A atenção do país se dirige para a propriedade do triplex no Guarujá e
um sítio em Atibaia.
Em vista da atuação da Receita Federal, deve-se considerar alguns
aspectos relativos à tributação.
A legislação do imposto de renda considera realizado o fato gerador do
imposto (a par do produto do trabalho e do capital) o acréscimo patrimonial de
qualquer natureza.
A propriedade do triplex e do sítio fica em segundo plano, sendo
fundamental a posse de bens não declarados para a Receita Federal que propiciem o acréscimo patrimonial produzido.
Assim, a propriedade dos bens ficam em segundo plano, basta considerar a posse,
ou seja, a situação de fato: aparecer para terceiros como proprietário.
A lei n. 8.021/90, autoriza a Receita Federal a constituir o crédito
tributário arbitrando os rendimentos que propiciaram a posse do triplex e do
sítio com base em uma renda presumida, consistente nos preços de mercado
vigentes à aquisição dos bens, o que é público e notório nos processo judiciais e inquéritos do Ministério Público em andamento.
A legislação tributária, também, autoriza o lançamento do
imposto baseado em presunções, aliás fartamente disponíveis e públicas e
notórias, autorizando que, em sua defesa administrativa, o contribuinte possa
impugnar.
Para fundamentar o lançamento a Receita Federal pode se basear em dados
das redes sociais e a quebra do sigilo bancário.
Antes de fazer o lançamento deve o contribuinte ser notificado dos
valores e explicá-los. Observe-se que não se fala em propriedade, deve o
contribuinte PROVAR que não tem sequer a posse dos bens, não os usa como se
fossem seus, bem como, impugnar os valores dos bens.
Admitindo-se constituído o crédito tributário, pode a Fazenda Pública
propor uma medida cautelar fiscal, baseada na lei n. 8.397/92, sendo que a
liminar pode bloquear os bens patrimônio suficientes do sujeito passivo (no caso o possuidor dos bens) para pagar o crédito
tributário.
Por último e não menos importante, estas considerações têm, em suma, o
objetivo de demonstrar que o tema que determina talvez TODOS os aspectos da vida nacional tem uma dinâmica diferente em Direito
Tributário.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPrezado Profº Fábio,
ResponderExcluirFiquei com dúvidas acerca do tema abordado na Postagem.
Inobstante a farta quantidade de provas colacionadas pela Operação Lava-Jato no que tange a posse dos bens atribuída ao ex-Presidente Lula, é cediço que elas ainda não passaram pelo contraditório.
Em casos dessa natureza, pode a Receita Federal suplantar a presunção de inocência e inverter o ônus da prova? Questiono isso porque depreendi da publicação que compete ao contribuinte comprovar que não é proprietário ou possuidor.
Está correto esse raciocínio?
Bom dia Professor,
ResponderExcluirNão consegui compreender muito bem em como se constata o acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do imposto de renda, no caso da posse.
No caso do ex-Presidente Lula é de fácil constatação em virtude da alta publicidade e fiscalização propiciadas pela operação Lava-Jato.
Mas tratando-se de um contribuinte comum, como a receita federal consegue constatar esse tipo de "fraude"?
Como bem observou o colega acima, gostaria de saber se com o lançamento do tributo pela receita, cabe ao contribuinte o ônus de provar que este não teve acréscimo patrimonial, numa espécie de inversão?
Já que não passa mais a ser obrigação da receita fundamentar o lançamento do imposto, mas uma obrigação do contribuinte em provar que não houve o acréscimo no patrimônio.
Achei a postagem muito interessante, e o tema muito atual.Espero ter sido clara nas minhas colocações e aguardo a sua resposta Professor!!!
Acadêmica: Camila Abreu Leal
Turma: 1001.
Estácio de Sá de Santa Catarina.