quarta-feira, 4 de abril de 2018

A responsabilidade na imunidade tributária


A imunidade tributária corresponde a uma limitação constitucional do poder de tributar relativamente a determinados atos, fatos e pessoas.

Desta forma, a fim de complementar a atuação estatal, excluem-se as competências tributárias dos entes federativos para desenvolver atividades para garantir a concretização de princípios constitucionais.

Em síntese, devem ter imunidade de impostos ou contribuições sociais, segundo a Constituição Federal repita-se, instituições que desenvolvam atividades de educação, saúde e assistência social que, basicamente, apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, atendam aos requisitos das leis específicas, bem como mantenham escrituração transparente de suas receitas e despesas.

Como se verifica, o  objetivo da imunidade é garantir a realização dos princípios constitucionais, não bastando cumprir as formalidades normativas para ser dispensado de pagar tributo. Aquele que se limita a cumprir as formalidades desconsiderando o objetivo do texto normativo viola a imunidade.

Logo só está sendo atingido o objetivo se o dinheiro público que deixa de ser recolhido ao Estado em virtude da imunidade é aplicado na atividade que complementa a atividade estatal.

As instituições que ignoram isto têm sido fiscalizadas e autuadas pela Receita Federal, no mundo em rede tudo deve ser considerado especialmente evitar fraudes imaginando que não haverão consequências.

45 comentários:

  1. Os dirigentes das instituições que desenvolvem atividades de educação,saúde ou social, que tem imunidade tributária, devem buscar uma boa conduta sobre a atividade que desenvolvem, além de muita ética, para que assim os princípios constitucionais sejam atingidos de forma devida e correta. Para isso é necessário cumprir todas as exigências e normas estabelecidas pelo estado,assim a garantia de direitos básicos constitucionais poderá ser cumprida de forma correta e justa.

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  2. A imunidade tributária existe com o intuito de garantir que atividades de instituições com caráter social sejam de fato executadas, como por exemplo, as aulas ministradas na UDESC. Assim, para fazer jus ao benefício que a instituição possui, o dirigente de uma instituição como a UDESC precisa garantir que o dinheiro público que não está sendo recolhido em forma de tributo seja aplicado nessa atividade e forneça uma educação de qualidade para os estudantes, assim como deve realizar prestação de contas de forma a manter transparência no investimento desse recurso financeiro.
    Heloisa Marcineiro

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  3. Como dirigente de uma instituição, penso em dois papeis principais. O primeiro deles é o de garantir as condições essenciais para que este direito permaneça vigorando durante a existência da Instituição, como manter em dia escriturações dos livros e receitas e preservar os documentos que os comprovem. O segundo e não menos importante, seria o de aplicar integralmente, de maneira coerente e ética, os recursos recebidos, visando atingir os objetivos institucionais e promover o bem-estar social. Vale ressaltar que o Estado preserva a imunidade da incidência de impostos destas Instituições pelo fato de que elas, muitas vezes, acabam auxiliando-o na promoção de Direitos e Garantias Fundamentais. Sendo assim, é necessário que cumpram com este papel.

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  4. A imunidade tibutária se da às entidades beneficentes que desempenham atividades complementares à atividade estatal. Assim, o Estado assegura que essas organizações possuam as condições simplificadas para zelarem pelos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. No que se diz respeito à imunidade tributária aos templos, a justificativa para tal imunidade é de que as religiões são consideradas de interesse social. Para tal consideração, essas devem ser organizações não lucrativas, ou seja, em teoria não pode ser feito comércio de produtos e serviços. A questão que eu quero abordar é que não faz sentido, na minha opinião, visto que o Estado é laico, que inúmeras instituições recebam essa imunidade apenas porque são religiosas. É uma realidade no Brasil o enriquecimento dos líderes religiosos, inclusive a Revista Forbes em 2013 fez uma lista dos líderes evangélicos mais ricos do mundo (fonte: https://goo.gl/umPKgm) E tendo isso em vista acredito que não seja correto manter esse tipo de imunidade nesse caso, ainda mais com o número grande de arrecadação que representa.

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  5. A imunidade é uma limitação constitucional, dentre as limitações existe a imunidade tributária. A imunidade tributária existe com o objetivo de garantir que algumas instituições consigam cumprir com o seu caráter social. Isso se aplica para muitas instituições, recíprocas (união, estados DF e municípios), religiosas (templos de qualquer culto), instituições como partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação que atendam os pré-requisitos estabelecidos por lei) e por último, mas não menos importante instituições culturais. Èssas entidades desempenham um papel que visa ser complementar às atividades estatais, assim justificando a imunidade tributária. Universidades públicas, por exemplo, são entidades que possuem imunidade tributária. Os responsáveis dirigentes pelas instituições precisam garantir que o dinheiro está sendo bem investido e fazer uma prestação de contas, sempre com ética e responsabilidade. No entanto, nem todas instituições hoje realmente estão fazendo atividades complementares ao do estado e não visando o lucro, nem sempre essas instituições necessariamente estão causando um papel positivo na sociedade compensando por essa imunidade tributária, por exemplo em algumas (não todas) instituições religiosas que podem acabar explorando os seus fiéis em prol dos padres, e não da igreja. Por isso é essencial que os responsáveis pelas instituições saibam não apenas do "benefício" que é ter imunidade tributária, como também saber a responsabilidade perante a sociedade do significado de trabalhar em uma instituição com tal imunidade.
    - André S

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  6. Quando tratado de uma instituição que desenvolva atividades imunes de qualquer imposto sobre o patrimônio, renda ou serviço, deve-se ter o entendimento e a ética necessária para gerir tal entidade. Os dirigentes dessas instituições devem ser capazes de exercer suas funções de forma honesta e aberta, agindo de acordo com a lei e sem a omissão de informações. Dessa forma, é possível ter transparência nas atividades exercidas pela organização, de modo que garantam a realização dos princípios constitucionais.
    - Samara Mees

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  7. Uma instituição, que se classifica na legislação e atende os requisitos especificados para ser contemplado pela imunidade sobre algum imposto, tem como responsabilidade ser ética quando a utilização desses recursos que foram destinados pela imunidade. Assim como, os dirigentes da organização devem exercer seu papel sendo honestos em suas ações, pela importância que exercem. Além do governo ser responsável por controlar e fiscalizar as organizações, seus dirigentes e como os recursos estão sendo utilizados. Desse modo tanto as organizações, o governo e a sociedade, como um todo, irão ganhar com essa prática.

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  8. As Instituições que possuem como atividade fim à complementação de atividades que devem ser oferecidas pelo Estado, precisam possuir em seu cerne o cumprimento dos princípios constitucionais que regem a normativa de imunidade tributária. E para que esse tipo de instituição possa ser enquadrada neste regime de isenção de determinados tributos, faz-se necessário que o dirigente que está à frente da instituição reconheça a fundamentalidade de vivenciar não apenas a norma em si; e sim a razão/finalidade de que a instituição seja liberada pelo Estado de recolher vários tributos. Do contrário quaisquer deslizes (caso o cumprimento das normas seja apenas para se enquadrar na imunidade tributária), a instituição perderá a condição e ainda precisará responder à Receita Federal.

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  9. O imunidade tributária é concedida a entidades de cunho social com o intuito de garantir a execução das atividades das mesmas. Desta forma a organização que exerce este direito constitucional deve agir de forma ética e transparente em suas gestões. O gestor deve sempre prezar pela transparência e de forma aberta para que se possa ser fiscalizado. O governo entra como órgão fiscalizador, o qual vai regulamentar e controlar as atividades, julgando a continuidade do direito a imunidade de acordo com as ações organizacionais.

    -Gabriel Takasaki

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  10. As Instituições detentoras da imunidade tributária devem ser constantemente fiscalizadas, pois trata-se de um grande benefício concedido pelo Estado, que acaba por reduzir a arrecadação do Estado. Entretanto a atividade dessas organizações deve gerar uma economia de despesas para o Estado, pois serviços essenciais, que seriam supridos pelo governo, são executados por outras instituições. Essa Instituição como detém um grande privilégio, deve apresentar de forma clara o retorno gerado para sociedade através das suas atividades.

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  11. Penso que a maior questão a ser discutida é a fiscalização, como prevenção e solução imediata para o não cumprimento do acordo de imunidade. É claro que, educar as instituições isentas de certos tributos a realmente aplicar esse recurso adicional nas atividades devidas é fundamental. Porém, na realidade em que nosso país se encontra hoje, penso que a fiscalização é a melhor forma de lidarmos com essa responsabilidade. Como se verifica, o "O objetivo da imunidade é garantir a realização dos princípios constitucionais", já afirma o texto. Acredito que uma fiscalização responsável garante que essa isenção seja aplicada a fim de atingir esses objetivos e esta deve punir instituições que fogem desta realidade.

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  12. Os templos são contemplados com imunidade tributária, ou seja, são insentos do pagamento de tributos com a finalidade de garantir a liberdade religiosa. Porém existem igrejas que possuem uma organização fantástica e um funcionamento que poderia ser equiparado com de empresas. Nesse sentido o pagamento de tributos não impediriam o funcionamento das mesmas. O que defendo seria uma emenda constitucional, uma PEC que ajustaria a imunidade religiosa baseada no tamanho da organização. Templos pequenos seriam insentos e conforme forem crescendo e contendo por exemplo lojas, restaurantes etc como sabemos que existem em muitas igrejas, alíquotas seriam aplicadas progressivamente. Acredito que seria uma medida benéfica para a sociedade pois não impediriam o funcionamento dos mesmos mas também trariam mais recursos para nosso estado investir em por exemplo saúde e educação com o pagamento de tributos destas igrejas que podem movimentar muito dinheiro.

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  13. A imunidade tributária, prevista na CFB, é um instituto do direito tributário que beneficia algumas entidades/pessoas que prestam serviços ou realizam atividades importantes para o Estado, permitindo a estas que se abstenham do pagamento de tributos.
    Acredito na relevância desse instituto porém, haja vista a atual conjuntura do país e de algumas entidades beneficiadas, há necessidade de alterações constitucionais a fim de que sua eficácia seja mantida.
    São notórios os casos de enriquecimento de membros de igrejas e templos, os quais, por estarem aparados pela referida imunidade, não precisam pagar impostos como IPTU, IPVA de automóveis, entre outros.
    Dessa maneira, concordo com o exposto pela colega acima, a qual sugere a tributação de acordo com o tamanho da instituição religiosa, mantendo a imunidade para igrejas e templos pequenos, que realmente necessitam desse instituto.

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  14. A imunidade tributária trata da proteção concedida pela Constituição Federal, garantindo a exclusão de determinados bens, pessoas, patrimônios e serviços do campo tributário, desde que cumpram com os requisitos previstos em lei.
    Na imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador uma vez que a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.
    O objetivo da imunidade é, portanto, garantir o pleno cumprimento dos princípios constituicionais por parte das instituições, de forma a certificar que o dinheiro público está sendo aplicado em virtude da atividade estatal e social, assegurando direitos sociais e fundamentais, como a liberdade de expressão, religiosa, política, o acesso à cultura, dentre outros, que são direitos de todos os cidadãos, sem qualquer forma de distinção.

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  15. Concedida pela Constituição Federal, a imunidade tributária visa proteger e preservar o funcionamento de determinadas instituições e produtos. Ela desconsidera a capacidade econômica de tais entes ao não exigir destes o pagamento de impostos, por exemplo, imunidade da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto, imunidade dos Partidos Políticos, instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos, etc.
    Um dirigente de uma instituição que desenvolva atividade imune de qualquer imposto sobre o patrimônio deve estruturar um planejamento tributário eficaz e desenvolver suas atividades com ética e transparência, cumprindo as normas e exigências legais vigentes. Ele deve buscar atingir o objetivo de aplicar o dinheiro público que deixa de ser recolhido complementando atividades do Estado. Nesse cenário considerado ideal, a imunidade tributária estará sendo realizada de acordo com a sua finalidade e não como forma de proporcionar “vantagens” a empresas/entidades fraudulentas.

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  16. Antes de mais nada, o dirigente deve certificar-se de que a instituição respeita todas as condições dispostas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional para que a imunidade continue a existir, pois sabe-se que a falta de cumprimento poderá causar a suspensão da aplicação do benefício, conforme o §1º do Art. 14 do CTN. Também faz-se necessária a aplicação do dinheiro público não-recolhido na atividade imune, que deve complementar a atividade estatal, uma vez que o principal objetivo da concessão da imunidade tributária é assegurar a realização de direitos e garantias fundamentais.

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  17. Aqueles que realizam as atividades complementares à atividade estatal recebem a chamada imunidade tributária, que consiste na exclusão das competências tributárias comuns em outros tipos de empresas, por exemplo. É de suma importância que o dirigente de uma empresa imune desta tributação tenha consciência das razões pela qual está sendo imune e onde os valores que deixam de ser recolhidos pelo estado devem ser aplicados, a fim de manter o bom funcionamento de suas atividades e não apropriação do mesmo. Portanto, é necessário que o dirigente além de manter uma postura índole, mantenha também os registros que comprovem o uso lícito dos valores financeiros, visando comprovar a relevância do seu serviço, bem como o “retorno” não monetário ao estado ao complementar suas atividades.

    Yago Albuquerque

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  18. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, do CTN. Objetivo da isenção é promover o crescimento social da comunidade que a empresa está inserida. É uma maneira de incentivar as empresas a olhar mais para o lado social do que somente o financeiro.

    Como gestor preciso ficar atento para não burlar a lei de isenção. Uma vez que o "jeitinho brasileiro" acaba vendo a exclusão do crédito tributário, uma maneira de faturar em cima da isenção do imposto, por conta disso a receita começou a fiscalizar com mais rigor (entidades) que utilizam da isenção, como vem acontecendo com alguns times de futebol.

    - Victor Silveira Machado - Adm Empresarial (Vesp)

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  19. A imunidade fiscal é a proteção que algumas entidades têm contra os impostos. Sendo um benefício disponibilizado apenas para algumas empresas, é necessário que haja sensatez das entidades e fiscalização da Receita Federal. Os dirigentes dessas empresas precisam agir de forma ética e honesta, pois é um benefício que pode ser suspenso caso a entidade não atenda alguns requisitos legais. A própria postagem (A Responsabilidade na Imunidade Tributária) mostra o exemplo de 11 empresas que perderam, em 2017, o benefício da imunidade ou da isenção pelo mau uso do direito.

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  21. A imunidade tributária, protege e preserva a funcionalidade e operação de determinadas instituições e produtos. Ela permite a imunidade da renda e dos serviços do tipo: templos de qualquer culto, imunidade dos Partidos Políticos, instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos, etc.
    Um dirigente de qualquer instituição que desenvolva atividade de forma imune de qualquer imposto sobre o patrimônio deve montar um plano tributário e desenvolver suas atividades de forma ética e transparente, cumprindo todas as normas e exigências legais vigentes. Ele deve ter o compromisso ético e moral de aplicar todo o dinheiro que seria de natureza publica (que deixa de ser recolhido) complementando atividades do estado. Nesse caso a imunidade deve ser utilizada para a sua finalidade e não de forma fraudulenta e egoísta para gerar lucros ilegais para as empresas.

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  22. Levando em consideração o objetivo da imunidade tributária aplicada a assegurar que direitos sociais e fundamentais, como liberdade de expressão, liberdade religiosa, democracia política, acesso à cultura, e outros, sejam respeitados e assegurados a todos, qualquer pessoa à frente de uma organização ou entidade que promova tais benefícios à sociedade, deve ter consciência de que é responsável por cumprir e projetar tais obrigações para continuar tendo acesso a esse direito. Deve ter arraigado em si, que uma gestão honesta, ética e transparente é essencial, além do que, o não cumprimento dos requisitos pode levar à perda do benefício e a uma autuação pela Receita Federal.

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  23. Antes de tudo, o dirigente de uma instituição deve procurar obter os conhecimentos necessários sobre gestão tributária.
    Sabendo que sua instituição se caracteriza como imune, deve zelar pela aplicação desses recursos em atividades que assegurem os direitos sociais e fundamentais da sociedade, como a Constituição e o Código Tributário preveem.
    Também é importante lembrar da transparência ao declarar o uso desses recursos e de sua fiscalização, que deve garantir um uso responsável da imunidade, maximizando assim, o bem-estar social.

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  24. Para que uma empresa continue garantindo o bem da imunidade tributaria, isenção de impostos, o seu administrador deve sempre manter suas receitas e despesas transparentes, claras e em dia, além de cumprir com as formalidades previstas na lei. Outro fator seria aplicar o dinheiro recebido na manutenção do objetivo da instituição a fim de complementar a atividade. A exemplo disso, no ano de 2017 a receita federal encontrou fraudes e desvios relacionados a entidades sem fins lucrativos (hospitais, escolas e até clubes de futebol) causando a suspensão do bem.

    Manoela Quintino

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  25. Toda empresa que contribui de alguma maneira com a obtenção dos objetivos constitucionais, é isenta de impostos sobre a sua receita. Ou seja, ela adquire a imunidade tributária. Infelizmente, nem todas as instituições que adquirem essa imunidade são integralmente éticas e idôneas. A imunidade, às vezes é só um meio de obter lucro através do dinheiro público que deixa de ser recolhido e destinado para garantir o bem-estar social. Como gestor de uma empresa, é imprescindível que este, conheça as leis que garantem a imunidade, permita uma prestação de contas transparente e garanta que os demais indivíduos que fazem parte da organização tenham uma boa conduta. Assim, será possível garantir sua função social e valer da sua imunidade tributária.
    - Tainá Kuchnier de Moura.

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  26. É necessária ética nessas instituições para atingir os princípios constitucionais além do dirigente, de alguma forma, garantir condições que permitam isso. O fato da imunidade tributária ser relacionada a entidades beneficentes é porque essas desempenham papeis que complementam a atividade do estado. Similar ao exemplo dado em aula, podemos citar as universidades públicas com essa imunidade e como é necessário prestar atenção nas ações e diretrizes desse local, para que não seja exercido o "jeitinho brasileiro". Para evitar isso faz-se necessário a fiscalização e a punição de condutas que sejam discrepantes da realidade.

    Samara Anselmi

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  27. A Imunidade Tributária é permitida perante a lei pelo simples fato de que as instituições com o cunho citados na postagem do Blog devem investir o dinheiro que era destinados a impostos, em causas que servirão à sociedade. Dessa forma, sendo mais prático para o Estado, deixar de arrecadar com eles, do que pagar alguma receita posterior. Ademais, a forma que ocorre no Brasil, hoje, é que mais pessoas possuem impunidade tributária, porém não permitidas pela lei, pois conseguem realizar sonegação e não serem autuadas pela Receita Federal de forma que essa receita fique para uso exclusivo pessoal, ou seja, dinheiro público destinado a uma pessoa física.

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  28. Dentre os vários meios de impulsionar as atividades sociais que envolvem o resultado do retorno tributário, está a Imunidade Tributária. Acredito que é extremamente válido para empresas que tenham como atividade a parte social como forma de retorno para a própria cidade, Governo ou país. Sou à favor da modalidade, porém sempre com bastante fiscalização, "driblando" as brechas que a cultura brasileira já tem em sua história quando se fala em tributações. Acredito ser imprescindível para impulsionar melhores práticas, sempre incentivando quem está dentro das regras e punindo quem foge das mesmas.

    Letícia Diefenbach

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  29. A imunidade tributaria é essencial para empresas que de alguma forma proporcionam um retorno a sociedade, o que significa o isenção de impostos sobre a receita concedido pela Receita Federal - para que haja esse beneficio a empresa precisa trabalhar de forma honesta, com transparência e ética. Caso esse beneficio seja usado de maneira equivocada, com desvio e sonegação a receita retira essa imunidade e pode aplicar punições a empresa.
    A imunidade tributaria conscientiza as empresas de retornarem para a sociedade um pouco do que a sociedade já fez por ela - buscando um apoio entre sociedade e empresas.

    Sara Giordani

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  30. A imunidade tributária tem com objetivo proteger os contribuentes dos tributos, ou seja as pessoas que tem essa imunidade tem o direito de fazer uma ação "x" que normalmente seria gerado tributo em cima, mas por ser imune não é tributado. Essa imunidade é concedida para instituições que desenvolvem atividade de caráter social, como educação, saúde e assistência social. Em contra partida, a organização que exerce esse direito deve agir de forma transparente.
    Como dirigente, agir de maneira transparente e de forma aberta para que possa ser fiscalizado e certificar-se que a instituuição esta de acordo com as condições expostas na constituição.
    Arthur Homem Boabaid

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  31. A imunidade tributaria é muito importante para organizações proporcionam um retorno a sociedade, seja ele a educação, saúde e assistência social. É concedida uma isenção de impostos sobre a receita da empresa pela Receita Federal. Para esse beneficio ser concedido a empresa deve demonstrar ética e transparência em suas ações e demonstrativos. Caso contrário a Receita Federal tem direito de retirar essa imunidade concedida a empresa e ainda aplicar punicoes por não seguir as regras do beneficio.
    Maurício Cantelli Júnior.

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  32. A imunidade tributária tem suma importancia em atividades de cunho social, propiciando continuidade da atividade que traz benefícios aos cidadãos atingidos. Para que isso ocorra, a organização beneficiada deve sempre agir de forma transparente e não podendo abrir mão da ética em nenhuma hipótese, caso contrário há possibilidade de perda de tal imunidade.
    Dessa forma, se respeitadas as condições impostas, o benefício concedido às instituições pela Receita gera retorno à sociedade direta e indiretamente e permite a manutenção do serviço.

    Pedro Oliveira Grandi.

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  33. A constituição federal brasileira veda a incidência de tributação sobre determinadas instituições, atos e fatos com o objetivo de assegurar direitos sociais básicos. Porém, com a fraca ou inexistente fiscalização, torna-se um desafio ao poder público conduzir de forma eficiente esse instrumento. Dessa forma, as organizações privilegiadas com esse recurso devem adotar uma postura moral e agir de forma transparente e ética para que o sistema tenha de fato um propósito social.

    Giovanna Fidélis Jacques

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  35. Instituições íntegras e responsáveis alicerçam toda a estrutura necessária para que uma sociedade possa funcionar e prosperar. A imunidade tributária para quem desenvolve essas atividades visa garantir à população princípios constitucionais, e quando usada com ética só traz benefícios para a população. Porém, em um país onde a ética nem sempre prevalece, muitas vezes essa "regalia" não funciona como deve, e essa dispensa não é voltada aos princípios constitucionais. Nesse caso a fiscalização é mais do que nunca extremamente necessária, bem como registros confiáveis de contabilidade dessas instituições.

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  36. Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes, ocorre, em suma, quando a Constituição veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos. A arrecadação de tributos e emissão de documentos é um serviço público. Assim, a empresa que faz esse tipo de atividade deve ter imunidade tributária. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a imunidade tributária do Serviço Federal de Processamento de Dados quanto a impostos estaduais e extinguir débito de ICMS.
    Desta forma, devemos entender que a imunidade tributária é decorrente da vontade do constituinte em blindar determinados setores da sociedade das hipóteses de incidência tributária, abrangendo não somente os impostos, mas sim os tributos em sentido amplo.

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  37. A imunidade tributária é de extrema importância para as organizações que desempenham atividades concernentes à área da educação, cunho social e ademais que estão descritas na Constituição Federal, auxiliando o Governo a abranger ainda mais os seus objetivos com a comunidade conforme pré-estabelecido no exercício do Direito Público.
    Quanto ao dirigente da organização receptora do benefício da imunidade tributária, cabe a ética e consciência quanto aos serviços entregues para a comunidade. Desta maneira, o principal não é somente objetivar a obtenção da imunidade tributária, mas também o cumprimento dos princípios constitucionais, agregando valor para a população.

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  38. A imunidade tributária existe com o objetivo de beneficiar a população com os serviços prestados diretamente pelas organizações. As instituições devem tomar o cuidado de se manter dentro da legislação e trabalhar com muita ética e transparência, fazendo com que o objetivo principal da imunidade seja cumprido e não servindo apenas para enriquecer tais intituições.
    Marina Serra

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  39. É de suma importância a fidelidade e honestidade da empresas que usufruem da imunidade tributária. O objetivo de tal imunidade é garantir a realização dos princípios constitucionais. Tais instituições tem a obrigação de serem transparentes para com o governo, uma vez que objetivo dessa imunidade é garantir o bom funcionamento da instituição, e não, gerar lucros. O governo, também, tem de efetuar a fiscalização das mesmas para garantir o bom funcionamento do sistema.
    Helena Prado

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  40. Visto que o estado apresenta um sistema inchado e altamente ineficiente, se faz necessário o auxílio de organizações em algumas tarefas que a ele competem, e que há uma certa dificuldade no cumprimento dos "requisitos básicos". Em relação a validade ou não dessa prerrogativa, deve ser antes de mais nada, avaliado aspectos em relação aos benefícios que a instituição está proporcionando as pessoas que são atendidas por ela e sua destinação de recursos, se está sendo usada da melhor forma possível. Para isso é necessário que essas organizações atuem de forma transparente em todas as suas atividades, controlando todos seus processos para que não ocorram divergências em relação as competências necessárias para o enquadramento na lei, uma vez que com o não cumprimento desta, a empresa pode perder esse “benefício”.

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  41. A Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal dá aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
    A imunidade tributária acontece quando a Constituição impede que a tributação ocorra, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos de uma empresa de caráter social (empresas de sáude, educação e assistência social). As empresas ou indivíduos contemplados com a imunidade possuem o direito de realizarem ações que normalmente gerariam tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Como gestor é necessário manter a ética e uma gestão transparente para que possa ser adequadamente fiscalizada.

    Pietro Ferrazzo Daniel

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  42. O conceito da imunidade tributária é bastante interessante, e se aplicado de maneira correta é de grande valia, tendo em vista que o imposto que tais empresas (que em teoria já fazem um bem para a sociedade) ja "pagam sua divida" para com a sociedade em si. Entretanto, é necessária que seja feita uma boa fiscalização e um controle rígido para garantir que tal isenção esteja sendo aplicada de maneira correta.

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  43. A imunidade tributária em troca de investimentos em áreas como educação, em tese, é uma troca de extrema importância. Visto que o investimento em educação proveniente do Estado não é o suficiente, esta "troca de favores", a priori, traz um grande benefício para a população, uma vez que esta vê o resultado nos serviços a que lhe é proporcionada. Todavia, é preciso que esta iniciativa tenha um rigoroso controle para que o investimento nos setores sejam realmente efetivados.

    Vide Art.6: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

    Ante os inúmeros impostos que contribuímos, é desanimador a realidade do Estado ser incapaz de proporcionar os serviços que teria que garantir. Necessidade dessas manobras para garantir o mínimo só demonstra o descaso com o povo brasileiro.

    Júlia dos Santos Pereira

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  45. A imunidade tributária é um grande benefício concedido para as organizações pelo Estado, que ocasiona na diminuição da arrecadação de receita por parte do mesmo.
    Para justificar a imunidade, as organizações que a recebem desempenham um papel complementar às atividades estatais.
    Portanto, é preciso que as instituições que possuem imunidade tributária sejam fiscalizadas com rigor, e seus gestores possuem obrigação de gerir de forma transparente para que possam ser adequadamente fiscalizados. Além disso, a atividade dessas organizações deve apresentar algum benefício para a sociedade, suprindo necessidades da população gerando valor para o Estado.

    Joana Jenichen Janssen

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