terça-feira, 7 de julho de 2020

O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SANTA CATARINA AOS ROYALTIES DO PETRÓLEO




O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SANTA CATARINA AOS ROYALTIES DO PETRÓLEO
Neste trabalho expor-se-á a conquista de Santa Catarina que teve declarado seu direito aos royalties do petróleo, por meio de ação de retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre os Estados de Santa Catarina e Paraná, contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo o Procurador do Estado, Dr. Ildemar Egger, subscrito a petição inicial que foi julgada procedente por unanimidade no Supremo Tribunal Federal.
Dispõem os incisos “V” e “VI” do artigo 20 da Constituição da República Federativa do Brasil que são bens da União o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
Em vista do pouco conhecimento do tema e a importância que a decisão tem para o Estado de Santa Catarina, necessária uma explicação dos fundamentos do regime jurídico da prospecção e produção do petróleo.
Em entrevista veiculada nos telejornais ND Notícias e Record News esclarecemos aspectos do direito do mar e seus reflexos nas finanças públicas, lamentavelmente pouco os estudos jurídicos o que limita a repercussão da conquista catarinense.
A zona econômica exclusiva de 200 milhas marítimas (trezentos e setenta quilômetros e quatrocentos metros) constitui a projeção do Brasil no Oceano Atlântico e corresponde a mais de um terço do território terrestre nacional. Nesta área do Oceano Atlântico somente o Brasil pode explorar.
A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial que mede doze milhas marítimas entre águas interiores e o alto mar.
O mar territorial encontra-se situado entre as águas interiores e o alto-mar, medindo doze milhas marítimas (equivalentes a vinte e dois quilômetros e duzentos e vinte e quatro metros). No mar territorial o Brasil tem sua plena soberania da seguinte forma: soberania no espaço aéreo sobrejacente; direito exclusivo de pesca; direito de estabelecer regulamentos sanitários; direito de regulamentar a navegação; exercício de jurisdição civil e criminal; aplicação de leis tributárias e aduaneiras; bem como tomada de medidas de segurança e estabelecimento de zonas de defesa.
Por sua vez os “royalties do petróleo” (a expressão compreende os royalties do gás natural e xisto betuminoso também) constituem uma indenização que a União recebe do concessionário ou, no pré-sal, o parceiro na exploração. No caso do concessionário a quantia é em dinheiro e na exploração do pré-sal, por sua vez, compreende uma parte dos minerais que pertencem ao parceiro. Observe-se que, na área atribuída a Santa Catarina, AINDA não ocorre a exploração do petróleo no pré-sal.
Embora não se aplique ainda ao Estado de Santa Catarina, a exploração do pré-sal resulta em uma quantidade de mineral entregue à Petróleo Pré-Sal S/A (PPSA) e do resultado da venda do mineral, uma parte é entregue ao ente federado.
A quantia em dinheiro constitui uma receita originária, segundo a classificação do direito financeiro, dado que decorre da exploração do próprio patrimônio. Destaque-se que tal exploração é meramente rentista, não resultando de atividade econômica estatal.
Como assinalado, os royalties mencionados são entregues à União, porém se assegura aos Estados, a exemplo do conquistado por Santa Catarina, e Municípios a participação no resultado da exploração, no caso da venda do petróleo proveniente do pré-sal pela PPSA, ou compensação financeira por essa exploração.
Quem consulta os autos verá que a petição inicial faz referência exclusiva à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, de fato à época esta sociedade de economia mista detinha o monopólio da prospecção e produção do petróleo.
O histórico e a atual disciplina do petróleo revelam que a conquista do Estado de Santa Catarina tem um alcance muito melhor, o que revela o denodo e eficácia do trabalho da Procuradoria Geral do Estado. Uma epopeia que se inicia em 1987 no IBGE e passa pelo Tribunal de Contas da União, Petrobrás e Advocacia Geral da União até, em 19 de junho de 2020, a votação UNÂNIME perante o Supremo Tribunal Federal. Santa Catarina tentou superar por procedimento administrativo a ilegalidade do IBGE sem êxito
A exploração do subsolo tem tido diversos regimes jurídicos nas Constituições Brasileiras. Abstraindo a Constituição de 1924, dada a menor importância dada ao tema no século XIX brasileiro, verifica-se na Constituição de 1891 que o dono do solo era também dono do subsolo, o que constituiu uma exceção, pois nas Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967/69 e a atual CRFB.
Após a segunda guerra mundial, o petróleo passa a ter um papel crescente, por meio da lei n. 2004/53 estabeleceu-se que o monopólio fosse exercido pelo Conselho Nacional do Petróleo, fazendo também o papel de orientador e fiscalizador, bem como criou-se a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás S/A, sociedade de economia mista que passou a exercer o monopólio de prospecção, produção e refino do petróleo.
O artigo 177 da CRFB dá os lineamentos da regulação da atividade econômica do petróleo, aliás a Emenda à Constituição n. 9/95 tornou flexível o monopólio da atividade, alterando o parágrafo primeiro ao autorizar a União contratar com empresas estatais ou privadas a exploração do petróleo.
Por meio da lei n. 9.478/97, que é conhecida como a “ lei do petróleo”, revoga-se expressamente a Lei nº 2.004/53 e criam-se o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética), a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis).
O processo de aquisição de blocos para a exploração e produção de petróleo e gás natural segue conduzido pelo Presidente da República, bem como pelos órgãos acima referidos.
Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural pertencem à União, observado o repasse dos royalties objeto do presente trabalho, cabendo sua administração à Agência Nacional do Petróleo com a anuência do Conselho Nacional do Petróleo.
. A complexidade técnica da área fortalece a área de engenharia do petróleo em Santa Catarina, sendo oferecido pela Universidade do Estado de Santa Catarina o curso de engenharia do petróleo, onde se realizam atividade de ensino, pesquisa e extensão em engenharia do petróleo. A UDESC tem obtido vultosos recursos por meio deste departamento.

Disponível originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/07/07/o-reconhecimento-do-direito-de-santa-catarina-aos-royalties-do-petroleo/
Acesso em: 07/julho/2020

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