domingo, 6 de março de 2016

A lava jato e o imposto de renda: aspectos gerais


A atenção do país se dirige para a propriedade do triplex no Guarujá e um sítio em Atibaia.

Em vista da atuação da Receita Federal, deve-se considerar alguns aspectos relativos à tributação.

A legislação do imposto de renda considera realizado o fato gerador do imposto (a par do produto do trabalho e do capital) o acréscimo patrimonial de qualquer natureza.

A propriedade do triplex e do sítio fica em segundo plano, sendo fundamental a posse de bens não declarados para a Receita Federal que propiciem o acréscimo patrimonial produzido. Assim, a propriedade dos bens ficam em segundo plano, basta considerar a posse, ou seja, a situação de fato: aparecer para terceiros como proprietário.

A lei n. 8.021/90, autoriza a Receita Federal a constituir o crédito tributário arbitrando os rendimentos que propiciaram a posse do triplex e do sítio com base em uma renda presumida, consistente nos preços de mercado vigentes à aquisição dos bens, o que é público e notório nos processo judiciais e inquéritos do Ministério Público em andamento.

A legislação tributária, também, autoriza o lançamento do imposto baseado em presunções, aliás fartamente disponíveis e públicas e notórias, autorizando que, em sua defesa administrativa, o contribuinte possa impugnar.

Para fundamentar o lançamento a Receita Federal pode se basear em dados das redes sociais e a quebra do sigilo bancário.

Antes de fazer o lançamento deve o contribuinte ser notificado dos valores e explicá-los. Observe-se que não se fala em propriedade, deve o contribuinte PROVAR que não tem sequer a posse dos bens, não os usa como se fossem seus, bem como, impugnar os valores dos bens.

Admitindo-se constituído o crédito tributário, pode a Fazenda Pública propor uma medida cautelar fiscal, baseada na lei n. 8.397/92, sendo que a liminar pode bloquear os bens patrimônio suficientes do sujeito passivo (no caso o possuidor dos bens) para pagar o crédito tributário.

Por último e não menos importante, estas considerações têm, em suma, o objetivo de demonstrar que o tema que determina talvez TODOS os aspectos da vida nacional tem uma dinâmica diferente em Direito Tributário. 


3 comentários:

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  2. Prezado Profº Fábio,

    Fiquei com dúvidas acerca do tema abordado na Postagem.

    Inobstante a farta quantidade de provas colacionadas pela Operação Lava-Jato no que tange a posse dos bens atribuída ao ex-Presidente Lula, é cediço que elas ainda não passaram pelo contraditório.

    Em casos dessa natureza, pode a Receita Federal suplantar a presunção de inocência e inverter o ônus da prova? Questiono isso porque depreendi da publicação que compete ao contribuinte comprovar que não é proprietário ou possuidor.

    Está correto esse raciocínio?

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  3. Bom dia Professor,

    Não consegui compreender muito bem em como se constata o acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do imposto de renda, no caso da posse.
    No caso do ex-Presidente Lula é de fácil constatação em virtude da alta publicidade e fiscalização propiciadas pela operação Lava-Jato.
    Mas tratando-se de um contribuinte comum, como a receita federal consegue constatar esse tipo de "fraude"?

    Como bem observou o colega acima, gostaria de saber se com o lançamento do tributo pela receita, cabe ao contribuinte o ônus de provar que este não teve acréscimo patrimonial, numa espécie de inversão?
    Já que não passa mais a ser obrigação da receita fundamentar o lançamento do imposto, mas uma obrigação do contribuinte em provar que não houve o acréscimo no patrimônio.

    Achei a postagem muito interessante, e o tema muito atual.Espero ter sido clara nas minhas colocações e aguardo a sua resposta Professor!!!

    Acadêmica: Camila Abreu Leal
    Turma: 1001.
    Estácio de Sá de Santa Catarina.

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