terça-feira, 31 de julho de 2012

Como calcular os tributos na importação


A maioria das pessoas são surpreendidas pelo custo de uma importação. Imaginam que fizeram um ótimo negócio e acabam se arrependendo quando recebem o produto, em vista dos tributos na importação que não são considerados na oferta feita no exterior.

Primeiro verifique qual a alíquota de ICMS do produto no Regulamento do ICMS, no caso o do Estado de Santa Catarina
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;

c) prestações de serviço de comunicação;

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);

j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06);

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).


Identificada a alíquota coloque no simulador da Receita Federal e acrescente, também, a classificação do produto na NCM

http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/

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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Pensoes de viúvos(as) jovens pressionam Previdência Social



A longevidade da populaçao (a expectativa de vida aumentou 25 anos desde o censo de 1960 a 2010), novos padroes de comportamento e os avanços dos remédios "tipo Viagra" têm resultado no incremento das unioes entre pessoas de diferentes geraçoes.
Isto acaba pressionando a previdência social, pois viúvos(as) jovens acabam por ter direito a pensoes por décadas. Este é o maior gasto da previdência.
A distorçao gera injustiça, mas nao se sabe o que e como fazer.

abs

Prof. Dr. Fabio Pugliesi


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Brasil gastará mais de R$100 bi com pensão por morte em 2012

quarta-feira, 25 de julho de 2012 13:30 BRT
BRASÍLIA, 25 Jul (Reuters) - O governo brasileiro gastou no ano passado 100 bilhões de reais com o pagamento de pensões por morte, e a estimativa é que esta cifra seja ultrapassada este ano, levando o governo a estudar mudanças nas regras de concessão do benefício, informou o Ministério da Previdência nesta quarta-feira.
"Comparando com outros países, o Brasil é o que mais gasta com pensões (por morte) no mundo", disse o nesta quarta-feira o secretário de Políticas Previdenciárias do Ministério da Previdência Social, Leonardo Rolim. Esta é a primeira vez que o governo divulga os gastos com pensão por morte.
Os gastos no ano passado foram equivalentes a 2,8 por cento do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, enquanto na Europa Ocidental este percentual é de 1,6 por cento do PIB, disse Rolim.
Para conter a escalada dessa despesa, o governo prepara um proposta de mudança das regras da pensão por morte a ser enviada ao Congresso. Rolim, no entanto, disse que a decisão política sobre o envio da matéria não foi tomada.
"Seria irresponsabilidade constatar que regras são as mais benevolentes do mundo e não estudar mudanças. Mas não há definição se (o governo) vai mexer e como mexer", comentou.
O déficit da Previdência é um dos principais problemas fiscais de longo prazo no país, mas mudanças no regime previdenciário são de difícil aprovação no Congresso Nacional por serem impopulares.
Do total gasto no ano passado, 60 bilhões de reais foram direcionados para o pagamento de pensões por morte pelo Regime Geral da Previdência Social, e o restante foi gasto com benefícios dos regimes especiais dos funcionários públicos.
O secretário disse que uma eventual alteração nas regras das pensões tem que considerar o critério do pagamento integral dos benefícios, a regra que permite o pagamento integral e vitalício a viúvas e viúvos jovens, a ausência de carência (situações em que poucas contribuições geram benefícios vitalícios) e a questão da reversão das cotas (trata dos critérios da maioridade entre os beneficiários que são filhos da pessoa falecida e da reversão da cota deles para a pensionista viúva).
(Reportagem de Luciana Otoni)
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terça-feira, 24 de julho de 2012

Improbidade administrativa (Judiciário e os Pequenos Municípios)


Um exemplo de atuação do Judiciário para os pequenos Municípios, a comparação com se procede em relação às autoridades da União é inevitável.

Prof. Dr. Fabio Pugliesi

Número do Processo : 1.0183.06.104707-6/001

Relator : EDUARDO ANDRADE

Data do Julgamento : 25/11/08

Data da Publicação : 09/01/09

Inteiro Teor :

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO

ERÁRIO -COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COFRES MUNICIPAIS, QUANTO À

IRREGULARIDADES APONTADAS NA EXORDIAL - RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO, PARA AFASTAR AS SANÇÕES ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.-

Havendo provas de malversação do dinheiro público, com despesas

irregulares, bem como de comportamento negligente na gestão do

erário, em relação às irregularidades apontadas na exordial, deve

o requerido ser condenado ao ressarcimento ao erário, pelos

respectivos atos impugnados pelo Ministério Público.- Recurso

parcialmente provido, excluindo-se da sentença sanções imputadas

ao réu, atingidas pela prescrição.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0183.06.104707-6/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO

LAFAIETE - APELANTE(S): GERALDO LUCIO DE CARVALHO - APELADO(A)(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.

EDUARDO ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório

de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas

taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR

E DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2008.

DES. EDUARDO ANDRADE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 165-174,

proferida nos autos da 'Ação Civil Pública de Ressarcimento aos

Cofres Públicos por Ato de Improbidade Administrativa' ajuizada

pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de

Geraldo Lúcio de Carvalho, ex-Prefeito do Município de

Itaverava/MG.

O douto Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, para

condenar o réu a restituir ao erário do Município de Itaverava a

importância de R$15.827,70, devidamente atualizada e corrigida

segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir de

novembro de 2003, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da

citação.

O i. Sentenciante também aplicou as seguintes penalidades ao

suplicado: perda dos direitos políticos do réu, por 10 anos;

pagamento de multa civil, equivalente a três vezes o valor do dano

causado ao erário; proibição do requerido de contratar com o Poder

Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos,

direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos; indisponibilidade

de bens em seu nome, no intuito de assegurar eventual

ressarcimento.

Foram aviados embargos declaratórios, às f. 179-180, sendo os

mesmos rejeitados às f. 185-186.

Geraldo Lúcio de Carvalho interpôs recurso de apelação, às f. 188-

199, sustentando, em síntese, que: recebeu do Ministério da

Educação verba subvencionada para a garantia das escolas públicas

do ensino fundamental da cidade de Itaverava, através do convênio

43689/98, tendo procedido com as formalidades legais para a

contratação, com empresa privada, da aquisição de carteiras

escolares; o pagamento da importância de R$6.700,00 foi

efetivamente realizado, e o objeto do contrato cumprido, conforme

declaração emitida pela Diretora da Escola Estadual Conselheiro

Antão; a baixa da empresa 'Comercial GSS Ltda.-ME' ocorreu em data

anterior à entrega das carteiras escolares, não constando dos

autos que tal baixa se deu antes da contratação com o poder

público; não há, nos autos, prova da ocorrência do ato de

improbidade; não há provas de prejuízo para a municipalidade, e

sua omissão não se encontra revestida de má-fé ou corrupção; a

dosagem nas sanções foi inadequada.

Contra-razões apresentadas pelo Ministério Público, às f. 204-214,

pugnando pelo provimento parcial do recurso, em razão de

julgamento ultra petita.

Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre

representante do Ministério Público, Dr. Geraldo de Faria Martins

da Costa, apresentou parecer às f. 221-224, opinando pela

reiteração dos argumentos postas nas contra-razões do presente

recurso.

Geraldo Lúcio de Carvalho manifestou-se, às f. 226-227, alegando

litispendência, tendo o Ministério Público repudiado tal alegação,

às f. 246-271.

Vieram-me novamente conclusos os autos.

Conheço do recurso, porque se encontram presentes os seus

pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA

Alegou o ora apelante, às f. 226-227, que o fato discutido nos

presentes autos já foi analisado no feito de nº 1.0183.05.084310-

5/001.

A meu juízo, data venia, não se há falar em litispendência.

Conforme iniciais juntadas aos autos pelo i. representante do

Ministério Público, às f. 246-271, vê-se que a exordial da

presente Ação Civil Pública cinge-se ao Convênio de nº 43.689/98,

firmado entre o ex-Prefeito do Município de Itavera e o Ministério

da Educação, não sendo a verba referente a esse convênio alvo de

restituição, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0183.05.084310-

5.

Dessa forma, não se há falar em litispendência, pelo que REJEITO A

PRELIMINAR.

MÉRITO

No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou a presente ação

civil pública, alegando a prática de atos de improbidade

administrativa por parte do ex-Prefeito do Município de Itaverava.

A meu juízo, rogata venia, não obstante o inconformismo do réu,

ora apelante, o conjunto das provas dos autos demonstra a

ocorrência de prejuízo direto ao erário, consubstanciado em

irregularidade administrativa apontada pelo Ministério Público

que, ao menos, pode ser imputadas à conduta omissiva do ex-

Prefeito, ora apelante, dando causa à responsabilidade pelo seu

ressarcimento, de forma a recompor o patrimônio público.

Especificamente, os documentos dos autos apontam irregularidade de

despesa pública, sem a devida comprovação de sua destinação

regular, não tendo o réu, ora apelante, desconstituído, de forma

satisfatória, aqueles apontamentos lastreados em vasta

documentação aportada nos autos.

Vejamos:

a) aos termos do Ofício de nº 21/03, de f. 14, o então Prefeito do

Município de Itaverava informou não possuir conhecimento acerca da

realização, pela administração pretérita, assumida pelo ora

apelante, do convênio de nº 43.689/98, já que não foi encontrado

registro de documentações a ele referentes no arquivo municipal;

b) conforme análise da Nota de Empenho Ordinário de nº 02212, de

f. 63, não há assinatura do beneficiário nem nota fiscal a

acompanhando. Ressalto, nesse ínterim, que cabe ao Prefeito do

Município manter os arquivos públicos em ordem;

c) não houve prestação de contas do convênio em pauta ao FNDE;

d) em juízo, inquirida como testemunha do Ministério Público, a

Diretora da Escola Estadual Conselheiro Adão, Srª. Ângela Maria

Gonçalves de Carvalho, informou, às f. 145-146:

"... que no início de fevereiro do ano de 1999 (...) teria

assumido a direção da escola (...), estando ocupando desde esta

época tal cargo; que (...) se recorda de ter solicitado ao

requerido, então Prefeito (...), algumas carteiras para a escola,

tendo sido atendida a sua solicitação; que (...) não se recorda de

tudo, sabendo apenas que o nome da empresa fornecedora das

carteiras seria representada por algumas siglas, iniciando com a

letra G..

(...) que (...) ocupava o cargo de Diretora da escola quando as

mencionadas carteiras lhes foram entregues; que (...), ao receber

as carteiras, não fez nenhuma verificação a nível de documentação

para comprovar se tais bens teriam sido adquiridos através do

convênio de nº 43.689/98 (...); que as carteiras foram entregues

na escola após a depoente estar ocupando o cargo de Diretora e não

sabe informar se tais carteiras teriam sido entregues em novembro

de 1998; que (...) não recebeu nenhuma nota fiscal junto com as

carteiras e nem tampouco firmou qualquer recibo relativo ao

recebimento das carteiras" (sic).

Vê-se, portanto, não obstante as demais irregularidades apontadas

pelo i. representante ministerial, como ausência de procedimento

licitatório ou de inexigibilidade de licitação a justificar a

compra das carteiras escolares para o Município de Itaperava, e

mesmo diante da alegação do apelante de que contratou com empresa

regularmente constituída, que não há elementos suficientes, prova

inequívoca, a agasalhar os argumentos do apelante, no sentido de

que as carteiras adquiridas com verba oriunda do convênio de nº

43.689/98 foram devidamente entregues à escola.

Conclui-se: a despesa pública acima analisada não foi comprovada

através de recibos ou de outros documentos hábeis a demonstrar a

prestação do serviço contratado, havendo, por conclusão lógica,

malversação do dinheiro público, em flagrante comportamento

negligente do apelante na gestão do Executivo. Em síntese, restam

ausentes as provas da relação do interesse público com os

apontamentos das despesas e gastos, ou correção daquelas despesas

ou do cumprimento do dever funcional.

Não há dúvida que, sendo o apelante o Chefe do Poder Executivo, a

repercussão da sua conduta contribui em maior grau para o

descrédito da Administração Pública, frustrando a própria

credibilidade dirigida pelo povo, através do voto popular.

Tem-se a restituição pleiteada na exordial como imposição lógica

pelas infrações cometidas.

Cabe aqui a lição de WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR:

"A Constituição de 1988 teve o mérito de inserir em seu texto uma

série de princípios e valores que, embora anteriormente

mencionados pela doutrina, ganharam a força de princípios

constitucionais norteadores das funções do Estado. Hoje, a exemplo

do que ocorre em outros sistemas jurídicos, é possível falar em

uma legalidade estrita, para fazer referência à exigência de lei

em sentido formal para a prática de determinados atos, e em

legalidade em sentido amplo, para abranger não só a lei, mas

também todos os valores e princípios que decorrem implícita ou

explicitamente da Constituição.

Dentre esses princípios está o da moralidade, a significar que a

atuação dos agentes públicos deve confrontar-se não apenas à lei

em sentido formal, mas também a determinados valores que se

colocam acima do direito positivo, como a idéia de honestidade,

boa-fé, lealdade, decoro, ética, no exercício da função pública."

(in Probidade administrativa. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. XIII)

Dessa forma, outra não poderia ser a conclusão do i. Juiz a quo,

senão pela condenação do apelante na restituição da importância de

R$15.827,70, razão pela qual a mantenho.

Por fim, vejo que não se há falar em sentença ultra petita, visto

que as sanções previstas no Art. 12, da Lei nº 8.429/92, decorrem

de conseqüência lógica do ato de improbidade administrativa.

Entretanto, ressalto a questão da prescrição no caso em tela.

O artigo 23, incisos I e II, da Lei 8.429/92, disciplinou a

prescrição por ato de improbidade, ocorrendo, pois, em cinco anos

após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de

função de confiança e, para os que exercem cargo ou emprego

efetivo, no mesmo prazo em que lei específica atribui para a

punição a faltas disciplinares.

Já o Art. 37, §5º, da Constituição da República, dispõe sobre a

imprescritibilidade das ações para ressarcimento de danos, in

verbis:

"Art. 37

(...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para

ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que

causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento."

Resta claro, pois, que a prescrição estabelecida por lei só

ocorrerá nos casos das sanções disciplinares (primeira parte do

§5º, do Art. 37, da CF/88), e não para o ressarcimento dos danos

causados (segunda parte do aludido texto legal).

Celso Antônio Bandeira de Mello diz:

"Em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da

ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos

direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos

bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em

lei (art. 37, § 4º), sendo imprescritível a ação de ressarcimento

por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao

erário (art. 37, § 5º)."(Curso de Direito Administrativo, 13ª ed.,

p.263).

Da lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in

'Improbidade Administrativa' (Lumen Iuris, 2002. p. 420):

"... é voz corrente que o art. 37, §5º, da Constituição dispõe

sobre o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em

face de qualquer agente, servidor ou não, visando o ressarcimento

dos prejuízos causados ao erário. Como conseqüência, tem-seque,

somente as demais sanções previstas nos feixes do art. 12 da Lei

de Improbidade serão atingidas pela prescrição, não o

ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a

qualquer tempo perseguido. Por este motivo, nada impede que seja

utilizada a ação referida no art.17 da Lei nº 8.429/92, ou

qualquer outra dotada de eficácia similar, com o fim, único e

exclusivo, de demonstrar a prática do ato de improbidade e

perseguir a reparação do dano."

Já do escólio da ilustre Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI

PIETRO, tem-se que "são, contudo, imprescritíveis, as ações de

ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele

servidor público ou não, conforme o estabelece o artigo 37, § 5º,

da Constituição." ("Direito Administrativo", 14ª edição, São

Paulo, Atlas, 2002, p. 695).

O pedido inicial tem caráter condenatório. A ação civil pública

identifica e indica efetivo prejuízo a ser ressarcido ao erário.

Portanto, inquestionável que o artigo 37, § 5º, da Constituição

Federal, que estabelece a imprescritibilidade das ações de

ressarcimento, repele a incidência da prescrição qüinqüenal quanto

ao ressarcimento, restando, pois, quando às sanções

administrativas, a prescrição qüinqüenal, que in casu, configurouse,

como bem reconheceu o ilustre representante do Ministério

Público, em suas contra-razões recursais, visto que o feito foi

ajuizado somente em 2006, tendo ocorrido o término do mandato do

apelante em 2000.

Esse foi o meu entendimento, quando do julgamento do Agravo de

Instrumento de nº 1.0672.04.148760-0.001, do qual fui Relator. Na

mesma esteira, esta 1ª Câmara Cível assim se posicionou:

"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO

POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEVER DE RESSARCIR -

IMPRESCRITIBILIDADE - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL - CONSTRIÇÃO DE BENS - POSSIBILIDADE. Responde pelo

prejuízo causado ao erário público o agente público que de

qualquer forma concorreu para o dano. A Comissão de licitação é

solidariamente responsável pelos atos irregulares que causem

prejuízo ao erário. As sanções se submetem à prescrição qüinqüenal

prevista no artigo 23, I, da lei 8.429/92. A pretensão de

ressarcimento é imprescritível. As questões cautelares devem ser

deferidas pelo julgador desde que possa extrair dos autos dois

pressupostos básicos: o perigo de dano na demora da prestação

jurisdicional, e a evidência de que exista o direito que assista à

parte requerente. A indisponibilidade de bens não é sanção, mas

meio de assegurar o resultado útil do processo." (APELAÇÃO CÍVEL

N° 1.0309.04.002338-9/001 - COMARCA DE INHAPIM - APELANTE(S): JAIR

VIEIRA CAMPOS E OUTRO(A)(S) PREFEITO MUN DOM CAVATI - APELADO(A)

(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE). Julg. 13/02/07. Publ.

13/03/07).

Com tais considerações, nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO

RECURSO, para excluir da condenação imposta ao ora apelante as

sanções fixadas nos itens A.1, A.2 e A.3, constantes da parte

dispositiva da sentença, às f. 173-174, mantendo a condenação

referente ao ressarcimento de R$15.827,70 aos cofres municipais.

Custas recursais ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es):

GERALDO AUGUSTO e VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE.

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.06.104707-6/001

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Arbitrariedade na tributação - como se escolhe um "fiscalizado"?

Em minha tese de doutorade e em um artigo "Simples Nacional e a Criminologia Crítica", publicado na revista Jurispoiesis, destaquei os limites do princípio da legalidade tributária, pois a fiscalização tem um poder de escolha que o Direito não considera.

Enfim prendam os culpados de sempre?

Eis um exemplo

Prof. Dr. Fabio Pugliesi



O SOBREVOO DE HELICÓPTERO DO FISCO SOBRE A SERRA


Notícia divulgada neste sábado (21/7) diz que fiscais federais vão cruzar imagens aéreas obtidas por um helicóptero com as informações da Prefeitura de Campos do Jordão para verificar se as contribuições previdenciárias sobre a mão de obra usada nas construções estão sendo corretamente pagas. Haveria, segundo a notícia, indícios de sonegação.
Campos do Jordão tem menos de 50 mil habitantes, com uma área de cerca de 300 km2. Ou seja, sua densidade demográfica é de pouco mais de 150 habitantes por quilômetro quadrado. Seu PIB anual per capita é de pouco mais de 10 mil reais. A maior parte dos bairros da capital apresenta índices mais robustos.
Claro que o fisco deve fiscalizar todo mundo. Mas usar helicóptero para uma ação desse tipo parece negar a observância de um princípio básico em fiscalização, que é direcionar os esforços onde forem maiores as possibilidades de resultado. No caso pretende o fisco cuidar da arrecadação de contribuições previdenciárias. Beleza! Mas há uma pergunta que não quer calar: a Prefeitura de alguma cidade do país não exige tal comprovação para emitir o habite-se? E uma cidade turística como Campos do Jordão por acaso está invadida por construções clandestinas?
Essa notícia parece inspirada pelo mesmo planejador que pretendeu um dia abordar consumidores às vésperas do Natal quando saiam com sacolas carregadas dos shoppings aqui na capital paulista. Tratava-se de algo inútil e desagradável. Tal condição agora se repete.
Em se tratando de construções regulares (que são as que empregam mais mão de obra) basta ao fisco federal requisitar as plantas da prefeitura e, com base nelas, intimar o proprietário da obra para apresentar as guias do INSS. Se não houver apresentação ou se houver inconsistência na informação, poderá ser aplicado o artigo 148 do CTN, com o lançamento por arbitramento. Até fiscal em fase de estágio consegue fazer isso.
Numa cidade com menos de 50 mil habitantes, as construções podem e devem ser fiscalizadas no próprio local. Não há necessidade de custosas pesquisas com o uso de helicópteros. Por outro lado, a partir do momento em que o fisco direcionar sua atuação para determinado contribuinte, deve-se obedecer ao artigo 196 do CTN. Ou seja, o proprietário da obra deve ser notificado para acompanhar as diligências que possam resultar em lançamento.
Torna-se evidente o objetivo da notícia: induzir recolhimentos por parte de pessoas que estejam promovendo sonegação no local. Diz a notícia no final que se o contribuinte fizer o recolhimento antes da ação fiscal, ficará livre da multa que pode variar de 75% a 225%. Esses percentuais são por si só vergonhosos. A multa não pode ter efeito confiscatório. Isso já foi aqui demonstrado diversas vezes neste espaço, como em 19 de setembro do ano passado.
E não me venham com essa conversa mole de que a lei prevê a multa, porque qualquer lei que negue a constituição não vale nada. Basta dar uma olhada nos artigos 37 e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Multa de 75% a 225% não obedece o princípio da moral (artigo 37) e viola o do não confisco (artigo 150, inciso IV).
Não parece razoável a preocupação do superintendente da Receita Federal em São Paulo com a possível sonegação em construção numa cidade de menos de 50 mil habitantes distribuídos em menos de 300 km2. Parece-nos que os esforços do fisco (mesmo sem helicópteros) dariam mais resultados práticos se direcionados para locais mais amplos e mais habitados.
Por exemplo: muitas incorporadoras cobram dos clientes nos lançamentos de imóveis novos um valor que chega a 5% do preço do negócio, a título de comissão de corretagem. Esses 5% podem ir para os cofres da incorporadora sem contabilização, até porque o recibo do suposto corretor quase sempre está em branco. Um prédio que tenha 20 pavimentos e seis apartamentos por andar representa 120 unidades. Se cada unidade for vendida a 500 mil reais, teremos 25 mil reais de “comissão” para cada unidade, o que dá um total de 3 milhões de reais de faturamento sonegado! Não precisa de helicóptero e talvez o fiscal possa ir a pé, pois o prédio é ali na esquina.
Outro exemplo: uma grande rede varejista vende um eletrodoméstico por R$ 1,5 mil , mas fatura apenas R$ 1,2 mil como mercadoria, pois os R$ 300 restantes são uma tal garantia estendida. Não precisa fazer contas para ver o tamanho do assalto que se faz ao erário.
Grandes incorporadoras e grandes redes varejistas podem tudo???
Em entrevista que o superintendente deu à revista da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) logo após sua posse, fiquei muito bem impressionado com sua disposição de trabalho. Não vejo razão para mudar de opinião. A não ser que se gaste dinheiro do contribuinte para passear de helicóptero em Campos do Jordão.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 17 de julho de 2012

Compensação de tributos com precatórios é pouco utilizada

A compensação de tributos constitui uma forma mais barata dos entes federativos extinguirem a dívida pública, pois os pode dispensar do gasto com a ação para recuperar créditos tributários que, muitas vezes, valem menos do que despesa incorrida.

Tem sido muito casuista a regulamentação, além disso o Superior Tribunal de Justiça nega, se não tiver regulamentação do ente federativo que é credor do tributo.

Prof. Dr. Fabio Pugliesi






Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17 de julho de 2012

A maioria dos Estados parece não ter interesse em abater dívidas tributárias com precatórios. A compensação, autorizada expressamente pela Emenda Constitucional nº 62 - que alterou a forma de pagamento de precatórios -, está prevista apenas em leis do Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Santa Catarina e Tocantins, e vale apenas para períodos determinados. Em Santa Catarina e Tocantins, porém, as normas não chegaram a ser regulamentadas. "Os Estados não gostam de pagar o que devem. Querem receber seus créditos sem pagar um real de precatório", afirma o tributarista Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados.

Para Estados com baixo nível de endividamento, de acordo com o secretário da Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Haully, não valeria a pena fazer essa compensação. Neste ano, o Estado regulamentou a possibilidade para débitos tributários contraídos até 30 de setembro de 2011. "Tudo depende da situação econômica. Cada Estado tem uma realidade", afirma Haully. Segundo o último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), feito em 2010, 5.594 entidades públicas (Estados e municípios) possuíam dívidas em precatórios de aproximadamente R$ 84 bilhões.

No Rio de Janeiro e no Paraná, a possibilidade de abatimento foi aberta em programas de parcelamento de débitos tributários. Foi a solução encontrada para acelerar os pagamentos de precatórios e recuperar receitas com a quitação de tributos atrasados ou contestados. "É um movimento benéfico para os dois lados", afirma o advogado Leonel Pittzer, do Rzezinski & Fux Advogados. "Os Estados diminuem seu estoque de endividamento e ficam dentro do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, podem tomar mais dinheiro para realizar projetos."

No Rio, onde a compensação foi aberta pela segunda vez pela Lei nº 6.136, de 2011, a expectativa é reduzir em R$ 800 milhões o montante de débitos inscritos em dívida ativa. Atualmente, segundo dados da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o estoque de débitos inscritos em dívida ativa é de R$ 48 bilhões. O passivo com precatórios, porém, é de R$ 4,5 bilhões. Em 2010, quando foi autorizado o abatimento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2008, foram analisados 210 pedidos e compensados R$ 850 milhões.

Além de reduzir parte de seu endividamento com precatório - hoje de R$ 5 bilhões -, o Paraná conseguiu resolver um outro problema ao autorizar a compensação com os papéis: finalizar cerca de 150 mil execuções fiscais. "Eram casos de empresas que deram títulos em garantia ou os usaram para compensar os débitos", diz Haully. A Lei nº17.082, de 2012, permitiu o abatimento de até 75% do débito. Os outros 25% podem ser parcelados em até 59 meses. A operação só é permitida para aqueles que aceitaram receber o valor do precatório com deságio de, no mínimo, 20%.

O prazo para adesão ao programa de parcelamento terminou no dia 9. Dos R$ 2,2 bilhões refinanciados, R$ 864 milhões serão pagos com precatórios. Segundo Haully, o Paraná estuda agora fazer a compensação por meio de conciliações prévias. "Não é privilégio, é um acerto de contas."

Em São Paulo, há projetos de lei prevendo a compensação com títulos. Mas eles não saíram ainda do papel. São quatro textos, propostos nos últimos quatro anos. O governo estadual, de acordo com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP), possui hoje dívida de R$ 17,5 bilhões em precatórios.

"As grandes empresas não se arriscam no mercado de precatórios sem regulamentação dos Estados", diz Adriano Tadeu Troli, do Innocenti Advogados Associados. Isso porque o Judiciário ainda não uniformizou a questão. "O Tribunal de Justiça de São Paulo já permitiu a compensação em algumas decisões, mas o Superior Tribunal de Justiça tem negado", diz.

De acordo com a PGE-SP, a compensação representa "dispêndio adicional de recursos" porque, embora não tenha entrada de dinheiro, o Estado é obrigado a repassar parte da arrecadação aos municípios. "Isso pode prejudicar o equilíbrio das contas públicas", afirmou o órgão, por meio de nota. Além disso, a PGE considera que o abatimento tem potencial para estimular a evasão de impostos.

Em Minas Gerais, a compensação era permitida pela Lei nº 19.407, de 2010, que não está mais em vigor. Segundo a PGE-MG, as inscrições terminaram no dia 31 de agosto de 2011, e 15 compensações foram realizadas. Um total de R$ 24 milhões foram abatidos. O governo estuda voltar a permitir a compensação. De acordo com Diamantino, o programa mineiro teve baixa adesão porque os honorários da procuradoria não poderiam ser abatidos com precatórios. Deveriam ser pagos à vista.


Bárbara Pombo e Bárbara Mengardo - De Brasília e São Paulo

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Punição mais rigorosa para lavagem de dinheiro

Antes só era lavagem de dinheiro se este advinha, por exemplo, de terrorismo, tráfico de drogas e/ou armas.

Agora o dinheiro resultante de qualquer prática criminosa implica o crime de lavagem de dinheiro.

Desta forma, se o dinheiro "lavado" tem relação com a prática de crime contra a ordem tributária, existe também crime de lavagem de dinheiro. A lei antes não previa isso.

A OAB questiona o dever dos advogados, recém-instituído pela lei, de informar os órgãos responsáveis pelo controle de lavagem, se tiverem indícios que os clientes estão praticando isso.

A questão é: conflita ou não com o sigilo profissional? Previsto no Estatuto do Advogado

att

Prof. Dr. Fabio Pugliesi


OAB planeja Adin contra lei da lavagem
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já estuda a possibilidade de entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova Lei de Lavagem de Dinheiro, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada ontem no Diário Oficial da União. A contestação da lei ainda está em estudo e concentra-se, inicialmente, em apenas um ponto: o que obriga advogados a comunicarem operações suspeitas de lavagem detectadas na relação com seus clientes. Outros aspectos da lei também já são questionada por criminalistas. Um deles é a distinção entre lavagem e outros crimes, como receptação. Outro é o afastamento automático de servidores públicos investigados por lavagem, caso sejam indiciados pela polícia.

A Lei nº 12.683 alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998) para torná-la mais rígida. A maior inovação foi excluir uma lista que delimitava oito "crimes antecedentes" que poderiam gerar a lavagem (como tráfico de drogas e sequestro). Agora, uma pessoa pode ser acusada de lavar dinheiro resultante de qualquer tipo de crime ou infração penal. A nova previsão resultará em milhares de novos processos contra acusados de ocultar dinheiro ilícito obtido com práticas que vão desde a sonegação fiscal até a exploração de jogos ilegais, que antes não eram listados como crimes antecedentes.

"Sem a lista de antecedentes, qualquer situação fica susceptível de lavagem", sustenta o criminalista Luciano Feldens, que atuou como procurador da República na primeira vara criminal brasileira especializada em lavagem de dinheiro, em Porto Alegre. "Comprar uma bicicleta furtada não é lavagem, e nem enterrar dinheiro no quintal de casa. A lavagem trata de questões de maior magnitude, mas a lei fez tábula rasa ao prever a ocultação de valores provenientes de qualquer crime", diz.

Além disso, outros pontos podem levar ao questionamento da lei. De acordo com a advogada Anna Lygia Costa Rego, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, o questionamento pode surgir quando alguém for processado diante de indícios de lavagem de dinheiro, mesmo que a infração penal que gerou os recursos ilícitos ocultados tenha sua punibilidade extinta. É o caso da sonegação fiscal: a Justiça entende que, quando o contribuinte paga o tributo, não é mais passível de punição. Agora, a partir do momento em que os valores sonegados forem inseridos na economia, o contribuinte pode estar incorrendo também em lavagem de dinheiro, mesmo que o crime antecedente - a sonegação - não seja punível. Para o criminalista Pierpaolo Bottini, os processos por lavagem devem aumentar tanto que poderão "inviabilizar" as varas judiciais especializadas no assunto. "Haverá uma confusão recorrente", aposta.

O texto da nova lei também amplia o rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A partir de agora passam a fazer parte dessa lista pessoas físicas e jurídicas que atuem em atividades de consultoria e assessoria, além de juntas comerciais, registros públicos, corretores de imóveis e gestores de fundos e valores mobiliários, entre outros. Nessa lista incluem-se também os advogados. No caso deles, a aplicação da lei pode ser dificultada pelo sigilo na relação entre advogados e seus clientes garantido pela Constituição Federal e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

"A Ordem entende que é necessária uma interpretação do Supremo para compatibilizar o novo dispositivo com o princípio do sigilo profissional contido na Constituição Federal e na lei", diz o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Ele afirma que já encaminhou o texto da lei à comissão de estudos constitucionais da Ordem, que se reúne no fim de julho, para que analise a nova legislação com urgência. O parecer da comissão será avaliado na reunião do conselho federal da OAB, em 20 de agosto, que decidirá pela contestação ou não da lei no Supremo. "A Ordem entende que deve-se respeitar a questão do sigilo profissional, sob pena de quebrar uma das espinhas dorsais da relação profissional", afirma.

Especialistas também alertam para problemas na definição do crime de lavagem, que deverão gerar inúmeros recursos nos tribunais. "Há uma confusão entre lavagem, receptação qualificada e favorecimento real", diz o advogado Antenor Madruga, que coordenou a comissão formada em 2003 pelo Ministério da Justiça para propor a reforma na lei de lavagem. O problema é que a lavagem, a receptação e o favorecimento envolvem, todos eles, a ocultação de produtos oriundos de crimes.

Advogados e membros do Ministério Público ainda questionam o artigo que prevê o afastamento de servidores públicos indiciados por lavagem. No afastamento, a pessoa fica impedida de trabalhar, mas continua recebendo o salário. Antes, isso só era possível por ordem administrativa ou judicial. Agora, bastará o ato de um delegado de polícia. "Essa previsão afronta completamente a presunção de inocência", argumenta Bottini. "Se um delegado chegar à conclusão que a pessoa é suspeita, ela será proibida de trabalhar, sem nenhum crivo judicial", reclama.

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) encaminhou nota técnica à presidente Dilma Rousseff pedindo veto a esse artigo, alegando que seria inconstitucional, por permitir o afastamento por decisão unilateral da polícia. A lei, no entanto, foi sancionada integralmente.

Cristine Prestes e Maíra Magro - De São Paulo e Brasília