Fabio Pugliesi
A retirada de urgência do projeto de lei n. 2337/21 pelo Poder Executivo, chamado de “reforma do imposto de renda”, embora se trate tão somente de mudança legislativa neste imposto de competência do Poder Legislativo.
Importante destacar que na Câmara dos
Deputados inicia o trâmite dos projetos de lei de iniciativa do Poder
Legislativo.
Em
2018 retomou a importância da renovação do sistema tributário, uma vez que encerrou
o ciclo das commodities e a queda dos preços do petróleo encerrou o projeto do
Brasil de dispensar as reformas política e tributária, dado que os royalties do
petróleo, que os Estados e Municípios tanto disputaram, não chegaram ao nível
projetado.
Já
no final do ano legislativo de 2018 a Comissão Especial da Reforma Tributária
da Câmara para a PEC n. 293/04 aprovou o relatório do deputado Luiz Carlos
Hauly que extingue nove tributos, entre eles a chamada “contribuição
previdenciária das empresas sobre a folha de salários”, e institui de fato um
Imposto sobre Valor Agregado, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS),
em cumprimento ao acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Econômico.
Em
vista da apresentação da PEC n. 45/19 na Câmara dos Deputados é instituída a
Comissão Mista que apresentou sugestões
que permitiram ao relator da PEC N. 110/19 rever seu relatório após
debates com especialistas e lideranças da sociedade civil, realizadas no
plenário do Senado Federal, o que reitera a importância do tema.
O
projeto de lei n. 2337/21, a par de corrigir a tabela progressiva do imposto de
renda pago pelas pessoas físicas e procurar deter a distorção gerada pela
tabela progressiva, bem como reduzir a tributação das pessoas jurídicas, propôs
uma tributação única de vinte por cento na distribuição de lucros das empresas
e, na prática, extinguiu os juros sobre o capital próprio ao extinguir sua
dedutibilidade pelas grandes empresas. De qualquer forma foram tantos os substitutivos
do projeto de lei original que fica difícil imaginar como estes temas podem ser
retomados a partir deste projeto de lei.
Antes
de prosseguir cabe retomar o porquê dos dividendos passaram a ser isentos.
A
instituição dos juros sobre o capital próprio, aliás, constituiu a
contrapartida para as empresas capitalizadas, à época da extinção da correção
monetária do balanço patrimonial, na transição do cruzeiro para o real.
Ademais, por ser considerado o juro sobre o capital próprio no cálculo dos
dividendos obrigatórios da sociedade anônima foi mais fácil isentar os
dividendos para evitar muitos regimes de tributação na distribuição do lucro.
O
fato que esta assimetria, expediente para não tumultuar o mercado de capitais
na década de 90, permaneceu e acabou sendo usada por parte da classe média
profissionalizada se trabalhar sem gerar despesa da contribuição previdenciária
sobre a folha de salário para a empresa que paga a remuneração de seu trabalho.
A
falta de racionalidade do debate acabou por impulsionar a PEC N. 110/19 que
propõe, também, a extinção desta contribuição das empresas e alertou aos
optantes da chamada “pejotização” é uma estratégia precária em risco.
Ademais
o relatório da Comissão Mista admitiu que a proposta Contribuição sobre Bens e
Serviços que extingue o PIS e COFINS, objeto do projeto de lei n. 3887/20 de
iniciativa do Poder Executivo que se desinteressou de impulsionar para ir ao
tema do imposto de renda, deve ser o teste o Imposto sobre Bens e Serviços que
deverá substituir o ICMS e o ISS nos quatro anos subsequentes.
Desta
forma se verifica que o consenso democrático da PEC n. 110/19 contribui também
para o consenso, ainda que parcial, que permite ao Brasil seguir sua experiência de democracia de massas e tem
tido o apoio das diferentes forças políticas. Ainda que, naturalmente,
discordem de alguns aspectos.
Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/09/01/a-proposta-de-mudanca-do-imposto-de-renda-impulsiona-a-reforma-tributaria-utaria-da-pec-n-11019/. Acesso em: 01/set/2021
Publicado também em: A PROPOSTA DE MUDANÇA DO IMPOSTO DE RENDA IMPULSIONA A REFORMA TRIBUTÁRIA DA PEC N. 110/19 – Portal Ambiente Legal. Acesso em: 2/set/2021
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