sábado, 8 de maio de 2021

Reforma Tributaria e Federalismo Fiscal

 Fabio Pugliesi (clique aqui para acessar o currículo lattes)

         A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, passa a consolidar o sistema tributário renovado da PEC n. 110/19.

         Retorna à pauta a unificação do PIS e a COFINS, por meio da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) que acaba por centralizar a arrecadação na União sem disciplinar a transferência de recursos aos Estados e Municípios. Tudo isso decorre do Supremo Tribunal Federal poder determinar a devolução aos contribuintes inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Parece que retoma ao tema das quantias pagas a maior em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A ideia continua a ser a redução da tributação das empresas sobre a folha de salários na expectativa da manutenção de emprego, mas sem considerar as profundas mudanças estruturais no mundo do trabalho que, entre outros fatores, o uso de aplicativos de prestação de serviços, baseados em inteligência artificial, tem proporcionado.

         A limitação das incidências do IPI seria a outra etapa, ao transformar este em um “imposto seletivo”, limita-se uma mudança de incidência por meio de alteração de lei complementar e pode ter repercussão positiva na indústria na medida em que venha a extinguir obrigações tributárias acessórias.

         As mudanças no imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas dependem de lei ordinária que deve ser aprovada por maioria simples da Câmara e do Senado, sendo pouco provável que se reduza a tributação sem reformar o sistema tributário nos moldes da PEC N. 110/19.

Paralelamente nada impede que se submeta para consulta pública o relatório da comissão mista da reforma tributária, um foro instituído em fevereiro de 2020 para compatibilizar a PEC n. 110/19 e a PEC n. 45/19. Desta forma a Câmara dos Deputados cumpre seu papel de caixa de ressonância das reivindicações sociais e eventuais boas ideias podem advir daí, mas não terão a possibilidade de influenciar o debate na Comissão de Constituição e Justiça.

         Todavia o ICMS se torna cada vez mais senil a olhos vistos e a União ignora o consenso alcançado no Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, que insiste na criação do Imposto sobre Bens e Serviços na forma da PEC n. 110/19, uma vez que a União já admite limitar a incidência do IPI na forma já preconizada pela PEC N. 110/19.

Afinal a PEC N. 110/19 estabelece um critério de unificar as carreiras dos auditores fiscais dos Tesouros Estaduais nacionalmente, podendo começar com uma articulação na administração direta até uma agência nacional de tributação.

Desta forma o processo pode até se assemelhar à instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada como um órgão da Administração Direta da União com a possibilidade de se tornar uma agência em futuro próximo, segundo a lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. A tributação deve ter trajetória semelhante como uma agência de tributação nacional.

Gera-se, assim, o debate na sociedade civil para consolidar a reforma tributária possível, uma vez que a tributação sobre o patrimônio e distribuição de lucros e dividendos encontra resistência, algumas vezes sem fundamento e outras, em decorrência do regime de distribuição de recursos aos sócios e acionistas existentes no Brasil que fez surgir a distribuição de “juros sobre o capital próprio”, em virtude da extinção da correção monetária do balanço patrimonial.

Da mesma forma é perfeitamente superável a rígida divisão de competências tributárias de impostos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os Municípios e os Estados estão longe de constituir pessoas jurídicas social e economicamente semelhantes, pois os maiores Municípios têm atividades econômicas maiores que muitos Estados e, por sua vez, muitos Municípios possuem atividades até inferiores  às verificadas em algumas “subprefeituras” dos maiores Municípios. Daí, ao destacar Estados e Municípios como categorias estanques, é uma abstração distante do fenômeno social.

No momento em que se passa a exigir, globalmente, o enfrentamento da crise climática e a ordenação e até a limitação da atividade econômica na Amazônia permanece a lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/2000) que os Municípios instituam e exijam os impostos de sua competência tributária sob pena de lhes serem vedadas as transferências voluntárias dos Estados e da União.

Fácil intuir que a instituição e exigência de tais impostos constituem uma formalidade, dada a imposição para limitar a atividade econômica.

Observe-se que a separação de competências ao longo das sucessivas Constituições vem a perder sua racionalidade para atender a necessidades de conjuntura.

Parece-me que a instituição do Finsocial, por meio do Decreto lei n. 1940/82 (portanto durante o regime militar), destinado a suprir as consequências sociais decorrentes do Brasil não ter se preparado adequadamente para o aumento do preço do petróleo na década de setenta, pode ser considerado o início da autofagia da economia brasileira pela distorção dos custos de transação causada pelo sistema tributária a responder a situações de conjuntura. Logo isto é precedente à Assembleia Constituinte que institucionalizou a Constituição Federal de 1988.

A COVID-19 agrava este processo até chegar às finanças dos Estados por meio do ICMS que tributa o imposto de renda negativo para suavizar os efeitos da pandemia. Imposto de incidência e apuração tão complexa que se pode dizer que seja intraduzível em outra língua, a exemplo de experiência que tive recentemente em palestra no Chile.

Os investimentos acabam por ser onerados por, ao menos, ICMS, IPI, COFINS e PIS a exigir isenções condicionadas e regimes especiais que acabam por desestimular e gerar insegurança jurídica.

Custa a crer que o Brasil, que já foi capaz de mudar em meses as funções da moeda como medida e reserva de valor radicalmente, tenha agora dificuldade de unificar a base da tributação de bens e serviços, inclusive para se adaptar à nova economia, bem como permitir o crédito do imposto sobre bens e serviços no momento de receber o pagamento, segundo o modelo, desenvolvido por Miguel Abuhab a pedido do Governo de Santa Catarina à época que era governador Luiz Henrique da Silveira.

 

Um comentário:

  1. Boa tarde!!
    Devido ao cenário atual, acredito que é o momento certo para discutir mais intensamente e aprovar a reforma tributária que há muito tempo é amplamente discutida e esperada. Com certeza a aprovação trará menos complexidade ao sistema tributário e redução de custos, decorrendo um aumento de competitividade, aumento de emprego e renda, combate da sonegação... Trará com certeza mais segurança jurídica e alavancará a economia nacional.

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