terça-feira, 8 de junho de 2021

O Tempo em tempos de pandemia

 

O Tempo em tempos de pandemia

Guido Asencio Gallardo

Contador e Auditor Público, Lic. En Cs. Contadores, MBA Latino-americano em Administração de Empresas, Mg. (c) Cs. Social Mention Development of Prosesos Soc. Regionales, Magistrado em investigação, Magistrado em Mudanças Climáticas. 5 Diplomas de especialização em políticas públicas, globalização e gestão estratégica. Acadêmico de graduação e pós-graduação com mais de 100 publicações, incluindo os 8 livros mais importantes. Afiliado a várias universidades no Chile, principal Universidade de Los Lagos. O prêmio internacional do British Council elegeu os 100 líderes mais importantes da LATAM em 2010.

Acadêmico

O tempo tem sido objeto de estudo desde os primórdios da filosofia, encontrando muitas definições que procuram refletir que, mais do que um fenômeno puramente físico, contém outros elementos que vão além de um olhar simplista e racional, neste deve-se entender que fazer o inconsciente consciente do vivido é viável para parar o tempo e refletir sobre para onde vamos, alcançando novos horizontes que nos obrigam a buscar parâmetros que ajudem a compreender que os acontecimentos têm uma razão de ser em si.

Até antes da pandemia, o mundo racional estava em claro processo de desconstrução, passando das conceituações da modernidade à pós-modernidade, onde a evolução dos processos lineares identificados pelo progresso fechado, passou à concepção de um télos da evolução desconsiderada, em direção à caracterização de um futuro acentuado por processos abertos que reconhecem a proliferação de muitos mundos. Passou do domínio das meta-histórias (ideologias), para a perda da fé nas grandes histórias, com o predomínio da diversidade. Passou de um domínio do pensamento racional, com uma lógica dual, onde a ciência racional e objetiva representava o centro, para um paradoxo polivalente, reavaliando a estética e a imaginação na transformação objetiva dos fenômenos. Passou de um papel de linguagem que refletia a realidade, para uma realidade como um jogo de linguagem. Foi de uma realidade absoluta para o surgimento de muitas verdades. Em suma, todos esses elementos que denotam transformação, se estabeleceram como uma regra a ser seguida de forma disciplinada para identificar que o mundo estava se reorganizando e se adaptando às noções que faziam o tempo ver como um elemento acelerador que pouco conhecia de limites, mas o pandemia global, obrigou-nos a parar, a refletir e a responder a duas questões fundamentais que estão presentes na filosofia: quem somos nós? e para onde vamos?

Aristóteles dividiu o tempo em dois, um o lazer necessário para descobrir o sentido da verdade e dois a falta de lazer que estava relacionada à atividade cotidiana das pessoas, mais tarde Martinho Lutero, dizia que o homem deveria preferir a atividade para sua salvação divina, privilegiando o trabalho para , acima de tudo, são duas visões muito diferentes sobre o mesmo fenômeno, o lazer. Em nossa época, o que Lutero propôs pode ser traduzido na hiperatividade e no consumo característicos da sociedade antes mesmo da pandemia.

Para os gregos a definição de lazer é "tempo livre", que vem da palavra "schola", que ao mesmo tempo em inglês é a raiz da palavra "escola", aparece como "ocupação de lazer" , o que leva a elucidar que os espaços do tempo, desde a sua origen, estiveram ligados ao aprendizado, à contemplação do saber livre, aliás, a essência da beleza se dá na estética que se quer encontrar para se estabelecer entre a origem do ética no objeto observado, caminhando para uma certa hermenêutica que tem a característica de abraçar a liberdade que cada indivíduo tem de valorizar seu próprio tempo e projetá-lo de acordo com suas próprias regras, sem passar a trazer a liberdade dos outros.

Por sua vez, o autor Zygmunt Bauman cunhou o termo "modernidade líquida", sendo uma das teses mais conhecidas da sociologia contemporânea, fornecendo argumentos para definir um "tempo líquido", referindo-se ao quão flexíveis e volúveis as coisas se tornam. Estruturas sociais, em substituição uma "modernidade sólida" e estável. Parte de seus argumentos estão enraizados nos elementos de incerteza que se geram nas transformações de tempos de mudança, como o que vivemos hoje, ele repara que “a separação do poder e da política contribui para o enfraquecimento dos sistemas de segurança que protegeu o indivíduo, ou a renúncia ao pensamento e ao planejamento de longo prazo.

Para Byung Chul Han na sociedade de hoje é característico perceber que existe uma “atomização do tempo”, baseada na aceleração contínua dos acontecimentos, acrescentando que com isso também se perde o sentido de “ontem, hoje e amanhã”, assimilando-o como todos os tempos iguais, com os quais “perdemos o sentido de viver”, esquecendo a importância da transcendência.

O autor Milan Marinovic alude que os gregos se referem ao tempo considerados três tipos: o primeiro foi o Cronos, que representa o tempo físico que conhecemos, com relógios, ou seja, o dia, o mês e o ano, representando o surgimento de sistemas que incorporem fator tributário, expresso no desenvolvimento de processos; o segundo é Kayros, conhecido como o tempo que marca as experiências vividas em algum momento da vida, onde as relações surgem como fator circunstancial, expresso em constrangimentos imponderáveis ​​e, portanto, não controláveis, também denominado de tempo psicológico ou sentimental e o terceiro, O tempo polis, relacionado a um tempo político ou representado por processos sociais que marcam a história, incorporando em seu desenvolvimento um fator conjuntural que se manifesta por meio de oportunidades que podem ser exploradas no meio ambiente. Neste caso, pelas características e magnitude da pandemia global, será lembrado como um tempo de Pólis, mas isso só fará sentido se as mudanças forem de fato vivenciadas, que devem vir de pessoas que entendam a emergência sistêmica que coexiste em um complexo mundo.

Como se pode ver, muitas são as definições e reflexões sobre o tempo, isso aplicado ao período em que vivemos uma pandemia é interessante, indo desde um racionalismo cronológico que estamos acostumados a perceber até aquele em que a reflexão é necessária para ampliar a importância da realidade relativa que expressa um movimento que possui variáveis ​​distintas em torno do que vivemos cotidianamente, para atingir o eixo do “ser” no movimento do devir, onde a visão sincrônica serve para compreender que as mudanças abrangem dimensões que não são absolutas ou relativas como nas ciências físicas, porque em tudo isso a valorização do agora se torna válida para preparar o que está por vir.

segunda-feira, 7 de junho de 2021

O BRASIL NA OCDE E A REFORMA TRIBUTÁRIA DA PEC n. 110/19

 

O ideal seria que o sistema jurídico pudesse sempre guardar uma distância do político, todavia o sistema tributário acabou por gerar litígios, a exemplo da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que vai exigir das empresas providências imediatas para garantir seu direito.

         O sistema tributário brasileiro desequilibra a separação de poderes, gerando desgastantes freios e contrapesos, pois enseja a edição de extensa e complexa legislação nas três esferas, criando hipercomplexidade legislativa que retroalimenta e dificulta a atividade do Poder Legislativo.

         Este estado de coisas chega a inviabilizar o investimento na atividade produtiva, o financiamento pelo sistema financeiro e a manutenção dos direitos fundamentais, como a segurança pública, saúde e educação.

         A PEC N. 110/19, já na Comissão de Constituição e Justiça no Senado Federal, institui o imposto de bens e serviços (IBS). Neste o fato gerador ocorre no recebimento do preço pelo contribuinte e, ao integrar o sistema bancário e tributário, por meio de inteligência artificial o crédito é feito automaticamente e, por fim, creditado na conta corrente o preço líquido de impostos; bem como o produto da arrecadação é creditado pelo sistema bancário ao ente federativo em que está o consumidor e se desestimula o uso do papel moeda que acaba por estimular a inadimplência tributária.

Elimina-se, assim também, a guerra fiscal e garante-se a simplicidade, transparência, neutralidade e equidade na tributação. Ademais, instalado o IBS, pode ser transposta a simplicidade na arrecadação e a transparência a quaisquer impostos. Estuda-se, por meio de lei ordinária, desvincular o imposto de renda da contabilidade empresarial e dispensar o empresário do cálculo de para decidir se o “lucro real” ou “lucro presumido” é o regime de apuração mais vantajoso para pagar o imposto de renda. Eliminar-se-ia o regime pelo “lucro presumido” ao afastar a contabilidade da apuração.

Neste contexto em que se verificam estas possibilidades o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Congresso poderia suspender a eficácia da lei que exige a exclusão do ICMS na base de cálculo destes tributos de imediato e todos os empresários poderiam utilizar os benefícios da decisão, como já se fez relativamente ao extinto Finsocial no passado. Todavia o Congresso se encontra às voltas com a instituição da Contribuição de Bens e Serviços – CBS, proposta pelo Poder Executivo, para substituir o PIS e a COFINS.

A decisão do STF distingue os contribuintes entre os que já propuseram a ação e passam a ter o direito de compensar administrativamente o valor pago a maior segundo as regras da Receita Federal e os que não propuseram a ação e deverão recorrer à Justiça.

Estes, por meio dos advogados, devem propor tais ações COM URGÊNCIA, antes da aprovação da CBS com, em linhas gerais, pedido de liminar ou tutela provisória para deixar de pagar o Pis e a Cofins com o ICMS incluído na base de cálculo e (2) receber ou compensar o que pagou a maior, limitada aos valores devidos em 15 de março de 2017, data em que se decidiu sem modulação de efeitos a exclusão da base de cálculos do PIS e da COFINS.

É muito importante os empresários buscarem seus direitos rapidamente pois, com a sanção do Presidente da República, alterou-se em primeiro de abril (isso mesmo, sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União) ao menos o regime jurídico e as formas de extinção do contratos com a Administração Pública, por intermédio da lei n. 14.133/21, o que evidente tumultua e ameaça direitos.

Embora a decisão judicial possa garantir o direito a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS o seu exercício, pois incidem sobre a mesma base de cálculo vários tributos com bases de cálculo e critérios de cumulatividade ou não diversos. Assim costumo dizer que o Brasil tem “cinco impostos sobre valor agregado”, enquanto Chile, México e Colômbia (os membros da América Latina) têm um só.

Faz-se necessário parar de ver o Direito Tributário como um jogo de soma zero, abstraindo as possibilidades da reforma tributária da PEC n. 110/19, que deve estabelecer no mínimo mais racionalidade na tributação sobre o consumo e viabilizar o investimento produtivo, uma vez que este se torna impossível sem regimes especiais que reduzem a segurança jurídica, afastam o investidor e acabam por gerar regimes diferentes de tributação.

Desde 1990 o Brasil estabelece uma aliança com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, bem como em 2017 expressou seu interesse em se tornar um membro da OCDE.

A OCDE constitui uma instituição com sede em Paris, decorrente da transformação de uma pessoa jurídica que administrou o Plano Marshall, criado no final da Segunda Guerra Mundial para reconstruir a Europa destruída por esta Guerra.

Os membros da OCDE devem se apoiar nos princípios da democracia representativa, transparência (combate e eliminação a corrupção no Estado) e as regras da economia de mercado.

Chamado também o Clube dos Países Ricos, seus membros discutem e definem políticas públicas que os orientem. No Direito Tributário Brasileiro aplica-se a convenção-modelo da OCDE para Tratados destinados a evitar a bitributação e troca de informações e, desta forma, garantir segurança jurídica na remessa de lucros.

Logo, considerando exclusivamente o âmbito tributário, o Brasil passaria a participar na elaboração de convenções-modelo como a referida.

A Colômbia foi aceita em 2020, em plena pandemia portanto, como membro da OCDE.

A transparência, exigida pela OCDE, garantiu uma declaração das maiores empresas instaladas na Colômbia, entre as quais Itaú Corpbanca Colombia S.A., em que aceitam e serão mais tributadas por reconhecerem a exclusão social que a pandemia em gerado.

Evidencia-se, assim, que a transparência e a racionalidade do sistema tributário que se exigem para o Brasil ser membro da OCDE estimulam os contribuintes, em particular as empresas, a solidalizar-se de maneira socialmente competente e ser contribuintes ativos para a gestão do bem comum e não meros pagadores de impostos.

Publicado originalmente em:

Disponível em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/06/06/3088/. Acesso em: 07/jun/2021


 O Chile elegeu 155 constituintes para escrever uma nova Constituição que, posteriormente, deverá ser submetida a um referendo para ser promulgada.´

Considerando que a convocação da Constituinte decorreu de um plebiscito que teve oitenta por cento de aprovação no ano de 2020, possivelmente deverá ser referendada.

Os candidatos podem ser independentes de partidos, existe uma paridade entre homens e mulheres, bem como 17 lugares são reservados para candidatos eleitos pelos indígenas.

Os candidatos independentes refletem a preocupação de amenizar a futura Constituição da influência dos consolidados e tradicionais partidos chilenos.

O Chile tem um problema histórico com o povo Mapuche, mas os outros povos originários participam em igualdade de condições.

Além de tudo o Chile têm consolidado direitos de proteção de dados e acesso à internet pelos menos desde 1999, bem como é o primeiro fazer uma constituinte após a revolução das tecnologias de informação. Isto aumenta a expectativa dos constituintes estarem conectados com o povo em tempo real durante o processo constituinte.

Estive em Santiago em outubro de 2019 e fui surpreendido pelas manifestações que levaram à convocação da constituinte.

Talvez em razão da tradição de partidos políticos constatei manifestações sem personalismo de lideranças.

Todavia os chilenos, no contexto da pandemia da Covid-19, optaram começar a elaboração da constituição no mesmo ano da eleição para presidente.

Agora se sabe que, a exemplo da peste negra na Europa no século XIV, a Covid-19 acelerou o processo histórico. Isto se evidencia pela nova relação espaço/tempo, bem como as necessárias vídeochamadas.

Assim passei a me aproximar dos outros países da América Latina e tenho participado dos “conversatorios constituyentes” da Fundación CIAPE no Chile e mantido contato com os chamados os candidatos independentes antissistema.

Tenho constatado que nos candidatos que, além de uma postura popular, trazem visões originais do contexto do Chile pouco divulgadas no Brasil. Nestas ocasiões se destaca a atenção de fazer as perguntas plausíveis, ao invés da sequência de opiniões e certezas que chegam a confundir o diálogo político no Brasil.

Nestes diálogos tenho confirmado que as manifestações que presenciei em 2019 reivindicavam a liberdade em todos os sentidos e agora cabe ao texto constitucional compatibilizar a governança e governabilidade para garantir sua consolidação.

A liberdade é um termo plurívoco , que pode significar “ausência de limites na ação individual”, conforme as Declarações de Direito do Século XVIII, assim como livre arbítrio.

Parece-me que os chilenos buscam combinar a ausência de limites com o esclarecimento nas deliberações para que a liberdade da ausência de limites não se perca em um jogo de paixões que acabam por prejudicar a ação política.

Por meio da futura Constituição o Chile deve superar a condição do país mais desigual da Organização da Cooperação do Desenvolvimento Econômico (OCDE). Assim se espera uma maior atenção aos direitos humanos de segunda geração que impõem prestações positivas do Estado para a redução das desigualdades por meio de melhores aposentadorias e um sistema de saúde público.

Desta forma se espera que a República do Chile se consolide como um país inclusivo, mais integrado, mais igualitário, mais cooperativo, mais justo com liberdade , ordem, promovendo o desenvolvimento e o bem estar.

Publicado originalmente em:

Disponível em: https://www.ambientelegal.com.br/uma-visao-da-constituinte-no-chile/. Acesso em: 07/jun/2021

Disponível em: http://www.dazibao.com.br/site/uma-visao-da-constituinte-no-chile/ . Acesso em 07/jun/2021