sexta-feira, 30 de abril de 2021

A Hora e a Vez da Reforma Tributária da PEC n. 110/19

 Fabio Pugliesi

         A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, passa a consolidar o sistema tributário renovado da PEC n. 110/19.

         Retorna à pauta a unificação do PIS e a COFINS, por meio da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) que acaba por centralizar a arrecadação na União sem disciplinar a transferência de recursos aos Estados e Municípios. Tudo isso decorre da possibilidade do Supremo Tribunal Federal determinar a devolução aos contribuintes das quantias decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A ideia continua a ser a redução da tributação das empresas sobre a folha de salários na expectativa da manutenção de emprego, mas sem considerar as profundas mudanças estruturais no mundo do trabalho que, entre outros fatores, o uso de aplicativos de prestação de serviços, baseados em inteligência artificial, tem proporcionado.

         A limitação das incidências do IPI seria a outra etapa constitui uma mudança de incidência por meio de alteração de lei complementar e  constitui uma figura de retórica transformar tal imposto em um imposto seletivo. Trata-se um factoide político destinado a confundir o debate da PEC N. 110/19.

         As mudanças no imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas dependem de lei ordinária que deve ser aprovada por maioria simples da Câmara e do Senado, sendo pouco provável que se reduza a tributação sem reformar o sistema tributário nos moldes da PEC N. 110/19.

Paralelamente nada impede que se submeta para consulta pública o relatório da comissão mista da reforma tributária, um foro instituído em fevereiro de 2020 para compatibilizar a PEC n. 110/19 e a PEC n. 45/19. Desta forma a Câmara dos Deputados cumpre seu papel de caixa de ressonância das reivindicações sociais e eventuais boas ideias podem advir daí, mas não terão a possibilidade de influenciar o debate na Comissão de Constituição e Justiça. Todavia isto deve ser deixado claro na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

         Todavia o ICMS se torna cada vez mais senil a olhos vistos e a União ignora o consenso alcançado no Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, que defende a criação do Imposto sobre Bens e Serviços na forma da PEC n. 110/19.

Da mesma forma é perfeitamente superável a rígida divisão de competências tributárias de impostos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os Municípios e os Estados estão longe de constituir pessoas jurídicas social e economicamente semelhantes, pois os maiores Municípios têm atividades econômicas maiores que muitos Estados e, por sua vez, muitos Municípios possuem atividades até inferiores  às verificadas em algumas “subprefeituras” dos maiores Municípios. Daí, ao destacar Estados e Municípios como categorias estanques, é uma abstração distante do fenômeno social.

No momento em que se passa a exigir, globalmente, o enfrentamento da crise climática e a ordenação e até a limitação da atividade econômica na Amazônia permanece a lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n. 101/2000) que os Municípios instituam e exijam os impostos de sua competência tributária sob pena de lhes serem vedadas as transferências voluntárias dos Estados e da União.

Fácil intuir que a instituição e exigência de tais impostos constituem uma formalidade, dada a imposição para limitar a atividade econômica.

A COVID-19 agrava este processo até chegar às finanças dos Estados por meio do ICMS que tributa o auxílio emergencial destinado a suavizar os efeitos da pandemia.

Os investimentos acabam por ser onerados por, ao menos, ICMS, IPI, COFINS e PIS a exigir isenções condicionadas e regimes especiais que acabam por desestimular e gerar insegurança jurídica.

Custa a crer que o Brasil, que já foi capaz de mudar em meses as funções da moeda como medida e reserva de valor radicalmente, tenha agora dificuldade de unificar a base da tributação de bens e serviços, inclusive para se adaptar à nova economia; bem como permitir o crédito do imposto sobre bens e serviços no momento de receber o pagamento, segundo o modelo, desenvolvido por Miguel Abuhab a pedido do Governo de Santa Catarina.

 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

La Convención Constituyente desde una visión brasileña

 

Casualmente estuve en Santiago en octubre de 2019 y fui testigo de las manifestaciones cuya importancia llevó a que una de las plazas principales de Santiago pasar a se llamar Dignidad, así como se convocó a una consulta popular para decidir sobre la convocatoria de una convención constituyente durante la pandemia de la covid-19..

Las condiciones creadas por la pandemia de Covid-19 tornarón necessárias las videollamadas y aceleró los procesos de transformación politica, social y económica.

 

Esto mi acercó de Chile, Colombia y Argentina desde Brasil por vídeo llamadas y me ha animado a participar en los conversatorios constituyentes de la Fundación Iberoamericana CIAPE en Chile.

 

La Fundación Iberoamericana CIAPE trae candidatos independientes que traen siempre aportes interessantes y nuevas perspectivas.

 

Los conversatorios tienen confirmado la hipótesis de que las manifestaciones reivindicaban la libertad en todos los sentidos y ahora hay que compatibilizar las exigências democraticas con la gobernabilidad para garantizar su consolidación en la Constituicion

Libertad es un término plurívoco, que puede significar “ausencia de límites impuestos por la norma” (como aparecen en las declaraciones de leyes del siglo XVIII), pero también en el sentido de libre albedrío (capacidad de deliberación).

 

Por lo tanto, es importante la libertad legal que impone la observancia por mandato legal para, incluso garantizar la ciudadanía en un sentido más amplio, de lo contrario puede comenzar una guerra de todos contra todos, según la perspectiva de Thomas Hobbes en el Leviatán clásico.

 

Entran así en escena los derechos humanos de segunda generación, los cuales deben llevarse a cabo con beneficios positivos del Estado para garantizar la reducción de las desigualdades.

En cuanto a la cuestión de la igualdad, me gusta el comentario de Hannah Arendt: "la igualdad también la han experimentado quienes han estados en Auschwitz". De ahí la importancia de la libertad para ser diferente, la libertad de la individualidad, que parece ser lo que buscan los pueblos originarios en Chile.

De esta manera, el mundo acompaña a la República de Chile para consolidarse como un país inclusivo, más integrado, más igualitario, más cooperativo, más justo, con libertad, con orden y impulsando el desarrollo según según las expresiones más ilustradas de ciudadanía.

Publicado originalmente em:

https://www.lemondediplomatique.cl/la-convencion-constituyente-desde-una-vision-brasilera-por-fabio-pugiesi.html

https://www.noticiaslosrios.cl/2021/04/07/la-convencion-constituyente-desde-una-vision-brasilera/

https://www.paislobo.cl/2021/04/la-convencion-constituyente-desde-una%20vision-brasilera.html



A PEC N. 110/19 da Reforma Tributária e o Risco da Volta da Tributação pelo ICMS na Exportação

 Fabio Pugliesi

A competência da defesa e do comércio exterior, atribuídas à União de Estados, constitui aspecto essencial da Federação.

Um corolário disso constitui a necessária garantia de inexistência de limitação de tráfego de pessoas e bens no território nacional, bem como vedação de distinção entre brasileiros.

Sem tais premissas poder-se-ia dizer que não haveria uma razão dos Estados permanecerem federalizados.

Deve ser ressalvado, porém, o reconhecimento aos Estados, Municípios ou aos seus respectivos entes da Administração Indireta celebrar contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado estrangeiras; todavia inexiste a competência destes celebrarem tratados internacionais, dado que isto constitui prerrogativa da soberania estatal.

Mesmo a União, ao celebrar tratados internacionais, atua como representante da República Federativa do Brasil. Neste sentido tem-se a isenção de ICMS do gás natural importado da Bolívia, que já foi objeto de muita controvérsia.

A Constituição Federal de 1988 foi elaborada em momento que União tinha a autoridade fragilizada perante os Estados federados, em virtude da crise econômica no final do regime militar, que acabou por não ter sido revertida pelo governo civil até a promulgação do texto constitucional. Assinale-se, porém, que, na Federação Brasileira, é uma constante a concentração e a desconcentração de poder na União; mas isto acaba por ocasionar dificuldade nas relações internacionais brasileiras.

Assim a Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que estabelece a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, previu, até o advento da Emenda à Constituição n. 42/03, que poderia ser efetuada a tributação dos produtos “semi elaborados” definidos em lei complementar”.

A expressão “semi elaborados” sempre gerou insegurança jurídica para o exportador, bem como para economia brasileira como um todo.

Afinal o comércio exterior é muito competitivo e, salvo as competências dos impostos regulatórios sobre a exportação e a sobre a importação devidos à União, a tributação da exportação por um imposto devido aos Estados federados cria uma variável a mais nas negociações internacionais com outros Estados soberanos e importadores.

Na verdade o constituinte quis alcançar a tributação de matérias-primas, mas estas sofrem algum grau de beneficiamento na exportação, assim nasceu a equívoca expressão “semielaborado” que se quer reviver.

Observe-se que, também, no Brasil de “múltiplos” tributos sobre valor agregado acaba por tributar o beneficiamento de matérias-primas pelo imposto sobre produtos industrializados.

A lei complementar n. 85/91 estabeleceu para definição da expressão “semi elaborado” que o produto deveria resultar de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura; matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; ou cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. A forma de cálculo do custo de sessenta por cento deveria ser fixada em convênio ICMS, fator que acabava por onerar o custo de transação no competitivo mercado internacional, inclusive em razão de considerar a mão de obra no custo.

A Lei Complementar n. 87/96, conhecida como “lei Kandir” (então Ministro do Planejamento), constitui a norma geral do ICMS e tem sido alterada por várias leis complementares, inclusive no que se refere ao ressarcimento aos Estados exportadores por disponibilizarem equipamentos e infraestrutura para exportação e não receberem recursos para dar condições para a atividade exportadora.

Uma das disposições da Lei Kandir estabelece a previsão de uma isenção do pagamento de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços.

A lei Kandir objetivou, também, garantir mais segurança jurídica ao exportador e, de uma forma geral, ao comércio exterior brasileiro. Todavia a previsão da isenção do ICMS referida sempre provocou polêmica entre os governadores de Estados federados exportadores, em virtude da perda de arrecadação decorrente da isenção do imposto nesses produtos.

Até 2003, a Lei Kandir havia garantido aos Estados o repasse de valores a título de compensação pelas perdas decorrentes da isenção de ICMS. A partir de 2004, a Lei Complementar 115, que alterou por sua vez a lei Kandir, manteve o direito de repasse como uma compensação ao Estado com vocação exportadora, mas deixou de fixar um critério para fixação do valor.

Em virtude disso os Estados federados, representados por seus governadores, precisam estabelecer todo ano com a União o valor a ser repassado a título de compensação pela isenção do ICMS por meio de recursos, que devem ser, por sua vez, alocados em dotação na lei orçamentária da União.

A PEC N. 110/19 da reforma tributária promove mais segurança jurídica aos exportadores e aos Estados para investir na infraestrutura indispensável para os exportadores ao extinguir fundos que mantidos pela União.

Mais um fundo, este de natureza constitucional, a ser extinto e destinado aos Estados federados, corresponde a dez por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados – IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Estima-se que nestes fundos têm “empoçados”, gíria que se atribui aos recursos depositados em fundos e não utilizados, quantia corresponde a quarenta e seis bilhões de reais.

O critério de distribuição deixa de ser o valor de exportação, que acaba privilegiando os Estados federados que importam muito também, e passa a ser o saldo líquido da contribuição à balança comercial, segundo a PEC n. 110/19 da reforma tributária.

O saldo líquido da balança comercial nas trocas com o exterior corresponde à diferença entre as exportações e as importações, assim os recursos desses fundos passam a pertencer aos Estados federados que exportam mais e importam menos.

A PEC N. 110 da reforma tributária estabelece um patamar de 3% para os Estados menores, em razão do necessário estímulo ao desenvolvimento regional.

Assim a PEC N. 110/19 confere mais segurança ao exportador e ao Brasil ao constitucionalizar o fundo que vai ressarcir os Estados que mais contribuem para o saldo da balança comercial.

Publicado originalmente em:

http://conversandocomoprofessor.com.br/2021/04/08/a-pec-n-11019-da-reforma-tributaria-e-o-risco-da-volta-pelo-icms-na-exportacao/. Acesso em: 08/abril/2021