terça-feira, 11 de janeiro de 2022

IBS: STF fixa 2024 para a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços da reforma tributária da PEC n. 110/19

Fabio Pugliesi

Lembre do número de equipamentos e aparelhos que você usava há dez anos e considere que tudo isso pode ser feito por meio de celular.

Compare quando faltava luz há cinco anos e compare quantas coisas você deixaria de fazer agora, salvo quando você mantém o celular carregado e para isso você precisa de muita energia elétrica.

Isto tudo se chama desmaterialização da economia e a receita dos Estados até recentemente dependia de mercadorias, coisas tangíveis para gerar receita , e agora depende cada vez mais de energia elétrica, telecomunicações e combustíveis.

Em vista disso, os Estados têm tributado estes bens essenciais com alíquotas muito maiores que outros bens.

O Supremo Tribunal Federal deu um basta nisso ao considerar que as alíquotas da energia elétrica não podem chegar nunca a 25%, mas ser no máximo igual à alíquota que tributa as demais mercadorias. Isto foi estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral.

Isto acendeu o sinal amarelo nos Estados que estimaram que a aplicação da redefinição da alíquota já no exercício financeiro de 2022 representaria perda anual estimada em R$ 26,6 bilhões.

Em razão das alíquotas dos combustíveis e telecomunicações serem superiores à fixada para as demais mercadorias a tendência do STF decidir no mesmo sentido passou a ser ainda maior.

Por fim decidiu-se que a decisão deve produzir efeitos a partir de 2024 para os Estados de adaptarem, salvo as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso (5/2/2021).

Tudo isso permite afirmar que a necessidade do Imposto sobre Bens e Serviços, cobrado com o modelo Abuhab, calculado por fora o que lhe dá transparência, receita no destino e extinção dos demais tributos sobre o consumo, segundo a PEC n. 110/19.

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário