terça-feira, 20 de agosto de 2019

Compartilhe suas posições sobre a Reforma Tributária. Não ao risco de um "juiz de garantias tributário"






As duas Casas do Congresso formaram a Comissão Mista da reforma tributária e defendem um Imposto sobre Bens e Serviços. Da Câmara dos Deputados provem a PEC n. 45/19. Do Senado Federal, por sua vez, provem a PEC n. 110/19, baseada na PEC n. 293/04 aprovada na Comissão Especial da Reforma Tributária em 2018.

Esta em dúvida? Assista a apresentação do relator, então deputado Luiz Carlos Hauly na Comissão Especial da Reforma Tributária
em 2018 para se orientar.

O  Ministério da Economia deve apresentar sua proposta agora na comissão mista e não enviar uma nova proposta de emenda à constituição..

Deve ser reconhecido que qualquer imposto deve ser fácil de arrecadar e pagar mas, embora seja aconselhável rigor técnico, a tributação expressa escolhas políticas. Desta forma é necessário tolerar as posições divergentes para gerar um consenso.

Divulgue, participe, compartilhe suas informações, sempre que possível cole a URL da fonte para todos saberem e controlarem as opiniões

Não se pode correr o risco de um "juiz de garantias tributário".


quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Notas sobre a possibilidade da Reforma Tributária e a Gestão Tributária das Empresas



A reforma tributária constitui uma renovação do Sistema Tributário Brasileiro, instituído pela Emenda Constitucional n. 18/65 à Constituição de 1946 e que sofreu alteração já na Constituição de 1988 e alterações posteriores.

Embora pareçam complexas, as alterações na Constituição de 1988 podem ser feitas desde que se tenha o voto favorável de 3/5 dos membros do Congressso Nacional em dois turnos de votação, salvo disposíções que, na área tributária, por exemplo determina que lei votada pelo Poder Legislativo aumente imposto e que os Estados e os Municípios devem ter seus próprios impostos. Logo a Constituição veda um imposto único, mas admite que sua técnica seja usada para simplificar o pagamento e a arrecadação de alguns tributos, como querem alguns setores do Governo Federal.

Nem todas as alterações tributárias importantes para as empresas precisam passar pelo Congresso Nacional. Uma agenda positiva para as “reformas tributárias infraconstitucionais” deve ser a alteração do imposto de renda da pessoa jurídica para estimular a apuração pelo lucro real, pois o atual critério acaba tributando um lucro inexistente, embora seja mais fácil de apurar.

O imposto que mais exige atenção nas atividades empresariais comerciais e industriais é o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), devido aos Estados federados.

As atividades empresariais prestadoras de serviços estão sujeitas ao ISS (impostos sobre serviços de qualquer natureza), devido aos Municípios. Além de complexo para pagar, o que está gerando muita discussão nas atividades relativas à atividade digital, retardando muito o desenvolvimento na economia digital.

Neste contexto surge a possibilidade para um Imposto sobre bens e serviços que implicaria a extinção gradativa do ICMS e do ISS em um período de 5 a 10 anos, dependendo da proposta de emenda que se descreverá a seguir.

O ideal para as empresas seria uma mudança imediata, mas isto levaria uma mudança muito brusca nas finanças públicas, especialmente dos Estados Federados como Santa Catarina. Por exemplo, uma parte do ICMS, arrecadado pelo  Estado de Santa Catarina é destinado à UDESC e permite atividades de ensino, extensão e pesquisa gratuitas para os alunos e a comunidade.

No Congresso Nacional a mudança para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é bem aceita, embora existam duas perspectivas que devem ser combinadas. Na Câmara dos Deputados prevalece a Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 45/19. No Senado Federal, por sua vez, divulga-se ter maior aceitação a - PEC n. 293/04, já aprovada pela Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados no final da legislatura anterior que poderia ir a plenário.

Ambas recuperam a bem sucedida experiência de rápida distribuição de recursos entre os entes federativos logo após a arrecadação, segundo estabelecido nas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional sem, contudo, prescrever a estrutura e o processo de decisão.





segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Direito, Economia e Papel da Análise Econômca do Direito


Os membros de um determinado grupo social não agem observando uma obrigação legal, mas em decorrência de uma aprovação do ambiente ou, meramente, como resultado do hábito da não reflexão relativamente à regularidade da vida, um costume enfim.

Se houvesse uma obediência universal a lei, não precisaria haver um aparato coativo, ainda que exista, em tese, uma pequena chance deste ser acionado.

Isto não significa, também, que aqueles que partilham uma opinião sobre certas normas de comportamento vivam de acordo com o ponto de vista expresso em palavras.

O Direito, assim, constitui um sistema, a chamada “ordem jurídica”, provido de garantias específicas da probabilidade de validade no mundo dos fatos, portanto na experiência social.

Estas garantias decorrem, com base em proposições do sistema, que existem pessoas cuja função é usar os meios de coação que lhe são fornecidos.

Esta coação pode ser física ou simbólica, a primeira não traz dificuldade, mas a segunda requer que a estudemos de forma mais detida.

A violência simbólica decorre de efeitos, basicamente, psicológicos que levam à aceitação do comando em decorrência de uma considerada até desagradável.

A consequência do comando pode não ser necessariamente desagradável na medida em que pode premiar quem age de acordo com o comando do sistema. Por exemplo, quando se tratam de incentivos fiscais. O entendimento do destinatário do comando pode até ser ignorado, mas sua conduta é premiada pelo ordenamento.

A análise econômica do Direito adota o postulado da economia que os agentes econômicos ponderam os custos e os benefícios de cada alternativa, esperando que adotam aquela alterantiva que lhe traga mais bem estar.

Assim, se o Direito regular atividades por meio de incentivos, ao invés de punições, espera-se que deva aumentar o aceitação da normas jurídicas  e reduzir os custos para punir por meio da força estatal