No final da vigência da Constituição de
67/69 se sucederam pacotes econômicos que alteravam a tributação, utilizava-se
o decreto-lei e muitos litígios eram gerados no Poder Judiciário.
Nos
primeiros vinte anos da Constituição de 1988 a medida provisória alterava a
legislação dos tributos federais e as Assembleias Legislativas votavam as leis nos
últimos dias do ano, os Governadores sancionavam e o aumento do ICMS era
publicado até em edições extra do Diário Oficial em 31 de dezembro. Por isso eu
nem chegava a ter recesso de fim de ano para acompanhar e orientar sobre tais
mudanças. Afinal se aprende muito assim.
Assim
se verificaram muitas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal em
que foi relator o Ministro Moreira Alves. Eu cheguei a assisti-lo dizer, algo
assim que o tributarista era um enxadrista e partida podia durar eternamente. Disse,
também, como o fazia sempre ter cabido a ele, um civilista, cortar o nó górdio
nos litígios tributários. Interessante me lembrar isso ao me distrair com
aplicativos de táticas de xadrez, todavia os algoritmos sempre propõem uma
resposta.
As
Emendas à Constituição ns. 32/01 e 42/0 deram um alívio ao final de ano dos
tributaristas, mas a legislação tributária foi se tornando mais complexa até
asfixiar as empresas, revelando-se com o tempo insuficiente a até iniciativa do
Simples Nacional. Daí os sucessivos parcelamentos, chamados Refis.
Todavia
a transformação do Brasil em uma democracia de massas pulverizou a participação
política na sociedade, as lideranças políticas, reconhecidas na sociedade aumentaram
e se pulverizaram nos setores sociais e regiões. O melhor líder político, ao
invés da habilidade reconhecida perante os formadores de opinião, passou a ser
o mais hábil na formação de maiorias nas casas legislativas, além de saber
considerar o Supremo Tribunal Federal como árbitro da política neste contexto.
Enfim um subproduto indesejado da transição negociada que levou à Constituição
de 1988.
Depois
disso pouco se falou em reforma tributária, pois se projetava uma vocação
petrolífera do Brasil que, associada ao “boom” das exportações de soja para a
China, iria colocar no segundo plano os problemas do Sistema Tributário. Entretanto
o preço do petróleo despencou, veio a a crise mundial de 2008 e agravou-se a
crise fiscal.
Recobrada
a importância da renovação do sistema tributário em 2018, já no final do ano
legislativo, a Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara para a PEC n.
293/04 aprovou o relatório do deputado Luiz Carlos Hauly que extingue nove
tributos e institui de fato um Imposto sobre Valor Agregado, denominado Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS), em cumprimento ao acordo do Brasil com a
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
Em
vista da apresentação da PEC n. 45/19 na Câmara dos Deputados que propõe da
unificação em um imposto sobre valor agregado nacional o IPI, ICMS e ISS, bem
como as contribuições sociais do COFINS e PIS, o Senado retoma o trabalho,
constante na PEC n. 293/04, e o reproduz na PEC N. 110/19 em que se propõe um
imposto sobre valor agregado federal e outro estadual, bem como extingue o ISS
e o ICMS.
Formado
um foro no Congresso, denominado Comissão Mista da Reforma Tributária, para
compatibilizar ambas as Emendas concluiu-se pelo modelo da PEC n. 110/19 e a
Câmara arquivou a PEC n. 45/19. Todavia pode se dizer que o relatório condensa
proposições de ambas, de forma que, na prática tem-se a “PEC n. 155/19”.
O
relatório da comissão mista estabelece uma ponte para o Imposto sobre Bens e
Serviços por meio do Projeto de Lei n. 3887/20 que extingue o PIS/COFINS e
institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), apresentado pelo Poder
Executivo e em andamento na Câmara dos Deputados.
Embora
se chame de “segunda fase da reforma tributária do Poder Executivo” mudar a
legislação do imposto de renda, conforme o projeto de lei n. 2337/21, trata,
basicamente, da redução do imposto de renda das pessoas jurídicas, extingue a
isenção irrestrita na distribuição de lucros e dividendos, bem como acaba com
os juros sobre o capital próprio.
A
instituição dos juros sobre o capital próprio, aliás, constituiu a
contrapartida para as empresas capitalizadas, à época da extinção da correção
monetária do balanço, na transição do cruzeiro para o real. Ademais, por poder
ser considerado o juro sobre o capital próprio nos dividendos obrigatórios da
sociedade anônima, possivelmente foi mais fácil isentar os dividendos para
evitar muitos regimes de tributação na distribuição do lucro.
Aprovada,
na Comissão de Constituição e Justiça pode ir ao plenário do Senado, uma vez
que interessa aos Estados sua aprovação, segundo os conselhos de secretários da
Fazenda que têm se manifestado favoravelmente à PEC N. 110/19.
Embora
a redução do imposto de renda das pessoas jurídicas impacte os fundos de
participação dos Estados e Municípios, que constitui um fator importante da
distribuição de recursos entre regiões, o fundo de recursos para compensar
eventuais perdas dos Estados e Municípios em razão do IBS pode advir da
extinção de fundos que têm recursos parados e de um Refia, a que se denomina
“passaporte tributário”. Todavia a transição deve ser de quinze para a nova
estrutura com o IBS.
Desta
forma se verifica que o sistema político poderia ser mais ágil, mas a
necessidade de gerar consensos visa garantir maior segurança na transição para
o sistema tributário renovado pela PEC n. 110/19.
Publicado em:
https://www.ambientelegal.com.br/dos-pacotes-a-reforma-tributaria-da-pec-n-110-79/. Acesso em: 10/ago/2021
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