econômico e social.

Em vista da crescente importância do tributo para os papeis exigidos cada vez mais do Estado, reconhecem-se atribuições à Fiscalização de Tributos muito mais amplas do que à própria Polícia, dado que podem ter acesso a documentos independentemente de ordem judicial ou flagrante delito.

Supremo Tribunal Federal confirmou o poder (isso mesmo) da Fazenda Pública quebrar o sigilo bancário.

Paradoxalmente, aumenta, em virtude disso, o dever da Administração Tributária se legitimar esclarecendo os critérios de sua atuação.

De nada vale, quebrar o sigilo bancário se continuar a ignorar os sinais exteriores de riqueza na tributação (a operação lava jato ilustra bem esta atitude), restringir o acesso a certidões por valores irrisórios e multar as empresas por eventual inconsistência na informação que poderiam ser obtidas por meio das prerrogativas que a Receita já tem.

Ademais, por se tratar de uma restrição de um direito fundamental à intimidade, a quebra do sigilo bancário deve ser precedida pela garantia do contraditório, consagrado como "cláusula pétrea" no novo código de processo civil que se aplica subsidiariamente ao procedimento administrativo.

Assim, há devem ser revogadas, inicialmente, as disposições da Receita Federal que impõem ao gerente da agência bancária o fornecimento unilateral das informações sem o pleno conhecimento do fiscalizado, inserindo disposição relativa ao contraditório.

A Receita Federal já deu um grande passo ao promover as audiências públicas antes de emitir atos, cabe agora ampliar sua inserção social e esclarecimento dos critérios de sua atuação.

As Administrações Tributárias dos demais entes federativos devem caminhar no mesmo sentido.




segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Proposta para denunciar o aumento dos preços



Divulgado que o déficit primário (despesas totais menos os "juros" dos títulos menos a receita) da União chegou a R$ 111 bilhões em 2015, constata-se que o Governo emitiu mais moeda.

Todavia a moeda voltou para a sociedade, mas os índices demonstram que não ocorreu de maneira a distribuir a renda e reduzir a desigualdade social, pelo contrário.

Ao invés de estimular as pessoas a produzir e gastar, a moeda tem se desvalorizado, os preços aumentam.

Menor consumo, baixa produção e menor investimento marcaram 2015, mas os preços aumentaram, repito, e continuam assim.

Cria-se o eufemismo "formadores de preços" que, em síntese, corresponde a agentes econômicos que aumentam os preços, ainda que reduzam a quantidade vendida.

Uma manifestação do poder econômico para atrair o comprador e fazer com que pague mais. Em uma palavra, os setores em que existe pouca concorrência e que, possivelmente, combinam e controlam os preços que fixam.

Todavia a lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, relativa ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, centralizou na Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão do Ministério da Fazenda a atribuição de elaborar estudos de avaliação da concorrência, extinguindo o Departamento de Defesa da Concorrência no Ministério da Justiça que havia sido criado pela lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994.

Assim o Ministério da Fazenda passou a conduzir a política monetária, por intermédio do Banco Central, a política econômica, a política tributária, bem como, a filtrar por meio dos estudos de concorrência, as ações do sistema de de defesa de concorrência.

Aliás, coerente com a então "política de campeãs nacionais" que se buscou implantar e que se revela limitada pela crise fiscal.

Ocorre que a inflação requer uma ação nos setores oligopolizados (chamados "formadores de preços") e o sistema de concorrência, parece-me, desestruturou-se em virtude de serem retiradas as atribuições do Ministério da Justiça neste sentido.

Cabe à sociedade divulgar os aumentos de preços que lhe parecer abusivos.

Uma possibilidades práticas é fotografar e divulgar nas redes sociais os aumentos e estimular que se deixe de comprar produtos cujos preços foram aumentados de forma abusiva. 








quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Tributação como penalização


Diferentes setores sociais reivindicam uma reforma, a fim de conferir maior racionalidade ao sistema tributário.
A experiência demonstra que as alterações na legislação tributária têm tido um caráter de incrementar a arrecadação, distanciando-se da justiça tributária.
Assim, tributar ainda mais o consumo equivale a penalizar e, em especial, a cpmf é isso. Ignoram-se novas bases de tributação, o que se pretende abordar em outra oportunidade.
Sob esta perspectiva, faz-se necessário abordar o papel da moeda.
O artigo 164, parágrafo 1. da CF, confere rigidez constitucional à disposição normativa que veda ao Banco Central do Brasil conceder empréstimos ao Tesouro Nacional, com isso a Casa da Moeda (órgão a que se atribui a impressão de papel-moeda no Brasil) passa a ser uma dependência  do Banco Central, autarquia a que se faculta também a compra e venda de títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo econômico de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
A moeda constitui, em nossa economia, o bem que é usado como meio de troca, em razão da possibilidade de ser trocado por outros bens.
Assim, atribui-se essa função ao bem que exprime o valor dos outros e esta função de medida é relevante quando serve para comparar os valores de um mesmo bem ou de diversos bens em diferentes períodos de tempo, inclusive para cálculo de juros.
Em agosto de 1971, os EUA abandonaram formalmente a convertibilidade em ouro e acabaram com os acordos de Bretton Woods. Assim os EUA deixaram de converter dólares noutros valores – ouro, ienes, marcos ou outra divisa internacional – a uma taxa de câmbio oficialmente fixada.
Esse sistema autorreferente, após esta política do EUA, eliminou as restrições à “livre” troca de moedas e a relação entre as moedas não observam mais qualquer parâmetro.
Assiste-se a aceleração da globalização financeira que atribui às variações macroeconômicas o papel determinante neste processo. Por exemplo, quando se diz que o Brasil melhorou sua balança de pagamentos com um ajuste fiscal recessivo e aumento dos juros, provocando até uma valorização do real em relação ao dólar norte-americano, decorre de uma menor necessidade de importação de bens, aumento da exportação e atração de moeda estrangeira que, convertida em reais, proporcionam uma melhor remuneração, simples assim, mas as consequências no cotidiano comprometem a integração social.
A visão que privilegia a moeda enquanto reserva de valor preconiza, assim, uma atitude em que os países devem garantir a conversibilidade da moeda nacional em outra e efetuar cortes nos gastos públicos.
Tributa-se, ao invés de emitir moeda, flexibilizando os pressupostos clássicos da tributação ligada à representação política no parlamento.
Admite-se, por questões de praticabilidade, o se que constituiria em um princípio difuso no ordenamento, autorizar ao Poder Legislativo à utilização de técnicas simplicadoras na lei tributária, como presunções ou ficções, por meio das quais busca-se evitar a investigação exaustiva do caso isolado, com o que se busca reduzir os custos na aplicação da lei.
A CPMF, então, nem se preocupa com a justiça, tributa-se e pronto basta haver uma movimentação financeira, deixando à Administração Pública grande margem de discricionariedade, dificilmente controlável pela sociedade, e também livre do controle pelo Ministério Público, dado que o Supremo Tribunal Federal não lhe reconhece legitimidade ativa para defender os contribuintes.
Desta forma, limita-se a aplicabilidade de outros princípios limitantes do poder de tributar, como por exemplo, os da igualdade tributária (artigo 150, inciso II da CF) e da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1. da CF) ao juiz.
Afinal, o dever de dar moeda ao Estado, que caracteriza o tributo, em virtude da política monetária no contexto global ao privilegiar papel da moeda como reserva de valor, em vista do já exposto, dificulta o dever do contribuinte de cumprir a obrigação tributária, cabe, portanto, considerar isto em nome do princípio da capacidade contributiva e do não confisco.
Não se trata de tema de fácil abordagem que requer pesquisas de caráter multidisciplinar, mas permite intuir que a tributação refere-se a um grupo dirigente que passa para segundo plano o papel do Poder Legislativo