O Convênio ICMS n. 42/16 autoriza os Estados a determinarem que os beneficiários de incentivos fiscais depositem uma parcela do incentivo em um fundo de equilíbrio fiscal destinado a equilibrar as contas públicas.
O Estado do Rio de Janeiro a exemplo de Goiás e Bahia têm aplicado esta autorização que, na prática, constitui uma revisão de incentivos fiscais dados no passado.
Muitos destes incentivos fiscais foram dados independentemente das normas gerais do ICMS, constituindo parte da "guerra fiscal" para atrair investimentos. Assim estão sujeitos a anulação em decorrência disto no Supremo Tribunal Federal, o que diminui a margem dos beneficiários dos incentivos, basicamente empresas atraídas por eles, para terem êxito em ações judiciais destinadas a questionar a exigência dos depósitos autorizados pelo Convênio n. 42/16.
Foram dados incentivos fiscais, fora das normas pertinentes, e agora busca-se uma correção, procurando criar um convenio, de forma que, o que ja foi feito, não seja anulado, por meio de ações judiciais. Temos uma guerra fiscal entre estados, procurando gerar mais receita, porem não ficam atentos as normas previstas, e buscam depois remediar a situação.
ResponderExcluirA guerra fiscal é travada mediante concessão de incentivos financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, à revelia da lei, o que vem prejudicando suas já limitadas condições financeiras. São concedidos estes incentivos para recepção de novos empreendimentos nos estados. Desta forma, há erros de sinalização econômica que criam divergências entre os objetivos nacionais e estaduais e estratégias de desenvolvimento.
ResponderExcluirObserva-se que muitos Estados passaram a oferecer incentivos fiscais pelo estabelecimento de indústrias, em troca de concessão de benefícios (créditos e isenções), sem respeitar o que consta na legislação, acarretando a chamada "guerra fiscal", aumentando disputas estaduais pela busca de investimentos.
ResponderExcluirO advento da publicação do convenio ICMS 42/2016, permite um controle de incentivos e benefícios fiscais, contudo há dúvidas sobre quais termos e quais incentivos serão aplicados.
Com o objetivo de atrair empresas e indústrias para o desenvolvimento, muitos estados ofereceram incentivos fiscais, gerando uma concorrência entre para ver quem conseguia atrair as melhores empresas, que geraria capital para o estado e novos postos de trabalho para a sua população. Porém, esta guerra fiscal oferecia incetivos independentemente das regras gerais do ICMS, sendo assim, suscetíveis a mudanças. Assim, muitas empresas que se beneficiavam com o incentivo integral, terão que depositar uma parcela deste em um fundo que visa equilibrar as contas. Por virtude disso, muitas estão levando o caso ao tribunal, questionando as novas medidas.
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ResponderExcluirNo passado, o estado concedeu as empresas incentivos independentemente das regras do ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, gerando a chamada "guerra fiscal" com p intuito de fazer com que as empresas invistam, com novos empreendimentos, novas contratações.
ResponderExcluirNo entanto, agora o Convênio Icms n. 42/16 prevê que os beneficiários por esses benefícios passem a depositar uma parte do incentivo em fundo tendo em vista balancear as contas públicas.
Percebe-se que, a despeito de algumas raras decisões, o judiciário brasileiro não tem admitido a concessão de benefícios em detrimento do disposto na constituição que obriga a celebração de convênio no CONFAZ, pois, tais decisões ocorrem com o intuito de combater a guerra fiscal entre os Estado da Federação pela busca de empresas que se instalem nos seus territórios e, com isso, tragam renda para toda a população.
ResponderExcluirTais benefícios concedidos à revelia do CONFAZ acabam por serem declaradas inconstitucionais pelo STF e, com isso, acabam por gerar graves prejuízos para as empresas que tem o dever de devolver o imposto não pago.
Percebe-se que, a despeito de algumas raras decisões, o judiciário brasileiro não tem admitido a concessão de benefícios em detrimento do disposto na constituição que obriga a celebração de convênio no CONFAZ, pois, tais decisões ocorrem com o intuito de combater a guerra fiscal entre os Estado da Federação pela busca de empresas que se instalem nos seus territórios e, com isso, tragam renda para toda a população.
ResponderExcluirTais benefícios concedidos à revelia do CONFAZ acabam por serem declaradas inconstitucionais pelo STF e, com isso, acabam por gerar graves prejuízos para as empresas que tem o dever de devolver o imposto não pago.
Os incentivos diversos usados na guerra fiscal do ICMS têm como objetivo atrair empreendimentos para quem os utiliza, pois resultam na redução ou na devolução parcial do imposto. Sendo assim, quando ocorre a redução de impostos por um Estado, este deixa de obter as arrecadações dele provenientes.
ResponderExcluirContudo, isto atrai outras empresas do setor, pois são beneficiadas com a redução. O Governo Central buscar um desfecho que harmonize ambos os lados para possibilitar uma competitividade justa entre os Estados.
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ResponderExcluirDeve-se destacar que a redução em 10% (no mínimo) do valor dos benefícios fiscais/financeiros não pode afetar sob hipótese alguma aqueles que foram concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, na linha do que dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional:
ResponderExcluir“Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”
O que pode se notar é que os estados ofereceram incentivos fiscais no intuito de atrair novos investimentos, mas acabaram afetando a legislação e isso levou a uma "Guerra Fiscal" (disputa, entre cidades e estados, para ver quem oferece melhores incentivos para que as empresas se instalem em seus territórios). Consequentemente buscam uma forma de corrigir, mas algumas empresas beneficiadas estão em desacordo com as medidas tomadas e estão recorrendo à ações tribunais.
ResponderExcluirOs Estados ofereceram incentivos fiscais às indústrias com objetivo de atraí-las e adquirir benefícios ao território estadual, entretanto, sem a observância das normas de ICMS. Assim, instituída a guerra fiscal, o Convênio 42/16 foi criado a fim de balancear as contas públicas, determinando que as empresas que foram beneficiadas pelos incentivos, depositem parcela do mesmo, a fim de reduzir e equilibrar as devidas contas. Em razão disso, tais empresas - beneficiadas- estão reclamando nos Tribunais o advento dessa medida.
ResponderExcluirA arrecadação desse tributo é encaminhada para os Estados e usada por eles para diversas funções. Qualquer empresa ou pessoa que realize operações de circulação de mercadorias com frequencia ou em grande quantidade.
ResponderExcluirCom isso, muitos Estados começaram a oferecer incentivos fiscais (créditos e insenções) para atrair empresas e indústrias melhores, o que acarretaria em capital financeiro e aumento das oportunidades de trabalho. Porém, isto foi feito sem levar em consideração o que consta na lei, as regras básicas do ICMS, ocasionando a chamada "guerra fiscal".
Dessa forma, o Convêncio ICMS n. 42/16 prevê que as empresas que se beneficiaram desses incentivos passem a depositar uma parte deles em fundo, para assim, balancear as contas públicas.
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ResponderExcluirDiversos Estados com o intuito de atrair empresas que pudessem gerar emprego, desenvolvimento e renda utilizaram-se do recurso do incentivo fiscal, que muitas vezes não passava pela aprovação do Confaz, o que acaba por gerar uma “guerra fiscal” entre estados pelos investimentos, pois a norma não era cumprida. O convênio ICMS 42/16 vem para controlar os incentivos fiscais, embora ainda perceba-se que esse controle pode ser difícil
ResponderExcluirDevido a grande crise financeira que afeta o nosso pais a confaz editou o convenio isnc nº42 que autoriza os estados membros a reduzirem em no minimo 10% de todos os incentivos fiscais e os regimes especiais em relação a redução do icms.
ResponderExcluiro fenômeno guerra fiscal ocorre devido a grande maioria dos estados oferecerem incentivos fiscais pelas instalações de empresas para que gerem emprego e renda para toda a população.
Com efeito, tratando-se de um imposto de âmbito nacional, sua cobrança na origem gera reflexos na economia das demais unidades da Federação, na medida em que o imposto cobrado pelo vendedor gera crédito para o adquirente, influindo, portanto, na determinação do valor devido em cada período de apuração subsequente, residindo aí explicação para o cuidado constitucional, em termos de bloqueio, para a concessão de incentivos fiscais.
ResponderExcluirO problema deste Convênio é que ele autorizou os Estados a reduzirem os benefícios fiscais concedidos, sem considerar que há benefícios dados por certo prazo, por exemplo, 10 anos de isenção parcial para a instalação de uma indústria. E o artigo 178 do Código Tributário Nacional veda aos Estados revogarem ou modificarem a isenção – total ou parcial – concedida por prazo determinado. Além disso, se o benefício foi concedido com base em convênio no CONFAZ, é ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei) que deve ser respeitado pelo Estado, bem como, neste caso, constitui direito adquirido conforme também dispõe este retro dispositivo constitucional. Provavelmente as empresas prejudicadas irão recorrer ao Poder Judiciário e não será difícil obterem êxito, principalmente se os Estados ao mesmo tempo em que reduzem alguns benefícios com uma mão, continuarem distribuindo benesses com a outra.
ResponderExcluirSobre os indesejáveis efeitos gerados na economia pela concessão unilateral de benefícios fiscais, assim se expressa Tércio Ferraz Sampaio Jr., “o incentivo ou benefício assim caracterizado engendra uma distorção na concorrência que, presumidumente, o ICMS evita. Ou seja, os concorrentes de outros Estados-membros estariam obrigados, em face de incentivos desnaturados, a enfrentar uma situação de competitividade desequilibrada pela quebra de uma estrutura comum. As piores vítimas de incentivos distorcidos por medidas que reduzem ou eliminam o ônus dos impostos são os agentes econômicos eficientes, forçados a suportar uma carga tributária maior do que seria desejável no quadro da livre concorrência. Mas a consequência mais perversa do incentivo desnaturado é o próprio Estado-membro concedente, pois a concessão tributária não conveniada cria um clima de retaliações em que as concessões, em vez de propiciarem-lhe um desenvolvimento econômico saudável, o fazem presa de sua própria liberalidade, com o risco de todos se contaminarem de liberalidades equivalentes por parte de outros Estados. Esta situação é o que configura a chamada "guerra fiscal". Nela, os concorrentes competem desigualmente e as desigualdades premiam a ineficiência, em prejuízo da instituição federativa”.
ResponderExcluirA "Guerra Fiscal" é decorrente do grande incentivo fiscal proposto pelos Estados, que tem como objetivo atrair empresas e indústrias para determinado Estado, e com isso gerando benefícios. O convênio ICMS 42/2016 tem foco no controle e equilíbrio fiscal, já que parte dos incentivos devem ser depositadas pelos beneficiários. Por esse motivo as empresas e indústrias atraídas pelo incentivo fiscal estão procurando o judiciário, devido a esse convênio ser considerado inconstitucional para o STF, portando, sendo sujeito a anulação.
ResponderExcluirPodemos destacar os benefícios e os males trazidos com a guerra fiscal. Não bastassem as condições bastante deterioradas no contorno financeiro, os Estados brasileiros insistem em conceder incentivos financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, que resultam na redução ou devolução parcial do imposto a recolher. Isso se deve ao fato de que trazendo indústrias/investimentos para o seu território, o Estado estará trazendo desenvolvimento regional, gerando uma maior receita com o recolhimento dos impostos de empresas que antes não existiam naquele território. Observamos que para população tem sido bem atrativo, pois estará gerando emprego, desenvolvimento e produtos com um custo menor, entre outras características favoráveis.
ResponderExcluirA concentração de empresas em um determinado território afeta diretamente a geração de emprego e renda daquela localidade, pensando nisso diversos Estados ofereciam benefícios fiscais para empresas que se estalassem em seus domínios, incentivos os quais, por vezes não respeitam as normas pertinentes.
ResponderExcluirNo caso dessas não concordâncias ligadas ao ICMS, com o objetivo de não revogar os incentivos oferecidos, foi firmado o Convênio ICMS n. 42/16, o qual reverte parte dos incentivos em fundos de equilíbrio fiscal, balanceando as contas públicas.
A concentração de empresas em um determinado território afeta diretamente a geração de emprego e renda daquela localidade, pensando nisso diversos Estados ofereciam benefícios fiscais para empresas que se estalassem em seus domínios, incentivos os quais, por vezes não respeitam as normas pertinentes.
ResponderExcluirNo caso dessas não concordâncias ligadas ao ICMS, com o objetivo de não revogar os incentivos oferecidos, foi firmado o Convênio ICMS n. 42/16, o qual reverte parte dos incentivos em fundos de equilíbrio fiscal, balanceando as contas públicas.
Diversas indagações e comentários são feitos a respeito disso, porém, todas essas iniciativas de amenizar os problemas com orçamento dos Estados continua a se localizar em um terreno cheio de armadilhas. A guerra fiscal é um assunto recorrente no STF, no Congresso e entre diversos governadores estaduais. Tudo isso é ocasionado pelo objetivo de atrair novos investimentos e empreendimentos, aumentando a geração de empregos e a movimentação de recursos. Porém, esse benefícios estaduais acabam por infringir os objetivos e regras da União. Ao determinar que uma parcela no beneficio seja depositado em um fundo de equilíbrio fiscal, viola-se o disposto no inciso IV do artigo 167 da CF, onde é vedado vincular receita de impostos a "órgãos, fundos ou despesas".
ResponderExcluirÉ bem possível a declaração de inconstitucionalidade deste convênio, haja vista a violação do art. 167, IV da CF, onde versa ser vedado a vinculação de receita de imposto a fundo.
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ResponderExcluirDe acordo com o convênio 42/16 a redução dos beneficio fiscais pode ocorrer mediante alteração do próprio ato normativo estadual que institui o benefício ou de forma indireta, exigindo que o contribuinte realize um depósito mensal de parte do valor do ICMS que deixou de recolher por conta do incentivo em um fundo de desenvolvimento e equilíbrio fical, que será instituído por cada Estado-membro.
ResponderExcluirCom a intenção de acelerar o crescimento econômico, gerar empregos distribuir renda e reduzir as desigualdades alguns estados implantam a concessão de benefícios e incentivos fiscais que ferem a ordem constituicional vigente, principal fator da guerra fiscal. Os benefícios fiscais no âmbito de ICMS devem obdecer a legalidade. A não observância desta condição fere o principio da legalidade.
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ResponderExcluirEm pró de fomentar a atividade econômica,benefícios fiscais como este procuram atrair e incentivar empresas a fim de dinamizar o mercado, isto gera uma grande guerra fiscal acarretando uma disputa fiscal entre os estados. Entretanto, este benefício é considerado inconstitucional pelo STF, assim levando empresas e indústrias atraídas pelo incentivo fiscal a procurar judiciário para recorrer aos seus direitos.
ResponderExcluirNota-se que alguns Estados começaram a oferecer incentivos fiscais para o âmbito das indústrias, em troca de concessão de benefícios, porém não respeitaram o que consta na legislação, ocasionando o que conhecemos como "guerra fiscal", aumentando assim as disputas estaduais pela busca de investimentos. Dessa forma, muitas empresas que se beneficiaram com incentivo integral, terão que depositar uma parcela deste em um fundo para equilibrar as contas, porém algumas empresas beneficiadas estão em desacordo com as medidas tomadas e estão recorrendo à ações tribunais.
ResponderExcluirVinícius Gomes Pereira
ResponderExcluirA guerra fiscal provocada pelos incentivos fiscais concedidos pelos Estados. Isso é devido ao fato de o ICMS, principal fonte de receita dos Estados brasileiros, ser um imposto estadual e o Poder Executivo local ter como objetivo principal a atração de investimentos para o seu território. Apesar da estipulação da obrigatoriedade de se conceder benefícios fiscais relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços somente se tiver aprovação dos demais Estados, através de convênios firmados entre os mesmos, as legislações estaduais teimam em burlar o estipulado na Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24/75. E isso se deve à pretensão de atrair receitas e investimentos vindos das grandes empresas, que sempre buscam sempre os melhores incentivos para depois fixarem suas instalações.
Está claro que esse convênio representa outra tentativa desesperada dos Estados de estimular o ingresso de recursos nos cofres públicos, a qual,inevitavelmente, irá esbarrar no Poder Judiciário em face dos inúmeros vícios que maculam a sua validade.
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