terça-feira, 9 de novembro de 2021

A Mudança na Lei de Improbidade Administrativa impulsiona a Reforma Tributária ampla na PEC N. 110/19

 

 Fabio Pugliesi

       A unificação dos tributos que, divididos e atribuídos descoordenadamente aos entes federativos, tem acabado até por inviabilizar a atividade econômica brasileira, dada a complexidade da legislação, tem impulsionado a reforma tributária ampla na PEC n. 110/19 no Senado Federal.

Afinal o modelo Abuhab já bem consolidado baseia-se em tecnologia de baixo custo em redes neurais; bem como estabelece a integração dos sistemas contábeis das empresas com as instituições financeiras.

Ademais passa a ser exigido pelos agentes econômicos o fim do excesso de normatização e a racionalização da autonomia legislativa dos entes federativos por meio de normas nacionais, ao invés dos entes federativos emitirem normas isoladamente. Podem se verificar litígios e questionamentos durante mudança, mas a compatibilização das empresas pode tender a zero e, depois de fazer os cálculos, vai se descobrir que se manteve a atividade, praticamente, para se compatibilizar com as regras dos múltiplos tributos sobre o consumo.

As audiências públicas da Comissão Mista da Reforma Tributária geraram o consenso, refletido na tramitação no Senado, todavia se identificou que alguns setores, embora se estabeleça um período de transição para o imposto sobre bens e serviços de até sete anos, precisam ter isenções reguladas em leis nacionais e no relatório para a Comissão de Constituição e Justiça no Senado já se prevê isso.

As isenções condicionadas, chamados “incentivos fiscais”, têm gerado insegurança jurídica, o que acabou por afastar investimentos do Brasil, mas o novo regime jurídico da lei de improbidade administrativa aplicada à tributação deve coibir isso.

Em contrapartida o controle das isenções, incentivos fiscais e benefícios gerais em geral passam a ter o controle direto do Ministério Público com o novo regime jurídico da lei de improbidade administrativa que se, por um lado, esclarece sua aplicação às condutas dolosas por outro alcança a pessoa natural dos sócios e associados de pessoas jurídicas, caso se aproveitem ilegalmente de benefícios fiscais ou creditícios das pessoas jurídicas das quais participem ou são associados.

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece os atos de improbidade administrativa passa importar na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal.

A lei de improbidade administrativa define, também, que a proteção do patrimônio público e social de quaisquer dos poderes dos entes federativos, incluídas as respectivas administrações diretas, indiretas e fundacionais.

Em continuação os atos considerados lesivos alcançam ato lesivo ao patrimônio de entidade pública da Administração Direta e Indireta. Doravante também entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja contribua ou tenha contribuído passam a ser protegidas pela lei de improbidade administrativa.

Em parte baseia-se na jurisprudência consolidada e, por outro lado, inova ao estabelecer a responsabilidade do agente político (p. ex., prefeito e vereadores), agente público, bem como “aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade”. Isto requer prudência redobrada do consultor tributário na sua atuação no setor privado ou público, inclusive quando não for remunerado.

Entre as penas previstas destaca-se a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio pelo prazo de quatro a dez anos.

Como se verifica, a criação e uso de incentivos fiscais, se necessários com a instituição do IBS ou já existentes, particularmente no ICMS e ISS, neste momento e doravante no possível período de transição para o IBS vão requer atenção redobrada tanto do setor público e do setor privado.

Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/11/07/a-mudanca-na-lei-de-improbidade-administrativa-impulsiona-a-reforma-tributaria-ampla-na-pec-n-11019/. Acesso em: 09/nov/2021

Nenhum comentário:

Postar um comentário