terça-feira, 20 de setembro de 2016

A possível não cumulatividade do ISS

A norma geral do ISS, que norteia a lei do ISS dos municípios, limita-se a referir que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço sem esclarecer seu alcance, diferentemente dos detalhes da norma geral do ICMS.

Tem se defendido que o custo de materiais e serviços destinados a prestar o serviço não devem integrar a base de cálculo, assim o ISS deve ser calculado somente sobre a efetiva remuneração dos prestadores de serviço.

Agora o STF, em um episódio de guerra fiscal entre municípios, começa a trazer um novo ponto de vista sobre a questão, afinal uma base de cálculo excessiva e onerosa para o contribuinte pode contribuir, paradoxalmente, para uma menor arrecadação do ISS para os municípios. Isto deve ser considerado pelos municípios na busca de receita própria.

35 comentários:

  1. Imposto sobre serviços (ISS), com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), é um imposto brasileiro municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo no caso do nosso trabalho interdisciplinar que trata-se de um Hotel Fazenda que ficará localizado no município de Antônio Carlos o qual trabalha com a aliquota mínima do (ISS), ou seja, 2% (dois por cento). A base de cálculo é o preço do serviço prestado e em regra geral, o (ISS) é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador, o recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado. Apesar de ser um imposto sua função predominante é fiscal.

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  2. O imposto ISS é de competência municipal, devido todas as peculiaridades que cada município apresenta, por isso na norma geral (disponibilizada pela União) a base de calculo não aparece detalhada como o caso do ICMS, ela é mais flexível para adequar-se à essas diferenças.
    A base de calculo do imposto é o preço do serviço, o que a União faz é estabelecer que a alíquota poderá variar de 2% a 5%.
    Essa flexibilidade também acarreta em várias discussões sobre o imposto municipal que incide sobre os serviços, causando dúvidas quanto à cobrança ou não.

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  3. A prestação de serviço é uma atividade essencialmente constituída de fases de execução, a maioria difícil perceptível aos olhos do Fisco. Nosso trabalho interdisciplinar como Fernanda citou, ficará no município de Antônio Carlos, com alíquota mínima do ISS de 2 %. A nota fiscal eletrônica é feita através da e-Nota Fly da Betha Sistemas de fácil utilização, facilitando a arrecadação do imposto pela Prefeitura. Ela foi instituída há pouco tempo, visto que meu pai possui uma oficina mecânica neste município, sabemos que antes era feita manualmente, e agora apenas no sistema.

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  4. O ISS tem como contribuinte o prestador de serviços, seja este uma empresa ou profissional autônomo, desde que exerça algum dos serviços especificados em lista pelo governo. O ISS é calculado com base em uma alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, com variações dependendo da atividade realizada, essas também são determinadas pela legislação.
    Em alguns municípios a empresa pode solicitar a isenção do imposto, como é o caso do Rio de Janeiro onde as empresas podem conseguir isenção no tributo ISS, participando de projetos sociais cadastrados na prefeitura. Basta a empresa procurar a prefeitura e escolher o projeto social desejado.

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  5. O ISS é o Imposto Sobre Serviços e veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. O ISS é pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. As empresas pagam uma alíquota fixada por ementa constitucional que varia de 2% a 5%. Até o momento a base de cálculo do imposto é apenas o preço do serviço, e na minha opinião a tributação deveria permanecer desta forma, para não prejudicar futuramente através da cumulatividade as empresas e o prestador de serviço autônomo.

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  6. O ISS é o Imposto Sobre Serviços e veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É regido, a partir de 01 de agosto de 2003, pela Lei complementar 116/2003. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei n.º11.438/1997.O ISS é pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos.
    Aqueles que se encaixam no primeiro caso deverão recolher o ISS, além dos demais impostos – como IR, PIS, COFINS, contribuição social ou, substituídos pelo Simples Nacional, caso optante. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal, excetuando decretos municipais que incentivam serviços como o de informática que, em algumas cidades, chega a 2% (alíquota mínima – Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002).
    O profissional com curso superior, como advogados, médicos, arquitetos, administradores, entre outros que trabalhem sem vínculo empregatício, devem contribuir com o ISS. Nesse caso, eles devem pagar a contribuição anual, conforme a tabela proveniente dos serviços. Na situação em que o profissional não esteja inscrito na prefeitura como autônomo, a contratante deverá pagar os tributos devidos, efetuando o pagamento do valor subtraído dos impostos correspondentes (valor líquido). O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.

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  7. De acordo com o art. 7º, da Lei Complementar nº 11/2003, prescreve que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.", sendo assim “não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”. A possibilidade da inclusão desses materiais na base de cálculo é puramente estratégica para maior arrecadação dos municípios. Acredito que uma melhor saída para o aumento de receita seria estipular a mesma alíquota do ISS para todos os municípios, pois há municípios que cobram 2%, fazendo que muitos serviços migrem para o mesmo, defazando os outros municípios no qual o serviço seria realizado.

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  8. De acordo com o art. 7º, da Lei Complementar nº 11/2003, prescreve que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.", sendo assim “não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”. A possibilidade da inclusão desses materiais na base de cálculo é puramente estratégica para maior arrecadação dos municípios. Acredito que uma melhor saída para o aumento de receita seria estipular a mesma alíquota do ISS para todos os municípios, pois há municípios que cobram 2%, fazendo que muitos serviços migrem para o mesmo, defazando os outros municípios no qual o serviço seria realizado.

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  9. O ISS é de competência municipal, mas lei municipal não pode definir base de cálculo de impostos, conforme está disposto na Constituição. Por ser um tributo essencialmente fiscal, temos que sua alíquota só pode ser modificada mediante lei e respeitado o devido processo legislativo. O ISS deve ser recolhido no município em que o serviço for prestado e base de cálculo é o valor do serviço prestado.

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  10. Em relação à inclusão dos valores referentes aos produtos aplicados na prestação de serviços, parece-me uma atitude injustificada devido a uma falta de especificação da lei para obter maior arrecadação. Outra situação em que não fica claro o procedimento de tributação, é no caso de uma atividade constituída essencialmente por fases de execução, em que alguma delas é "terceirizada", se a essa superposição de valores, resultaria em ISS cumulativo.

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  11. O Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza tem como contribuinte o prestador de serviços, seja empresa ou profissional autônomo, desde que exerça os serviços especificados na lista da legislação do Imposto. O ISS é calculado com base em uma alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, com variações para cada atividade, também determinadas pela legislação.
    Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

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  12. O Brasil possui um sistema tributário bastante complexo e cabe a nós brasileiros, inclusive aqueles que estão pensando em abrir empresas, ficar atentos à legislação fiscal e as suas constantes atualizações. O ISS (Imposto sobre serviços) é de competência dos municípios e do Distrito Federal, cujo o contribuinte é o prestador de serviço, seja ele uma pessoa jurídica (que além do ISS deve contribuir com os demais impostos ou optar pelo Simples Nacional, caso se enquadre em tal categoria) ou autônomos. A alíquota varia de 2% a 5%, e a discussão sobre a sua base cálculo está bastante em voga como mostra o post a cima. Como nossa empresa do trabalho interdisciplinar é uma prestadora de serviços (consultoria) estamos verificando qual é a melhor opção de local para a instalação da empresa buscando reduzir o ônus fiscal por meio da diminuição da alíquota.

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  13. Vinícius Gomes Pereira
    O STF considera inconstitucional lei dos municípios que reduzem a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados. Com isso tentam diminuir a guerra fiscal e assim dar uma maior competitividade para a arrecadação de tributos.

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  14. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como contribuinte o prestador de serviços que exerça os serviços especificados na legislação do Imposto. As empresas pagam uma alíquota de até 5% sobre o valor da nota fiscal, excetuando decretos municipais que incentivam serviços como no caso do nosso trabalho interdisciplinar, conforme já citado, onde a alíquota é a mínima, de 2%, no município de Antônio Carlos, o que significa uma boa escolha do local neste aspecto levando em consideração o valor da alíquota.
    Como podemos ver, o pagamento do ISS precisa ser muito estudado. O debate agora é referente a base efetiva do ISS, que conforme o tema abordado no texto, é importante lembrar o fato que uma base de cálculo excessiva para o contribuinte contribui assim para uma menor arrecadação do ISS para os municípios.

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  15. Conforme o disposto no art. 7º da LC nº 116/03, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não de qualquer serviço mas daqueles elencados na lista dos tributáveis. A alíquota varia conforme a legislação de cada Município, indo de 2 a 5%. Quando os serviços prestados alcançarem mais de um Município, a base de cálculo será proporcional. A cumulatividadde ocorre quando o serviço prestado para outra empresa também prestadores de serviço. Assim, se uma empresa de decoração decora um hotel, o usuário do serviço arca com o ônus do imposto constante da fatura.

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  16. A partir da análise inicial da tributação do ISS percebe-se que se faz necessária uma reflexão acerca de como esse tributo deve ser auferido. É importante verificar que tal critério gera grandes impactos, e qualquer que seja a mudança nele envolvido, deve possuir uma mensuração dessa alternância. Acredito que o ponto de vista do STF, ao verificar que uma mudança poderia acarretar na verdade uma maior falta de comprometimento por parte dos contribuintes com o fisco, demonstra muita maturidade e empatia ao regular o pagamento desse tributo. Não vejo uma saída fácil para esse tipo de discussão, mas acredito que os responsáveis pelas definições devem adotar postura semelhante, se não igual, à do STF, colocando-se no lugar dos contribuintes.

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  17. O ISS é um imposto de competência municipal e apresenta inúmeros exemplos de cobrança cumulativa. A cumulatividade ocorre quando o serviço é prestado para outra empresa também prestadora de serviço. Na composição da base de cálculo do ISS devido, tais empresas deduzem, nas correspondentes notas fiscais, os valores relativos aos materiais empregados nas obras. Por igual modo, deixam de computar o valor das subempreitadas, uma vez que elas já são alcançadas pela tributação municipal. Ocorre, porém, que, de uns tempos pra cá, alguns municípios não tem mais permitido as precitadas deduções porque utilizam os seguintes fundamentos: a dedução, da base de cálculo do ISS, de valores referentes a materiais empregados nas obras, está condicionada à prova do cumprimento de prescrições e exigências relacionadas com o ICMS, e a exclusão dos valores relativos às subempreitadas já tributadas era um "favor fiscal", contemplado na legislação federal (Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, § 2º, b), mas não recepcionado pela Constituição de 1988, em razão do disposto no art. 151, III, c.c. os arts. 34, § 5º, e 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Se a base de cálculo do ISS levar em conta elementos estranhos à prestação do serviço realizada, ocorrerá uma descaracterização do perfil constitucional deste tributo. O valor dos materiais empregados em obras de construção civil, bem como das subempreitadas já tributadas, não podem ser incluídos na base de cálculo do ISS, sob pena de desnaturar-se o tributo e, o que é pior, infringirem o Estatuto do Contribuinte.

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  18. De competência municipal o ISS, tem como contribuinte a pessoas física ou jurídica prestadora de serviços, podendo ser empresa ou autônomo. O ISS é calculado com base em uma alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, com variações dependendo da atividade realizada, essas também são determinadas pela legislação. É regido, a partir de 01 de agosto de 2003, pela Lei complementar 116/2003. Pode ocorrer cumulatividade quando o serviço é prestado para outra empresa que também é prestadora de serviços. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei n.º11.438/1997. A alíquota varia de 2% a 5%, e a discussão sobre a sua base cálculo é tão complexa quanto nosso sistema financeiro.

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  19. O ISS é o Imposto Sobre Serviços, ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É regido, a partir de 01 de agosto de 2003, pela Lei complementar 116/2003. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei n.º11.438/1997. Varia de 2% a 5% de acordo com cada município. A cumulatividade torna o ISS bastante oneroso, pois ele incide em todas as etapas intermediárias do serviço a ser prestado. Essa discussão da possível não cumulatividade, juntamente com a dedução dos custos de materiais e serviços da base de cálculo, pode causar uma economia considerável, para as empresas que usam serviços de terceiros para entregarem os seus serviços aos seus clientes.

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  20. O ISS (Imposto Sobre Serviço) é um tributo de competência municipal e do Distrito Federal que incide sobre pessoa física ou jurídica prestadora de algum tipo de serviço que esteja relacionada de antemão na lista de serviços tributáveis. Vigora em território nacional conforme disposto no art. 7º da LC nº 116/03, cuja alíquota varia conforme a legislação de cada município arrecadador. Sendo um tributo caracterizado como excessivamente oneroso devido sua aplicação levantar contradições, existem casos de prefeituras onde a dedução é aplicada indevidamente. Surge, então, a necessidade de uma reavaliação para mensurar impactos que podem somar negativos para as prefeituras, como a tributação estar incentivando o descaso dos prestadores de serviços devido deduções de atividades adicionais sem precedentes, gerando menos receita de imposto . Cabe aos responsáveis por esta avaliação não levarem em conta somente a obtenção máxima de lucro, mas avaliar essas medidas com cautela utilizando critérios que favoreçam tanto o governo quanto o fomento de atividades do segmento e a sociedade. Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, existe a possibilidade de isenção do pagamento do ISS ao prestador de serviços colaborar diretamente com projetos sociais e atividades de enriquecimento público.

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  21. O Imposto sobre serviços(ISS) é um imposto brasileiro municipal, sendo de competência dos próprios constitui-lo. É regido em território nacional conforme disposto no art. 7º da LC nº 116/03, cuja alíquota varia de acordo a legislação de cada município arrecadador. Este imposto tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei n.º11.438/1997. A alíquota varia de 2% a 5%, e a discussão sobre a sua base cálculo é tão complexa quanto nosso sistema financeiro. Assim, este tributo tende a ser caracterizado como excessivamente oneroso devido sua aplicação levantar contradições, existem casos de prefeituras cuja dedução não é aplicada de forma devida. Pois, pode ocorrer cumulatividade quando o serviço é prestado para outra empresa que também é prestadora de serviços.

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  22. O ISS é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. Ele é pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. Aqueles que se encaixam no primeiro caso deverão recolher o ISS, além dos demais impostos – como IR, PIS, COFINS, contribuição social ou, substituídos pelo Simples Nacional, caso optante. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal, excetuando decretos municipais que incentivam serviços como o de informática que, em algumas cidades, chega a 2% (alíquota mínima – Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002).

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  23. O sistema tributário brasileiro tem uma grande variedade de impostos, entre eles o ISS (Imposto Sobre Serviços), que é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal.
    Cobrado de empresas e profissionais autônomos, o ISS incide sobre uma extensa lista de serviços, que vai desde diversos segmentos da saúde, como médicos, psicólogos e fisioterapeutas, até o transporte e a construção, passando por informática, telemarketing e diversos outros setores.

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  24. Competem aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    Segundo o atual regramento do ISS é previsto pela Lei,O CTN impõe uma limitação geral para o exercício de competências tributárias, sendo competente para cobrar o ISS o Município onde ocorre seu fato gerador, vale dizer, a prestação de serviço, compreendendo um negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de “fazer”, de conformidade com as diretrizes do Direito Positivo.
    Face a não-cumulatividade, passou a vedar à União “instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.
    Porém a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (regra geral). Na espécie da construção civil é deduzido o valor das sub empreitadas já tributadas pelo ISS (não-cumulatividade)”, desta forma apresenta o Princípio estudado.

    Nas garantias tributárias, é concedido ao contribuinte o crédito e a compensação na proteção de seu direito liquido.

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  25. O imposto sobre serviços de qualquer natureza é de competência dos Municípios, atribuída pela Constituição Federal, tem sua previsão no artigo 156,III, da CRFB/88 e na Lei Complementar 116/03.Trata-se de um imposto fiscal, pode ser direto ou indireto conforme o caso concreto, real residual e não vinculado e tem como fato gerador a prestação de serviços listados pela Lei Complementar 116/03. O imposto em regra é recolhido no município em que se encontra o estabelecimento do prestador. Dentre as características destacam-se também o fato gerador que é o aspecto material, a base de cálculo que é o quantitativo, o local como aspecto espacial e o aspecto temporal que corresponde a data da ocorrência do fato.Vale ressaltar que esse imposto está sujeito a alguns princípios constitucionais que tem como escopo a proteção ao contribuinte, dentre eles o da legalidade, da anterioridade e da capacidade contributiva.

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  26. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ele incide sobre os serviços prestados por empresas(pessoas jurídicas) ou também por profissionais autônomos. O ISS deve ser recolhido no município em que o serviço for prestado e a base de cálculo, será feita a partir do serviço oferecido.

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  27. Sabe-se que a base de cálculo do do ISS, segundo sua normal geral, é o preço do serviço sem esclarecer seu alcance, o que difere da norma geral do ICMS. Atualmente, há um debate em torno desse contexto, no sentido de que o custo de materiais e serviços destinados a prestar o serviço não deveriam integrar a base de cálculo. Sob esse ponto de vista, o ISS deveria ser calculado apenas sobre a EFETIVA remuneração dos prestadores de serviço. Além disso, uma base de cálculo onerosa para o contribuinte pode gerar menores arrecadações do ISS para os municípios.

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  28. O ISS é pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. Aqueles que se encaixam no primeiro caso deverão recolher o ISS, além dos demais impostos – como IR, PIS, COFINS, contribuição social ou, substituídos pelo Simples Nacional, caso optante. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal, excetuando decretos municipais que incentivam serviços como o de informática que, em algumas cidades, chega a 2% (alíquota mínima – Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002). O profissional com curso superior, como advogados, médicos, arquitetos, administradores, entre outros que trabalhem sem vínculo empregatício, devem contribuir com o ISS. Nesse caso, eles devem pagar a contribuição anual, conforme a tabela proveniente dos serviços. Na situação em que o profissional não esteja inscrito na prefeitura como autônomo, a contratante deverá pagar os tributos devidos, efetuando o pagamento do valor subtraído dos impostos correspondentes (valor líquido).

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  29. O ISS é o Imposto Sobre Serviços e veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É regido, a partir de 01 de agosto de 2003, pela Lei complementar 116/2003. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei n.º11.438/1997.
    O ISS é pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. Aqueles que se encaixam no primeiro caso deverão recolher o ISS, além dos demais impostos – como IR, PIS, COFINS, contribuição social ou, substituídos pelo Simples Nacional, caso optante. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal, excetuando decretos municipais que incentivam serviços como o de informática que, em algumas cidades, chega a 2% (alíquota mínima – Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002).

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  30. O ISS é o Imposto Sobre Serviços e veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. É regido, a partir de 01 de agosto de 2003, pela Lei complementar 116/2003. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei n.º11.438/1997.
    O ISS é pago pelas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos. Aqueles que se encaixam no primeiro caso deverão recolher o ISS, além dos demais impostos – como IR, PIS, COFINS, contribuição social ou, substituídos pelo Simples Nacional, caso optante. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal, excetuando decretos municipais que incentivam serviços como o de informática que, em algumas cidades, chega a 2% (alíquota mínima – Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002).

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  32. Nosso país tem um sistema tributário complicado, isso dificulta a vida dos empresários e das empresas. Mesmo com isso, empresários, empresas e até as pessoas que pretendem abrir uma empresa devem sempre estar cientes de como esta a atual situação tributária de nosso país (sempre atentos a atualizações). O ISS (Imposto sobre serviços) é de competência do Distrito Federal e dos municípios, cujo quem contribuiu é quem presta o serviço e sua alíquota pode variar entre 2% a 5%. Nossa empresa do trabalho interdisciplinar, casa de jogos, é uma prestadora de serviços e devemos escolher o local dela, não somente olhando para um local onde achamos que terá muita demanda, mas também olhando para os tributos do local que iremos instalar, pois eles irão gerar custos para a empresa.

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  33. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) recai sobre serviços e é de receita municipal - tem como contribuinte o prestador de serviços, seja as empresas ou profissionais autônomos ali registrados. O ISS é calculado com base em uma alíquota expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, com variações para cada atividade, também determinadas pela legislação. Se as alíquotas incidirem sobre os materiais utilizados na prestação, podemos nos deparar com uma faca de dois gumes para os municípios: primeiro, pode aumentar consideravelmente a receita- visto que maior o imposto cobrado, maior será os recursos da prefeitura (maior fonte de receita, maior que a receita do IPTU em alguns lugares, inclusive Florianópolis); segundo, porém pode fazer baixá-la, visto que a carga tributária já é muito alta - fazendo aumentar o nível de serviços na ilegalidade e a diminuição da contratação desses serviços. O Brasil já possui uma carga tributária mais complexa e onerosa do mundo aos cofres dos contribuintes de forma regressiva, talvez o aumento da incidência sobre o ISS não seja a melhor saída. Por isso, uma interpretação nesse sentido pelo STF é uma ótima notícia para os contribuintes e para os tomadores de serviços ao longo de todo território nacional.

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  34. Mais um bom posicionamento do STF, ISS é sobre serviço não produção, por que incluir os custos do materiais para prestação do serviço na base de calculo? Esqueceram da Curva de Laffer...

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  35. Imposto sobre serviços(ISS) é um imposto brasileiro municipal, sendo de competência dos próprios constitui-lo.As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal, excetuando decretos municipais que incentivam serviços como o de informática que, em algumas cidades, chega a 2% (alíquota mínima – Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002). O profissional com curso superior, como advogados, médicos, arquitetos, administradores, entre outros que trabalhem sem vínculo empregatício, devem contribuir com o ISS. De acordo com o STF, e mostra que mais uma vez o estado não esta agindo de forma correta, cometendo cobrança equivocada do ISS e gerando uma guerra fiscal entre municípios.

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