quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

A Proteção do Meio Ambiente e o Imposto Seletivo na Reforma Tributária ampla da PEC N. 110/19

 

Fabio Pugliesi


         Muito se discute sobre o Imposto sobre as operações sobre Bens e Serviços – IBS, mas a PEC N. 110/21 prevê um imposto seletivo-IS para substituir o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, mas com incidências diferentes, alinhado totalmente com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – UNFCC. Uma caminhada que começou na Rio-92.

         Diversamento do IPI o IS deve incidir sobre a produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, não incidindo, contudo, sobre as exportações.

         Afinal se faz necessária a introdução, no texto constitucional, da possibilidade de cobrança de um tributo de natureza extrafiscal com fins ambientais. Afinal as possibilidades para a proteção do meio ambiente se restringem no sistema tributário em vigor a renúncias tributárias, a exemplo das onerosas isenções condicionadas que tem gerado insegurança jurídica, que acabam por desestimular o contribuinte, bem como as taxas relativas ao poder de polícia. Como se a garantia se o tema se limitasse a limitar a liberdade ou um direito no interesse público e não um aspectos dos direitos humanos de terceira geração.

Trata-se de um instrumento que poderá ser de grande relevância para a política de mitigação das mudanças climáticas e até para o desestímulo ao ecocídio.

O ecocídio constitui qualquer ato perpetrado com consciência de que existem grandes probabilidades de que cause danos graves de serem extensos ou duradouros ao meio ambiente. O movimento “Stop Ecocide”, inclusive defende que isto seja definido como crime no Estatuto de Roma, a exemplo do genocídio, que orienta o funcionamento do Tribunal Penal Internacional sem prejuízo da inclusão nas legislações dos países.

 Desta forma a questão ambiental deixa de ser uma questão antropocêntrica, mas passa incluir todos os seres vivos, ao partir do pressuposto da interdependência dos seres vivos entre si e com o meio ambiente.

O IS será de competência da União e sua arrecadação será partilhada com Estados, Distrito Federal e Municípios e adota o mesmo critério de partilha da arrecadação do IPI.

As alíquotas do IS devem ser definidas em lei ordinária, mas poderão ser alteradas pelo Poder Executivo, dentro dos limites que esta lei definir.

Tal lei ordinária vai estabelecer o prazo e as condições para a extinção do IPI, desta forma a PEC 110/19 não deve prever um prazo para a extinção do IPI, pois é possível que seja necessário manter a incidência de IPI sobre alguns produtos para viabilizar uma transição mais segura para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus. Afinal a redução da atividade desta para proteger o meio ambiente seria contraditória, dada crise social e econômica que pode gerar na Região Amazônica com notórios e graves problemas de coesão social.

A PEC n. 110/19, também, enuncia que não poderá haver incidência de IPI sobre os produtos sujeitos à incidência do IS, logo não pode existir risco de dupla tributação com a instituição do IS.

A proposta estabelece também que, após a instituição do IS e enquanto o IPI não for extinto, a arrecadação do IS não poderá exceder a redução da arrecadação do IPI. Reforça-se assim o compromisso de não elevação da carga tributária com a reforma.

O Direito Tributário Brasileiro tem fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em particular nas limitações constitucionais ao poder de tributar; bem como nas normas gerais de legislação tributária, notadamente as que regem a relação jurídica tributária e a Administração Tributária, contidas na lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado doravante Código Tributário Nacional – CTN.

Mesmo com o advento da PEC n. 110/19 a Constituição permanece com as competências tributárias classificadas como comum e, relativamente aos impostos e contribuições especiais, privativa.

A fiscalidade se refere ao exercício de poder de império estatal para o abastecimento do Tesouro para o exercício das funções públicas significa, assim, considerar o tributo como gerador de receita pública.

Por seu turno a extrafiscalidade consiste na utilização de instrumentos tributários para finalidades não arrecadatórias, mas destinadas a desestimular ou até inviabilizar comportamentos, entre estes se destaca a proteção do meio ambiente.

As técnicas utilizadas, no exercício da competência tributária, consistem basicamente na progressividade, regressividade, a concessão de isenção e outros incentivos fiscais.

Dentre os objetivos constitucionais que devem ser alcançados por meio das técnicas referidas é a “defesa do meio ambiente”, que se encontram disseminados em toda a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, bem como reserva o Capítulo VI do Título VIII para tratar do Meio Ambiente.

As isenções condicionadas, chamados “incentivos fiscais”, têm gerado insegurança jurídica, o que acabou por afastar investimentos e o IS, que pode ser cumulativo, deve ser um instrumento importante ao mesmo ambiente.

De qualquer forma a crise ambiental chegou a tal ponto que a interpretação constitucional, inclusive na área tributária, deve ser condicionada por ela e o ISS é um grande passo para isso.

 

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