quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Controle do Planejamento tributário: outro capítulo da reforma tributária


A medida provisória n.685/2015, que se encontra tramitando no Congresso Nacional institui um controle rigoroso do planejamento tributário de tributos federais, devendo quem o fizer apresentar até 30 de setembro de cada ano, uma declaração dos atos atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
Assim atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes, em suma não tiverem relevância para a atividade econômica da empresa devem ser declarados;
Além disso amplia o papel dos atos declaratórios e pareceres normativos da Receita Federal, por exemplo, uma vez que, se não for observado até por interpretação legal diferente, deverá ser informado pelo contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo para a Receita Federal.
Também, modifica, para fins tributários, a aplicação do regime jurídico contratual, adotando a perspectiva do "contrato típico".
Assim, o contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo deve informar depois que o fizer, se a Receita Federal concordar pode fazê-lo diretamente, caso a Receita Federal não concorde o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.
O modelo, previsto nesta medida provisória, deve ser instituído pela Receita Federal.
Trata-se de uma grande alteração na área tributária que precisa ser acompanhada com rigor




26 comentários:

  1. Caro professor,

    Como demonstrado acima e em consonância com os capítulos do livro do Fabretti, nota-se que a RFB está cada vez mais fechando o cerco para possíveis irregularidades e com isso aumentando o controle para com os tributos.
    O planejamento tributário, como já discutimos em outra postagem, aparece novamente como ferramenta indispensável para sucesso da organização, ante a complexa forma de tributação encontrada em nosso país.
    Com relação a MP nº 685/15, esclarece e aponta a obrigatoriedade de declaração para três cenários antes pouco levantados, que são: 1) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extra-tributárias relevantes; 2) se a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; 3) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB.
    Para tanto, o que se deve observar são as consequências/efeitos da medida e ainda mais a responsabilidade e importância de um planejamento tributário, que agora ganha relevância como outros planos desenvolvidos por uma empresa.

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  2. Ao longo dos últimos 15 anos, o Brasil tem se mostrado muito preocupado e ativo com a regulamentação e controle das normas tributárias bem como com seus processos e atividades. Um exemplo é o caso da substituição tributaria, que fez com que muitas empresas se adaptassem de maneira mais fácil quanto à exposição de suas atividades econômicas junto à Receita Federal. Outra grande mudança tem se mostrado através da digitalização eletrônica das notas fiscais emitidas, tendo assim por parte do fisco e da receita federal um controle muito mais estreito para possíveis fraudes que pudessem ocorrer. Sobre a MP n 685/15, a mesma também propõe tomar medidas corretivas e de segurancao fiscal tributarias, entretanto o aumento da burocracia em um sistema já complexo faz com que seja difícil acreditar que tais medidas possam se tornar completamente aplicáveis no âmbito juridico tributário.

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  3. A Receita Federal vem aumentando cada vez mais o controle dos tributos, evitando ao máximo as irregularidades sobre o pagamento e recolhimento destes. Aliado a isso está o Planejamento Tributário, o qual é a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende realizar, tendo como fim a obtenção da maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei, segundo o livro do Fabretti.
    Esse controle rigoroso do Planejamento Tributário que está sendo realizado traz consigo a complexidade da tributação do nosso país, mas, também proporciona maneiras, como a substituição tributária, para que as empresas se apresentem de forma regular aos órgãos como a Receita Federal.
    É importante considerar que a Medida Provisória (Nº 685/2015) a qual deve ser instituída pela Receita Federal deve ser acompanhada, pois para os contribuintes que possuem débitos vencidos até 30 de junho deste ano e que já estejam em discussão administrativa ou judicial, traz uma possibilidade de quitação de valores em aberto, o chamado Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT). Assim, essa MP traz uma grande alteração na área tributária.
    Por fim, deve ser observado que essa questão aumenta ainda mais a burocracia do nosso sistema tributário, o qual já é bastante complexo, podendo trazer consequências. Dessa forma, devemos enfatizar a importância do Planejamento Tributário para o país e também para as empresas e seus planos que estão relacionados ao âmbito jurídico, para que acompanhem e se adaptem ás possíveis mudanças.

    Grazieli de Melo.

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  4. Professor,

    A medida provisória nº 685 faz com que seja mais rigorosa a cobrança de débitos de natureza tributária perante a Receita Federal, possibilitando ao sujeito passivo a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial. Ressaltando que a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da fazenda dispõem do prazo de cinco anos para análise da quitação.
    É de fácil percepção que a Receita Federal vem aumentando seu leque de opções para reduzir a irregularidade no pagamento de tributos, dando mais oportunidades de quitação por parte dos sujeitos passivos. Do outro lado, temos a burocrática forma de fazermos direito do brasileiro, aumentando a complexidade das leis e normas, dificultando assim o entendimento por parte da população (incluindo empresas).

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  5. Como analisado pelo professor na postagem e através de leitura do livro Direito Tributário para os cursos de administração e ciências contábeis- Láudio Camargo Fabretti, é possível concluir que esta sendo cada vez mais difícil burlar o sistema da Receita Federal, e através da medida provisória nº 685 a cobrança de débitos de tributos federais torna-se mais rigorosa.
    Devendo quem fizer o planejamento tributário de tributos federais, apresentar uma declaração dos atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo até 30 de setembro de cada ano.
    Esta medida tornasse importante, tendo em vista que auxilia a diminuir a inadimplência de pagamentos de tributos de contribuintes, assim auxiliando no aumento da receita do país.
    Contudo, fica a dúvida se no sistema burocrático brasileiro esta medida será realmente eficaz e se será realmente efetivada no Brasil.

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  6. A medida provisória nº 685 se bem aplicada tende a cobrar com maior rigor o planejamento tributário de tributos federais, através de comprovações, como por exemplo declarações dos atos e ações jurídicas.
    Forma encontrada como um meio de estar a par das necessidades e despesas adquiridas e suas finalidades.
    Quando bem estruturada, apresentação e concluida tende a ajudar os erros dos tributos de contribuintes.
    O que preocupa, é o quanto eficiência e o quanto será importante para o quem o monitora e as consequências para a sociedade. Não adianta ter uma boa ideia, se esta não é bem executada e principalmente observada.

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  7. Isadora Gomes Kretzer
    Professor,
    Acredito ser uma lei muito pertinente para o nosso país, visto que os escândalos de corrupção são tao recorrentes, além do que, os tributos raramente voltarem devidamente para a população. Basta saber... Será que não é apenas mais uma lei nas inúmeras que há na nossa constituição?... Espero, sinceramente, que não.
    A forma que o nosso país se encontra hoje, o famoso jeitinho brasileiro tomou conta. E infelizmente hoje é a realidade da maioria das instituições, dos partidos políticos, das empresas privadas e da população. Sonegar impostos ficou normal, deixar de pagar tarifas e encontrar um “jeitinho” para se safar, também. Tenho fé e acredito que muita coisa há de ser mudada e a hora pode ser muito bem agora, quem sabe começando com uma lei, depois cumprindo ela e sendo rigoroso no seu acompanhamento. Quem sabe assim, cada um de nós consegue repassar pra população um cultura mais justa e honesta.

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  9. Por meio desta postagem, percebe-se a preocupação da Receita Federal em instituir mecanismos que visem a redução de irregularidades em matéria de pagamento de tributos, aqui expresso através da medida provisória n. 685/2015. Fabretti menciona, a respeito de Planejamento Tributário, que a sua finalidade é obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei. Perante o complexo modelo de tributação brasileiro, entende-se a importância, por parte das empresas, da realização do Planejamento Tributário. Portanto, cabe às organizações estarem atentas e informadas sobre este novo capítulo da reforma tributária.

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  10. De acordo com a publicação, discussões em sala e apoiada com a leitura de capítulos do livro do Fabretti, percebe-se que a Receita Federal vem trabalhando para que os atalhos utilizados pelas organizações se desviarem das altas tributações sejam identificados e multas. No caso de apenas incoerências no planejamento, a empresa obtenha um período para regularizar sua situação perante a RF. A Medida Provisória em tramitação no Congresso Nacional dá ênfase a um bom e organizado planejamento tributário, que é de suma importância para a estruturação de organizações, porém aumenta ainda mais a burocracia existente no país. Como visto em sala, os empreendedores estão preocupados com as análises do órgão responsável, pois não estão explícitos no texto da medida provisória n.685/2015 as ações passíveis de multa. As organizações devem manter-se informada sobre o andamento desta medida, decorrente da grande mudança que ocorrerá caso esta for aprovada em ambas as casas.

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  11. Através da leitura da postagem, junto com os capítulos do livro do Fabretti, é possível verificar que a Receita Federal está de fato mais rigoroso perante alguns quesitos no âmbito tributário como a medida provisória n.685/2015 em questão, que é cobrada aos contribuintes por uma declaração dos atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. O que está ligado intimamente com o objetivo do planejamento tributário que é obter uma maior economia fiscal de forma rigoroso. A questão ao meu ver é se está ira se realizar de forma eficiente e controlada pela receita, acredito que é uma medida concreta que pode gerar feitos positivos.

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  12. Sendo uma mudança de relevância significativa para os indivíduos presentes no meio em questão, esta alteração proposta pela medida provisória n.685/2015 que visa controlar de maneira mais eficiente as tributações devidas e evitar o máximo possível de irregularidades deve ser analisada com muito cuidado pelos afetados. Como sempre a criação e mudança de normas tributárias de nada adianta se não for devidamente aplicada e monitorada pelos responsáveis diretos, sendo somente um agravante da burocracia e da complexidade existente no nosso sistema atual e acabaremos saindo no prejuízo posteriormente a implementação desta medida provisória.

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  13. A medida provisória nº 685 restaurou rigorosamente os débitos tributários diante a Receita Federal, de forma a possibilitar ao sujeito passivo sua quitação judicial. Possui ênfase em um planejamento tributário organizado, de forma a aumentar a sua importância e diminuir os litígios dentro das organizações.
    Fabretti,designa o Planejamento Tributário como obtenção de economia fiscal, de forma devida de lei e de suma importância para o cotidiano das organizações. Já visto em aula, a medida provisória, não deixa de forma simples e objetiva as consequências de seu não cumprimento, fazendo com que as áreas interessadas mantenham-se informadas com a aprovação ou não desta medida.

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  14. Em um país que possui um sistema tributário complexo como o Brasil, a margem para que aconteçam irregularidades é maior. O post retrata que a Receita Federal está se preocupando cada vez mais em deter possíveis irregularidades e, sendo assim, o planejamento tributário nas organizações vai receber cada vez mais atenção de agora em diante. Graças as medidas que estão sendo tomadas, ter um bom controle dos tributos dentro das empresas se torna quase “chave para o sucesso” das mesmas.

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  15. Com o intuito de ter uma maneira de controlar de forma mais minuciosa a tributação e diminuir problemas e irregularidades foi proposta a medida provisória n.685/2015. Considerando essa uma mudança que causa uma grande diferença para todos que estão inseridos nessa questão, estas novas leis tributárias só tendem a funcionar no momento em que forem executadas de forma correta e monitoradas pelos seus responsáveis eficientemente, caso contrário, a criação de novas normas trará apenas mais prejuízo e burocracia.

    Giovani Freire dos Santos

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  16. Considero que medida provisória n.685/2015, gerou várias mudanças para todos os envolvidos. Ao mesmo tempo que demonstra a preocupação da Receita Federal policiar melhor possíveis irregularidades e obter um maior controle fiscal no país. Infelizmente se esta medida não for devidamente fiscalizada, pouco irá trazer de benefício, se tornando mais uma questão burocratica do que de benefício ao Estado.

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  17. Após a leitura da postagem, e dos capítulos do livro sugerido de Fabretti e as importantes discussões em sala, pode se perceber o grande esforço da receita federal d brasil em apertar o cerco para irregularidades e busca punir e dificultar ao máximo quem sonega impostos no pais. Como foi visto, dessa vez o que foi proposto é que até o final de setembro de cada ano, deve ser feita uma declaração dos atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. Como se trata de uma grande alteração na área tributária, como o professor ressaltou, precisa ser acompanhada com proximidade. E fica a recomendação para o setor jurídico ficar atento as mudanças e se adequarem rapidamente a nova realidade tributaria.

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  19. Anteriormente, minha percepção era de que a medida não seria de grande valia, tendo em vista que o texto da medida não se faz tão claro em algumas questões, tornando, portanto, a medida um tanto quanto subjetiva. Entretanto, após a leitura da postagem em questão e dos capítulos dos livros, ficou mais claro o quão importante é a medida proposta. Ela é necessária para que a empresa, segundo Fabretti, pesquise seus efeitos jurídicos e econômicos e as
    alternativas legais menos onerosas. Com a medida, as empresas terão que prestar contas das alternativas tomadas e quando não justificada, acarretará em multa. O que significa que nenhuma manobra ilegal aplicada pela empresa será aprovada e de fato será mais fácil apanhar empresas que utilizam métodos ilegítimos para burlar a lei e escapar dos impostos. Portanto, a medida vem para organizar e manter a ordem em relação ao pagamento de impostos.

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  20. A partir das leituras dos capítulos do Fabretti percebesse que graças a Receita Federal Brasileira esta cada vez mais ampliando o seu controle dos tributos, visto pela medida provisória N° 685/2015) já que se faz necessário o auxilio na diminuição da inadimplência da declaração do imposto de renda em contrapartida acarretando o aumento da Receita Federal.
    Tambem vale dizer que se faz necessário que haja uma boa fiscalização para que essa emenda se aplique a todos os casos e a todas as pessoas, para que uns não saiam ganhando ao não declarar alguns produtos no imposto.
    Tambem por que o que o contribuinte paga nem sempre volta para o mesmo visto que há o desvio de verbas e que dificilmente se vê alguém pagar por isso.
    EDUARDO MINATTO TONETTO

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  21. A partir da leitura dos capítulos de Fabretti e com a medida provisória n.685/2015 é nítido que o fisco tem como proposta fazer com que as pessoas jurídicas tenham conhecimento dos seus atos e que eles causam efeitos jurídicos, os quais podem acarretar em multa, no caso de ludibriar a Receita no recolhimento de impostos. Ou seja, a medida vem para dar maior controle aos pagamentos de impostos fazendo com que as empresas se adequem a essa nova norma e fiquem dentro da lei.

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  22. Após a leitura dos capítulos do Fabretti e MP 685, podemos notar facilmente o aumento da fiscalização brasileira ao que diz respeito ao pagamento de tributos - incluindo quitação de saldos - da população, incluindo físicas e jurídicas.
    O que nos leva a refletir a importância do Planejamento tributário, visto a quantidade crescente de MPEs no Brasil, e com elas o aumento da informalidade e até falta de conhecimento jurídico necessário para adequação às leis.

    Marina Machado

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  23. EDNA GESSNER:

    A MP 685/2015 é mais uma ação que busca dar maior transparência tributária e fiscal, arrisco-me a afirmar que se trata de uma tendência e de um alinhamento com ações internacionais nesse mesmo sentido. Vivemos em um mundo onde todas as nossas relações estão ligadas a uma transparência, cada vez mais nossos dados ficam expostos – naturalmente, pagamentos e obrigações começam seguir esta linha.
    A MP 685/2015 institui a declaração de planejamento tributário [“(...) a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo...”]. Ou seja, as empresas devem indicar as estratégias lícitas utilizadas na redução da carga tributária.
    Como o professor mesmo comentou em sala há pouco menos de 10 anos a Nota Fiscal não era nem de perto uma realidade, muito menos de conhecimento da população. O consumidor e nem mesmo o comerciante sabiam o real valor de uma nota fiscal, a sua função e o direito de cobrar por ela. Hoje se sabe que a nota fiscal é a certidão de nascimento de uma compra, instrumento no caso de reclamações nos Órgãos de Defesa do Consumidor e assegura a arrecadação de impostos.
    Em pesquisas, como a que foi publicada no portal Carta Capital no dia 30/03/2015, a sonegação de impostos corresponde a 500 bilhões de reais por ano – impostos mais sonegados são o ICMS, IR. Na matéria publicada, o autor ainda ressalta que as empresas veem na sonegação uma possibilidade (pela estrutura tributária do nosso país), e que quando pegas, são beneficiadas pela discrição das autoridades.
    Em minha opinião, toda medida que objetiva transparência tem seu mérito. Todo dia assistimos a casos de corrupção e de sonegação, ao mesmo tempo em que todo o dia presenciamos a falta de estrutura básica – escolas, creches, hospitais. Acredito que, com um pouco de paciência e dedicação, a MP 685/2015 pode gerar benefícios a todos. Paciência por ser uma medida nova, caberá eventuais adaptações; dedicação de todas as partes para que o sistema funcione efetivamente.

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  24. O Brasil, desde meados do ano 2000, mostra a preocupação com a regulamentação e controle das normas tributárias. Uma pequena mostra disso é a MP 685/2015, cuja objetiva aumentar transparência tributária e fiscal, tendendo então à maior cobrança e com um maior rigor do planejamento tributário no que tange os tributos federais, sendo eles sempre comprovados.
    Em minha opinião, após ler os capítulos de Fabretti e me aprofundar sobre o assunto, acredito que em um país com um sistema tributário tão complexo, se faz necessário uma media provisória como esta, pois com ela, as empresas precisarão de um maior controle e terão uma maior dificuldade para burlar as leis que regem o sistema tributário.

    Matheus Schmidt de Faria

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  25. A Medida Provisória 685/2015 tem a intenção de que as empresas indiquem ao Fisco as operações consideradas ilícitas pelos órgãos fiscais, contudo as mesmas podem ser entendidas de outra forma pelo Judiciário. Em outras palavras, pretende que as empresas indiquem as “brechas” na legislação que estão utilizando para reduzir a carga tributária suportada, a fim de impedir qualquer forma lícita de redução da carga tributária. A multa prevista para a não declaração, configurada como omissão dolosa, é de 150%, acrescidos de juros de mora. Cabe também a reflexão sobre constitucionalidade de tal prática, visto que mesmo não existindo disposição expressa na esfera tributária quanto ao direito de não prestar esclarecimentos contra si mesmo,tal ato desconsidera princípios constitucionais contidos no artigo 5º. Também vai contra termos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), ratificado pelo Brasil em 1992, artigo 14, 3, g: toda pessoa acusada de um delito terá direito, “g: de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.”

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  26. É evidente que o principal objetivo da media provisória é de que a Receita Federal consiga cada vez mais descobrir e punir aqueles contribuintes que tentam burlar, ou pegar um atalho para fugir das altas alíquotas dos tributos; através das indicações das brechas das leis por meio das empresas. Essas ações estão diretamente ligadas com o controle tributário rigoroso que é objetivo do planejamento tributário. A questão realmente é garantir que a media provisória nº 685/2015 seja devidamente fiscalizada, para que possa trazer retornos ao Estado. As empresas devem ficar atentas à medida, pois diversas mudanças serão sentidas caso a mesma seja aprovada.

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