quarta-feira, 23 de setembro de 2015

PEC da "$PMF" e o sistema federativo


Embora o Poder Executivo denomine o novo tributo de CPMF, tenho dúvida se permanecerá com o caráter de contribuição social ou será transformado no mais novo imposto, em razão disso prefiro denominá-lo, na falta de expressão melhor "$PMF".

O Poder Executivo, por meio da Proposta de Emenda à Constituição-PEC n.140/2015, busca pretende restaurar a CPMF propondo uma alíquota de 0,20% até 31 de dezembro de 2019, devendo "no âmbito da União" ser destinado o produto da arrecadação à Previdência Social.

Necessitar-se-á para a aprovação 3/5 em dois turnos de votação no Senado e na Câmara. Ante do quórum elevado para aprovação de uma PEC – 308 votos na Câmara e 49 no Senado, a aprovação não vai ser fácil. Parece que o Poder Executivo,

O fato da Emenda se referir ao "âmbito da União" induz a supor que no âmbito dos Estados e dos Municípios possa ter destinação diversa, dado que nem todos os Estados e Municípios têm Previdência Social própria.

 Ao dar a chance aos Estados e Municípios participarem da divisão da arrecadação, vai gerar um corrida de municípios e Estados ao Congresso Nacional.
De qualquer forma, confirma-se a possibilidade da proposta sofrer alterações para compreender as receitas a serem distribuídas aos Estados e Municípios, daí esperam-se alterações sobre o prazo e a alíquota, bem como se espécie tributária eleita será uma contribuição social ou imposto.

Se contribuição social, como disposto na PEC n. 140/15 o tributo produzirá efeitos "no primeiro dia do quarto mês ao da publicação", observando a anterioridade nonagesimal prevista na Constituição.

Todavia, se for imposto, em razão de ficar definido que os Estados e os Municípios possam dar destinação diferente da pretendida pela União ou, caso não se inclua na espécie tributária "contribuição social", devem ser observados os princípios da anterioridade nonagesima, já referido, ou anterioridade anual.

Nada impede, porém, do texto final da Emenda à Constituição possa estabelecer que se aplica à $PMF exclusivamente a anterioridade anual, uma vez que anterioridade nonagesimal não se aplica ao aumento do imposto de renda e à base de cálculo do IPTU e IPVA.

Logo, considero que a anterioridade nonagesimal para impostos não é uma cláusula pétrea.

Quanto à repartição do produto da arrecadação, inexiste na Constituição um critério, bem como a destinação que estes devam dar ao valor recebido à 

Segundo a imprensa, discutem-se os critérios de divisão entre Estados e Municípios que pode um ou a combinação dos seguintes: dividir pela população, de acordo com os gastos previdenciários; pelas regras dos fundos de participação de Estados (FPE) e dos municípios (FPM); ou pelo tamanho da folha de previdência de cada administração estadual. Os Estados e os municípios de menor receita vão pleitear a divisão pelo FPE e FPM, enquanto os Estados de maior receita pelos outros critérios

Embora, no Brasil se fale a mesma língua em todas as regiões e não tenham havido iniciativas de secessão até hoje, é certo que haverão conflitos, relativamente à repartição dos recursos entre os entes federativos, o que deve refletir, principalmente, no Senado Federal, especialmente se a Câmara dos Deputados autorizar o processo de "impeachment".




domingo, 13 de setembro de 2015

Orçamento/2016: Não se deve ignorar que são necessários R$ 30 bilhões, pela tributação pesada do retorno de capitais enviados ilegalmente para o exterior




Agora existe um discurso sobre a possibilidade de  ignorar o déficit orçamentário, uma vez que se tem uma grande quantidade de reserva em dólar e ainda reduzir os juros..e já que gastamos muito com juros.

Claro que se deve ser a favor na redução dos juros e estabilizar a dívida pública brasileira, simples assim, mas como advertiu Mané Garrincha ao receber as instruções do técnico para jogar contra a União Soviética: Vocês avisaram os russos que vamos jogar a assim?

Os "russos" até são bem brasileiros no caso e aplicam em títulos da dívida pública, bem como o capital estrangeiro que traz dólares e aplica em reais.

Ocorre que a emissão de títulos, ao invés de emissão de moeda (simplesmente) sem respaldo no aumento de produtos e serviços não se impõe a ninguém, pois depende da confiança de quem investe.

Desconfiança do Governo sobra no Brasil, certo que Lula vai continuar sendo o líder/mito da população de um a dois salários mínimos (isso ninguém vai tirar dele, nem o Partido dos Trabalhadores), mas os setores hegemônicos (no sentido da gramsciano) não compra os títulos a juros mais baixos...por quê? Desconfiança no pagamento.

Pode-se tentar uma queda de braço, claro. Vejam a Argentina é o ÚNICO país que empobreceu no mundo durante o século XX. Um  dos motivos, claro, é o mito peronista e, não estou dizendo  que Lula é Perón e, espero, ainda que vá a Argentina apoiar Cristina não vai sê-lo.

Outro problema.

Quem condena  as operações de swap em dólares e defende os gastos da reserva de US$, deve pensar duas vezes ou, na ânsia de criar ilusões para agregar demandas insatisfeitas, condena o país à exclusão.

Esquece que não se sabe a dimensão da crise na China e que não se consegue mais uma reserva neste volume.

Daí deve-se usar ao máximo o acordo de troca de informações tributárias com os EUA e TRIBUTAR PESADAMENTE  a repatriação dos capitais enviados irregularmente e os acréscimos patrimoniais obtidos por contribuintes brasileiros no exterior.

Quem quer gastar as reservas NÃO QUER NADA DISSO. Espero que lula não vai ser Peron




sábado, 5 de setembro de 2015

Orçamento/2016: como obter R$ 30 bilhões?


Enviado ao Congresso Nacional , em 31 de agosto de 2016, o projeto de lei orçamentária anual de 2016 da União prevê uma diferença entre receita e despesa de R$ 30 bilhões. Os outros entes federativos, leia-se Estados, Distrito Federal e os Municípios, devem fazer o mesmo e não deverá ser diferente, verificando-se já casos de crise fiscal aguda como o Estado do Rio Grande do Sul neste momento.

Confunde-se um orçamento com um balanço em que as entradas correspondem a despesas devem ser iguais, como se verá é diferente.

Dispõe o artigo 166, parágrafo 8. da Constituição da República Federativa do Brasil-CRFB a autorização de operações de crédito para cobrir a diferença.

Em linhas bem gerais, o Estado tem três saídas neste caso: cortar despesas, aumentar receitas ou emitir moeda. Vamos ver estas três situações.

A notória dificuldade da Presidência da República na criação de consensos para a redução de despesas da União, bem como os direitos adquiridos constitucionais dependentes de pagamentos da União (como, p. ex., as aposentadorias) devem obrigar a emissão de títulos públicos e, em razão da urgência de entradas de moeda no caixa da União, os títulos novos a juros mais altos, desvalorizam indiretamente os que circulam no mercado que pagam juros bem mais baixos. Gera uma cadeia em que o desgaste se auto alimenta.

A debilidade da Presidência da República neste processo deve provocar um incremento do papel dos governadores e, consequentemente, dos Estados assumindo o vácuo de poder ao lado, evidentemente, do Congresso Nacional  e, como no sequestro da poupança no Governo Collor, do Judiciário. Na História recente, verificou-se isto no Governo Figueiredo, não tendo tido condições o Judiciário de ter papel tão ativo como o que vem desempenhando na vigência da atual CRFB.

Considerado o aumento de receita, vê-se o seguinte.

Discute-se um novo tributo cujo fato gerador deve ser igual ao da CPMF mas, diferentemente desta, destinar-se-á, também, ser repartido com os Estados e os Municípios, prevenindo projetos de lei orçamentária destes igualmente deficitários.

Ocorre que a instituição deste tributo, que deverá ser um imposto, e espera-se seja repartido com os Estados e Municípios, deve ser criado por Emenda à Constituição que pode ser apresentada, segundo o artigo 60 da CRFB, por:
a) Presidente da República, o que acho pouco provável, uma vez que deve ser iniciada a apreciação na Câmara dos Deputados e lá a Presidente tem sofrido muita oposição;
b) um terço dos Membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, neste caso precisa a proposta sair dos senadores, pois não se vê apoio tal do governo na Câmara dos Deputados;
c) de mais da metade das Assembléias Legislativas, ou seja, quatorze Estados devem aprovar por maioria simples e encaminhar a emenda ao Presidente do Congresso Nacional para colocar em votação no Senado Federal e, se aprovada na Câmara dos Deputados.

Como se sabe, o parágrafo segundo do artigo 60 da CRFB determina que a proposta deve ser aprovada se obtiver, em ambas as Casas (Senado Federal e Cãmara dos Deputados), em dois turnos de votação, três quintos dos votos dos senadores e dos deputados federais.

Improcede, no meu entender, que a iniciativa de emenda à CRFB que cria tributo seja privativa da Presidência da República, uma vez que não se trata de lei em sentido estrito, mas mudança na CRFB, não sendo vedada por esta e pensada esta competência de iniciativa para momentos como temos vivido.

A última alternativa é a emissão da moeda, a par dos efeitos concretos (melhor mensuráveis por especialistas em economia), pode-se intuir que vai comprometer, ao menos, suas funções de medida e reserva de valor.

Lamentavelmente a mídia tem se omitido na exposição de detalhes do processo legislativo, por esta razão recomendamos aos interessados que assistam as aulas, veiculada pelo canal do Supremo Tribunal Federal, que esclarecem a questão:




O momento é grave, não cabe ficar entediado ou se desesperar, mas entender e saber superá-lo por meio de uma AÇÃO COMUM.