quarta-feira, 4 de abril de 2018

A responsabilidade na imunidade tributária


A imunidade tributária corresponde a uma limitação constitucional do poder de tributar relativamente a determinados atos, fatos e pessoas.

Desta forma, a fim de complementar a atuação estatal, excluem-se as competências tributárias dos entes federativos para desenvolver atividades para garantir a concretização de princípios constitucionais.

Em síntese, devem ter imunidade de impostos ou contribuições sociais, segundo a Constituição Federal repita-se, instituições que desenvolvam atividades de educação, saúde e assistência social que, basicamente, apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, atendam aos requisitos das leis específicas, bem como mantenham escrituração transparente de suas receitas e despesas.

Como se verifica, o  objetivo da imunidade é garantir a realização dos princípios constitucionais, não bastando cumprir as formalidades normativas para ser dispensado de pagar tributo. Aquele que se limita a cumprir as formalidades desconsiderando o objetivo do texto normativo viola a imunidade.

Logo só está sendo atingido o objetivo se o dinheiro público que deixa de ser recolhido ao Estado em virtude da imunidade é aplicado na atividade que complementa a atividade estatal.

As instituições que ignoram isto têm sido fiscalizadas e autuadas pela Receita Federal, no mundo em rede tudo deve ser considerado especialmente evitar fraudes imaginando que não haverão consequências.