quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Decisão do STF contribui para redução da tributação sobre o consumo



No julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que não entra no cálculo das contribuições sobre o faturamento (PIS e COFINS) o ICMS.

A decisão se aplica somente ao contribuinte que propôs a ação, mas reflete um tendência que pode prevalecer no Supremo Tribunal Federal, embora alguns ministros que participaram da decisão tenham se aponsentado, não deixa de ser um precedente importante. Estamos às vésperas do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade que vai julgar a forma de cálculo do ICMS.

Assim, os consumidores da empresa beneficiária da decisão terão, se considerarmos uma alíquota de 17% de ICMS, uma redução da tributação sobre o consumo de aproximadamente 14%. Ou seja os consumidores do produto, por hipótese, que vinham pagando R$ 135,59,00 pelos produtos da empresa podem oferecer R$ 130,50, uma queda 3,75%.

Evidentemente cai a arrecadação da seguridade social e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que destinam recursos para as ações de saúde, assistência social e previdência social e, no caso do FAT, ao seguro desemprego e repasses para o BNDES.

Isto indica a possibilidade, remota até um tempo atrás, do Supremo Tribunal Federal considerar que deva ser calculado o ICMS "por fora" o que pode implicar, por si só, uma redução do ICMS no percentual de 47%, se considerada uma alíquota de 17%.

Pode-se até pressentir que isto indica um apoio para se rever a base de tributação no Brasil afinal, com a divulgação da carga tributária nos cupons fiscais, o consumidor está mais atento a isto um aumento de alíquota para compensar a queda de arrecadação do ICMS, parecendo improcedente o alerta feito pelo Ministro Gilmar Mendes na sessão de ontem do STF.

Mais um tema interessante para debates de segundo turno e um alerta para os governadores, uma vez que os Estados resistem à ideia de mexer no ICMS.

Ficao alerta do Ministro Celso de Mello na sessão de ontem:

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”

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