quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Consulta Pública e procedimento amigável com o contribuinte, um exemplo

A Administração Tributária está vinculada a exigir o tributo, segundo os critérios estabelecidos na lei.

Ocorre que a Administração Tributária não pode estar em todos os lugares para verificar se o tributo é devido, assim emite atos normativos para controle da arrecadação.

Todos os entes federativos devem agir desta forma mas, no âmbito da União, esta atribuição é dada à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Neste ponto verifica-se uma maior discricionariedade da Administração Tributária sujeita, porém, aos princípios que devem orientar a Administração Pública em geral: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Em setembro de 2014, neste blog, havíamos destacado a importância da  RFB aproximar-se da sociedade por meio de consultas públicas, via internet.

Resulta desta nova perspectiva da RFB a Instrução Normativa n 1669, de 9 de novembro de 2016, que fixa um procedimento amigável para definir a qual país deve ser pago o imposto no âmbito dos acordos internacionais para evitar a dupla tributação.

Desta forma aquele que deve pagar o tributo (sujeito passivo) pode apresentar requerimento quando considerar que as medidas tomadas por um ou mais países que fazem parte do tratado não estão observando o estabelecido.

O número de procedimentos deve se acelerar com a consolidação da convenção sobre assistência nútua administrativa em matéria tributária que já entrou em vigor em mais de cem países.

Tomará que a Administração Tributária de todos os entes federativos sigam estes exemplos de consulta e procedimentos amigáveis com os contribuintes.

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

STF: crédito de ICMS na guerra fiscal e o contribuinte de boa fé


O Ministro Edson Fachin suspendeu todas as ações que questionam o crédito de ICMS de operação tributada proveniente de Estado que deu ou dá benefícios fiscais unilateralmente sem observar as normas gerais do ICMS.

Como se sabe, o ICMS é um imposto não cumulativo em que se autoriza a compensação do imposto cobrado na operação anterior, independentemente do Estado de origem da mercadoria e serviço. Sem este direito o imposto fica desnaturado e a livre circulação de mercadorias de bens e pessoas no território nacional, que constitui uma das garantias do federalismo, abandonada.

Têm sido frequentes as respostas do STF aos Estados que ignoraram as normas gerais do ICMS para atrair atividades ao seu território, mas imputar aos contribuintes de boa fé as penalidades desta inobservância é ignorar um dos fundamentos do próprio Direito. Afinal não se pode penalizar alguém pelo ato praticado por outra pessoa, no caso o Estado que não observou as normas gerais do ICMS na edição de sua legislação tributária.

Do contribuinte, as normas gerais exigem a observância das formalidades da nota fiscal, sendo até desproporcional que se exija do contribuinte compreensão da legislação tributária do ICMS de seu Estado e sua relação com as normas gerais. Quanto mais de outros Estados em que tenha se verificado a operação tributada e sua compatibilidade com as normas gerais de ICMS.

Afinal, o Código Tributário Nacional determina que não seja aplicada penalidade ao contribuinte que observa os atos normativos da Administração Tributária do ente federativo a que está sujeito, premiando até aquele que se limita a observância e sua relação da lei do Estado em que se localiza seu estabelecimento

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

STF: preço presumido na substituição tributária deixa de ser absoluto



Isto significa uma mudança na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 2002, observado que isto reforça nosso entendimento que defende a incompatibilidade da substituição tributária para as empresas tributadas segundo o Simples Nacional, constante em artigo sobre o tema.

As empresas devem monitorar a margem de valor agregado (MVA), presumida pela Fazenda do Estado para fins de substituição tributária, bem como comparar a MVA efetivamente praticada e analisar a possibilidade de propor ação judicial para fazer valer a decisão do Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O alcance da responsabilidade do sócio na micro ou pequena empresa extinta

A súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, em síntese, restringe a responsabilidade tributária ao sócio que administra a sociedade, quando encerra o funcionamento desta sem comunicação aos órgãos competentes.

Assim a decisão da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o dispositivo do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (artigo n. 9 lei complementar n. 123/06 com a redação que lhe foi dada pela lei complementar n. 147/2014), considera que qualquer sócio deva responder pelas dívidas tributárias da microempresa (ME) ou de pequeno porte (EPP) regularmente extinta, embora limitando ao que o sócio recebeu na liquidação.

Como se sabe, a fixação da quantia recebida na liquidação da sociedade depende de uma fiscalização no patrimônio dos sócios e na escrituração da sociedade que deve ter o maior rigor.

Tal discussão deve chegar ao Supremo Tribunal Federal, pois as disposições do Código Tributário Nacional sobre a responsabilidade do sócio e do administrador nas outras sóciedades acabam sendo mais benéficas do que as do Estatuto da ME e EPP  para aqueles que exercem a mesma função em ME ou EPP.

Enfim, há de ser aplicado pelo Supremo Tribunal Federal o dispositivo constitucional da ordem econômica que determina o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.

Aquelas pesssoas que foram sócias de ME ou EPP, em caso da exigência de tais tributos, devem argumentar com a matéria constitucional para fazer chegar o caso ao Supremo Tribunal Federal.


terça-feira, 20 de setembro de 2016

A possível não cumulatividade do ISS

A norma geral do ISS, que norteia a lei do ISS dos municípios, limita-se a referir que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço sem esclarecer seu alcance, diferentemente dos detalhes da norma geral do ICMS.

Tem se defendido que o custo de materiais e serviços destinados a prestar o serviço não devem integrar a base de cálculo, assim o ISS deve ser calculado somente sobre a efetiva remuneração dos prestadores de serviço.

Agora o STF, em um episódio de guerra fiscal entre municípios, começa a trazer um novo ponto de vista sobre a questão, afinal uma base de cálculo excessiva e onerosa para o contribuinte pode contribuir, paradoxalmente, para uma menor arrecadação do ISS para os municípios. Isto deve ser considerado pelos municípios na busca de receita própria.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

STF e as possibilidades de um "armistício" na guerra fiscal entre os Estados

A guerra fiscal entre os Estados decorre da concessão de incentivos fiscais para atrair e manter empresas no seu território, mas isto acontece também entre municípios com menor repercussão.

O Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que conseguiu com a dívida dos Estados com a União, promoveu, por intermédio de sua Presidente, um acordo entre os Estados  para encaminhar uma negociação  sobre a guerra fiscal.

 Deve ser considerado que o STF pode editar súmula vinculante, considerando inconstitucionais os incentivos concedidos pelos Estados independentemente de convênios entre os Estados. Desta forma se consolidariam as contínuas decisões que têm considerado inconstitucionais os incentivos fiscais concedidos sem observância das normas gerais do ICMS.

O desafio de manter o ICMS em um país que deve garantir o livre tráfego de pessoas e bens no terrítório, consequência do sistema federativo como o adotado no Brasil, sempre deve gerar conflito entre os Estados.

Daí dizermos que a atitude da Presidente do STF não encerra a guerra fiscal, mas promove um armistício.

Uma opção para amenizar ainda mais esta guerra fiscal é ampliar a sistemática da não cumulatividade do ICMS e simplificar a sua relação com a PIS e a COFIN, como defende Bernard Appy


terça-feira, 6 de setembro de 2016

STF e a aplicação da tributação progressiva


A tributação progressiva tem sido considerada o melhor meio para financiar o governo e distribuir a renda, todavia a aplicação da progressividade continua pouco discutida, segundo estudo do IPEA.

Isto alertado pelo IPEA é ainda mais urgente no Brasil em que têm maior peso os impostos sobre consumo e predomina o contrário: carga tributária progressiva

A progressividade da tributação e o imposto sobre a renda, por sua vez, constituem fenômenos indissociáveis desde o surgimento deste com a chegada da social-democracia aos governos europeus no final do século XIX.

A nossa Constituição reflete isto ao estabelecer que o imposto de renda deve ser progressivo, embora não regule o alcance da progressividade.

Aos poucos o Supremo Tribunal Federal tem aceitado a progressividade tributária para outros tributos.

Embora o Supremo Tribunal Federal - STF, antes da Emenda n. 29/2000, tenha considerado inconstitucional a  progressividade do imposto predial e territorial urbano - IPTU.

Tal a força da ideia de progressividade, porém, que este julgamento levou à promulgação da Emenda n. 29/2000 que inseriu, na Constituição Federal, o dispositivo que autoriza a progressividade em razão do valor e por meio de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

A aplicação deste dispositivo pelo municípios está longe de ser pacífica, o que tem gerado muita insegurança jurídica e requer uma definição no STF.

Em outra ocasião o STF, em um caso concreto, admitiu também a progressividade das taxas do poder de polícia, em razão de inexistir dispositivo constitucional que vede sua aplicação. Neste caso as empresas que tem um capital social maior devem pagar uma taxa maior para a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Recentemente, em ação direta de inconstitucionalidade, o STF pacificou o entendimento que a progressividade aplica-se às contribuições profissionais e referiu, ainda, que esta deva ser aplicada a todos os tributos.

Cristiano Kincheski analisa o assunto, baseado na perspectiva de Valcir Gassen, que vem defendendo que a tributação brasileira deva sempre observar o fundamento constitucional da busca da redução das desigualdades regionais e sociais e, para tanto, a progressividade tributária constitui uma garantia.

Desta forma pode-se considerar pacífica a ideia da progressividade do ponto de vista jurídico, mas permanece o debate sobre o grau e o melhor critério de sua aplicação.





terça-feira, 30 de agosto de 2016

Estados reduzem benefícios fiscais do ICMS

O Convênio ICMS n. 42/16 autoriza os Estados a determinarem que os beneficiários de incentivos fiscais depositem uma parcela do incentivo em um fundo de equilíbrio fiscal destinado a equilibrar as contas públicas.

O Estado do Rio de Janeiro a exemplo de Goiás e Bahia têm aplicado esta autorização que, na prática, constitui uma revisão de incentivos fiscais dados no passado.

Muitos destes incentivos fiscais foram dados independentemente das normas gerais do ICMS, constituindo parte da "guerra fiscal" para atrair investimentos. Assim estão sujeitos a anulação em decorrência disto no Supremo Tribunal Federal, o que diminui a margem dos beneficiários dos incentivos, basicamente empresas atraídas por eles, para terem êxito em ações judiciais destinadas a questionar a exigência dos depósitos autorizados pelo Convênio n. 42/16.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Receita Federal esclarece a tributação de lucro e pro-labore


A Consulta n. 120, da Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal esclarece, finalmente, a tributação de uma prática muito comum.

Em particular profissionais liberais tem se tornado sócios de pessoas jurídicas para receber como lucro, portanto isentas de imposto de renda, quantias que, se recebidas como pessoas físicas, seriam tributadas. Em regra, tais pessoas comumente também exercem o cargo de sócios-administradores (sócios-gerentes).

Tal consulta vem estabelece que, se distribuído o lucro pela sociedade, presume-se que deve receber o pró-labore também.

Observe-se que, ao contrário do que se costuma pensar, o lucro não é a regra geral de recebimento de recursos da sociedade pelo sócio. Só se considera lucro, para efeito tributário, o regularmente apurado em balanço ou balancete. Quaisquer outras verbas recebidas, não importa a denominação (inclusive o pró-labore),  são tributadas a título de contribuição social e imposto de renda.

Qual o risco ao não se observar a discriminação entre o lucro e pró-labore? A Receita Federal tributar todas as quantias recebidas, em razão de não ter sido discriminado o lucro nos lançamentos contábeis ou no livro-caixa.



quarta-feira, 17 de agosto de 2016

ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a concentração de poder no Supremo Tribunal Federal


Uma decisão isolada do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário,  considera que o ICMS NÃO deve entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS; por sua vez a 1. Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O STF julga a constitucionalidade, mas o STJ, neste caso, decide em razão de divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais.

A Fazenda Nacional, baseada no novo CPC (Código de Processo Civil),  pediu a suspensão de todos os processos sobre a matéria (7.954 somente nos Tribunais Regionais Federais) em vista da repercussão geral da matéria.

O novo CPC realça, assim, o controle concentrado de constitucionalidade em nome da segurança jurídica, em detrimento do controle judicial difuso atribuído aos juízes de instância.

Identifica-se no Supremo Tribunal Federal espécie de ativismo judicial que aceita até colocar em segundo plano a interpretação do texto constitucional.

Sabe-se que o poder de tributar é ínerente ao Estado Moderno, Westifaliano (para utilizar uma expressão corrente para designá-lo), sendo as limitações constitucionais ao poder de tributar uma conquista para controlar o Estado que, de outra forma, não tem limites para obter os recursos do particular. Tal ativismo judicial gera insegurança jurídica que dificulta a economia de mercado.

Assim, concentrar o poder em uma composição do Supremo Tribunal Federal, imbuída de tal ativismo judicial, constitui um retrocesso nas conquista de controle do poder do Estado e da justa tributação.

Enquanto isso paga-se UM contribuinte paga menos PIS e COFINS em razão do Supremo Tribunal Federal.

Vamos ver os próximos capítulos desta assimetria de poder.
   


domingo, 29 de maio de 2016

Mais uma Etapa na Integração Internacional das Administrações Tributárias


O imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial, entende-se como exemplificativos o produto do capital ou trabalho, por exemplo, a incidências sobre o salário e os juros e aluguéis.

No Brasil, desde que a pessoa tenha domicílio no país, deve pagar imposto de renda independentemente do local do mundo em que ocorreu o acréscimo patrimonial.

Até o passado recente foi muito comum mandar dinheiro para o exterior para pagar impostos, hoje isto é até desaconselhável.

Era o tempo (sim era) do âmbito de incidência e do âmbito de eficácia da lei tributário no Direito Tributário Internacional, utilizando expressões de Alberto Xavier. Cada vez mais estas distinções vão perdendo sentido, pois se existe lei tributária a Administração Tributária cada vez mais têm condições de torná-la eficaz, no sentido de efetividade material.

Em meu livro Contribuinte e Administração Tributária na Globalização já havia identificado, na primeira década do século XXI, que a tributação internacional se daria pela integração das Administrações Tributárias de Estados Soberanos.

Muitos podem ser os motivos e fundamentos para um salto na integração das Administrações Tributárias, mas recordo particularmente as reuniões do G-20 (instância, aliás, q não ficou isenta de críticas) em que se decidiu o fim dos paraísos fiscais ou, eufemisticamente, "países de baixa tributação".

Em 2014, o Brasil firmou acordo de cooperação intergovernamental com os EUA para melhora da observância de disposições tributárias internacionais, conhecido pela abreviatura FATCA . Daí o processo, no Brasil, se acelerou.

lei nº 13.254/2016, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, criou um Regime especial, que vigora de 4 de abril até 31 de outubro de 2016, para declarar e pagar o imposto de renda correspondente a bens, recursos e direitos mantidos no exterior "não declarados" na época do acréscimo patrimonial para o aqui residente ou domiciliado em 31 de dezembro de 2014. Assim, quem passou a ter domicílio no Brasil após esta data não tem direito a este regime e anistia.

Estima-se que aquele que ignorar esta possibilidade ou não fizer corretamente a declaração estará sujeito a uma tributação de 84%, compreendendo imposto e multa. Se for identificado crime contra a ordem tributária a multa passa de 150% a 300%. No caso de 300% não se exclui o argumento de ser uma multa confiscatória, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal, mas isto é outro problema.

A Receita Federal, para garantir a exatidão das declarações, fez uma orientação no modelo FAQ com perguntas e respostas.

Isto é tão importante que os bancos suiços vão pedir uma cópia da declaração e fornecem, para garantir, a declaração correta um pen drive com a movimentação da conta nos últimos dez anos.

Enfim, é mais uma etapa na integração dos Estados soberanos e as tecnologias de informação permitirão que sejam, ainda mais, amplas.

sábado, 14 de maio de 2016

Receita Federal cria cadastro para TODOS os imóveis do Brasil


Agora o Brasil vai dispor de um Sistema Gestão de Informações Territoriais, criado pelo Decreto n. 8.764/16.

Por meio dele, que será abastecido com informações dos Cartórios, poder-se-á obter informações relacionadas à propriedade e posse de imóveis em todo o território nacional, bem como operações de transferência destas e outorga de garantias como, por exemplo, hipotecas.

Assim os imóveis terão, assim como os automóveis, um número de identificação nacional, como o Renavam dos automóveis.

O Sistema vai ser partilhado com as Administrações Públicas da União, Estados e Municípios. Assim, entendo, vai se permitir uma mais efetiva tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, até agora sujeito exclusivamente ao cadastro de cada Município.

Além dos imóveis, espera-se que o Sinter obtenha informações de contratos particulares relativos à compra e venda de direitos e garantias sobre obras de arte, jóias, cavalos de raça, nestes casos passar-se-ia ter controle sobre os leiloeiros, bem como contratos de off shore (termo usado para identificar contas bancárias e empresas abertas fora do país).

Thomas Piketty, em seu livro o Capitalismo no Século XXI, destaca a importância dos cadastros, logo após a revolução francesa, para a tributação da propriedade e é exatamente isso que o Sistema faz em todo o Brasil.

Evidentemente um cadastro desta natureza vai permitir que a União exerça, de forma muito eficaz, a competência da tributação sobre as grandes fortunas, segundo o estabelecido na Constituição Federal 

Um sistema desta natureza, entendo, pode contribuir também para a efetiva implantação do Código Florestal em todo o Brasil




Edição: Maria Claudia

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Receita tributária para autonomia municipal



A Constituição de 1988 promoveu uma desconcentração dos recursos da União por meio da repartição da receita de impostos da competência da União e dos Estados. Nos anos 90 verificou-se um reconcentração de recursos da União por intermédio do Fundo de Estabilização Fiscal que agora, novamente, entra em refluxo.

Esta desconcentração de recursos da União na Constituição de 1988 decorreu da transferência da competência de cinco impostos da União, previstos no artigo 21 da Constituição anterior, para os Estados com a ampliação da base do ICM que passou a ser conhecido por ICMS.

O governo central da União tem maior visibilidade em razão das políticas públicas que se lhe  atribuí, tais como controle da inflação, juros, manutenção do nível de emprego e, por intermédio da atuação das agências reguladoras, das tarifas dos serviços públicos, por exemplo eletricidade.

No outro extremo, encontram-se os municípios cujo papel é a manutenção dos serviços públicos cotidianos dia a dia como transporte urbano, manutenção das vias públicas, ensino básico e saúde.

Dos Estados têm-se uma percepção mais difusa, como se verifica, por exemplo, ao se tratar de temas relativos à segurança pública.

Nossa arrecadação se encontra centrada sobre o consumo e tem caído, o que se reflete na receita dos municípios em virtude da menor fatia de IPI e ICMS que recebem

Aliás, em decorrência da "redução do IPI", os municípios receberam menor fatia de recursos da União.

Daí a necessidade dos municípios se organizarem e obterem receitas próprias, inclusive atraindo empresas para atuar nos seus territórios melhorando, inclusive, a relação com aquelas por meio do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Considero que este seja um bom tema para as eleições municipais,  a fim das administrações municipais terem maior autonomia.

domingo, 6 de março de 2016

A lava jato e o imposto de renda: aspectos gerais


A atenção do país se dirige para a propriedade do triplex no Guarujá e um sítio em Atibaia.

Em vista da atuação da Receita Federal, deve-se considerar alguns aspectos relativos à tributação.

A legislação do imposto de renda considera realizado o fato gerador do imposto (a par do produto do trabalho e do capital) o acréscimo patrimonial de qualquer natureza.

A propriedade do triplex e do sítio fica em segundo plano, sendo fundamental a posse de bens não declarados para a Receita Federal que propiciem o acréscimo patrimonial produzido. Assim, a propriedade dos bens ficam em segundo plano, basta considerar a posse, ou seja, a situação de fato: aparecer para terceiros como proprietário.

A lei n. 8.021/90, autoriza a Receita Federal a constituir o crédito tributário arbitrando os rendimentos que propiciaram a posse do triplex e do sítio com base em uma renda presumida, consistente nos preços de mercado vigentes à aquisição dos bens, o que é público e notório nos processo judiciais e inquéritos do Ministério Público em andamento.

A legislação tributária, também, autoriza o lançamento do imposto baseado em presunções, aliás fartamente disponíveis e públicas e notórias, autorizando que, em sua defesa administrativa, o contribuinte possa impugnar.

Para fundamentar o lançamento a Receita Federal pode se basear em dados das redes sociais e a quebra do sigilo bancário.

Antes de fazer o lançamento deve o contribuinte ser notificado dos valores e explicá-los. Observe-se que não se fala em propriedade, deve o contribuinte PROVAR que não tem sequer a posse dos bens, não os usa como se fossem seus, bem como, impugnar os valores dos bens.

Admitindo-se constituído o crédito tributário, pode a Fazenda Pública propor uma medida cautelar fiscal, baseada na lei n. 8.397/92, sendo que a liminar pode bloquear os bens patrimônio suficientes do sujeito passivo (no caso o possuidor dos bens) para pagar o crédito tributário.

Por último e não menos importante, estas considerações têm, em suma, o objetivo de demonstrar que o tema que determina talvez TODOS os aspectos da vida nacional tem uma dinâmica diferente em Direito Tributário. 


quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Quebra de sigilo bancário - a hora e a vez da Receita


A relação jurídico-tributária implica que Fazenda Pública e o contribuinte devam atuar no sentido do Estado obter recursos para a concretização dos Direitos Fundamentais portanto, muito mais do que a obtenção de recursos para a satisfação de necessidades que o mercado não cumpre, segundo a decisão dos representantes no Poder Legislativo.

Segundo Rousseau, que expressa n´"O Contrato Social" otimismo em relação à soberania popular e recusa da democracia representativa, os cidadãos não se importam em pagar os impostos desde que haja uma contrapartida do Estado.

Em contrapartida Locke, ao conceber a democracia representativa antes de Rousseau, admite que o cidadão concorda no pagamento de tributos, mas pode também deixar de pagá-lo se considerar que os direitos fundamentais são deixados em segundo plano, argumento que se pretende desenvolver em outra oportunidade. Assim o Estado, muito mais do que impedir a guerra de todos contra todos, deve promover uma melhora da vida

Ocorre que a doutrina e a jurisprudência em Direito Tributário tem limitado a compatibilidade do tributo com a ordem jurídica à relação jurídica entre a Fazenda Pública e o Contribuinte, mas não considera a destinação de fato do recurso. Uma técnica útil, talvez, para garantir um ponto final no litígio sobre a exigência do tributo no caso concreto, mas pouco operacional na consideração do contexto político, econômico e social.

Em vista da crescente importância do tributo para os papeis exigidos cada vez mais do Estado, reconhecem-se atribuições à Fiscalização de Tributos muito mais amplas do que à própria Polícia, dado que podem ter acesso a documentos independentemente de ordem judicial ou flagrante delito.

Supremo Tribunal Federal confirmou o poder (isso mesmo) da Fazenda Pública quebrar o sigilo bancário.

Paradoxalmente, aumenta, em virtude disso, o dever da Administração Tributária se legitimar esclarecendo os critérios de sua atuação.

De nada vale, quebrar o sigilo bancário se continuar a ignorar os sinais exteriores de riqueza na tributação (a operação lava jato ilustra bem esta atitude), restringir o acesso a certidões por valores irrisórios e multar as empresas por eventual inconsistência na informação que poderiam ser obtidas por meio das prerrogativas que a Receita já tem.

Ademais, por se tratar de uma restrição de um direito fundamental à intimidade, a quebra do sigilo bancário deve ser precedida pela garantia do contraditório, consagrado como "cláusula pétrea" no novo código de processo civil que se aplica subsidiariamente ao procedimento administrativo.

Assim, há devem ser revogadas, inicialmente, as disposições da Receita Federal que impõem ao gerente da agência bancária o fornecimento unilateral das informações sem o pleno conhecimento do fiscalizado, inserindo disposição relativa ao contraditório.

A Receita Federal já deu um grande passo ao promover as audiências públicas antes de emitir atos, cabe agora ampliar sua inserção social e esclarecimento dos critérios de sua atuação.

As Administrações Tributárias dos demais entes federativos devem caminhar no mesmo sentido.




segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Proposta para denunciar o aumento dos preços



Divulgado que o déficit primário (despesas totais menos os "juros" dos títulos menos a receita) da União chegou a R$ 111 bilhões em 2015, constata-se que o Governo emitiu mais moeda.

Todavia a moeda voltou para a sociedade, mas os índices demonstram que não ocorreu de maneira a distribuir a renda e reduzir a desigualdade social, pelo contrário.

Ao invés de estimular as pessoas a produzir e gastar, a moeda tem se desvalorizado, os preços aumentam.

Menor consumo, baixa produção e menor investimento marcaram 2015, mas os preços aumentaram, repito, e continuam assim.

Cria-se o eufemismo "formadores de preços" que, em síntese, corresponde a agentes econômicos que aumentam os preços, ainda que reduzam a quantidade vendida.

Uma manifestação do poder econômico para atrair o comprador e fazer com que pague mais. Em uma palavra, os setores em que existe pouca concorrência e que, possivelmente, combinam e controlam os preços que fixam.

Todavia a lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, relativa ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, centralizou na Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão do Ministério da Fazenda a atribuição de elaborar estudos de avaliação da concorrência, extinguindo o Departamento de Defesa da Concorrência no Ministério da Justiça que havia sido criado pela lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994.

Assim o Ministério da Fazenda passou a conduzir a política monetária, por intermédio do Banco Central, a política econômica, a política tributária, bem como, a filtrar por meio dos estudos de concorrência, as ações do sistema de de defesa de concorrência.

Aliás, coerente com a então "política de campeãs nacionais" que se buscou implantar e que se revela limitada pela crise fiscal.

Ocorre que a inflação requer uma ação nos setores oligopolizados (chamados "formadores de preços") e o sistema de concorrência, parece-me, desestruturou-se em virtude de serem retiradas as atribuições do Ministério da Justiça neste sentido.

Cabe à sociedade divulgar os aumentos de preços que lhe parecer abusivos.

Uma possibilidades práticas é fotografar e divulgar nas redes sociais os aumentos e estimular que se deixe de comprar produtos cujos preços foram aumentados de forma abusiva. 








quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Tributação como penalização


Diferentes setores sociais reivindicam uma reforma, a fim de conferir maior racionalidade ao sistema tributário.
A experiência demonstra que as alterações na legislação tributária têm tido um caráter de incrementar a arrecadação, distanciando-se da justiça tributária.
Assim, tributar ainda mais o consumo equivale a penalizar e, em especial, a cpmf é isso. Ignoram-se novas bases de tributação, o que se pretende abordar em outra oportunidade.
Sob esta perspectiva, faz-se necessário abordar o papel da moeda.
O artigo 164, parágrafo 1. da CF, confere rigidez constitucional à disposição normativa que veda ao Banco Central do Brasil conceder empréstimos ao Tesouro Nacional, com isso a Casa da Moeda (órgão a que se atribui a impressão de papel-moeda no Brasil) passa a ser uma dependência  do Banco Central, autarquia a que se faculta também a compra e venda de títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo econômico de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
A moeda constitui, em nossa economia, o bem que é usado como meio de troca, em razão da possibilidade de ser trocado por outros bens.
Assim, atribui-se essa função ao bem que exprime o valor dos outros e esta função de medida é relevante quando serve para comparar os valores de um mesmo bem ou de diversos bens em diferentes períodos de tempo, inclusive para cálculo de juros.
Em agosto de 1971, os EUA abandonaram formalmente a convertibilidade em ouro e acabaram com os acordos de Bretton Woods. Assim os EUA deixaram de converter dólares noutros valores – ouro, ienes, marcos ou outra divisa internacional – a uma taxa de câmbio oficialmente fixada.
Esse sistema autorreferente, após esta política do EUA, eliminou as restrições à “livre” troca de moedas e a relação entre as moedas não observam mais qualquer parâmetro.
Assiste-se a aceleração da globalização financeira que atribui às variações macroeconômicas o papel determinante neste processo. Por exemplo, quando se diz que o Brasil melhorou sua balança de pagamentos com um ajuste fiscal recessivo e aumento dos juros, provocando até uma valorização do real em relação ao dólar norte-americano, decorre de uma menor necessidade de importação de bens, aumento da exportação e atração de moeda estrangeira que, convertida em reais, proporcionam uma melhor remuneração, simples assim, mas as consequências no cotidiano comprometem a integração social.
A visão que privilegia a moeda enquanto reserva de valor preconiza, assim, uma atitude em que os países devem garantir a conversibilidade da moeda nacional em outra e efetuar cortes nos gastos públicos.
Tributa-se, ao invés de emitir moeda, flexibilizando os pressupostos clássicos da tributação ligada à representação política no parlamento.
Admite-se, por questões de praticabilidade, o se que constituiria em um princípio difuso no ordenamento, autorizar ao Poder Legislativo à utilização de técnicas simplicadoras na lei tributária, como presunções ou ficções, por meio das quais busca-se evitar a investigação exaustiva do caso isolado, com o que se busca reduzir os custos na aplicação da lei.
A CPMF, então, nem se preocupa com a justiça, tributa-se e pronto basta haver uma movimentação financeira, deixando à Administração Pública grande margem de discricionariedade, dificilmente controlável pela sociedade, e também livre do controle pelo Ministério Público, dado que o Supremo Tribunal Federal não lhe reconhece legitimidade ativa para defender os contribuintes.
Desta forma, limita-se a aplicabilidade de outros princípios limitantes do poder de tributar, como por exemplo, os da igualdade tributária (artigo 150, inciso II da CF) e da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1. da CF) ao juiz.
Afinal, o dever de dar moeda ao Estado, que caracteriza o tributo, em virtude da política monetária no contexto global ao privilegiar papel da moeda como reserva de valor, em vista do já exposto, dificulta o dever do contribuinte de cumprir a obrigação tributária, cabe, portanto, considerar isto em nome do princípio da capacidade contributiva e do não confisco.
Não se trata de tema de fácil abordagem que requer pesquisas de caráter multidisciplinar, mas permite intuir que a tributação refere-se a um grupo dirigente que passa para segundo plano o papel do Poder Legislativo

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

A lei orçamentária de 2016 considera receitas (ainda) imprevisíveis


Sancionada a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016, prevê a receita da CPMF para o ano.

Trata-se de uma fraude à disposição constitucional que impõe à LOA a "previsão de receita" salvo, se durante a execução orçamentária, for promulgada a Emenda à Constituição (EC) reinstituindo a CPMF ou uma contribuição social sobre prognósticos (apostas) em cassinos. Neste caso depende, também, da legalização do jogo nestes ambientes.

Acompanhe aqui o andamento da proposta de emenda à Constituição relativa à cpmf que não se movimenta desde 1 de dezembro de 2015.

Assim a LOA autoriza à União a realização de despesas sem recursos orçamentários. Ampliam-se, consequentemente, as possibilidades de contingenciamento, bem como aumenta artificialmente as despesas autorizadas no orçamento, distorcendo o objetivo reservado pela Constituição à LOA.

De onde virão os recursos? Contam-se com "receitas extraorçamentárias" resultantes de emissões de títulos públicos com juros cada vez mais altos, restringindo o crédito, bem como a emissão de moeda (decorrência da redução dos juros) o que, em um cenário econômico recessivo, vem agravar também a inflação.

Quem ganhará com isto? Os setores próximos ao poder que conseguirem obter incentivos fiscais, vendendo a ideia que apoiarão o consumo e o emprego.

Perderá o que resta de autonomia do Banco Central e o consequente isolamento do país.






quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

O serviço da dívida pública e a renúncia tributária: uma ponderação


A lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/00) pressupõe que reduzir a despesa pública em relação ao PIB  disponibiliza recursos para o aumento do lucro, direcionado ao investimento, ao invés do consumo, dar-se-á um crescimento econômico.

Assim, elenca regras que, entre outras, estabelecem critérios de um retorno rápido a certos níveis de endividamento, se os limites forem temporariamente ultrapassados; definem regras rígidas para o comportamento do gasto com pessoal no final do mandato das autoridades; bem como limitações às operações dos entes federativos com as instituições financeiras.

Consulto no twitter e constato elogios e desprezo à "lei de responsabilidade fiscal"  como se fosse um todo orgânico e contabilizo, nos tweets, uma quantidade de percentuais e números aludindo a "pedaladas" até os estouros de despesas com pessoal dos municípios e Estados que pouco ajudam para avaliar seu impacto.

Quanto ao pagamento de juros da dívida pública da União segue a linha de nada dispor, aliás, o Congresso Nacional não pode sequer deliberar sobre os juros e a amortização de títulos públicos, pois a Constituição retira do Congresso Nacional a competência para dispor sobre a despesa com o "serviço da dívida" (juros e amortização de títulos públicos) no orçamento público.

Com esta restrição ao Congresso Nacional, resta exigir uma política monetária mais transparente do Banco Central ou que este seja independente.

Um controle do Congresso Nacional, por si só, não poderia garantir uma maior racionalidade do sistema, mas pode significar um desestímulo ao aumento do juro da dívida pública e, em decorrência, a despesa pública no futuro.

Uma vez que aumentar os juros da dívida pública significa, também, uma redução da emissão da moeda, não se deve admitir a redução na tributação ou incentivos fiscais de alguns setores em detrimento de outros, pois para pagar o serviço da dívida deve-se tributar os setores que não tiveram os favores do Governo Federal.

Assim, o lucro de um setor é financiado, na prática, pela maior tributação de outro sem que se fundamente a decisão no crescimento que se possa ter pelo incentivo.