sexta-feira, 30 de abril de 2021

A Hora e a Vez da Reforma Tributária da PEC n. 110/19

 Fabio Pugliesi

         A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, passa a consolidar o sistema tributário renovado da PEC n. 110/19.

         Retorna à pauta a unificação do PIS e a COFINS, por meio da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) que acaba por centralizar a arrecadação na União sem disciplinar a transferência de recursos aos Estados e Municípios. Tudo isso decorre da possibilidade do Supremo Tribunal Federal determinar a devolução aos contribuintes das quantias decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A ideia continua a ser a redução da tributação das empresas sobre a folha de salários na expectativa da manutenção de emprego, mas sem considerar as profundas mudanças estruturais no mundo do trabalho que, entre outros fatores, o uso de aplicativos de prestação de serviços, baseados em inteligência artificial, tem proporcionado.

         A limitação das incidências do IPI seria a outra etapa constitui uma mudança de incidência por meio de alteração de lei complementar e  constitui uma figura de retórica transformar tal imposto em um imposto seletivo. Trata-se um factoide político destinado a confundir o debate da PEC N. 110/19.

         As mudanças no imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas dependem de lei ordinária que deve ser aprovada por maioria simples da Câmara e do Senado, sendo pouco provável que se reduza a tributação sem reformar o sistema tributário nos moldes da PEC N. 110/19.

Paralelamente nada impede que se submeta para consulta pública o relatório da comissão mista da reforma tributária, um foro instituído em fevereiro de 2020 para compatibilizar a PEC n. 110/19 e a PEC n. 45/19. Desta forma a Câmara dos Deputados cumpre seu papel de caixa de ressonância das reivindicações sociais e eventuais boas ideias podem advir daí, mas não terão a possibilidade de influenciar o debate na Comissão de Constituição e Justiça. Todavia isto deve ser deixado claro na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

         Todavia o ICMS se torna cada vez mais senil a olhos vistos e a União ignora o consenso alcançado no Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, que defende a criação do Imposto sobre Bens e Serviços na forma da PEC n. 110/19.

Da mesma forma é perfeitamente superável a rígida divisão de competências tributárias de impostos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os Municípios e os Estados estão longe de constituir pessoas jurídicas social e economicamente semelhantes, pois os maiores Municípios têm atividades econômicas maiores que muitos Estados e, por sua vez, muitos Municípios possuem atividades até inferiores  às verificadas em algumas “subprefeituras” dos maiores Municípios. Daí, ao destacar Estados e Municípios como categorias estanques, é uma abstração distante do fenômeno social.

No momento em que se passa a exigir, globalmente, o enfrentamento da crise climática e a ordenação e até a limitação da atividade econômica na Amazônia permanece a lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/2000) que os Municípios instituam e exijam os impostos de sua competência tributária sob pena de lhes serem vedadas as transferências voluntárias dos Estados e da União.

Fácil intuir que a instituição e exigência de tais impostos constituem uma formalidade, dada a imposição para limitar a atividade econômica.

A COVID-19 agrava este processo até chegar às finanças dos Estados por meio do ICMS que tributa o auxílio emergencial destinado a suavizar os efeitos da pandemia.

Os investimentos acabam por ser onerados por, ao menos, ICMS, IPI, COFINS e PIS a exigir isenções condicionadas e regimes especiais que acabam por desestimular e gerar insegurança jurídica.

Custa a crer que o Brasil, que já foi capaz de mudar em meses as funções da moeda como medida e reserva de valor radicalmente, tenha agora dificuldade de unificar a base da tributação de bens e serviços, inclusive para se adaptar à nova economia; bem como permitir o crédito do imposto sobre bens e serviços no momento de receber o pagamento, segundo o modelo, desenvolvido por Miguel Abuhab a pedido do Governo de Santa Catarina.

 

Um comentário:

  1. Muitas questões conflitantes expostas... Se por um lado as restrições de atividades de desenvolvimento rentável na Amazônia é muito difundida e justificável, dado o nível de degradação do meio ambiente mundial desde o início dos tempos e, ao que parece interesse que se preserve seu status natural, por outro, temos a necessidade de promover o progresso no território nacional, sobre este tema acredito que já que diversas potencias mundiais e países demonstram interesse na preservação; isto porque não tiveram a sorte de viver em um mundo onde todo mundo se mete em tudo e promoveram a degradação de seu meio ambiente, sem dar satisfação a ninguém; vislumbrar-se-ia, num mundo perfeito, que o direito à manifestação e à intromissão nas politicas ambientais brasileiras deveria implicar no direito à ressarcimento de benefícios decorrente da manutenção de preservação ambiental. Já num sentido amplo, o interesse de preservar o meio ambiente do Brasil nota-se ser tema de interesse mundial, já passou da hora do mundo contribuir monetariamente com o governo brasileiro para que a preservação do meio ambiente se perpetue, uma vez que os benefícios da preservação ambiental é sentida em nível mundial e sua manutenção tem certo custo ao desenvolvimento econômico brasileiro. Nesse sentido, é preciso abrir as discussões para termos atendida uma necessidade iminente.

    ResponderExcluir