quinta-feira, 8 de abril de 2021

A PEC N. 110/19 da Reforma Tributária e o Risco da Volta da Tributação pelo ICMS na Exportação

 Fabio Pugliesi

A competência da defesa e do comércio exterior, atribuídas à União de Estados, constitui aspecto essencial da Federação.

Um corolário disso constitui a necessária garantia de inexistência de limitação de tráfego de pessoas e bens no território nacional, bem como vedação de distinção entre brasileiros.

Sem tais premissas poder-se-ia dizer que não haveria uma razão dos Estados permanecerem federalizados.

Deve ser ressalvado, porém, o reconhecimento aos Estados, Municípios ou aos seus respectivos entes da Administração Indireta celebrar contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado estrangeiras; todavia inexiste a competência destes celebrarem tratados internacionais, dado que isto constitui prerrogativa da soberania estatal.

Mesmo a União, ao celebrar tratados internacionais, atua como representante da República Federativa do Brasil. Neste sentido tem-se a isenção de ICMS do gás natural importado da Bolívia, que já foi objeto de muita controvérsia.

A Constituição Federal de 1988 foi elaborada em momento que União tinha a autoridade fragilizada perante os Estados federados, em virtude da crise econômica no final do regime militar, que acabou por não ter sido revertida pelo governo civil até a promulgação do texto constitucional. Assinale-se, porém, que, na Federação Brasileira, é uma constante a concentração e a desconcentração de poder na União; mas isto acaba por ocasionar dificuldade nas relações internacionais brasileiras.

Assim a Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que estabelece a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, previu, até o advento da Emenda à Constituição n. 42/03, que poderia ser efetuada a tributação dos produtos “semi elaborados” definidos em lei complementar”.

A expressão “semi elaborados” sempre gerou insegurança jurídica para o exportador, bem como para economia brasileira como um todo.

Afinal o comércio exterior é muito competitivo e, salvo as competências dos impostos regulatórios sobre a exportação e a sobre a importação devidos à União, a tributação da exportação por um imposto devido aos Estados federados cria uma variável a mais nas negociações internacionais com outros Estados soberanos e importadores.

Na verdade o constituinte quis alcançar a tributação de matérias-primas, mas estas sofrem algum grau de beneficiamento na exportação, assim nasceu a equívoca expressão “semielaborado” que se quer reviver.

Observe-se que, também, no Brasil de “múltiplos” tributos sobre valor agregado acaba por tributar o beneficiamento de matérias-primas pelo imposto sobre produtos industrializados.

A lei complementar n. 85/91 estabeleceu para definição da expressão “semi elaborado” que o produto deveria resultar de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura; matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; ou cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. A forma de cálculo do custo de sessenta por cento deveria ser fixada em convênio ICMS, fator que acabava por onerar o custo de transação no competitivo mercado internacional, inclusive em razão de considerar a mão de obra no custo.

A Lei Complementar n. 87/96, conhecida como “lei Kandir” (então Ministro do Planejamento), constitui a norma geral do ICMS e tem sido alterada por várias leis complementares, inclusive no que se refere ao ressarcimento aos Estados exportadores por disponibilizarem equipamentos e infraestrutura para exportação e não receberem recursos para dar condições para a atividade exportadora.

Uma das disposições da Lei Kandir estabelece a previsão de uma isenção do pagamento de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços.

A lei Kandir objetivou, também, garantir mais segurança jurídica ao exportador e, de uma forma geral, ao comércio exterior brasileiro. Todavia a previsão da isenção do ICMS referida sempre provocou polêmica entre os governadores de Estados federados exportadores, em virtude da perda de arrecadação decorrente da isenção do imposto nesses produtos.

Até 2003, a Lei Kandir havia garantido aos Estados o repasse de valores a título de compensação pelas perdas decorrentes da isenção de ICMS. A partir de 2004, a Lei Complementar 115, que alterou por sua vez a lei Kandir, manteve o direito de repasse como uma compensação ao Estado com vocação exportadora, mas deixou de fixar um critério para fixação do valor.

Em virtude disso os Estados federados, representados por seus governadores, precisam estabelecer todo ano com a União o valor a ser repassado a título de compensação pela isenção do ICMS por meio de recursos, que devem ser, por sua vez, alocados em dotação na lei orçamentária da União.

A PEC N. 110/19 da reforma tributária promove mais segurança jurídica aos exportadores e aos Estados para investir na infraestrutura indispensável para os exportadores ao extinguir fundos que mantidos pela União.

Mais um fundo, este de natureza constitucional, a ser extinto e destinado aos Estados federados, corresponde a dez por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados – IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Estima-se que nestes fundos têm “empoçados”, gíria que se atribui aos recursos depositados em fundos e não utilizados, quantia corresponde a quarenta e seis bilhões de reais.

O critério de distribuição deixa de ser o valor de exportação, que acaba privilegiando os Estados federados que importam muito também, e passa a ser o saldo líquido da contribuição à balança comercial, segundo a PEC n. 110/19 da reforma tributária.

O saldo líquido da balança comercial nas trocas com o exterior corresponde à diferença entre as exportações e as importações, assim os recursos desses fundos passam a pertencer aos Estados federados que exportam mais e importam menos.

A PEC N. 110 da reforma tributária estabelece um patamar de 3% para os Estados menores, em razão do necessário estímulo ao desenvolvimento regional.

Assim a PEC N. 110/19 confere mais segurança ao exportador e ao Brasil ao constitucionalizar o fundo que vai ressarcir os Estados que mais contribuem para o saldo da balança comercial.

Publicado originalmente em:

http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/04/08/a-pec-n-11019-da-reforma-tributaria-e-o-risco-da-volta-pelo-icms-na-exportacao/. Acesso em: 08/abril/2021

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