quinta-feira, 27 de outubro de 2016

STF: preço presumido na substituição tributária deixa de ser absoluto



Isto significa uma mudança na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 2002, observado que isto reforça nosso entendimento que defende a incompatibilidade da substituição tributária para as empresas tributadas segundo o Simples Nacional, constante em artigo sobre o tema.

As empresas devem monitorar a margem de valor agregado (MVA), presumida pela Fazenda do Estado para fins de substituição tributária, bem como comparar a MVA efetivamente praticada e analisar a possibilidade de propor ação judicial para fazer valer a decisão do Supremo Tribunal Federal.

24 comentários:


  1. Com espeque no texto supratranscrito, no tocante ao entendimento do Superior Tribunal Federal, nota-se que o mesmo compreende que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. Destarte, restou concluído pelo STF o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado o entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Findou definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

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  2. Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda. Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. A tese muda o entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado. No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva. As regras da substituição tributária, são baseadas por percentuais utilizados com base em pesquisas que os Estados fazem e costumam ter margem de valor agregado muito alta.

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  3. Até o momento, por jurisprudência, entediasse que a restituição seria quando o real não fosse o mesmo que o presumido. O regime de Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
    Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
    A tese muda o entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002.
    Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda.

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  4. O Supremo Tribunal Federal - STF - definiu uma antiga pendencia entre governos estaduais e empresários. Os ministros entenderam que os governos são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio de substituição tributária. Quando um produto é comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Secretaria da Fazenda, o empresário terá seu dinheiro devolvido. Todavia, os ministros também entenderam que os governantes receberão uma diferença quando a quantia antecipada for menor. Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não será mais definitivos. É uma mudança de entendimento do STF que vinha desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.

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  5. A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Os ministros entenderam que os governos são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio de ST (Substituição tributária)quando o produto for comercializado ao consumidor final com um valor abaixo do fixado pela Secretaria da Fazenda, já quando a quantia antecipada for menor os governantes receberão a diferença.

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  6. A posição do STF é positiva para o cenário econômico atual. Pois prevendo a possibilidade de uma revisão tributária, torna um pouco menos injusta a balança para quem quer empreender no Brasil. Que nada mais é, no fim das contas, uma possibilidade legítima que o empresário conta pra frear a voraz "boca do Leão" que arrocha frequentemente os mais diversos ramos da economia, em especial o setor de comércio. Cabe lamentar, o silêncio quanto a possibilidade de se revisar a incidência excessiva do icms por via administrativa. Prevendo somente a via judicial (morosa e cara) para resolução do mérito

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  8. O STF entendeu que os contribuintes têm o direito de restituir os valores de ICMS pago a maior na sistemática da substituição tributária “para frente”. Na referida sistemática, a lei atribui ao responsável tributário por substituição (substituto) a obrigatoriedade de recolher o ICMS cujo fato gerador ocorrerá posteriormente. Esse recolhimento antecipado do imposto se dá com base numa presunção do valor que será comercializada a mercadoria pelo contribuinte (substituído) ao consumidor final. Mas não foi sempre assim. Num primeiro momento, no ano de 2002, prevaleceu no STF o entendimento de que o ICMS-ST deveria ser restituído apenas nos casos em que o fato gerador presumido não se realizasse, visando simplificar a tributação, tornando-a mais prática, eficiente e viável nos setores de difícil fiscalização e arrecadação. Aproximadamente 14 anos depois, contudo, o Supremo, ao se deparar novamente com o tema em sede de repercussão geral, fixou a tese de que os Estados devem restituir o ICMS-ST “para frente” pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.

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  9. Um dos impostos que mais atinge os empresários é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), lembrando que cada Estado possui uma alíquota que varia conforme o produto. Dessa forma, o regime de substituição tributária é uma ferramenta que facilita o serviço dos Estados, auxiliando no combate a sonegação e a informalidade de muitas empresas. Esse regime é uma obrigação tributária principal que transfere ao sujeito passivo, a responsabilidade pelo pagamento de impostos ou contribuição, no qual fato gerador deverá ocorrer logo após o fato ocorrido, assegurando que a restituição da quantia seja paga, mesmo que o fato gerador não se realize.
    O que gera um recolhimento do imposto com base em um lucro presumido pelo legislador, assim no que se refere à restituição, é visto que pertence a quem suporta o encargo financeiro do ICMS, que geralmente trata-se do consumidor final, porém essa compensação se mostra impossível diante de sua viabilidade, sendo necessário que o contribuinte apresente pedido de restituição de indébito de ICMS para ter a devolução de tributo garantida.

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  10. O mecanismo da substituição tributária foi criado e incorporado no ordenamento jurídico brasileiro, primeiramente, a fim de impedir a sonegação, facilitando, assim, que fosse realizado um controle e uma fiscalização mais eficaz pelos respectivos órgãos competentes, além de, num segundo momento, propiciar maior arrecadação. Uma tese bastante discutida é a da presunção relativa, supostamente criada por lei, a ser confirmada no momento da ocorrência do fato no mundo real, o que cria a necessidade de eventual devolução nos casos em que o valor presumido não corresponder ao valor real da venda.
    Ao abordar o papel do consumidor no mecanismo, deve-se, primeiramente, esclarecer a função e a influência da base de cálculo no corpo da sistemática. A operação mercantil que delineia a base de cálculo presumida é a varejista-consumidor final; o preço que influi na definição da base de cálculo presumida é o preço de venda ao consumidor final. A base de cálculo na substituição progressiva busca se aproximar o máximo possível do preço de venda do varejista. Quando o preço é fixado pelo Estado, ou onde houver preço sugerido pelo fabricante, o mecanismo fica mais claro, inexistindo grandes controvérsias. Quando isso não é possível, soma-se aos encargos passíveis de aferição de uma forma objetiva a margem de valor agregado inserida na mercadoria (quando da venda a consumidor final), através de consultas com o auxílio de entidades representativas da categoria econômica objeto da substituição, chegando-se ao resultado pela média ponderada dos preços pesquisados, conforme instrui a Lei Complementar 87/96, em seu artigo 8.




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  11. Entende-se que a lei atribui ao responsável tributário a obrigatoriedade de recolher o ICMS, na qual o fato gerador ocorrerá posteriormente. Tal recolhimento antecipado do imposto é feito com base na presunção do valor que será comercializada a mercadoria pelo contribuinte ao consumidor final. Um exemplo desse tipo de tributação é a comercialização de cervejas. A despeito de não praticar o fato gerador, a indústria produtora da cerveja deve recolher o ICMS que será devido pelo bar em razão da venda daquela cerveja, antecipadamente e por substituição, baseado no seu valor de venda previamente fixado pela Fazenda Estadual, ou seja, presumido.

    Isabela Maria Cassilha

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  12. Através da manobra descrita, que muda a visão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal (STF) opera perante o recolhimento do ICMS dos contribuintes evidencia que, mais uma vez, haverá uma nova mentalidade que deve ser atendida para atender as exigências do fisco. Como já comentado em sala, tais mudanças acabam por exigir uma constante, e por muitas vezes excessiva, atenção por parte dos contribuintes, não podendo portanto, ter atenção nos aspectos mercadológicos de seus estabelecimentos.

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  13. Foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, quando o produto for comercializado para o consumidor final por um valor abaixo do fixado pela Secretária da Fazenda, o ICMS recolhido a mais, deverá ser devolvido, em contrapartida quando a quantia antecipada for menor, os governantes receberão esta diferença. Por outro lado, esta decisão significa uma mudança na orientação do STF, a qual vinha sido seguida desde 2002. Desta forma, como comentado em aula, cabe aos contribuintes, seguir acompanhando as mudanças tributárias que vem ocorrendo, de preferência alinhando as estratégias com as obrigações jurídicas. Assim, é aconselhável que o administrador tome as decisões acompanhado de alguém especializado na área tributária.

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  14. O ICMS é um dos impostos que mais tributa no país, fazendo com que o empresário arque com custos cada vez mais astronômicos, que impactam diretamente na população, através dos custos dos produtos ou dos próprios funcionários que poderiam ser melhor remunerados caso a empresa não fosse tão sobrecarregada tributariamente. Além disso, são tantas mudanças no sistema tributário que nem os empresários e nem a população em geral consegue ter domínio completo da situação. A impressão que essas notícias dão, é de um total amadorismo e falta de foco.

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  15. O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou uma mudança de entendimento do mesmo que vinha desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado. No entanto, na atual circunstância, os ministros entenderam que os governos são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio de substituição tributária. Quando um produto é comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Secretaria da Fazenda, o empresário terá seu dinheiro devolvido. Esse recolhimento antecipado do imposto se dá com base numa presunção do valor que será comercializada a mercadoria pelo contribuinte ao consumidor final (substituição tributaria).

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  16. A possibilidade de pagar impostos de maneira menos injusta sempre será positiva. Para os empreendedores, que terão menos gastos com impostos. Para os compradores, que poderão ter produtos mais baratos nas prateleiras. E para a sociedade, pois a complexidade dos impostos brasileiros são empecilhos ao empreendedorismo.

    Que essa decisão seja apenas um ponta pé inicial para uma reforma tributária justa, útil e vantajosa para a população (não para os governantes).

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  17. Esta decisão do STF atinge as empresas com tributação pelo lucro presumido, já que os Estados presumem o lucro e recolhem o ICMS, porém em algumas oportunidades as mercadorias são vendidas por um valor menor do que o presumido pelo Estado, assim as empresas têm o direito de restituir o imposto que foi recolhido a maior. Com isso cresce de importância seguir a orientação constante no último parágrafo do texto, a respeito de monitorar a MVA presumida pela Fazenda Estadual, para restituir o valor indevido tributado pelo Estado.

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  18. O STF tomou uma decisão sensata com a situação do país e que resulta na diminuição de gastos com o ICMS, consequentemente, incentivando o empreendedorismo de alguma forma, já que o ônus fiscal é reduzido. A mudança veio à tona para alterar práticas que eram utilizadas pelo Supremo desde 2002, e instituiu que os Estados devem devolver o ICMS recolhido em excesso no caso de empresas com lucro presumido, onde o preço do varejista pode ser menor do que aquele que é fixado como presumido pelo Estado. Essa medida beneficia empresários e futuros empreendedores, que devem ficar atentos aos seus direitos para que os mesmos sejam realmente efetivos e gerem benefícios para o mercado em geral.

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  19. De acordo com Fabretti, a EC nº 03/93 introduziu no STN a substituição tributária "para frente", ou seja, onde a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de substituto e responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deverá ocorrer posteriormente. É importante lembrar que a substituição atende várias finalidades como simplificar a fiscalização, antecipar o recolhimento do imposto ou contribuição ou ainda evitar a sonegação fiscal que possa ocorrer nas diversas etapas da comercialização.
    Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os contribuintes têm direito a receber o valor do ICMS recolhido a mais por meio deste regime de substituição tributária para frente, caso a base de cálculo presumida for maior do que a real.Com isso, se o comerciante pagou mais impostos do que o valor efetivo da operação, ele tem direito à devolução.
    De acordo com este julgamento, o STF muda o seu entendimento anterior na Ação Direta de Constitucionalidade nº 1.851, no qual os Estados não tinham obrigação de restituir a diferença de ICMS pago a mais, mesmo quando o valor presumido da mercadoria fosse maior do que o real.

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  20. Desde de 2002, o STF entendia que a restituição só deveria ocorrer quando a operação presumida não fosse concretizada.
    Agora, ministros chegaram a conclusão que governos estaduais devem devolver o ICMS recolhido a mais. Isso através de um sistema de substituição nas ocasiões onde há comercialização de um produto com valor abaixo do fixado pela Fazenda.
    Com isso, os valores presumidos e recolhidos não serão mais fixos.
    Para as empresas, cresce de importância de acompanhar a margem de valor agregado presumida pela Fazenda, para que assim não haja uma quantia maior do que a prevista em lei cobrada sobre o imposto.

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  21. Entende-se que o regime de substituição tributária, previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, impõe responsabilidade de contribuinte sobre um determinado produto à contribuição tributária (ICMS) de um terceiro que terá de sua utilidade posteriormente. Conhecido como substituição tributária para frente, o mecanismo visa um controle superior nas arrecadações de impostos dos Estados com seus contribuintes. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito desse mecanismo se deu em benefício do contribuinte inicial pois, sabendo que a arrecadação é realizada sob presunção de um determinado valor, possibilitará a reiteração de um valor caso o preço imposto em negociações posteriores for de fato menor do que o diagnosticado pelo Estado em primeira instância.

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  22. Com base na RE 593.849/MG do STF, os contribuintes têm o direito de restituir os valores de ICMS pago a maior na sistemática da substituição tributária. Essa questão já vem há muito tempo sendo debatida em torno da interpretação dada ao § 7º do artigo 150 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 3/93 para inserir na questão, a substituição tributária. E vem numa mudança na interpretação elaborada até 2002, essa nova visão é muito benéfica aos contribuintes e à população, pois com essa flexibilização pode diminuir o número de sonegadores. Pois se a mercadoria for vendida a um preço abaixo da presunção da Fazenda, não seria justo ter a mesma incidência. Antes só ocorria a substituição quando a mercadoria não era vendida, agora estamos em um caminho mais interessante de tributar o ICMS.

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  23. É impressionante a capacidade do estado de definir certas verdades que prejudicam o livre mercado e consequentemente o desenvolvimento da sociedade.
    Como estado pode definir a margem de lucro de empresas que revende os produtos?
    Nem nós gestores temos tamanha precisão nos acertos desses números nesse mercado competitivo atual.
    Agradeço o STF por fazer o correto, e nos precisamos ficar muito atentos nesse ponto e recorrer sempre que possível.

    Obs: https://www.youtube.com/watch?v=474HslRykvI
    Prof, esse vídeo me pareceu interessante, procede as informações?



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  24. O estado quer adiantar um processo no qual acaba cometendo um grande equívoco ao cobrar o ICMS presumido, provocando taxas erradas assim prejudicando a economia em geral. Somente pensando em si, comprometendo o comércio, o estado acaba perdendo credibilidade com essas medidas.
    Graças ao STF, é possivel abrir o olho dos investidores e saber a verdade sobre antecipação tributária do ICMS e quais danos isso pode causar, assim recorrendo aos seus direitos.

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