quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Fiscalização Tributária e Arbitragem




A Receita Federal solicitou informações sobre as arbitragens feitas a FGV as entregou, mas a Câmara de Comércio Brasil-Canadá obteve liminar e suspendeu a exigência da Receita Federal
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15140

Trata-se de um caso limite.

O Código Tributário Nacional determina que todos devem colaborar com a Administração Tributária, salvo em caso do informante estar "legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão" (art. 197).

Por outro lado, determina-se que aqueles que devem manter segredo em razão de sua profissão não são obrigados a apresentar os elementos que dispuserem em razão disso à Fazenda Pública (artigo 197, parágrafo único do Código Tributário Nacional). Um exemplo são as informações obtidas no exercício da advocacia. Destaque-se que, no seu mister privado, o advogado exerce serviço público, segundo o estabelecido na Constituição

Os processos judiciais devem ser públicos, mas a lei de arbitragem impõe sigilo ao conflito de interesses submetido à arbitragem. Além disso, a decisão do árbitro tem força de coisa julgada.

Desta forma, resta a dúvida quanto ao alcance do sigilo sujeito à arbitragem, uma vez que a ação judicial é pública.

A lei garante o sigilo à atuação do árbitro, mas a Fazenda Pública, no caso a Receita Federal, deve zelar para que inexistam fraudes ou simulações nos processos arbitrais que, inclusive, contenham indícios de crime contra a ordem tributária.

A fim de que a atuação da Fazenda Pública não gere insegurança relativamente à arbitragem, deve a Fazenda Pública, ao menos, fornecer indícios do porquê das verificações com base no princípio da motivação que deve orientar a Administração Pública

Como meio alternativo de solução de conflitos que, entre outros fins, a arbitragem deve ser estimulada; assim medidas de fiscalização indiscriminadas podem prejudicar o seu uso.


2 comentários:

  1. Podemos ter como ponto favorável da divulgação jurisprudencial a criação de precedentes. Só que há uma grande diferença, em relação a precedentes, entre os sistemas arbitral e judicial: os precedentes, no caso da arbitragem, não são vinculantes e nem têm caráter de embasamento da decisão. São, na verdade, referenciais doutrinários que podem ser usados tanto como base de argumentos quanto como formas de persuasão dos árbitros. A explicação é do advogado chileno Cristián Conejero Roos, conselheiro do grupo internacional de arbitragem Cuatrecasas em Madri e Paris.
    Ele afirma que em ordenamentos jurídicos que seguem o sistema romano, como o brasileiro, usa-se precedentes como “regra vinculante”, que todos os envolvidos devem obedecer. “Mas na arbitragem isso não conta muito.” Só que isso não quer dizer que sua publicação seja dispensável. “O uso de precedentes dá legitimidade ao sistema e garante a previsibilidade das instituições. São ferramentas que estabelecem diálogos dinâmicos entre as câmaras arbitrais internacionais.”
    Roos criticou a falta de publicação da maioria das câmaras. Segundo o advogado, na Câmara Internacional de Arbitragem (CCI), só 12% das sentenças arbitrais são publicadas, e com três anos de atraso. Dessas, 15% (o que significa cerca de 30 decisões, segundo Roos) falam em precedentes ou na aplicação de leis. Ou seja, “não há uso em casos substanciais”, resume o advogado. “A regra é sempre a lei, mas os precedentes arbitrais preenchem as lacunas. E a publicação deles cria um sistema de precedentes.”

    Postado pela acadêmica Patricia Costa

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  2. Aluna: Mariana Costa Ferreira – 9ª fase – matutino
    (matr. 2008.0215.1054-4)

    Destaca-se o art. 197, da CRFB/88, que prevê, por sua vez, que “mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
    II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
    III – as empresas de administração de bens;
    IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
    V – os inventariantes;
    VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
    VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.”
    Seja por força do artigo 197, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, seja em razão do artigo 5º, XI, da Constituição, a coleta forçada das informações dos litigantes armazenadas nas câmaras de arbitragem, ou — o que dá na mesma — a imposição de multa pelo descumprimento da intimação para a sua entrega, só pode fazer-se com apoio em ordem judicial exarada no âmbito de uma fiscalização específica.
    Nunca por mera requisição administrativa, ademais feita às cegas, para a exigência no atacado de todos os processos arbitrais acaso existentes, sem menção ao nome de qualquer contribuinte e sem referência a eventual procedimento fiscalizatório contra ele dirigido.
    Assim, é possível que algumas pessoas precisem revelar ao público as questões que submeteram à arbitragem, e é certo que todas devem esclarecimentos diretos ao Fisco sobre os resultados dela advindos. Mas as câmaras não podem ser coagidas, sem ordem judicial, a violar o sigilo a que estão legalmente vinculadas.

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