segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Receita altera cálculo do PIS-Cofins Importação




A Receita Federal excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além das alíquotas das próprias contribuições. A alteração foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.401, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.

A norma, que revoga a Instrução Normativa nº 572, de 2005, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em março, os ministros, em um rápido julgamento, consideraram inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. A disputa tributária de cerca de R$ 34 bilhões contra a União - referente ao período de 2006 a 2010, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 - se arrastava desde 2004.

Segundo o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, os maiores efeitos econômicos serão sentidos em relação às importações de mercadorias que não geram créditos, como material de uso e consumo, e pelas empresas preponderantemente exportadoras. Isso porque as grandes companhias, que em geral pagam as contribuições pelo regime não cumulativo, têm direito a créditos do PIS e da Cofins Importação, de valor equivalente ao que foi pago no passado, para abater em operações futuras. Porém, a exportação é desonerada.

Laura Ignacio - De São Paulo

Publicado no jornal "Valor Econômico", edição de 14 de outubro, na seção "Legislação & Tributos"

18 comentários:

  1. Tal regra, estabelecida no artigo 26 da nova legislação, define que a base de cálculo para o PIS e a Cofins de bens e serviços importados considerará apenas seu valor aduaneiro.
    Desta forma, como se pode observar, os dispositivos que previam o ICMS, o PIS e a Cofins na base desses tributos foram revogados. Assim, de acordo com a notícia, tem-se que a nova regra segue decisão do Supremo Tribunal Federal de março do corrente ano, em que foi afastada a possibilidade de incidência de ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuições importações.
    O ministro Dias Toffoli, em seu voto, apontou que a regra em questionamento ultrapassa os limites do artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições deveriam ser calculadas não somente sobre o valor aduaneiro, mas também sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins., sendo o voto do ministro acompanhado de forma unânime.

    Aluna: Karin Kizner Limas
    9ª Fase - Matutino

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  2. Conforme se depreende da notícia acima mencionada, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apenas garantiu o que já está prevista na Constituição Federal, no seu artigo 149, parágrafo 2º, inciso III. Assim, a base de cálculo do PIS e a do Cofins de bens e serviços deverá considerar apenas o seu valor aduaneiro.

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  4. Acadêmica: Gabriela Ramos de Oliveira
    9ª Fase - Matutina

    O artigo 149 da Constituição Federal dispõe que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o parágrafo 2º e inciso III do referido artigo estabelecem que as constribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
    Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo do PIS e do Cofins deverá acatar somente o seu valor aduaneiro, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) apenas assegurou o que estava previsto na Constituição Federal.

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  5. Por meio da Instrução Normativa nº 1.401/2013, publicada em 11.10.2013, foi divulgada nova fórmula para cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, em virtude da alteração da base de cálculo das citadas contribuições pela Lei nº 12.865/2013.
    Os valores a serem pagos relativamente ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
    a) na importação de bens sujeitos a alíquota específica, deve-se aplicar a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
    b) na importação de bens não sujeitos a alíquota específica, deve-se aplicar a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação.
    Sendo assim, ficam excluídas da base de cálculo das contribuições, as alíquotas do ICMS, do Imposto de Importação, do IPI e as alíquotas das próprias contribuições.
    O cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, a serem pagos na importação de serviços em nada foi alterado.

    Patricia Costa

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  6. Aluna: Camila Novaes Castilho
    9ª Fase - Matutino

    Analisando a noticia pelo aspecto do princípio da segurança jurídica é possível apontar dois pontos essenciais. A alteração da regra da Lei nº 10.865 de 2004, que coloca ICMS e IPI na base calculo de PIS e Cofins Importação, vai contra o referido princípio, pois trata-se de descontinuação injustificada de atos ou situações jurídica e não faria sentido alterar algo que atingiu sua finalidade. Antes o ICMS era considerado como faturamento da empresa, aumentando assim o valor de PIS e COFINS a recolher, deixando o valor do produto mais caro. Por esse lado a alteração afeta diretamente o bolso das empresas sendo consequentemente de interesse público, uma vez que afeta o valor do produto revendido, tornando a alteração algo justo e viável, pois neste caso, haverá algum tipo de dano.

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  7. Aluna: Maria Eduarda Coelho
    9ª fase - Matutino

    De acordo com a notícia aludida acima, a Receita Federal excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além das alíquotas das próprias contribuições, desta forma, os valores a serem pagos relativamente ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação serão obtidos por aplicação diferenciada, com fórmula já estipulada. Porém o cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, a serem pagos na importação de serviços em nada foi alterado, conforme descrito.
    O ato revoga a Instrução Normativa SRF nº 572/2005, que ora tratava do assunto.

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  8. Como comentado na notícia exposta a alteração instituída pela Instrução Normativa nº 1.401, que revoga a Instrução Normativa nº 572, de 2005, a Receita Federal excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto de Importação e do IPI, além das alíquotas das próprias contribuições. Tenho que essa medida foi tomada para resguardar e garantir a aplicação do art.149 parágrafo 2º, inciso III da Constituição Federal firmando a base de cálculo do PIS e a do Cofins de bens e serviços apenas o valor aduaneiro.

    Acadêmica: Camila Aly Raffaelli
    Direito Matutino 9ª fase.

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  9. A norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.
    A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.
    Acadêmica: Shirley A. S. Antonacci .
    9ª fase

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  10. Essa decisão da Receita Federal é motivo de comemoração por todos os importadores e o seguimento empresarial como um todo. A exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além das alíquotas das próprias contribuições, vem trazer grandes benefícios para quem importa, pois significa eliminar a cobraça de impostos sobre impostos.
    Em outras palavras, o que vinha acontecendo até então, sobre o preço determinado do produto se acrescenta os impostos que seria o IPI e o ICMS, somando esses três valores se apurava o PIS e o Confis, portando estava-se se recolhendo imposto sobre imposto e não imposto sobre o preço do produto, ou seja, uma bitributação.

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  11. A tributação das importações na forma do art. 7º, da Lei nº 10.865/2004, além de ferir o ordenamento jurídico vigente, revela o quanto um ato legal e/ou administrativo pode ser abusivo. Calcada em simples abstração matemática, esta situação ofendia os princípios da legalidade (constitucionalidade) e da isonomia e, como todo ato eivado de arbitrariedade, foi instituído sem qualquer compromisso com a realidade ou respeito à cidadania. O tratamento tributário de que se trata agredia frontalmente o Acordo de Valoração Aduaneira, na medida em que onerava os bens e serviços de origem estrangeira muito mais severamente do que os de origem nacional. Diante disto, o STF levou dez anos para decidir a repeito de uma norma flagrantemente inconstitucional que no decorrer deste lapso temporal, onerou injustamente a economia do país.

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    1. Marianne de Oliveira
      Direito Tributário 9ª fase - matutino
      Estácio de Sá

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  12. Primeiramente é preciso esclarecer que o Princípio da Segurança Jurídica visa garantir a estabilidade das relações jurídicas. Objetiva-se, conforme o princípio, impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante a sua constituição, pois muitas vezes tal desfazimento de ato pode ser mais prejudicial que a sua manutenção. Assim, não há razão para invalidar ato que tenha atingido a sua finalidade, sem causar dano ao interesse público ou terceiros.

    Na matéria exposta, percebe-se que a Receita Federal alterou sua base de cálculo para o PIS e Cofins para considerar na tributação apenas os valores do preço da mercadoria e custos com frete e seguro. Conforme o princípio da segurança jurídica, tal alteração não seria necessária caso as empresas não estivessem sendo prejudicadas. Assim, mesmo que o cálculo anterior estivesse em desacordo com a legislação, se estivesse atingindo a sua finalidade não seria necessária qualquer alteração.

    Conforme explicitado pelo advogado Jorge Henrique Zaninetti, as grandes companhias não perceberão o impacto nas alterações. Serão prejudicadas principalmente a importação de produtos que não geram crédito.

    Marcelo B. Petrelli

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  13. A exclusão da base de cálculo aludida é uma manobra que favorece o importador, e já não era sem tempo, pois o grande problema da tributação brasileira, a meu ver, é que a incidência tributária é muito maior no consumo do que na renda, por isso, a classa alta brasileira paga menos impostos do que a classe menos favorecida.

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  14. Boa tarde professor,
    A Receita Federal mudou a base de cálculo do PIS/COFINS na importação, que deixa de incidir sobre o ICMS-importação e os próprios PIS/COFINS-importação, de modo a conferir maior segurança jurídica no comércio internacional no Brasil. Em março os ministros consideraram inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. Segundo o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, os maiores efeitos econômicos serão sentidos em relação às importações de mercadorias que não geram créditos, como material de uso e consumo, e pelas empresas preponderantemente exportadoras. Isso porque as grandes companhias, que em geral pagam as contribuições pelo regime não cumulativo, têm direito a créditos do PIS e da Cofins Importação, de valor equivalente ao que foi pago no passado, para abater em operações futuras. Porém, a exportação é desonerada.
    Att. Mariana Ferreira
    Matr. 200802151054
    9ª fase matutino

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  15. Para determinar que a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação passa a ser somente o valor aduaneiro, assim entendido como o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, afastando consequentemente o ICMS, II, IPI e o valor das próprias contribuições que dispunham sobre o ICMS na composição da base de cálculo das referidas contribuições.
    Várias empresas já haviam buscado no judiciário este entendimento, o qual foi entendido como válido por vários juízes, sendo assim, como o entendimento vinha sendo quase que unânime na esfera judicial, o Governo referenciou através desta Lei a sua aplicação imediata com efeitos administrativos, o que significa dizer que não há mais necessidade de demanda judicial para garantir o recolhimento da COFINS e PIS importação de acordo com esta forma mais benéfica ao contribuinte.
    A tese buscava o entendimento de que o ICMS não integrava o faturamento da empresa, portanto não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
    Faturamento é receita própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou a prestação dos serviços.
    Nessa medida, não poderia se afirmar que os contribuintes da Cofins ‘faturavam’ o ICMS. Tais valores representam pagamento ao Estado, portanto despesa e não receita.

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  16. A noticia trata de que a Receita Federal excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins Importação as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além das alíquotas das próprias contribuições, desta forma, os valores a serem pagos relativamente ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação serão obtidos por aplicação diferenciada, com fórmula já estipulada. Porém o cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, a serem pagos na importação de serviços em nada foi alterado, conforme descrito.
    O ato revoga a Instrução Normativa SRF nº 572/2005, que ora tratava do assunto.

    Att. Tito Augusto
    9º fase matutino

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  17. A reportagem em epígrafe refere-se à exclusão da base de calculo do PIS e da Confins importação das alíquotas do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, além das alíquotas das próprias contribuições, à vista disso, observa-se que foi cumprido pelo Supremo Tribunal Federal o disposto na Constituição Federal. Dessa forma, fez com que à base de cálculo do PIS e Confins deva ser apenas pelo seu valor unitário, conforme prevê o artigo 149 , paragrafo 2º, inciso III. Acaba sendo uma maneira de evitar uma bitributação, pois antes Instrução Normativa nº 1.401 acabava ferindo o ordenamento jurídico, recolhendo impostos sobre impostos, somando uma bitributação.

    Camila Marques Silveira
    9º Fase Matutino

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