segunda-feira, 22 de maio de 2017

ISS: Uma inovação no desestímulo à guerra fiscal


A Constituição Federal atribui competências tributárias para a União, os Estados e os Municípios.

O papel das normas gerais de legislação tributária é condicionar, estabelecer contornos e limites ao exercício de competência,

Os impostos sobre consumo, notadamente o ICMS e o ISS têm sua competência atribuída a Estados e Municípios nesta ordem.

Ocorre que seus sujeitos passivos e os bens e serviços sobre os quais incidem espalham-se no território nacional.

Assim, as normas emanadas de um podem alcançar os demais e dificultar a segurança jurídica.

Na redação original da lei complementar n. 116/03 encontra-se estabelecida a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) do ISS, em decorrência da lei complementar n. 157/16 a partir de 2017 fica confirmado que a alíquota mínima é 2% (dois por cento).

Encerrou-se, também, a possibilidade dos Municípios atraírem atividades econômicas para os seus territórios mediante redução de bases de cálculo que importem em uma tributação inferior a dois por cento sobre o preço do serviço.

Além disso estabelece um punição ao Município que infringir esta norma geral consistente na nulidade da lei quando o tomador do serviço estiver domiciliado em outro Município a consequente devolução do ISS gerado pela lei nula ao contribuinte.

36 comentários:

  1. ALUNA: BARBARA KELLER FUCHTER

    Numa estrutura tão rígida como a nossa fica difícil a possibilidade de mudança ou de crescimento. A tributação do ISS estava bem direcionada e aceita. No caso do Uber ou de outros intermediários, era fundamental para o modelo de negócio, ou seja, tornou-se um incentivo econômico à eles o fato de estar regular com as políticas públicas. E em relação a uma reforma nesse sistema, é necessário focar em uma reforma não tão restrita, uma reforma mais flexível para que essas políticas tributárias e fiscais se adaptem a estrutura que vivemos atualmente e não fiquem ultrapassadas no tempo tão rapidamente.
    O Estado deve entender esse novo modelo de negócio para melhorar o mercado, já que aumenta a concorrência e, consequentemente, aprimora o serviço, para fins regulatórios e por que não tributários.

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  2. O debate pertinente à tributação de fatos econômicos relacionados com o desenvolvimento tecnológico tem sido pautado por constantes alterações legislativas e posturas impositivas das administrações tributárias, ao lado da já corriqueira disputa entre estados e municípios.

    O direito posto não é suficiente para responder a demanda de tratamento fiscal das novas tecnologias. É necessário virar a chave. O direito novo deve ser capaz de adaptar e incorporar as modernidades do seu tempo. É preciso que a reforma traga mais liquidez. O direito ou a regulação precisa ter plasticidade suficiente para acompanhar a velocidade do tempo. O direito tributário tem que ser mais flexível, mais plástico, tem que se acostumar com a velocidade da inovação em modelos de negócio. A velocidade da estrutura dos negócios não é compatível com uma estrutura rígida do direito tributário.

    De acordo com o vídeo, a quebra de paradigma na prefeitura de Sao Paulo iniciou pela reflexão que essas plataformas digitais usam bens públicos, bens comuns. Surge então a discussão da tributação pelo uso e não como patrimônio. Logo, o credenciamento foi uma alternativa para operacionalizar essa tributação. E isso impactou positivamente às plataformas de intermediação para gerar mais confiança pelos usuários.

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  3. A LC 157/16 estabeleceu as alíquotas mínimas e máximas do imposto. Sobre o Uber, motoristas irão ter de recolher 5% de ISS sobre o serviço prestado ao usuário; a empresa irá ter de pagar uma taxa mensal. A LC 157/16 parece ter descumprido sua finalidade ao deixar de regular o art. 156, §3º, III relativamente à forma e às condições para a concessão de incentivos fiscais de ISS, vedando-os, porém andou bem ao estabelecer sanções para a concessão de incentivos fiscais ilícitos de ISS. Ao prever a responsabilização do agente público e impor sanção patrimonial ao município, a lei desestimula a guerra fiscal entre municípios.

    Beatriz Rodrigues Fonseca

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  4. O estabelecimento de alíquota mínima e máxima para o ISS traz como consequência o fato de que os municípios onde o serviço é efetivamente prestado determinem, em sua lei municipal, a retenção no ISS na fonte, pelo tomador de serviço como responsável. O vídeo “Tributação de Operações na Internet e o Conceito de Software as A Service” traz informações referentes a tributação do Uber, nele o procurador da fazenda de nacional afirma que o pagamento de ISS do aplicativo é inferior ao que deveria devido o estabelecimento de uma alíquota máxima, abordando a necessidade de universalizar as fontes de receita.

    Marcelli Mariano Martins

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  5. A chamada guerra fiscal, surgiu com a prática dos estados e municípios oferecendo incentivos nos impostos para atrair empresas para a sua região e dessa forma, melhorar a economia e a arrecadação de tributos na região. Com o ISS não é diferente, nesse caso a guerra fiscal faz com que os municípios ofereçam alíquotas cada vez mais baixas, na tentativa de atrair as empresa, o que ficou de certa forma mais restrito a partir da LC 157, prevendo a alíquota mínima de 2%. Outra situação que gera a guerra fiscal é quando o município defende que o imposto deve ser recolhido no local de sede da empresa e do outro lado, existe uma posição diferente, definindo que o tributo deve ser recolhido no local onde o serviço é prestado, isso varia conforme interesse da cidade gerando assim uma bitributação sobre a mesma fonte, situação que deixa o contribuinte sem argumentos, uma vez que a legislação por ser regido por cada município pode não ser clara quanto a obrigatoriedade da retenção do ISS ou não. Neste quesito caberia a União ou Congresso Nacional agir para regulamentar tais situações comuns no dia a dia, evitando a bitributação.

    Karina Hames.

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  7. Conforme art. 156 da Constituição Federal, cabe aos municípios a instituição do ISS e a regulamentação das alíquotas e eventuais isenções, benefícios e incentivos fiscais por meio de lei complementar. A guerra fiscal que daí surge é benéfica sob a ótica do fomento das economias de determinada região. É evidente que a economia de compartilhamento está passando de tendência para realidade. A inovação tornou-se insuperável, trazendo inúmeros benefícios à sociedade. O Estado, como agente regulador, deve ter a correta percepção desse novo tipo de mercado e se adequar, permitindo o aumento da concorrência e aprimoramento dos serviços. A LC 157, ao regulamentar as alíquotas mínimas e máximas do ISS, reduz o poder dos municípios em utilizar o imposto como estratégia de atração de empresas e, mais uma vez, apresenta-se como grande interventor, onerando ainda mais uma economia que já sofre com a maior carga tributária do planeta, cujo retorno é muito aquém se comparado a outras economias desenvolvidas.

    Luís Paulo Nicola

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  8. As competências tributárias são atribuídas de acordo com a Constituição. O ISS é de competência municipal, mas esse tributo vinha incitando uma guerra fiscal por não ter uma alíquota mínima, de modo que os municípios vizinhos baixavam suas alíquotas para atrair mais pessoas jurídicas às suas jurisdições. Tal problema foi sanado através da lei complementar descrita no post. O direito tributário opera de um modo considerado pouco flexível, no entanto a fiscalização, por meio de decretos, pode auferir a ela uma maior flexibilidade, de forma que consiga se adaptar às novas tecnologias provenientes da quarta revolução industrial, como a cidade de São Paulo conseguiu fazer com que o Uber (plataforma de intermediação de transporte) conseguisse pagar o ISS por entender que o asfalto é um patrimônio público utilizado por eles, de modo que o tributo é devido. Com isso ganham os serviços (maior credibilidade) e o órgão competente (maior arrecadação).

    Juliane Pierri Ardigo

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  9. Como mencionado no titulo da postagem do blog acima, o ISS travou uma guerra fiscal entre os municípios por muito tempo e recentemente vem apresentando atualizações que revelam uma melhoria em sua execução. Por muito tempo, os municípios ofereciam diferentes alíquotas, cada vez mais baixas, com o objetivo de atrair empresas para seu território.

    Dessa forma, a competência tributaria dos municípios gerou alguns problemas envolvendo a determinação dos valores e formas de cobrar e arrecadar o ISS. Como por exemplo, alguns municípios defendem que o imposto deve ser recolhido no local de sede da empresa, enquanto outros defendem que o imposto deve ser recolhido no local onde o serviço é prestado; consequentemente gerando conflitos e cobranças excessivas.

    Recentemente, o uber foi alvo de noticias, principalmente pela falta de regularização do serviço e a falta de determinação de leis e tributos que envolvessem essa nova atividade. E no que diz respeito ao ISS, o vídeo mostrado em aula revela que a cidade de São Paulo determinou que o Uber tenha a responsabilidade pelo pagamento desse imposto. Dessa forma, dando abertura para que mais municípios se manifestem a respeito da nova atividade e do ISS.

    SOPHIA MACHADO ZGODA.

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  10. Aluna: Viviane Lavratti
    Um dos motivos pelo qual o sistema tributário brasileiro é um dos mais altos do mundo se dá porque, em vários serviços, somos acometidos pela bitributação. A explicação para este fato se dá pois, apesar do Estado cobrar impostos altos para oferecer hospitais, escolas e segurança públicos quando grupos de uma parcela, com condições financeiras, da sociedade oferecem os mesmos serviços, porém com maior qualidade para suas famílias, precisam contrata-los de forma privada. Escolas particulares, planos de saúde e sistemas de segurança privados, são alguns exemplos. As consequências para isso pode ser até mesmo segregações urbanas.
    Tendo em mente esta suposta bitributação, acredito que o Uber, assim como os táxis, poderiam ser isentos de ISS, para que a população seja beneficiada com preços mais baixos. Incentivando diferentes formas de transporte públicos, uma vez que, da mesma forma como os demais serviços, a população favorecida tende ao desuso deste serviço já oferecido pelo governo.
    Ao mesmo tempo que apoiaria o livre comércios, aquecendo a economia e diminuindo os níveis de desempregos, uma vez que o Uber atinge diretamente esta população.

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  11. Em dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar 157 buscando aumentar a prevenção contra a guerra fiscal entre os municípios, uma vez que fortaleceu a alíquota mínima de cobrança do referido imposto em 2% e vedou definitivamente a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, aumentando as garantias de harmonização do pacto federativo. A chamada guerra fiscal caracteriza-se pela competição entre os entes da federação, em se tratando de ISS, refere-se aqui aos municípios, pela atração de investimentos privados motivados pela redução de cobranças tributárias. Apesar de a LC vedar, os incentivos fiscais estão incorporados à cultura política do país, não havendo garantia de que essa guerra cessará em algum momento, entretanto a LC 157 age desestimulando a guerra intermunicipal, pois prevê a responsabilização do agente público e impõe sanção patrimonial ao município.

    Kamille Duarte

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  12. As novas tecnologias que são desenvolvidas trazem maior facilidade as pessoas, mas podem gerar entraves e discussões, como é o caso do aplicativo Uber. Nesse panorama o direito posto não é competente para regulamentar e tributar tais tecnologias, gerando a necessidade de um direito novo, com plasticidade para acompanhar as mudanças. Nesse panorama, a prefeitura de São Paulo, por meio da regulamentação do Uber e de outros Aplicativos de transporte individual e particular de passageiros, poderá arrecadar R$ 54,7 milhões por ano.
    O vídeo, “Tributação de Operações na Internet e o Conceito de Software as A Service” demonstra um pouco das discussões referentes ao tema Uber em São Paulo e revela que a regulamentação pode gerar maior confiança dos usuários do serviço.
    Vanessa Z. G. Cavon

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  14. Diante do caso exposto, seria necessário que o Direito Tributário agisse de forma mais flexível, conforme a velocidade de mudança dos negócios. Não se pode trabalhar com direito posto.
    É necessário que ele seja mais plástico, porém a nova reforma não propõe isso.
    Portanto, a normatização deveria ser mais flexível para software, incentivando o mercado de plataformas digitais, levando em consideração que a fiscalização dessas plataformas é difícil.
    O Uber como demonstrado no vídeo, “Tributação de Operações na Internet e o Conceito de Software as A Service”, devido à isso pagou tributação municipal, para ser bem visto.
    Contudo, o sistema de tributação dos softwares deveria ser pela Licença de Uso e não propriedade de direito autoral.
    Monique A. Zanquet

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  15. Como verificamos o ISS é de competência municipal, este é atribuído de acordo com a Constituição, porém este tributo ocasionou uma guerra fiscal, pois nesse caso, faz com que os municípios ofereçam alíquotas mais baixas para atrair mais pessoas jurídicas às suas jurisdições. Com a Lei Complementar 157, buscou prevenir a guerra fiscal, pois estabeleceu a alíquota mínima de cobrança em 2% e vedou definitivamente a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, aumentando as garantias de harmonização do pacto federativo.
    O vídeo mostrado em aula “Tributação de Operações na Internet e o Conceito de Software as A Service” revela que a cidade de São Paulo determinou que o Uber tenha a responsabilidade pelo pagamento desse imposto. Dessa forma, os serviços ganham maior credibilidade e confiança pelos usuários.

    Ana Cláudia Dazzi

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  16. A reforma precisa levar em conta as inovações que os novos app's trazem aos usuários, para que assim sejam mais flexíveis nas tributações dos mesmos. A saída em SP foi o credenciamento, para tornar legal o serviço, mas diante de tantas plataformas digitais, não se pode impor os mesmos valores de 2 ou 5% como mínimo e máximo de ISS, precisa flexibilizar a cobrança. Esse novo mercado digital está gerando melhorias nos antigos setores, pois perceberam a queda brutal do número de clientes. Merece um diferencial por todo bônus que tem trazido a sociedade.

    Willian Oldemburgo

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  17. Após a lei complementar sobre ISS realizada final no do ano passado, ficou mais notável que é necessário que o Direito Tributário seja mais flexível e que consiga acompanhar evolução dos negócios. A nova reforma atribui o valor mínimo e maximo de ISS, isso trás dois dilemas ,pois diminui a guerra fiscal entre os municípios,porem diminuir poder de negociação de muitos municípios. E os empresários também sofre com isso,pois ficam poucas opções,temos o caso do uber não foi muito fácil sua legalização no Brasil, é preciso levar em conta que o Brasil possui pouca leis para fiscalização de plataformas digitais.
    Porem o Uber pagou tributação municipal, para ter uma boa imagem pára os consumidores. É preciso uma reforma para que direito tributário seja mais claro para todos, muitos empresários buscam ficarem com seu negocio dentro da lei,mas muitas vezes a complexidade das leis não contribui para isso.


    Laryssa Cristiane Lohn

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  18. A partir do vídeo: "Tributação de operações na internet e o conceito de software as a service" foi possível entender diferentes conceitos e aspectos contidos na lei que classificam cada ponto que caracteriza os serviços que refletem na legalização do Uber. Além disso, houve explicação dos conceitos de bens e serviços e sua tangibilidade, os quais serviram de influentes para a futura tomada de decisão. Durante o debate, o procurador da fazenda nacional decorreu sobre o ISS, afim de comunicar que, em sua opinião, o valor pago pelo aplicativo do Uber é ínfimo comparado ao que realmente deveria ser aferido.

    Paula Maria Petersen Haben

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  19. Como ISS é um tributo de competência municipal, os municípios ofertavam benefícios no pagamento desse tributo para atrair investimentos, ocasionando uma guerra fiscal. Para solucionar o problema, foram criadas as LCs 116/03 e 157/16 que estabeleceram alíquotas máximas e mínimas de ISS.
    Com o surgimento das novas tecnologias, percebeu-se que o Direito Tributário Brasileiro devido a sua estrutura rígida tem dificuldade de responder a demanda de tratamento fiscal. Logo, é necessária uma alteração para que o mesmo tenha plasticidade e seja capaz de se adaptar e incorporar as novidades no seu tempo.

    Ana Paula de Assis Schmidt

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  21. A guerra fiscal entre os municípios ocorre pelo fato dos municípios oferecerem diferentes alíquotas, com o intuito de atrair empresas para seu território. Além de uma divergência na forma de cobrar e arrecadar o ISS.Diante do assunto exposto sobre a tributação de fatores econômicos relacionados com o desenvolvimento tecnológico, percebem-se alterações legislativas e posturas impositivas das administrações tributárias. Soma-se a isso a disputa entre estados e município. Tendo como consequência a não suficiência do direito posto para responder a demanda de tratamento fiscal das novas tecnologias. Com isso, é necessário encarar um novo modelo de negócios mais normativo.

    GABRIELA DOS ANJOS DUARTE

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  22. Percebe-se que a cobrança fixada por lei complementar n. 116/03 e n. 157/16, que estabelecem um máximo de 5% e mínimo de 2% respectivamente para a alíquota do ISS, vai de encontro ao momento de inovação existente no Brasil. O momento pede flexibilização e reavaliação do Direito Tributário como um todo. É fundamental que haja benefícios fiscais e novas alternativas, de modo a incentivar e fomentar o empreendedorismo, que por sua vez gera valor e concede melhorias para a sociedade como um todo.

    Rodrigo Machado Barreto

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  23. As leis e decisões judiciais proporcionam um conjunto de incentivos que refletem sobre a eficiência da economia. O direito tributário apresenta uma estrutura rigorosa e complexa que dificulta as oportunidades de mudança e crescimento. Com relação ao caso exposto, observa-se que devido a aplicação da lei de alíquota máxima, o pagamento do Uber é inferior ao que deveria, segundo o procurador da fazenda.
    Desse modo, nota-se a dificuldade do direito tributário brasileiro em apresentar respostas perante a demanda fiscal. Assim, é essencial que a legislação tributária exponha uma reforma mais flexível, inovadora e apta a acompanhar as mudanças.
    Julia Broll Maier

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  24. A legislação tributária brasileira precisa urgentemente de alterações visando maior flexibilidade e descomplicação para, por exemplo, conseguir acompanhar as necessidades do desenvolvimento tecnológico.
    O sistema vigente quase que incentiva estados e municípios a disputarem guerras fiscais, como resultado da tentativa de atrair empresas ao seu território por meio da redução da alíquota dos impostos.
    As LCs 116/03 e 157/16 estabelecem alíquotas máximas e mínimas (respectivamente) de ISS, objetivando evitar as guerras fiscais entre os municípios.

    Rafael Wiese Vieira de Figueiredo

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  25. A mudança na legislação com a LC 157/16 restringiu demais os municípios e não tratou o problema, que foi apenas postergado.
    A lei complementar que deveria ter como função atualizar a cobrança de tributos não trata da aparente inconstitucionalidade da tributação de negócios jurídicos que não se qualificam como serviços, como é o caso do streaming e do armazenamento e hospedagem de dados. As empresas prestadoras destes "serviços" modernos deveriam ver vantagens na aplicação dos tributos e não serem forçadas a pagarem (o que acaba espantando elas do Brasil e espantando o progresso).
    A atual repartição constitucional de competências tributárias combinada com a revolução tecnológica experimentada pela sociedade possibilita a ausência de sujeição de determinadas utilidades ao ISS e ICMS, simultaneamente. Isso acaba por revelar uma necessidade urgente de reformado sistema tributário que substituiria os tributos incidentes no consumo, por um IVA Nacional, não-cumulativo. Isso facilitaria a cobrança de tributo sobre o processo como um todo e outras formas de agregação econômica de valor.

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  28. De fato, a prestação de serviços da Uber, em sua essência, se assemelha muito ao serviço prestado pelo táxi e, consequentemente, é indiscutível que tais atividades concorram entre si. Apesar da semelhança, algumas diferenças também foram apontadas entre essas atividades e, por conseguinte, usadas para afirmar que o serviço da Uber se trata de um serviço privado individual. A LC 157/16 estabeleceu as alíquotas mínimas e máximas do imposto. Sobre o Uber, motoristas irão ter de recolher 5% de ISS sobre o serviço prestado ao usuário. A LC 157 reduz o poder dos municípios em utilizar o imposto como estratégia de atração de empresas, apresentando-se como um fatos que dificulta o dia a dia da sociedade e, consequentemente, da economia como um todo. Aqui, é importante ressaltar que a economia brasileira possui a maior carga tributária mundial, e se isso viesse para somar, até seria digno de discussão positiva, mas o retorno é muito menor do que o esperado.

    Giovanna Barretto Zattar

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  29. Conforme supramencionado a guerra fiscal abordada trata da disputa entre Estados e Municípios para atrair empresas para os seus territórios passando a conceder benefícios e isenções fiscais. A LC 157 estabelece em sua redação uma alíquota minima e máxima de ISS afim de extinguir as disputas e ainda punição aos que não a cumprirem.
    Em outros casos já é notória a necessidade de uma reformulação das normas tributárias, haja vista os modelos de negócios estarem sofrendo mudanças em razão da evolução da tecnologia como na na cidade de São Paulo, por exemplo, a Uber e outros aplicativos de carona solidária, passam a ser regulamentados por decreto e começam a recolher Imposto Sobre Serviço (ISS). O decreto cria uma harmonia entre as partes, favorecendo uma concorrência mais leal entre os meios de transporte, e dando uma maior credibilidade ao serviço oferecido pelos aplicativos podendo assim atender uma maior parcela da demanda. O município ganha com a arrecadação dos impostos, onde posteriormente são revertidos a população, e as empresas com a adesão de novos usuários em razão do credenciamento.

    FELIPE ZOMER CARVALHO

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  30. A lei complementar 156/16 veio com intuito de atualizar a LC 116/03, como uma resposta aos grandes avanços nas tecnologias e o uso dela para comercialização de serviços como é o caso do Uber, modernizando assim a lista de serviços, ainda que hajam algumas questões difíceis de serem acertadas como é o caso do Airbnb. Com essa lista de novos serviços, além de permitir que muitos negócios dentre eles os digitais, se regularizem, consequentemente irá possibilitar uma maior arrecadação para os municípios, visto que mais empresas começaram a ser tributadas. Nesse novo contexto, cabe aos empresários, analisar a situação e buscar salvaguardas judiciais visando redução da carga tributária.

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  31. A LC 157/16 trouxe alterações, tentando fixar a alíquota mínima de 2% para acabar com as guerras fiscais entre os municípios, essa lei trouxe algo que deixou as pessoas extremamente incomodadas, os serviços de streaming terem incidência de ISS, assim aumentando a mensalidade dos mesmos e mantendo o benefício fiscal para construção civil e transporte. O Brasil precisa urgentemente de uma reforma fiscal, pois as medidas apresentadas mostram grande possibilidade de virem a falhar. A flexibilidade precisa existir.
    A discussão no vídeo apresentado em sala de aula foi que a prefeitura de São Paulo determinou que o Uber tenha que pagar pelo imposto. Assim gerando maior confiabilidade para ele.

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  32. O UBER é um serviço de transporte particular individual, ou seja, não foi contemplada no rol de serviços de transportes previstos na Lei 12.587/2012, a LC 157/16 estabeleceu as alíquotas mínimas e máximas do imposto e como o ISS é um tributo de competência municipal, os municípios ofertavam benefícios no pagamento desse tributo para atrair investimentos, ocasionando a tal guerra fiscal. Para resolver esse problema criou-se então as já citadas LCs 116/03 e 157/16 que estabeleceram as alíquotas máximas e mínimas de ISS. Assim se faz extremamente necessária uma alteração para que se adapte e incorpore as novidades no seu tempo. Nesse panorama o direito não é competente para regulamentar e tributar tecnologias como o UBER, gerando a necessidade de um direito novo, com plasticidade para acompanhar tais mudanças.

    Lucas Martins

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  33. Com a necessidade de utilizar-se a tecnologia na prestação de novos serviços e produtos, criou-se a lei complementar 156/16 renovando as ideias da LC 116/03, a inovação deve ser instaurada, trazendo consigo grande benefícios para a sociedade, ainda que exemplos como o do Airbnb ainda seja de difícil compreensão. Partindo do ideal de se aquecer o mercado, com a introdução de novas empresas digitais, aumentam-se as empresas a serem cobradas e cresce a receita tributária dos municípios. O Estado deve portanto ser um autorizar uma maior concorrência, gerando crescimento na qualidade dos serviços.

    Bruno Keniti Komatsu Paixão

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  34. Há certo tempo o ISS vem travando uma batalha entre os municípios, e recentemente vem apresentando atualizações que contribuem para sua melhor execução.
    Como alguns municípios defendem arrecadação de impostos no local de sede da empresa, enquanto outros defendem que deve ser recolhido onde o serviço é realizado, acabou ocorrendo cobranças excessivas e conflituosas.
    O Uber entra em destaque pela falta de regularização de seu serviço, por ser uma nova modalidade de negocio, as atuais leis ainda não estão preparadas para ele. Assim o vídeo mostra a respeito do ISS e o Uber, onde a cidade de São Paulo determinou que o Uber tenha a responsabilidade do pagamento deste imposto.
    Com isso o Uber consegue atuar legalmente, tendo os benefícios e sendo amparado pelas leis, por consequência isso acabou também dando mais abertura para que outros municípios consigam se manifestar em relação a essa nova modalidade.

    André Luiz dos Santos

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  35. Aluna: Helena Cavalheiro
    No livro Direito Tributário para Curso de Administração e Ciências Contábeis de Láudio Camargo Fabretti (2009), o conceito de fiscalização se apresenta da seguinte forma: “Fiscalizar, em matéria tributária, é o ato da Autoridade Administrativa que visa examinar o recolhimento do tributo (obrigação principal) e o cumprimento dos deveres administrativos (obrigação acessória).
    A lei complementar 157, com o estabelecimento de alíquotas máximas (5%) e mínimas (2%) para o ISS, apresenta-se como mais uma iniciativa para controlar a guerra fiscal entre municípios de forma eficaz. Entretanto, tendo um enfoque voltado para o desenvolvimento do país, mostram-se ainda mais necessárias e essenciais iniciativas de diminuição da carga tributária, pois uma carga tributária elevada em excesso faz com que ao invés de aumentar a “receita” do governo, ela diminua, pois começa a engessar a indústria, gerar demissões e inflação, dentre outros efeitos negativos.

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