quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

NOTAS SOBRE ASPECTOS FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social está inserida no contexto da seguridade social, ao lado das ações de assistência social e saúde, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.

As contribuições sociais encontram-se enumeradas na CRFB, tendo se verificado constantes alterações desde a sua promulgação, gerando insegurança jurídica refletida nas seguidas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Relativamente à Previdência Social passou-se de um sistema de parafiscalidade em que se atribuia o poder fiscal a entidade de caráter autônomo para outro em que o financiamento se dá por meio de tributo, sujeito a limitações ao poder de tributar portanto, além de estar inserido em um sistema de seguridade social.

O sistema previdenciário brasileiro, em meados da década de noventa, passou a adotar o cálculo atuarial em que se avaliam os riscos do sistema, mas o resultado das mudanças responde à conjuntura, tornando os benefícios e as contribuições bastante casuísticos e questionáveis quanto ao mérito e à necessidade.

Na década de vinte surgiram as “caixas de aposentadorias e pensões” que se destinavam a apoiar os empregados das empresas, a exemplo das ferroviárias e telégrafos, na inatividade. A previdência é caracterizada pela capitalização, todavia de baixo risco em virtude dos benefícios oferecidos, dada a população jovem e baixa expectativa de vida.

Durante a década de 30 surgem os esquemas previdenciários ligados a categoria profissional, originando os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs.

Dada a assimetria dos benefícios em função de setor profissional, ao longo da década de cinquenta, discutiu-se a unificação do sistema previdenciário dos IAP’s, o que vai ser institucionalizado na lei orgânica de previdência social (lei n. 3.807/60), mas a consolidação do sistema verificar-se-á com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (ligado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social), unificando em uma mesma estrutura dos os IAPs.

No final da década de sessenta e início da década de setenta ocorreu a ampliação da cobertura previdenciária incluídos no sistema previdenciário os trabalhadores inicialmente não contemplados (trabalhadores rurais e empregadas domésticas), aumentando assim a pressão sobre o sistema, todavia a pirâmide demográfica possuía uma base larga.

A criação do Ministério de Previdência e Assistência Social ocorre em 1974, esboçando a seguridade social.

Em 1977 o INPS foi desmembrado em três: o INPS passa a arcar exclusivamente com o pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais; o Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social -IAPAS, destinado a administrar e recolher os recursos do INPS; e o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, criado com o fim de administrar o sistema de saúde.

Em 1988, a Legião Brasileira de Assistência – LBA, fundada em 1942, foi deslocada para a pasta de habitação e bem-estar social e, com a junção do INPS com o IAPAS forma-se o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Por sua vez o INAMPS foi absorto pelo Ministério da Saúde.

Verifica-se, segundo o espírito de transição da Constituição de 1988, uma crescente proteção social e um aumento dos beneficiários da previdência ao longo do tempo.

A previdência do servidor público pode diferir de um ente federativo para outro impactando de forma diferente nas finanças públicas em razão, inclusive, de alguns entes federativos disporem de um sistema de previdência próprio.

Todavia a emenda à Constituição n. 41/03, ao conferir nova redação ao artigo 40 da CRFB, busca assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, considerado o equilíbrio fiscal segundo cálculo atuarial.

 O sistema de aposentadorias no setor público, especialmente da União inicialmente caracteriza-se como uma garantia na velhice ou, em linhas gerais, em caso de infortúnio.  Verificam-se três marcos relevantes do sistema previdenciário do servidor público federal, segundo o voto da Ministra Ellen Gracie na ADI 3105-8:

(1) a Constituição de 1934, que deferiu a concessão de benefício integral a quem se tornasse inválido e contasse 30 anos de serviço ou, compulsoriamente aos 68 anos de idade;

(2) a criação do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado –IPASE, em 1938, que reconheceu os funcionários públicos como categoria sócio-profissional com direito a tratamento à parte no sistema previdenciário e

(3) o estatuto de 1939, que previa a hipótese de aposentadoria por tempo de serviço. Além de ter se verificado que, em virtude da CRFB de 1988 muitos servidores foram incluídos no sistema previdenciário público sem contribuir.

As Constituições de 1946, 1967 e 1969 previam uma estrutura de sistema de aposentadorias do servidor público civil garantidora da percepção do benefício por motivo de invalidez, implemento de idade e voluntária, atendido o requisito de tempo de serviço, para efeito de deferimento de proventos integrais, destacando que este tratamento permanece para o militar na CRFB. A emenda à Constituição n. 41/03 institui regime que diferencia a aposentadoria segundo a data de entrada no serviço público e o tempo de permanência e o tempo de serviço.

O pleno do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 3105-8 considerou devido a contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões identificando uma solidariedade no sistema uma vez que, a primeira vista, constitui um paradoxo que o beneficiário siga pagando um tributo ao sistema sobre o benefício, o que na prática constitui uma redução do benefício.

Embora o STF adote a vedação de retrocesso aos direitos e garantias fundamentais e a CERB consagre o direito adquirido o que, considerado isoladamente na tributação do servidor inativo, seria uma inconstitucionalidade, por outro lado deve ser considerado o interesse da coletividade dos atuais e futuros beneficiários do sistema, ocorrendo aí uma ponderação de princípios.

Todavia esta perspectiva não autoriza uma mudança radical no sistema a ponto de transformar um sistema de solidariedade em capitalização garantindo o beneficiário sua própria aposentadoria, especialmente sem assegurar que o montante a ser recebido seja assegurado pela correta aplicação do recurso entregue ao Estado.

Publicado originalmente em http://conversandocomoprofessor.com.br/2019/01/26/notas-sobre-aspectos-fiscais-da-previdencia-social/ Acesso em: 21-fev-2019