terça-feira, 6 de setembro de 2016

STF e a aplicação da tributação progressiva


A tributação progressiva tem sido considerada o melhor meio para financiar o governo e distribuir a renda, todavia a aplicação da progressividade continua pouco discutida, segundo estudo do IPEA.

Isto alertado pelo IPEA é ainda mais urgente no Brasil em que têm maior peso os impostos sobre consumo e predomina o contrário: carga tributária progressiva

A progressividade da tributação e o imposto sobre a renda, por sua vez, constituem fenômenos indissociáveis desde o surgimento deste com a chegada da social-democracia aos governos europeus no final do século XIX.

A nossa Constituição reflete isto ao estabelecer que o imposto de renda deve ser progressivo, embora não regule o alcance da progressividade.

Aos poucos o Supremo Tribunal Federal tem aceitado a progressividade tributária para outros tributos.

Embora o Supremo Tribunal Federal - STF, antes da Emenda n. 29/2000, tenha considerado inconstitucional a  progressividade do imposto predial e territorial urbano - IPTU.

Tal a força da ideia de progressividade, porém, que este julgamento levou à promulgação da Emenda n. 29/2000 que inseriu, na Constituição Federal, o dispositivo que autoriza a progressividade em razão do valor e por meio de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

A aplicação deste dispositivo pelo municípios está longe de ser pacífica, o que tem gerado muita insegurança jurídica e requer uma definição no STF.

Em outra ocasião o STF, em um caso concreto, admitiu também a progressividade das taxas do poder de polícia, em razão de inexistir dispositivo constitucional que vede sua aplicação. Neste caso as empresas que tem um capital social maior devem pagar uma taxa maior para a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Recentemente, em ação direta de inconstitucionalidade, o STF pacificou o entendimento que a progressividade aplica-se às contribuições profissionais e referiu, ainda, que esta deva ser aplicada a todos os tributos.

Cristiano Kincheski analisa o assunto, baseado na perspectiva de Valcir Gassen, que vem defendendo que a tributação brasileira deva sempre observar o fundamento constitucional da busca da redução das desigualdades regionais e sociais e, para tanto, a progressividade tributária constitui uma garantia.

Desta forma pode-se considerar pacífica a ideia da progressividade do ponto de vista jurídico, mas permanece o debate sobre o grau e o melhor critério de sua aplicação.





22 comentários:

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  2. O Princípio da Progressividade é uma importante limitação ao poder estatal de tributar, e um instrumento de distribuição de riquezas tornando-se uma garantia. Contudo, a progressividade na tributação não deve ser implementada a ponto de ferir a vedação constitucional ao tributo de caráter confiscatório. Com os contrapontos, permanece o debate sobre o grau e o melhor critério de sua aplicação na realidade brasileira.

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  3. Segundo o Marcello Levanère, "um Estado Democrático de Direito se constrói a partir de uma Matriz Tributária". Assim, é notável que o STF esteja aprovando emendas que colaboram para uma distribuição de renda mais igualitária, em busca de um Estado democrático. Deste modo, não somente o imposto de renda seria progressivo, mas foi promulgada a emenda que aplica a progressividade ao valor do imóvel e a aplicação de alíquotas diferenciadas, de acordo com o seu local. Assim, com a aplicação da progressividade em diversos tributos, espera-se que a grande desigualdade existente no Brasil se amenize.

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  4. A tributação progressiva é em relação ao aumento da carga tributária na medida em que há o aumento da base de cálculo.
    Assim sendo, são fixadas em percentuais variáveis e crescem de acordo com a base de cálculo.
    A partir dos fatos descritos, pode-se entender que a progressividade, é uma forma de alcance dos princípios da capacidade contributiva. Apesar das controvérsias, é correto afirmar que o princípio da progressividade seja um importante instrumento de aplicação do princípio da capacidade contributiva, porém, conforme relatado, deve permanecer o debate sobre qual o melhor critério para ser aplicado.

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  5. Num país de dimensões e diferenças socioeconômicas tais quais o Brasil, a tributação progressiva em tributos como o imposto de renda, IPTU, IPVA dentre outros, é uma maneira de oferecer, dentro das capacidades legais dos entes federados e da união de equilibrar as contas públicas de modo a equilibrar as contas públicas de modo que possa ser considerado justo por alíquotas que respeitem as limitações econômicas de pessoas jurídicas e de pessoas físicas. Atualmente poucos são os tributos que são formulados por ad valorem no Brasil. Dentre os que possuem alíquotas fixas oferecem para pessoas de classes inferiores a complicação de sofrer com uma tributação que dificulte sua situação financeira.

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  6. Um sistema tributário é progressivo quando esta participação tem um aumento na mesma proporção da riqueza e renda, ou seja, paga mais quem ganha mais. A partir do que foi citado, tributação progressiva é a forma que melhor se aproxima do ideal e que deve perpassar os fundamentos sobre os quais se estruturam as sociedades modernas. Neste sentido, se um dos aspectos centrais do Estado é fazer com que todos contribuam para a promoção do bem comum, é essencial que os impostos pessoais sobre o patrimônio e a renda tenham um peso maior no conjunto da tributação.

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  8. A progressividade reflete-se no aumento das aliquotas do imposto na medida em que é aumentada sua base tributaria.
    a lei pode estabelecer aliquotas diferentes como por exemplo a sumula 539 do STF dispoe-se assim
    É constitucional a lei do municipio que reduz o imposto predial urbano sobre imovel ocupado pela residencia do proprietario que nao possua outro imovel.

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  9. O principio da progressividade, é previsto na constituição Federal, em seu Artigo 145:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Ou seja, parece que a aplicação da tributação progressiva, alem de previsão constitucional, parece ser o mais correto meio para tributação, pois o pagamento do tributo é proporcional a situação financeira do contribuinte.

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  10. Os impostos que não afetam diretamente o consumidor bem que poderiam ser progressivos, dessa forma atenderia ao principio da Capacidade Contributiva.
    Claudio Carneiro esclarece, o "STF já entendeu que a progressividade somente seria aplicável ao imposto de caráter pessoal (imposto de renda) não sendo portanto aplicável aos impostos reais, já que eles não exteriorizariam o principio da capacidade contributiva." Há controvérsia em relação ao ITR e IPTU (impostos reais). O STF editou algumas súmulas relacionadas ao assunto, quais sejam: Súmulas 668, 656, 589 e 539.

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  11. O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária. No Brasil, está descrito na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

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  12. A principal espécie tributária, o imposto, tem duas finalidades básicas: primeiramente, financiar a estrutura do estado para que possa assegurar o convívio civilizado entre as pessoas mediante o estabelecimento de regras de conduta, construção de bens de uso comum tais como logradouros, vacinação geral, segurança, etc.; a segunda finalidade, não menos importante, é fazer do imposto um instrumento de diminuição da desigualdade entre as pessoas. Assim, se por alguma qualidade intelectual ou por ter herdado meios de produção João consegue ter renda mensal de 100.000 reais, é justo que pague mais imposto que José, seu empregado, que tem renda mensal de 1.000 reais. E isto somente é possível com a progressividade das alíquotas, em cada faixa de rendimento. Portanto, a progressividade da tributação é uma forma eficiente de diminuir a desigualdade social.

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  13. Não é inteiramente correto caracterizar a progressividade como um aumento de alíquotas na medida da elevação da base de cálculo do imposto. Esta é a definição clássica da progressividade, sempre lembrada pela doutrina. Entretanto,
    em face da possibilidade de utilização da progressividade com outra finalidade que não a fiscal, melhor caracterizar a progressividade como a elevação da alíquota de um tributo de maneira gradual, segundo critérios estabelecidos em lei.

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  14. A tributação progressiva temprevisão constitucional, sendo assim, parece ser o mais correto meio para tributação já que o pagamento do tributo é proporcional a situação financeira do contribuinte.

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  15. A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, a obrigatoriedade do critério da progressividade para a graduação das alíquotas do Imposto de Renda em seu art. 153, § 2º, I. Assim, quanto maior a renda, maior será a progressividade das alíquotas fixadas.
    Esse princípio determina a existência de diversas alíquotas para o Imposto de Renda, de acordo com a faixa de renda do contribuinte. Essa técnica dá-se efetividade ao princípio da isonomia, tributando-se desigualmente os que se encontram em situação econômica distinta, conforme o axioma de que deve pagar mais quem pode pagar mais, o que, para esse imposto, não se concretizaria com a mera proporcionalidade. Lembremos que a disponibilidade efetiva de renda de um indivíduo aumenta mais do que proporcionalmente ao aumento de sua renda global.

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  16. Tal princípio da progressividade trata do aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida que aumenta a base de cálculo, ou seja, as alíquotas crescem de acordo com aumento da base de cálculo. Desta forma, o tributo é aumentado de acordo com incremento da riqueza pois, o indivíduo que tem capacidade tributária maior, contribui com alíquota maior e o que possui capacidade tributária menor, contribui com alíquota menor, para que, de forma individual, os impostos pagos pelos contribuintes, corresponda de forma mais próxima entre suas respectivas rendas.
    Portanto, tal princípio, apesar de aumentar as alíquotas, conforme a base de cálculo, visa instituir a isonomia entre os contribuintes.

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  17. A progressividade quer refinar a capacidade contributiva que juntamente com o Princípio da Isonomia, torna-se um instrumento de redistribuição de riqueza, concretizado pela existência da progressividade base de cálculo da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável.
    As alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.
    Porem, a Progressividade não pode ser adotado de forma desmedida, desestimulando o desenvolvimento e inibindo o crescimento econômico, devendo ser limitado pelo princípio constitucional que veda o confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal.

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  18. A tabela progressiva é feita com base na tabela mensal de imposto do Imposto de Renda (com alíquotas de 0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%). Os valores recebidos mensalmente (benefícios), são tributados pela tabela mensal. Na declaração anual é feito o acerto: o contribuinte soma o que recebeu no ano com outras eventuais fontes de renda como salário, por exemplo.
    O valor retido na fonte durante o ano (se ainda assim houver) é abatido do imposto devido. E se ainda houver saldo a pagar, ele poderá ser quitado em oito cotas (prazo do mês quatro ao nove), se houver saldo a ser restituído, o valor é devolvido pela Receita. Se o contribuinte sacar o valor total do plano (resgate), a fonte pagadora retém 15% (a título de antecipação) e na declaração anual é feito o acerto.

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  19. O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devam onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária. A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 145, § 1º versa: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." A progressividade do imposto normalmente está associada à noção de uma estrutura tributária com alíquotas crescentes e no meu entendimento para o IPTU é de suma importância a Lei Municipal estabelecer a alíquota progressiva, principalmente para terrenos baldios, pois este dispositivo legal irá incentivar o crescimento das cidades e o melhor planejamento urbano, uma vez que os proprietários desses imóveis irão almejar tornar esses imóveis edificados para sofrerem alíquotas menores.

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  20. Quanto a progressividade do IPTU na Constituição Federal podem-se dividir três formas: Em razão do valor do imóvel; De acordo com a localização e uso do imóvel e Progressivo no tempo, este último contemplado no art. 182 §4º, II, da CF.
    De acordo com este dispositivo é facultado ao Município, mediante lei específica, exigir o adequado aproveitamento do imóvel pelo seu proprietário. Caso o indivíduo não cumpra com a exigência do Poder Público Municipal, este poderá providenciar diversas formas de sanções a ele, para que logo se cumpra a função social da propriedade. Uma delas é a adoção da progressividade do IPTU.
    Nesse tipo de progressividade há o objetivo do imóvel cumprir a função social da propriedade: Lei 10.257/01, Art. 7º: “Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos (...) o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”.
    Diga-se que a progressividade no tempo como tipo de sanção ao proprietário não cumpridor da função social da propriedade não necessitou de Emenda, já existiu no corpo da Constituição anteriormente.


    https://jus.com.br/artigos/67118/a-progressividade-do-iptu

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  21. Entendo que a questão da progressividade tem como base a Justiça Fiscal, um conceito pouco comentado, mas que caberia uma ampla discussão sobre o tema, principalmente em época de Reforma Tributária.

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