terça-feira, 30 de agosto de 2016

Estados reduzem benefícios fiscais do ICMS

O Convênio ICMS n. 42/16 autoriza os Estados a determinarem que os beneficiários de incentivos fiscais depositem uma parcela do incentivo em um fundo de equilíbrio fiscal destinado a equilibrar as contas públicas.

O Estado do Rio de Janeiro a exemplo de Goiás e Bahia têm aplicado esta autorização que, na prática, constitui uma revisão de incentivos fiscais dados no passado.

Muitos destes incentivos fiscais foram dados independentemente das normas gerais do ICMS, constituindo parte da "guerra fiscal" para atrair investimentos. Assim estão sujeitos a anulação em decorrência disto no Supremo Tribunal Federal, o que diminui a margem dos beneficiários dos incentivos, basicamente empresas atraídas por eles, para terem êxito em ações judiciais destinadas a questionar a exigência dos depósitos autorizados pelo Convênio n. 42/16.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Receita Federal esclarece a tributação de lucro e pro-labore


A Consulta n. 120, da Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal esclarece, finalmente, a tributação de uma prática muito comum.

Em particular profissionais liberais tem se tornado sócios de pessoas jurídicas para receber como lucro, portanto isentas de imposto de renda, quantias que, se recebidas como pessoas físicas, seriam tributadas. Em regra, tais pessoas comumente também exercem o cargo de sócios-administradores (sócios-gerentes).

Tal consulta vem estabelece que, se distribuído o lucro pela sociedade, presume-se que deve receber o pró-labore também.

Observe-se que, ao contrário do que se costuma pensar, o lucro não é a regra geral de recebimento de recursos da sociedade pelo sócio. Só se considera lucro, para efeito tributário, o regularmente apurado em balanço ou balancete. Quaisquer outras verbas recebidas, não importa a denominação (inclusive o pró-labore),  são tributadas a título de contribuição social e imposto de renda.

Qual o risco ao não se observar a discriminação entre o lucro e pró-labore? A Receita Federal tributar todas as quantias recebidas, em razão de não ter sido discriminado o lucro nos lançamentos contábeis ou no livro-caixa.



quarta-feira, 17 de agosto de 2016

ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a concentração de poder no Supremo Tribunal Federal


Uma decisão isolada do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário,  considera que o ICMS NÃO deve entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS; por sua vez a 1. Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O STF julga a constitucionalidade, mas o STJ, neste caso, decide em razão de divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais.

A Fazenda Nacional, baseada no novo CPC (Código de Processo Civil),  pediu a suspensão de todos os processos sobre a matéria (7.954 somente nos Tribunais Regionais Federais) em vista da repercussão geral da matéria.

O novo CPC realça, assim, o controle concentrado de constitucionalidade em nome da segurança jurídica, em detrimento do controle judicial difuso atribuído aos juízes de instância.

Identifica-se no Supremo Tribunal Federal espécie de ativismo judicial que aceita até colocar em segundo plano a interpretação do texto constitucional.

Sabe-se que o poder de tributar é ínerente ao Estado Moderno, Westifaliano (para utilizar uma expressão corrente para designá-lo), sendo as limitações constitucionais ao poder de tributar uma conquista para controlar o Estado que, de outra forma, não tem limites para obter os recursos do particular. Tal ativismo judicial gera insegurança jurídica que dificulta a economia de mercado.

Assim, concentrar o poder em uma composição do Supremo Tribunal Federal, imbuída de tal ativismo judicial, constitui um retrocesso nas conquista de controle do poder do Estado e da justa tributação.

Enquanto isso paga-se UM contribuinte paga menos PIS e COFINS em razão do Supremo Tribunal Federal.

Vamos ver os próximos capítulos desta assimetria de poder.