quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O alcance da responsabilidade do sócio na micro ou pequena empresa extinta

A súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, em síntese, restringe a responsabilidade tributária ao sócio que administra a sociedade, quando encerra o funcionamento desta sem comunicação aos órgãos competentes.

Assim a decisão da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o dispositivo do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (artigo n. 9 lei complementar n. 123/06 com a redação que lhe foi dada pela lei complementar n. 147/2014), considera que qualquer sócio deva responder pelas dívidas tributárias da microempresa (ME) ou de pequeno porte (EPP) regularmente extinta, embora limitando ao que o sócio recebeu na liquidação.

Como se sabe, a fixação da quantia recebida na liquidação da sociedade depende de uma fiscalização no patrimônio dos sócios e na escrituração da sociedade que deve ter o maior rigor.

Tal discussão deve chegar ao Supremo Tribunal Federal, pois as disposições do Código Tributário Nacional sobre a responsabilidade do sócio e do administrador nas outras sóciedades acabam sendo mais benéficas do que as do Estatuto da ME e EPP  para aqueles que exercem a mesma função em ME ou EPP.

Enfim, há de ser aplicado pelo Supremo Tribunal Federal o dispositivo constitucional da ordem econômica que determina o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

Aquelas pesssoas que foram sócias de ME ou EPP, em caso da exigência de tais tributos, devem argumentar com a matéria constitucional para fazer chegar o caso ao Supremo Tribunal Federal.


Um comentário:

  1. As ME e EPP, quando das suas baixas, estão desobrigadas de apresentar certidões negativas de débitos tributários. Assim, mesmo que devedoras, a Junta Comercial não pode impedir o distrato. A principal dúvida que se estabelece, é saber se esse comando legal tem aplicação restrita aos sócios das ME e das EPP, ou se sua aplicação é ampla, atingindo também os sócios das sociedades não enquadradas nessas duas categorias. Para essa linha de entendimento, não haveria justificativa para que a responsabilidade tributária dos sócios de uma ME ou EPP fosse mais gravosa do que aquela atribuída aos sócios de outras sociedades, já que justamente são as ME e as EPP que gozam de um tratamento diferenciado e favorecido. Assim a lei deve ter como objetivo facilitar e favorecer a vida da ME e da EPP, não propriamente a dos seus sócios.

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