quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Unificação do PIS e da COFINS: preocupações e alertas



O PIS e a COFINS são duas contribuições sociais a primeira destina-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a segunda, à seguridade social.

As bases de cálculo e os contribuintes são, praticamente, os mesmos, salvo poucas exceções em que se têm contribuintes exclusivamente da COFINS para, em linhas gerais, garantir a generalidade da contribuição para a seguridade social.

Embora as bases de cálculo de ambas sejam a receita ou faturamento, as empresas os consideram na fixação dos preços, assim se considera que integra a base de cálculo do consumo, a exemplo do ICMS.

Com a emenda à Constituição n. 41/03, a legislação tributária passou a prever o direito de compensação do PIS/COFINS que se presume foi pago pelas pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços. Se a empresa opta pelo lucro presumido passa a pagar sobre a receita sem direito a deduções.

Como já ressaltamos, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que não entra no cálculo das contribuições sobre o faturamento (PIS e COFINS) o ICMS.

Agora se acena com a extinção de ambos os tributos para um só, o que tornaria inócua esta decisão que já, destacamos na última postagem, reduz a tributação sobre o consumo.

Logo me parece que se deve excluir da legislação a inserção na base de cálculo do novo tributo ("pis/cofins unificados") o ICMS, a fim de evitar uma enxurrada de ações no Poder Judiciário e acompanhar a decisão recente do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, tem-se que verificar qual o critério de divisão de recursos entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Seguridade Social.

Enfim ficam as preocupações e alertas, deve-se acompanhar os desdobramentos da questão


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Decisão do STF contribui para redução da tributação sobre o consumo



No julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785 o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que não entra no cálculo das contribuições sobre o faturamento (PIS e COFINS) o ICMS.

A decisão se aplica somente ao contribuinte que propôs a ação, mas reflete um tendência que pode prevalecer no Supremo Tribunal Federal, embora alguns ministros que participaram da decisão tenham se aponsentado, não deixa de ser um precedente importante. Estamos às vésperas do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade que vai julgar a forma de cálculo do ICMS.

Assim, os consumidores da empresa beneficiária da decisão terão, se considerarmos uma alíquota de 17% de ICMS, uma redução da tributação sobre o consumo de aproximadamente 14%. Ou seja os consumidores do produto, por hipótese, que vinham pagando R$ 135,59,00 pelos produtos da empresa podem oferecer R$ 130,50, uma queda 3,75%.

Evidentemente cai a arrecadação da seguridade social e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que destinam recursos para as ações de saúde, assistência social e previdência social e, no caso do FAT, ao seguro desemprego e repasses para o BNDES.

Isto indica a possibilidade, remota até um tempo atrás, do Supremo Tribunal Federal considerar que deva ser calculado o ICMS "por fora" o que pode implicar, por si só, uma redução do ICMS no percentual de 47%, se considerada uma alíquota de 17%.

Pode-se até pressentir que isto indica um apoio para se rever a base de tributação no Brasil afinal, com a divulgação da carga tributária nos cupons fiscais, o consumidor está mais atento a isto um aumento de alíquota para compensar a queda de arrecadação do ICMS, parecendo improcedente o alerta feito pelo Ministro Gilmar Mendes na sessão de ontem do STF.

Mais um tema interessante para debates de segundo turno e um alerta para os governadores, uma vez que os Estados resistem à ideia de mexer no ICMS.

Ficao alerta do Ministro Celso de Mello na sessão de ontem:

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”

sábado, 27 de setembro de 2014

Simplificação Tributária na atividade empresarial



Após uma temporada de ideias sobre a uma reforma tributária de base constitucional em que se defende, por exemplo, uma unificação das contribuições à seguridade social das empresas e a unificação dos impostos sobre o consumo, deixando tudo isso para a repartição das receitas tributárias entre a União, Estados e Municípios, insiste-se na simplificação tributária, volta-se para a simplificação tributária.

A simplificação tributária não se confunde com o o regime de apuração chamado Simples Nacional ou o aumento do teto de R$ 3,6 milhões de receita.

É mais que isso, pois se deve facilitar as obrigações das empresas relativas ao controle da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Pode se constatar que o "problema" (denominar a questão assim já implica uma solução) deixa de ser a quantidade de tributos como se falava há algum tempo, mas o tempo gasto para apuração e pagamento de tributo, para tanto veja o "site" da Corporação Financeira Internacional, braço para o Setor Privado do Banco Mundial: www.doingbusiness.org.br.

Para se alterar isso, não é necessário mudar a Constituição, o que dispensa a formação de grandes maiorias no Congresso Nacional, mas sensibilizar a Receita Federal e as secretarias das Fazenda dos Estados e Municípios para se aproximar do contribuinte.

Além da promulgação de leis complementares que, por exemplo, flexibilizem a rigidez do Código Tributário Nacional, considerem a tributação de novas tecnologias e racionalizem a tributação sobre o patrimônio (IPVA). Para isso, basta a maioria absoluta do Senado e Câmara dos Deputados.

Uma medida simples é a promoção de consultas públicas, via internet, antes de editar atos administrativos, isto deve facilitar a atividade (e o custos) dos encarregados do pagamento dos tributos das empresas.

Facilitar a gestão tributária não se esgota na redução dos tributos mas, também, na criação de condições de aumentar a eficiência financeira e contribuir para a fixação e realização de estratégias empresariais.



domingo, 21 de setembro de 2014

Imposto sobre Grandes Fortunas, se for instituído



Existe a competência, possibilidade atribuída à União, para instituir o imposto sobre grandes fortunas, mas não é exercida. Vamos abstrair as discussões sobre a efetividade de um imposto desta natureza, mas deve ser considerado o seguinte, relativamente ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.

Quanto ao significado da expressão "grandes fortunas", se buscarmos isoladamente, não vai ter resultado. Precisa ser considerado o contexto constitucional.

Desde já, pode ser destacado o seguinte.

Cabe a uma lei complementar (aprovada por maioria absoluta da Câmara Federal e do Senado) definir o fato gerador, portanto o seu significado para fins de tributação de "grandes fortunas".

Deve  a lei complementar estabelecer a base de cálculo e os contribuintes.

Outra coisa, o patrimônio possuído no exterior pode ser tributado? Sim, desde que o contribuinte tenha domicílio no Brasil, a exemplo do que já ocorre no imposto de renda.

Podem pessoas jurídicas serem contribuintes? Em princípio sim, mas há de se verificar qual o fato gerador vai ser definido na lei complementar

Acontece que, de qualquer forma, neste ano não pode ser exigido este imposto.

E se for publicada uma lei instituindo este imposto em 15 de dezembro, por exemplo, a partir de quando pode ser exigido um imposto? Noventa dias após a publicação de lei, ou seja, 15 de março de 2015.



domingo, 10 de agosto de 2014

Simples Nacional após a lei n. 147/14 - Alguns destaques



Desta vez a mudança do Simples Nacional foi além de aumento do teto do enquadramento,que permaneceu nos R$ 3,6 milhões. Depois da generalização do sistema, agora se reivindica, como é natural, o aumento do teto.

A lei complementar n. 147/14 trouxe modificações que levarão tempo para ser digeridas.

Agora o comitê gestor do Simples Nacional deve se articular com  o Conselho de Política Fazendária para disciplinar a substituição tributária e "arrecadação monofásica" quando a substituída for ME ou EPP.

Os setores destinados à substituição tributária ou "monofásica" vão questionar na Justiça o porquê da continuidade.

Exclui do regime quando o sócio tiver de relação empregatícia com o contratante. Isto vai depender da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, é dificil prever os desdobramentos.

Cria-se um cadastro para o Simples Nacional.






sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Um plano (por dez anos) para a educação


A lei n. 13.005/14, publicada no dia 16/06, estabelece um plano por dez anos p/ a educação, portanto até 2024.

Assim, vai compreender dois mandatos e meio de exercentes do Poder Executivo.

Como assim? Isso mesmo, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem cumpri-la. Além disso cria novas instâncias como o Fórum Nacional de Educação e atribui mais poderes para as Comissões de Educação do Senado e da Câmara.

Ela prevê 20 metas que devem ser realizadas até lá, bem como estratégias para alcançar estas metas.

Na prática a política educacional dos candidatos a presidente devem dizer como alcançar estas metas.

Logo deixa de ser uma política de um governo para ser uma lei, enfim uma política de Estado.

Tudo deve ser compatível com ela.

O desafio é direcionar 7% do PIB para a educação.

Relativamente ao direito financeiro, define o significado de "investimento público em educação", logo os tribunais de contas passam a ter parâmetros para julgar as decisões dos administradores públicos para a educação.

Vale a pena ler as metas e as estratégias e entender o que os candidatos pretendem.

Pode um outro presidente alterá-la? Sim. Todavia vai ser difícil e vai ter que negociar bastante para alcançar isso.

Os deputados podem apresentar projetos de lei? Sim, mas aumentam  as atribuições das comissões de Educação do Senado e da Câmara, o que vai requerer um mínimo de racionalidade nas propostas.

Exige mais profissionalização na Administração Pública e articulação entre Estado e sociedade, mas isso esbarra no processo político e aí é outra história


quarta-feira, 4 de junho de 2014

Mais "supersimples"



Voltou para Câmara e fizeram alterações quanto a diversos temas.

Câmara aprova projeto que inclui setor de serviços no Supersimples

Entre os serviços novos que entram nesse regime de tributação estão os relacionados a medicina, odontologia e psicologia.
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação dos destaques apresentados ao projeto de alteração do Supersimples (PLP 221/12)
Deputados aprovaram texto que altera o regime de tributação das micro e pequenas empresas.
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (3) a votação do Projeto de Lei Complementar 221/12, que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), o regime de tributação das micro e pequenas empresas. O projeto segue para votação no Senado.
O texto aprovado é do relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), que prevê a criação de uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Entre os serviços novos que entram nesse regime de tributação estão os relacionados a medicina, odontologia e psicologia.
Nas votações dos destaques nesta terça-feira, os deputados aprovaram três emendas incorporando mudanças no enquadramento de empresas. Podem participar do Supersimples as empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões.
Uma das emendas, do autor do projeto original, deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a função de disciplinar o acesso do microempreendedor individual (MEI) e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional. A emenda foi aprovada com 313 votos.
O texto também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06, que criou o Supersimples).
Novo enquadramento
Emenda do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), aprovada por 381 votos a 2, permite às empresas produtoras de refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas não alcoólicas optarem pelo Supersimples.
Por 349 votos a 9 e 2 abstenções, o Plenário aprovou ainda emenda do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), apoiada por outros partidos (PSC, PDT e SD), que muda o enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.
Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro; e os decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis são enquadrados na tabela três.
Entretanto, a nova tabela criada pelo projeto entrará em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da futura lei.
Substituição tributária
Para o relator, as principais conquistas são a universalização do Supersimples para o setor de serviços e o fim da substituição tributária. “Cerca de 80% das microempresas terão benefício com o fim da substituição tributária para vários setores”, afirmou.
Com o fim da substituição tributária para alguns setores, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.
A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação dos destaques apresentados ao projeto de alteração do Supersimples (PLP 221/12). Dep. Claudio Puty (PT-PA)
Cláudio Puty: microempresas terão benefício com o fim da substituição tributária para vários setores.
A regra, entretanto, valerá somente a partir de 1º de janeiro do segundo ano após a publicação da futura lei e tem várias exceções.
No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas ou detergentes, a substituição tributária será aplicada se a produção for em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e todos os serviços sujeitos atualmente a esse mecanismo.
Transporte
Para o setor de transporte intermunicipal ou interestadual, atualmente proibido de participar, é aberta uma exceção para permitir o recolhimento do Supersimples quando o serviço tiver características de transporte urbano ou metropolitano ou, ainda, atuar por meio de fretamento para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Será permitida ainda a opção por parte das empresas que realizam transporte fluvial.
Mercado de capitais
As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Elas também poderão receber recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento privados. Essas medidas foram propostas por emenda do deputado Otavio Leite (PSDB-R)

Agência Câmara

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Mudanças no Simples Nacional


As mudanças do Simples Nacional requerem uma atenção redobrada, vejam só. Um amplo debate se impõe antes que inconstitucionalidades se verifiquem

o governo trabalhava com o veto presidencial a essa medida, e também à inclusão de 232 categorias de autônomos, como corretores de imóveis, advogados e médicos no regime do Super Simples. Os vetos, no entanto, seria ruim politicamente para a presidente em ano eleitoral. Ao final de longas negociações, um acordo foi fechado, que incluiu o abandono da ideia de ampliação em 20% do teto de faturamento, em troca do compromisso que Dilma sancionaria a inclusão dos segmentos hoje excluídos do Simples. Todos os 232 setores entrarão em uma tabela nova de tributação, que prevê o recolhimento pelo lucro presumido a partir de 2015, o que atenuaria muito a renúncia de recursos fiscais. Pelo acordo, o governo se comprometeu a distribuir essas categorias nas outras tabelas de alíquota única em até 90 dias. Ao todo, a renúncia fiscal da medida é de R$ 981 milhões por ano. O Super Simples, criado em 2006, prevê que todos os impostos federais, estaduais e municipais sejam unificados em uma alíquota única, que varia de acordo com cada faixa de faturamento, até o teto de R$ 3,6 milhões por ano. Polêmica O projeto que reformula o Super Simples também criou uma polêmica econômica entre o Palácio do Planalto e os governadores. O texto inicialmente previa o fim do expediente de "substituição tributária", aplicado pelos governos estaduais, sobre as empresas beneficiadas pelo Super Simples. Para determinados produtos, os Estados cobram antecipadamente o ICMS que seria recolhido de forma pulverizada em outras etapas, de forma que, ao adquirir esse bem, uma micro ou pequena empresa acaba pagando um imposto embutido e calculado para uma média ou grande companhia. Segundo entidades do setor, isso anula as vantagens do Simples. Temendo perder receitas com as alterações na "substituição tributária", governadores dispararam ligações na tarde de ontem e orientaram os deputados a não votar o projeto nesta tarde, sob o argumento de que os termos propostos pelo relator não são os acordados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O governo fechou um acordo com o Confaz, e a versão final do projeto passou a incluir uma lista de setores que estariam excluídos da "substituição tributária". Apenas 20% de todos os segmentos contemplados no Simples continuariam na mira dos governadores, como combustíveis e lubrificantes, cigarros e fumo, farinha de trigo e cimento.
Notícia publicada no Diário Catarinense na edição de 30/04/14