quinta-feira, 22 de outubro de 2020

O surgimento da democracia digital na América Latina

 

O surgimento da democracia digital na América Latina

Guido Asencio

Contador Público y Auditor, Lic. en Cs. Contables, Magister Latinoamericano en Adm. Negocios MBA, Mg. (c) Cs. Sociales Mención Desarrollo de Prosesos Soc. Regionales, Magistrando en investigación, Magistrando en Cambio Climático. 5  Diplomados de especialización en políticas públicas, globalizacion y gestión estratégica.  Académico de pre y postgrado con más de 100 publicaciones entre ellas los más portante 8 libros.  Afiliaciones varias Universidades en Chile principal Universidad de Los Lagos.  Premio internacional British Council elegido 100 líderes más importantes LATAM  año 2010.

As chamadas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), ao longo do tempo, vêm introduzindo novas formas de gestão em muitas entidades, assim como estilhaçaram a forma de governo em muitos países. Nesse cenário, surgem conceitos como Democracia Digital e Governo Digital, dois conceitos interligados que se relacionam a como governos e cidadãos estão utilizando as TICs, como alternativa válida na geração de novos e novos cidadãos, aqueles que seriam mais e melhores informados, acessando novos conteúdos e conhecimentos que lhes permitem se empoderar, enquanto mais informação lhes permite definir uma opinião mais clara e definir as suas decisões no sentido de influenciar as decisões possíveis nas diferentes instâncias do Estado.

 

A concepção de uma nova sociedade civil alinha as tecnologias de informação com o crescente descontentamento na cidade face ao declínio da opinião dos eleitos, dando lugar à possibilidade de exercer uma maior vigilância e informar sobre o desempenho dos diferentes atores e instituições políticas, como tem acontecido com os acontecimentos mundiais recentes relacionados ao surgimento de slogans sociais, políticos e culturais que abalaram o mundo inteiro nos últimos anos.

 

As transformações associadas às tecnologias de informação que procuram a participação devem ser acompanhadas de melhores sistemas informáticos de segurança, para dar as garantias necessárias exigidas pelos cidadãos, visto que nos últimos anos, a par do progresso tecnológico, têm sido frequentes a proliferação de diferentes fraudes que afetaram instituições e governos mais estáveis, portanto, essa salvaguarda deve acompanhar os avanços dos próprios sistemas tecnológicos.

 

Com esses parâmetros, é necessário entender a democracia digital como uma etapa superior à implementação da ideia de participação, onde o foco dos governos deve ser o de aumentar os níveis de conectividade para que ela tenha um verdadeiro efeito no uso massivo pelos cidadãos. trabalhar em conjunto com a indústria eletrónica que presta esses serviços, implementando planos que atingem a grande maioria, caso contrário seria mera intenção privilegiar quem tem acesso apenas em virtude de ser regido pelas leis de mercado.

 

Se voltarmos nosso olhar para a América Latina, em diferentes estudos ela tem sido conhecida como uma das regiões mais desiguais em termos sociais, suportando o flagelo da pobreza por muito tempo, porém, em termos de acessibilidade às tecnologias constitui o terceiro maior mercado do mundo com alto índice de acesso à internet que supera a média mundial.

Um dos fatores que mais influenciaram o avanço de uma democracia digital é dado pelo surgimento dos chamados “Governos Abertos”, tendência mundial surgida em 2011, onde os governos se comprometem a estabelecer parâmetros que promovam aspectos como transparência, multidireccionalidade, colaboração, aproximando os seus objetivos de uma maior participação dos cidadãos nos processos de decisão pública. Nessa linha, os países que incorporaram processos de participação eletrônica que mais se destacaram na América Latina são Brasil, Colômbia, México e Peru, de acordo com o estudo realizado pelo Centro WZB de Ciências Sociais de Berlim em 2017.

 

Em suma, e como se pode ver, na América Latina, como em tantos outros países, um dos grandes flagelos se dá pelas grandes desigualdades relacionadas à capacidade de geração de renda, portanto, uma democracia digital exige enfocar dois pontos importantes, um que é refere-se aos cidadãos e está relacionado à melhoria das taxas de alfabetização digital e dois ao estabelecimento de planos decisivos para melhorar as taxas de conectividade para locais distantes dos centros urbanos, todas as anteriores para dar sentido a uma democracia melhor.

A Necessária Reforma Tributária e a Miragem do Aumento de Arrecadação dos Estados

 


Fabio Pugliesi         

 Ao receber um exame de sangue arrisca-se saber a situação da saúde ao se comparar os níveis alcançados com os normais, geralmente indicados no próprio relatório do exame. Mesmo assim a volta ao médico é necessária para contextualizar o resultado, inclusive pela possibilidade disso esconder algo mais grave.

 Os Estados federados antes da pandemia da COVID-19 argumentavam que não podiam correr um risco com a mudança na tributação, em virtude de suas receitas se basearem nestes bens e serviços.

Em virtude da redução do tráfego de veículos e da paralisação da indústria, no início da pandemia da COVID-19, a arrecadação dos Estados despencou e tornou urgente a reforma tributária.

 

O Poder Executivo propôs R$ 200,00 (duzentos reais) de auxílio emergencial, em virtude do desemprego decorrente da redução da atividade econômica e evitar uma maior infecção pelo vírus, mas o Congresso Nacional aumentou para R$ 600,00 (seiscentos reais), o que foi aceito.

 

Em virtude disso aumentou o consumo de alimentos e outros bens de consumo e o endividamento estatal, mas a perversidade do ciclo do ICMS gera um desperdício.

 

A Reforma Tributária deve eliminar os incentivos fiscais e as reduções de tributo no consumo e transformar em uma eliminação da tributação no momento da compra entre, por exemplo, os beneficiários do bolsa família.

 

O Ministério da Economia afirma que não tem recursos para levar a um fundo de compensação pela eventual perda de arrecadação dos Estados, em razão da tributação passar a ser nos Estados consumidores ao invés do produtores para evitar a guerra fiscal. Isto independe da arrecadação da instituição do Imposto do Bens de Serviços, bastaria o ICMS no destino.

 

Ocorre que se desperdiçam recursos das empresas, da Administração Pública, o que evidentemente compromete o nível do emprego, ao se pagar um auxílio emergencial e este é reduzido pela tributação do bem de consumo que pode que chegar a 55% (ciquenta e cinco por cento) do preço pago.

 

Após a tributação gastam-se recursos que poderiam ser dirigidos para agregar valor aos bens e serviços, mas acabam por se dissipar na apuração e no pagamento das empresas e, mesmo em caso de isenção, na emissão de notas fiscais, manutenção de sistemas informatizados e outras obrigação tributárias acessórias exigidas pela Administração Tributária. Posteriormente à arrecadação, que se espera tenha havido (caso contrário detona o processo de fiscalização), verifica-se a distribuição de recursos para os Municípios em que devem ser aplicados em serviços públicos. Nem se faz a conta do valor gasto na atividade meio neste processo.

 

Sabe-se que deva ser mantido algum auxílio emergencial no ano de 2021, mantida esta política tributária, o desperdício descrito irá se reproduzir e a União seguirá a argumentar que não deve sair a Reforma Tributária, pois não tem recursos para coordenar a perda de arrecadação dos Estados. Como se houvesse um cidadão federal, estadual ou municipal e não o cidadão.

 

A Tributação é um fenômeno abstrato, assim como é o valor da moeda, cabe à sociedade civil organizada informar a população e os setores econômicos deste processo autofágico.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

A Busca da Verdade na Nossa Época

 

Guido Asencio

Contador e Auditor Público, Lic. En Cs. Contadores, MBA Latino-americano em Administração de Empresas, Mg. (c) Cs. Social Mention Development of Prosesos Soc. Regionales, Magistrado em investigação, Magistrado em Mudanças Climáticas. 5 Diplomas de especialização em políticas públicas, globalização e gestão estratégica. Acadêmico de graduação e pós-graduação com mais de 100 publicações, incluindo os 8 livros mais importantes. Afiliado a várias universidades no Chile, principal Universidade de Los Lagos. O prêmio internacional do British Council elegeu os 100 líderes mais importantes da LATAM em 2010.

Falar da verdade é certamente uma questão complexa que tem várias arestas e desde as suas origens ainda existem muitas controvérsias, há uma ciência filosófica que se encarregou de explicá-la por meio de diferentes pensadores, passando por diferentes interpretações do Oriente ao Ocidente, associando-o a outros grandes temas que movem a humanidade, como a religião e a política que estão fundamentalmente ligadas ao poder, como afirma Michel Foucoult em seu livro “As Palavras e As Coisas”.

 Para os gregos existem duas teorias filosóficas da verdade opostas, que se espalharam ao longo da história e fazem a distinção entre o objetivismo e o relativismo. No caso do objetivismo, afirma-se que a ideia de verdade é independente das pessoas ou grupo que a formula. Por outro lado, quando se fala em relativismo, considera-se que a verdade depende ou está em relação ao sujeito, pessoa ou grupo de pessoas que a proclama, ou seja, o relativismo surge quando, por exemplo, no caso das opiniões, são verdadeiras quando as pessoas a defendem parecem verdadeiras. O relativismo sustenta que existem muitas verdades sobre as coisas ou pelo menos tantas quantas as pessoas acreditam ter conhecimento delas.

Durante a Idade Média, a verdade era baseada na Bíblia, afirmando que Deus criou o mundo e todas as pessoas. Em contraste, na Idade Moderna, a verdade baseava-se na lógica, portanto, as verdades são racionais, verificáveis ​​e impressionantes. Partindo da consciência como evidência primária, com base nas palavras de Descartes que apontou "Penso, logo existo". A era pós-moderna diversificou as teorias que proclamam verdades absolutas que acabam sendo perigosas aos olhos de quem as proclama, gerando discursos bombásticos que dividem o mundo entre o bem e o mal, deixando um telos dicotômico que se mantém intocado.

 Com o tempo, o que tem prevalecido é o caráter subjetivo da verdade, pois com isso se reconhece que cada um pode afirmar algo de acordo com sua perspectiva, ensinando a experiência que é o que acontece a uma pessoa internamente e a experiência a partir do que que é conhecido por ter praticado em algum momento, o que tende a confundir o fato de transmiti-lo a outras pessoas.

Para a Real Academia Espanhola  a verdade apresenta sete definições, das quais selecionarei três, ousando decidir de acordo com minha própria subjetividade, que são: "Conformidade das coisas com o conceito que a mente delas forma",  "Conformidade do que é dito com o que é sentido ou pensado " e " Julgamento ou proposição que não pode ser negada racionalmente. "

De acordo com as definições oficiais, é plausível entender que todas elas nos levam a pensar sobre a faculdade que o ser humano tem de saber das coisas, dando-lhe uma interpretação, ou seja, como dito anteriormente, as definições estão mais relacionadas ao grau de subjetivismo do que podemos atribuir de acordo com nosso próprio conhecimento, o que pode ser justificado com a imagem que percebemos por nossos sentidos.

 Para uma análise mais completa do conceito de verdade, é imprescindível conhecer em princípio as conceituações que os grandes filósofos têm levantado ao longo da história, portanto, irei apresentar os pensamentos mais relevantes que foram capturados em diferentes obras das seguintes pensadores:

Sócrates referiu-se à verdade afirmando que "o homem é capaz de conhecer a verdade, de superar as opiniões, elevando-se ao conhecimento dos conceitos do universal", afirmou o seu discípulo Platão que "o conhecimento visa encontrar uma definição inequívoca para saber sobre todas as coisas ”.

Para Descartes, verdade é “a conformidade entre o que é dito, pensado ou acreditado e a realidade, o que é ou o que acontece”, este filósofo baseava seu pensamento no reconhecimento da existência de um Deus, onde a substância estava relacionada com o corpo e o pensamento na alma para chegar à verdade.

Em seguida, Imanuel Kant dedicou grande parte de sua vida à reflexão sobre a verdade, chegando a várias conclusões um tanto complexas, mas elucidando que “... consiste na concordância do conhecimento com o seu objeto. Consequentemente, a partir desta simples definição da palavra, meu conhecimento não deve considerá-la como verdadeira, exceto na condição de sua conformidade com o objeto, de acordo com isso, só posso comparar o objeto com meu conhecimento, pois só o conheço por ele "

Muitos outros filósofos refletiram sobre a verdade, pois o que é relevante em tudo isso é que na maioria de suas definições coincidem com a forma, mais o pano de fundo que cada um suscita defende "sua própria verdade", a que devemos aprender a colocar em perspectiva muitas vezes sem fazer julgamentos, para resgatar a essência que cada um deseja colocar sobre a mesa, para uma reflexão que tem origens diversas, implicando que esta busca permanente tem sido objeto de estudo de muitas gerações passadas e muito provavelmente ocorrerá também no futuro, o que importa é o grau de convicção a que cada um chega com seus diferentes argumentos que podem servir para complementar sua própria definição de verdade.

Em outro nível a busca permanente da verdade implica o estudo de vários outros conceitos que visam instruir e nutrir o ser humano com diversos instrumentos para compreender sua origem e modelar seu caminho futuro, o que implica a prática de valores morais que são, antes de tudo, atuantes, que devem ter a coerência necessária à construção de um saber ético e filosófico que reconheça sua universalidade, acima de qualquer dogma prevalecente em suas raízes iniciais como pessoa.

O maravilhoso percurso em busca da verdade constitui uma aventura que abre o pensamento às diferentes teorias existentes, que apesar dos anos não perderem a validade, expressam diferentes pontos de vista que devem ser assimilados na devida medida, o importante é assumir que não há absolutismos, onde os erros são perecíveis e as verdades são perfeitas, pois há nuances que devemos saber pesar.

Por sua vez, a tolerância como um valor que vem equilibrar todo pensamento absoluto, onde a verdade pode ser inacabada ou simplesmente descartada, mas devemos saber ouvir quem tem suas próprias verdades, porque eles baseiam essas afirmações em suas experiências, assim como nós o fazemos. em nossas vidas diárias.

Na tarefa de cultivar o facto de saber interpretar as várias verdades, através dos meios de que dispomos, para poder formar os nossos critérios pensando no bem maior, tendo plena consciência de que a cada dia novas verdades surgirão, emanadas do evolução natural do nosso pensamento, guiado por acontecimentos dinâmicos e flutuantes, onde o fundamental é formar um repositório próprio que possa acolher os ensinamentos que ecoam no mundo que nos rodeia, o que leva ao entendimento de que o respeito constitui uma forma de valorizar a posição de outro, mesmo que não concordemos.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

A Efetividade da LGPD contra os Engenheiros do Caos

Por Fábio Pugliesi

Giuliano Da Empoli demonstra como se arquitetou Mateo Salvini e o Movimento “5 Stelle” no “Engenheiros do Caos”. Matteo Salvini não veio do cyberespaço, mas o processo que o criou foi arquitetado por especialistas para sequestrar a atenção do público e torná-lo familiar.

Ao fim do livro Da Empoli conclui que a ação política atual necessita mais de “engenheiros de dados” e a adesão incondicional que suas miragens geram do que a genialidade dos seus estrategistas.

Uma vez que o fenômeno “5 Stelle” que se espalhou pelo mundo resulta da abundância de dados com poder computacional em redes neurais, própria da “inteligência artificial”, que difere das redes lógicas próprias, na falta de exemplo melhor que me ocorra das planilhas Excel, em que se escolhem os números submetem a uma fórmula e o resultado é controlável.

Neste ponto se destaca o modelo da democracia representativa tem futuro, dado que reconhece até o direito de resistência para se aperfeiçoar, mas impõe o uso racional dos argumentos para que as pessoas se possam fazer entender e promover soluções desarmadas que não são necessariamente pacíficas, dado que o Estado sem força é impotente.

A disciplina da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, como é conhecida a lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, possui fundamentos que se tem considerado universais, não importando, o povo a que pertença ou que, creia ou seja sujeitado a ser apátrida. Todavia a aplicação de tal disciplina não dá por meio de uma operação silogística de regras. Segundo o ensinado também por Aristóteles: “a virtude é, pois, uma disposição de caráter relacionada com a escolha e consistente numa mediania, isto é, a mediania relativa a nós, a qual é determinada por um princípio racional próprio do homem dotado de sabedoria prática” (ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco).

Tal sabedoria resulta de uma lei votada em um parlamento e não um movimento em que inexistem meios para medir a validade das deliberações nem que se atribua uma excelência de “cinco estrelas”.

Desta forma existem leis para garantir a liberdade de ir, vir e se expressar, mas a LGPD vem garantir a liberdade de deliberar, a autonomia do pensamento e do discurso, vem garantir a deliberação resultante do livre arbítrio aristotélico. Este é o antídoto neste momento histórico à manifestação do vírus do gênero “fascismo eterno”, identificado por Umberto Eco, para desta vez nos liberar do Salvinismo e tudo e todos que a ele se afiliam.

Assim, se asseguram instituições como a escola, a ciência e a convivência desarmada que garantem, inclusive, a convivência familiar necessárias à Política.

 

Esse artigo foi destaque no Chile nas revistas:

Noticia Los Rios – https://www.noticiaslosrios.cl/2020/10/07/la-efectividad-de-las-leyes-de-proteccion-de-datos-contra-los-ingenieros-del-caos/

Columna Digital – http://www.columnadigital.cl/la-efectividad-de-las-leyes-de-proteccion-de-datos-contra-los-ingenieros-del-caos/

 Publicado em:

http://www.ambientelegal.com.br/a-efetividade-da-lgpd-contra-os-engenheiros-do-caos/ Acesso em: 8/out/2020

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

La efectividad de las leyes de protección de datos contra los ingenieros del caos

 

La efectividad de las leyes de protección de datos contra los ingenieros del caos

Fabio Pugliesi


 Giuliano Da Empoli demuestra cómo Mateo Salvini y el Movimiento “5 Stelle” fueron diseñados en “Engenheiros do Chaos”.

Matteo Salvini no vino del ciberespacio, pero el proceso que lo creó fue diseñado por expertos para secuestrar la atención del público y hacerlo familiar.

Al final del libro Da Empoli concluye que la acción política actual necesita más “ingenieros de datos” y la adhesión incondicional que generan que el genio de sus estrategas.

Ya que el fenómeno “5 Stelle” que se ha extendido por el mundo resulta de la abundancia de datos con poder computacional en redes neuronales, propio de la “inteligencia artificial”, que se diferencia de las propias redes lógicas, a falta de un mejor ejemplo que se me ocurra en las hojas de cálculo Excel, donde se eligen números, sujeto a una fórmula y el resultado es controlable.

En este punto, el modelo de democracia representativa tiene futuro, dado que incluso reconoce el derecho de resistencia para mejorar, pero impone el uso racional de los argumentos para que las personas puedan hacerse entender y promover soluciones desarmadas que no necesariamente son pacíficas, dado que que el Estado sin el uso legitimo de la fuerza es impotente.

La disciplina de las leyes de Proteccion de Datos, como Ley brasileña n. 13.709, del 14 de agosto de 2018, tiene fundamentos que han sido considerados universales, independientemente de las personas a las que pertenezcan o que, crean o estén sujetos a ser apátridas. Sin embargo, la aplicación de tal disciplina no ocurre mediante una operación silogística de reglas. Según lo que también enseña Aristóteles: “la virtud es, por tanto, una disposición de carácter relacionada con la elección y consistente en un médium, es decir, el médium relativo a nosotros, que está determinada por un principio racional propio del hombre dotado de sabiduría práctica ”(ARISTÓTELES, Ética a Nicómaco).

Tal sabiduría practica es el resultado de una ley votada en un parlamento y no de un movimiento en el que no existen medios para medir la validez de las deliberaciones o para atribuir una excelencia de "cinco estrellas".

Así, existen leyes para garantizar la libertad de venir, venir y expresarse, pero la LGPD garantiza la libertad de deliberar, la autonomía de pensamiento y de palabra, garantiza la deliberación resultante del libre albedrío segun Aristoteles. Este es el antídoto en este momento histórico a la manifestación del virus del género "fascismo eterno", identificado por Umberto Eco, para liberarnos esta vez del salvinismo y de todo y de todos los afiliados a él.

De esta manera, por médio de la aplicación eficaz de la leye,se aseguran como la escuela, la ciencia y la convivencia desarmada, que incluso instituciones garantizan la convivencia familiar necesarias para la Política.

Disponible en:

http://www.columnadigital.cl/la-efectividad-de-las-leyes-de-proteccion-de-datos-contra-los-ingenieros-del-caos/. Aceso en: 07/oct/2020

https://www.noticiaslosrios.cl/2020/10/07/la-efectividad-de-las-leyes-de-proteccion-de-datos-contra-los-ingenieros-del-caos/. Aceso en: 07/oct/2020

A Proposta de Tributação sobre o Patrimônio para viabilizar ao Imposto sobre Bens e Serviços

 

Fabio Pugliesi

 

A Comissão Mista da Reforma Tributária tem focado na instituição do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e sofrido críticas dos Municípios mais populosos que insistem na manutenção do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, mas a adesão do Governo dos Estados federados obriga a propor meios de superar a resistência de parte dos Municípios resistente à Reforma Tributária.

 

Aliás os estudos do “simplifica já” que defendem a manutenção do ISS reconhecem que os recursos para Segurança Pública, por exemplo, função atribuída ao Estado federado reduziu crescentemente nos últimos anos com a predominância da economia digital, a “desmaterialização” da economia e redução de coisas móveis que, quando inserida na atividade empresarial, integra a base de cálculo do ISS.

 

A base da reforma tributária é a Proposta de Emenda à Constituição-PEC n. 110/19, a PEC n. 45 fixa-se na instituição de Imposto sobre Bens e Serviços nacional e, por fim, a PEC n. 7/20 propõe que o Sistema Tributário do Brasil reproduza o Sistema Tributário dos Estados Unidos da América.

 

As PEC n. 45/19 e PEC n. 7/20 tiveram a adesão de pelo menos 172 deputados para prosseguir, mas a PEC N. 110/20 foi apresentada por 66 dos 91 senadores e reproduz a PEC n. 293/04 cujo relatório final, então apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly, contabiliza por volta de 350 discussões, palestras e debates com a sociedade civil.

 

A Constituição de 1988 reproduz muitas disposições já existentes no Código Tributário Nacional por motivos históricos, pois na Constituição de 67/69 atribuia, ao Presidente da República, a competência para “expedir” decreto-lei para alterar normas tributárias.

 

A sociedade brasileira na assembléia constituinte, instalada em 1987, dispôs-se a consolidadar a democracia. Assim teve centrar os debates sobre os problemas e desafios de uma sociedade que experimentou uma urbanização crescente e desorganizada.

 

Lamentavelmente os entes federativos defendem, ainda, seus interesses como se houvesse uma cidadania federal, estadual e municipal. Daí se faz-se necessária uma autoridade nacional tributária para evitar isso.

 

A Constituição de 1988 resulta de um processo de desarmamento de ânimos e desconfiança entre atores sociais e políticos, embora mitigados após o regime militar. Assim a Constituição em vigor possui princípios de textura aberta, que resultam de pactos feitos durante a constituinte, a que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribuiu o mesmo “status” das regras, especialmente nas matérias relativas à competência do Poder Legislativo. Desta forma o STF passou a ser o árbitro do jogo político, o que tem lhe reduzido a autoridade.

 

Como se sabe, as regras expressam deveres precisos e são aplicadas por meio de subsunção. Princípios enunciam deveres cujo conteúdo definitivo somente é estabelecido se for analisado o peso de cada um no caso concreto, após aquilatação dos princípios colidentes. Princípios constituem normas que obrigam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas

 

O Ministro Dias Toffoli então na Presidência do STF e, agora com maior razão o Ministro Luiz Fux que foi magistrado e teve o protagonismo na renovação do processo civil, consolidou-se a ideia que chegou a hora do Brasil “desconstitucionalizar”, revogar dispositivos constitucionais para reduzir as demandas no STF.

 

A PEC ns 7/20 propõe uma tributação sobre consumo ao reproduzir o modelo dos EUA, em que tem até o Estado do Delaware (um “paraiso fiscal” dentro dos EUA), e ignora o acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE para substituir na prática os 5 (cinco) IVA incidentes sobre o consumo pelo IVA de fato, chamado de IBS no Brasil, que deve ser adaptado em função da assimetria econômica e social existente entre os entes federativos.

 

Todavia a PEC n. 7/20 inova ao atribuir à União, aos Estados e aos a tributação sobre o patrimônio, a exemplo do que ocorre nos EUA.

 

As disposições sobre a tributação do patrimônio da PEC n. 7/20 são perfeitamente compatíveis com a PEC n. 110/19 que, de fato, é a reforma tributária por resultar da PEC n. 293/04 cujo relatório final já foi aprovado na Câmara dos Deputados ao final da última legistatura, pois “desconstitucionaliza” o sistema tributário ao extinguir fundos de participação na receita de impostos na matéria e desparecem o Imposto Territorial Rural – ITR, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que o Supremo Tribunal Federal decidiu incidir EXCLUSIVAMENTE sobre automóveis e caminhões, bem como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

Deve ser observado que a Constituição autoriza à União transferir, mediante convênio, aos Municípios arrecadar e fiscalizar o ITR.

 

Ademais, em função de decisões do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a progressividade do IPTU e ao IPVA, em resposta a isso as Emendas à Constituição ns. 29/00 e 45/2003  instituiram critérios de progressividade que acabam gerando insegurança jurídica, uma vez que o STF precisa interpretar tais critérios.

 

Neste ponto constata-se uma prática resultante da excessiva constitucionalização do Sistema Tributário.

 

Na medida em que o STF considera inconstitucional uma disposição legal que reduz a arrecadação, a experiência demonstra que uma Emenda à Constituição tem surgido para garantir a arrecadação e acaba por criar insegurança jurídica.

 

Em vista da assimetria entre os Municípios pode ser definida a competência e eventual repartição de receita pelo número de habitantes, segundo o que o disposto no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal faz para o número de vereadores por Município, observado que esta solução levou a uma solução bem sucedida baseada na Emenda à Constituição n. 25/00.

 

Desta forma pode ser superada a insistência dos grandes municípios na manutenção do ISS, especialmente por não confiar que a União e os Estados lhes repasse parte da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

 

Mantém-se a alternativa do Brasil se debruçar sobre os seus próprios problemas e desafios e encontrar as soluções institucionais que favoreçam o enfrentamento desses problemas. Isso significa que se deva considerar a experiência com outros países e honrar os acordos com a OCDE.

 Publicado originalmente em: http://conversandocomoprofessor.com.br/2020/10/06/proposta-de-tributacao-sobre-o-patrimonio-para-viabilizar-o-imposto-sobre-bens-e-servicos/ Acesso em: 07/out/2020