quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Quebra de sigilo bancário - a hora e a vez da Receita


A relação jurídico-tributária implica que Fazenda Pública e o contribuinte devam atuar no sentido do Estado obter recursos para a concretização dos Direitos Fundamentais portanto, muito mais do que a obtenção de recursos para a satisfação de necessidades que o mercado não cumpre, segundo a decisão dos representantes no Poder Legislativo.

Segundo Rousseau, que expressa n´"O Contrato Social" otimismo em relação à soberania popular e recusa da democracia representativa, os cidadãos não se importam em pagar os impostos desde que haja uma contrapartida do Estado.

Em contrapartida Locke, ao conceber a democracia representativa antes de Rousseau, admite que o cidadão concorda no pagamento de tributos, mas pode também deixar de pagá-lo se considerar que os direitos fundamentais são deixados em segundo plano, argumento que se pretende desenvolver em outra oportunidade. Assim o Estado, muito mais do que impedir a guerra de todos contra todos, deve promover uma melhora da vida

Ocorre que a doutrina e a jurisprudência em Direito Tributário tem limitado a compatibilidade do tributo com a ordem jurídica à relação jurídica entre a Fazenda Pública e o Contribuinte, mas não considera a destinação de fato do recurso. Uma técnica útil, talvez, para garantir um ponto final no litígio sobre a exigência do tributo no caso concreto, mas pouco operacional na consideração do contexto político, econômico e social.

Em vista da crescente importância do tributo para os papeis exigidos cada vez mais do Estado, reconhecem-se atribuições à Fiscalização de Tributos muito mais amplas do que à própria Polícia, dado que podem ter acesso a documentos independentemente de ordem judicial ou flagrante delito.

Supremo Tribunal Federal confirmou o poder (isso mesmo) da Fazenda Pública quebrar o sigilo bancário.

Paradoxalmente, aumenta, em virtude disso, o dever da Administração Tributária se legitimar esclarecendo os critérios de sua atuação.

De nada vale, quebrar o sigilo bancário se continuar a ignorar os sinais exteriores de riqueza na tributação (a operação lava jato ilustra bem esta atitude), restringir o acesso a certidões por valores irrisórios e multar as empresas por eventual inconsistência na informação que poderiam ser obtidas por meio das prerrogativas que a Receita já tem.

Ademais, por se tratar de uma restrição de um direito fundamental à intimidade, a quebra do sigilo bancário deve ser precedida pela garantia do contraditório, consagrado como "cláusula pétrea" no novo código de processo civil que se aplica subsidiariamente ao procedimento administrativo.

Assim, há devem ser revogadas, inicialmente, as disposições da Receita Federal que impõem ao gerente da agência bancária o fornecimento unilateral das informações sem o pleno conhecimento do fiscalizado, inserindo disposição relativa ao contraditório.

A Receita Federal já deu um grande passo ao promover as audiências públicas antes de emitir atos, cabe agora ampliar sua inserção social e esclarecimento dos critérios de sua atuação.

As Administrações Tributárias dos demais entes federativos devem caminhar no mesmo sentido.




7 comentários:

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  2. Boa noite nobre Professor. Interessante sua postagem e se o amigo me permite, tecerei algumas considerações em torno dela. Deveras, o Estado tal como é concebido atualmente, não mais se compatibiliza com sua percepção de outrora, em que era visto apenas como provedor de prestações negativas, tal como, por exemplo, "não deixar que todos matem a todos". Isto porque, com o desenvolvimento da sociedade moderna - cá para nós, não sei se para melhor ou para pior -, vem se exigindo e tem se exigido prestações não somente negativas a ser realizadas pelo Estado, mas também prestações positivas, tais como o são, por excelência, os Direitos Sociais elencados no bojo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, conforme disse o nobre doutor em sala de aula, para que o Estado possa cumprir com seu Poder-Dever de regular e prover a sociedade meidante prestações positivas e negativas que lhe são devidas, há de angariar recursos para tanto, valendo-se, em grande parte, dos tributos para cumprir com seu mister. Com efeito, quando se está a discorrer sobre tributo, do ato de tributar, existe a máxima de que não há que se indagar como e onde será aplicado o produto decorrente da arrecadação tributária realizada pelo, plurimencionado, Estado, arrecadação esta, por sua vez, regida pelas normas e princípios do Direito Tributário. Eis aí é que surge outro ramo das Ciência Jurídicas, o Direito Financeiro, objetivando, por meio de seus princípios e normas, regrar a maneira a qual será apolicado o produto proveniente do tributo arrecadado conforme normas daquele Direito Tributário, um tanto que estanque, blindado, alhures mencionado. Neste diapasão, percebe-se a importância que se reveste a matéria tributária, tanto para o Estado, quanto para os administrados, vilumbrando-se, de certa forma, a instrumentalização do Estado para o controle direcionado as arrecadações tributárias - diga-se, instrumentalização da Receita Federal -, ao ponto de o guardião da Lei Maior, Supremo Tribunal Federal, conforme o disse o professor, entender e dizer que dita Receita Federal, Órgão Executivo da União, poder ter acesso direto à conta bancária dos contribuintes, ignorando o preceito constante no Inc. LV,do Art. 5º, da CRFB/88, bem assim os Princípios Gerais de Direito, tal como o Contraditório e a Ampla Defesa, e também a usual Cláusula de Jurisdição típica para casos de violação a esfera privada do indivíduo, tal como ocorre com a invasão ao núcleo de sua conta bancária.

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  5. Por 9 votos a 2 o STF decidiu que é constitucional a legislação que permite à Receita Federal acessar dados bancários e sigilosos de pessoas físicas ou jurídicas sem autorização judicial.Para os opositores desta medida estaríamos dando mais poder a receita que ao judiciario, pois a receita federal teria poderes de quebrar o sigilo fiscal sem mandado judicial o que teoricamente seria contraria a lei.Ocorre que o STF entendeu que não se trata de "uma quebra de sigilo" e sim de uma transferência de sigilo bancário e que com isso não fere o princípio da privacidade,sendo que o interesse público deve prevalecer.Tenho convicção que a proposta da Receita Federal em ter mais acesso ao sigilo bancário não visa os trabalhadores comuns e as pessoas que diariamente pagam seus impostos mas sim os grandes sonegadores de impostos, que no Brasil o valor perdido na sonegação pode chegar a 420 bilhões de reais, cifra o equivalente a 13 vezes maior do que a criação da CPMF geraria aos cofres públicos.Portanto fica evidente
    a necessidade dessa medida.

    Aluno : Savio Henrique Teixeira ,9 período, Turma 1001 Estacio de Sá

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  7. Prezado Profº Fábio,

    A exemplo do que já comentei em outra postagem sua, a arbitrariedade do Estado no que tange a tributação avilta o contribuinte.

    A não vinculação dos direitos fundamentais no cumprimento orçamentário, que bem caracteriza nossa Constituição Analítica, Dirigente e Prolixa, deixa claro que o legislador não se debruça sobre a efetividade dos direitos garantidos no texto magno. Pelo contrário, preocupa-se com a arrecadação do Estado.

    A tributação não nasce da necessidade do contribuinte, mas a partir da necessidade do Estado. O Estado precisa e o contribuinte arca. Trata-se de uma inversão do pacto social.

    Acho saudável que diante de cenários como o descortinado pela Lava-Jato, onde resta evidenciada a prática de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, a atuação seja mais efetiva (está é, inclusive, uma das metas do combate à corrupção aprovada em projeto de iniciativa popular). Entretanto, observando a realidade do contribuinte comum, não permitir o contraditório é, em análise preliminar, uma ofensa a presunção de inocência. É o afã estatal de arrecadar de qualquer forma.

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