quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

A moeda e a eficácia da Lei de responsabilidade fiscal


Diz-se que a redução dos papéis da moeda como reserva e medida de valor estimula os estudos jurídicos sobre o tema.

Se isto for de fato verdade, vamos ter uma temporada de estudos sobre isto.

A decisão do Supremo Tribunal Federal enterra o impeachment e fortalece a Presidente Dilma para continuar o mandato, mas qualquer iniciativa legislativa sua inicia-se na Câmara dos Deputados, onde não tem maioria.

Há um mês mais ou menos a redução do grau de investimento do Brasil por uma agência de medição de risco bastava para contribuir para aumento da temperatura das discussões políticas e rompimento de relações de amizade. Até hoje esteve abandonada, aparecendo nas publicações especializadas sobre finanças e economia, na parte inferior dos sites de notícia e assim vai.

Tudo passa e muda muito rápído no Brasil de 2015/2016.

Votada a lei de diretrizes orçamentárias com um superávit de 0,5% do PIB e o orçamento de 2016, assim mesmo admitindo a aprovação da CPMF por uma emenda à constituição.

Faz-se a opção pela tese desenvolvimentista e populista de colocar as funções de reserva de valor da moeda em segundo plano o Ministro da Fazenda Joaquim Levy vai ficar ainda mais fraco ou deixa o cargo.

Enquanto isso a moeda em queda livre com as consequências de inflação e deterioração das contas públicas acompanhando-a.

Até arrisco-me a dizer em breve vai se começar a discussão sobre controle de preços e balanço de pagamentos com a ida até ao FMI.

Não se deve atribuir esta situação ao PT ou a quem quer seja, a causa deste impasse se dá em razão do liberalismo não conseguir promover uma redução da desigualdade social e do populismo vender a ideia que, mantido o status quo e feita alguma concessão aos excluídos, não se permite surgir uma representação política de fato.

Entendo que a próxima a ser fritada no Supremo Tribunal Federal é a lei de responsabilidade fiscal


quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Controle do Planejamento tributário: outro capítulo da reforma tributária


A medida provisória n.685/2015, que se encontra tramitando no Congresso Nacional institui um controle rigoroso do planejamento tributário de tributos federais, devendo quem o fizer apresentar até 30 de setembro de cada ano, uma declaração dos atos atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
Assim atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes, em suma não tiverem relevância para a atividade econômica da empresa devem ser declarados;
Além disso amplia o papel dos atos declaratórios e pareceres normativos da Receita Federal, por exemplo, uma vez que, se não for observado até por interpretação legal diferente, deverá ser informado pelo contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo para a Receita Federal.
Também, modifica, para fins tributários, a aplicação do regime jurídico contratual, adotando a perspectiva do "contrato típico".
Assim, o contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo deve informar depois que o fizer, se a Receita Federal concordar pode fazê-lo diretamente, caso a Receita Federal não concorde o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.
O modelo, previsto nesta medida provisória, deve ser instituído pela Receita Federal.
Trata-se de uma grande alteração na área tributária que precisa ser acompanhada com rigor




quarta-feira, 23 de setembro de 2015

PEC da "$PMF" e o sistema federativo


Embora o Poder Executivo denomine o novo tributo de CPMF, tenho dúvida se permanecerá com o caráter de contribuição social ou será transformado no mais novo imposto, em razão disso prefiro denominá-lo, na falta de expressão melhor "$PMF".

O Poder Executivo, por meio da Proposta de Emenda à Constituição-PEC n.140/2015, busca pretende restaurar a CPMF propondo uma alíquota de 0,20% até 31 de dezembro de 2019, devendo "no âmbito da União" ser destinado o produto da arrecadação à Previdência Social.

Necessitar-se-á para a aprovação 3/5 em dois turnos de votação no Senado e na Câmara. Ante do quórum elevado para aprovação de uma PEC – 308 votos na Câmara e 49 no Senado, a aprovação não vai ser fácil. Parece que o Poder Executivo,

O fato da Emenda se referir ao "âmbito da União" induz a supor que no âmbito dos Estados e dos Municípios possa ter destinação diversa, dado que nem todos os Estados e Municípios têm Previdência Social própria.

 Ao dar a chance aos Estados e Municípios participarem da divisão da arrecadação, vai gerar um corrida de municípios e Estados ao Congresso Nacional.
De qualquer forma, confirma-se a possibilidade da proposta sofrer alterações para compreender as receitas a serem distribuídas aos Estados e Municípios, daí esperam-se alterações sobre o prazo e a alíquota, bem como se espécie tributária eleita será uma contribuição social ou imposto.

Se contribuição social, como disposto na PEC n. 140/15 o tributo produzirá efeitos "no primeiro dia do quarto mês ao da publicação", observando a anterioridade nonagesimal prevista na Constituição.

Todavia, se for imposto, em razão de ficar definido que os Estados e os Municípios possam dar destinação diferente da pretendida pela União ou, caso não se inclua na espécie tributária "contribuição social", devem ser observados os princípios da anterioridade nonagesima, já referido, ou anterioridade anual.

Nada impede, porém, do texto final da Emenda à Constituição possa estabelecer que se aplica à $PMF exclusivamente a anterioridade anual, uma vez que anterioridade nonagesimal não se aplica ao aumento do imposto de renda e à base de cálculo do IPTU e IPVA.

Logo, considero que a anterioridade nonagesimal para impostos não é uma cláusula pétrea.

Quanto à repartição do produto da arrecadação, inexiste na Constituição um critério, bem como a destinação que estes devam dar ao valor recebido à 

Segundo a imprensa, discutem-se os critérios de divisão entre Estados e Municípios que pode um ou a combinação dos seguintes: dividir pela população, de acordo com os gastos previdenciários; pelas regras dos fundos de participação de Estados (FPE) e dos municípios (FPM); ou pelo tamanho da folha de previdência de cada administração estadual. Os Estados e os municípios de menor receita vão pleitear a divisão pelo FPE e FPM, enquanto os Estados de maior receita pelos outros critérios

Embora, no Brasil se fale a mesma língua em todas as regiões e não tenham havido iniciativas de secessão até hoje, é certo que haverão conflitos, relativamente à repartição dos recursos entre os entes federativos, o que deve refletir, principalmente, no Senado Federal, especialmente se a Câmara dos Deputados autorizar o processo de "impeachment".




domingo, 13 de setembro de 2015

Orçamento/2016: Não se deve ignorar que são necessários R$ 30 bilhões, pela tributação pesada do retorno de capitais enviados ilegalmente para o exterior




Agora existe um discurso sobre a possibilidade de  ignorar o déficit orçamentário, uma vez que se tem uma grande quantidade de reserva em dólar e ainda reduzir os juros..e já que gastamos muito com juros.

Claro que se deve ser a favor na redução dos juros e estabilizar a dívida pública brasileira, simples assim, mas como advertiu Mané Garrincha ao receber as instruções do técnico para jogar contra a União Soviética: Vocês avisaram os russos que vamos jogar a assim?

Os "russos" até são bem brasileiros no caso e aplicam em títulos da dívida pública, bem como o capital estrangeiro que traz dólares e aplica em reais.

Ocorre que a emissão de títulos, ao invés de emissão de moeda (simplesmente) sem respaldo no aumento de produtos e serviços não se impõe a ninguém, pois depende da confiança de quem investe.

Desconfiança do Governo sobra no Brasil, certo que Lula vai continuar sendo o líder/mito da população de um a dois salários mínimos (isso ninguém vai tirar dele, nem o Partido dos Trabalhadores), mas os setores hegemônicos (no sentido da gramsciano) não compra os títulos a juros mais baixos...por quê? Desconfiança no pagamento.

Pode-se tentar uma queda de braço, claro. Vejam a Argentina é o ÚNICO país que empobreceu no mundo durante o século XX. Um  dos motivos, claro, é o mito peronista e, não estou dizendo  que Lula é Perón e, espero, ainda que vá a Argentina apoiar Cristina não vai sê-lo.

Outro problema.

Quem condena  as operações de swap em dólares e defende os gastos da reserva de US$, deve pensar duas vezes ou, na ânsia de criar ilusões para agregar demandas insatisfeitas, condena o país à exclusão.

Esquece que não se sabe a dimensão da crise na China e que não se consegue mais uma reserva neste volume.

Daí deve-se usar ao máximo o acordo de troca de informações tributárias com os EUA e TRIBUTAR PESADAMENTE  a repatriação dos capitais enviados irregularmente e os acréscimos patrimoniais obtidos por contribuintes brasileiros no exterior.

Quem quer gastar as reservas NÃO QUER NADA DISSO. Espero que lula não vai ser Peron




sábado, 5 de setembro de 2015

Orçamento/2016: como obter R$ 30 bilhões?


Enviado ao Congresso Nacional , em 31 de agosto de 2016, o projeto de lei orçamentária anual de 2016 da União prevê uma diferença entre receita e despesa de R$ 30 bilhões. Os outros entes federativos, leia-se Estados, Distrito Federal e os Municípios, devem fazer o mesmo e não deverá ser diferente, verificando-se já casos de crise fiscal aguda como o Estado do Rio Grande do Sul neste momento.

Confunde-se um orçamento com um balanço em que as entradas correspondem a despesas devem ser iguais, como se verá é diferente.

Dispõe o artigo 166, parágrafo 8. da Constituição da República Federativa do Brasil-CRFB a autorização de operações de crédito para cobrir a diferença.

Em linhas bem gerais, o Estado tem três saídas neste caso: cortar despesas, aumentar receitas ou emitir moeda. Vamos ver estas três situações.

A notória dificuldade da Presidência da República na criação de consensos para a redução de despesas da União, bem como os direitos adquiridos constitucionais dependentes de pagamentos da União (como, p. ex., as aposentadorias) devem obrigar a emissão de títulos públicos e, em razão da urgência de entradas de moeda no caixa da União, os títulos novos a juros mais altos, desvalorizam indiretamente os que circulam no mercado que pagam juros bem mais baixos. Gera uma cadeia em que o desgaste se auto alimenta.

A debilidade da Presidência da República neste processo deve provocar um incremento do papel dos governadores e, consequentemente, dos Estados assumindo o vácuo de poder ao lado, evidentemente, do Congresso Nacional  e, como no sequestro da poupança no Governo Collor, do Judiciário. Na História recente, verificou-se isto no Governo Figueiredo, não tendo tido condições o Judiciário de ter papel tão ativo como o que vem desempenhando na vigência da atual CRFB.

Considerado o aumento de receita, vê-se o seguinte.

Discute-se um novo tributo cujo fato gerador deve ser igual ao da CPMF mas, diferentemente desta, destinar-se-á, também, ser repartido com os Estados e os Municípios, prevenindo projetos de lei orçamentária destes igualmente deficitários.

Ocorre que a instituição deste tributo, que deverá ser um imposto, e espera-se seja repartido com os Estados e Municípios, deve ser criado por Emenda à Constituição que pode ser apresentada, segundo o artigo 60 da CRFB, por:
a) Presidente da República, o que acho pouco provável, uma vez que deve ser iniciada a apreciação na Câmara dos Deputados e lá a Presidente tem sofrido muita oposição;
b) um terço dos Membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, neste caso precisa a proposta sair dos senadores, pois não se vê apoio tal do governo na Câmara dos Deputados;
c) de mais da metade das Assembléias Legislativas, ou seja, quatorze Estados devem aprovar por maioria simples e encaminhar a emenda ao Presidente do Congresso Nacional para colocar em votação no Senado Federal e, se aprovada na Câmara dos Deputados.

Como se sabe, o parágrafo segundo do artigo 60 da CRFB determina que a proposta deve ser aprovada se obtiver, em ambas as Casas (Senado Federal e Cãmara dos Deputados), em dois turnos de votação, três quintos dos votos dos senadores e dos deputados federais.

Improcede, no meu entender, que a iniciativa de emenda à CRFB que cria tributo seja privativa da Presidência da República, uma vez que não se trata de lei em sentido estrito, mas mudança na CRFB, não sendo vedada por esta e pensada esta competência de iniciativa para momentos como temos vivido.

A última alternativa é a emissão da moeda, a par dos efeitos concretos (melhor mensuráveis por especialistas em economia), pode-se intuir que vai comprometer, ao menos, suas funções de medida e reserva de valor.

Lamentavelmente a mídia tem se omitido na exposição de detalhes do processo legislativo, por esta razão recomendamos aos interessados que assistam as aulas, veiculada pelo canal do Supremo Tribunal Federal, que esclarecem a questão:




O momento é grave, não cabe ficar entediado ou se desesperar, mas entender e saber superá-lo por meio de uma AÇÃO COMUM.







sábado, 1 de agosto de 2015

CIDE para compensar perdas no ICMS: mais tributação sobre o consumo, ideias novas?





O ministro da Fazenda considera fácil aprovar uma contribuição de intervenção no domínio econômico-CIDE para instituir um fundo para compensar os Estados do centro-sul, principalmente, que terão perdas com o incremento das receitas do ICMS cobrado nos Estados em que é consumido o produto ou o serviço.

Com a redução do ICMS nas operações interestaduais, dá-se mais um passo na reforma tributária e um aumento da arrecadação para os Estados em que ocorre maior consumo e menos motivos para a "guerra fiscal".

Isto também vai alterar a partilha da arrecadação do ICMS entre os municípios em que deverão perder os municípios mais industrializados na região Sudeste e Sul e, por sua vez, ganharão os municípios que dependem mais do Fundo de Participação dos Municípios do ICMS nas regiões Norte e Nordeste.

Alterar alíquotas interestaduais do ICMS é fácil, basta a aprovação de uma resolução do Senado Federal pela maioria absoluta dos senadores. Observado que a maioria dos senadores representam Estados consumidores, a redução das alíquotas lhes é simpática. Além disso, o Poder Legislativo tem optado por alterações gradativas para evitar motivos de conflito, no caso entre brasileiros de diferentes naturalidades.

A criação de uma CIDE sem especificar o objetivo de sua criação fica complicado analisar sua compatibilidade com a Constituição. Além de tudo, não é tão fácil como supõe o Ministro da Fazenda.

Qualquer projeto de lei tributária deve partir da Presidência da República e começar e ser aprovado pela Câmara dos Deputados, antes de chegar ao Senado Federal. Sabe-se que o trânsito da Presidência na Câmara dos Deputados está difícil, em particular ao que se refere a aumento de tributos.

Se for uma emenda à Constituição a iniciativa pode ser do Senado, da Câmara ou da Presidência da República e aprovada por 3/5 em dois turnos de votação. Muito difícil portanto de ser aprovada.

Várias podem ser a suposições para isso, uma que nos parece plausível é que a Presidência já busca fortalecer sua influência no Senado Federal, Casa em que é julgada Presidente no "impeachment", mas isso é outra história

terça-feira, 28 de julho de 2015

A desconcentração de receitas da União e a reforma tributária



No momento em que a Presidência, com o apoio do Presidente do Senado, recorre, mais uma vez na História Republicana, aos governadores para manter seu governo oferecendo, em contrapartida a uma mudança no ICMS, uma parcela do arrecadado, especialmente a multa, que poderá resultar da tributação pelo Imposto de Renda na repatriação dos recursos no exterior. 

O Presidente da Câmara reúne uma comissão de indicados pelos diferentes grupos políticos dos deputados" para fazer uma reforma tributária em 30 dias. Do pano de fundo da desconcentração de receitas da União para os Estados, a combinação da necessidade de alterações do ICMS e a rapidez que se busca imprimir na Câmara dos Deputados poderão resultar conclusões que venham dificultar a reforma tributária e prejudicá-la pela falta de racionalidade.

Sem novidade, portanto, salvo a confusão decorrente da falta de consenso, inclusive entre o Senado e da Câmara integrantes necessários em um processo desta natureza.

Agora em que se lamentam as consequências da passagem de mais um (ou, esperamos,último) processo populista, recomenda-se a leitura do discurso de Rui Barbosa, ministro da Fazenda então e idealizador do Federalismo no Brasil, perante a Assembleia Constituinte em 16 de novembro de 1890.

No Brasil sem memória a História se repete (como farsa?)

Para entender melhor o dilema na experiência constitucional de 1988, assista este vídeo com a entrevista da Profa. Marta Arretche


domingo, 12 de julho de 2015

Uma (ainda tímida) mudança no ICMS

Sempre foi injusto que o ICMS, relativo a uma operação em que o consumidor final está domiciliado em Estado diverso do estabelecimento remetente da mercadoria, fosse devido ao Estado do estabelecimento remetente.

Afinal o Estado de destino é o lugar em que o consumidor usa os serviços públicos.

Com o avanço do comércio eletrônico tornou-se insustentável, pois o ICMS é um imposto sobre o consumo e o Estado de domicílio do consumidor não recebia nenhum imposto, justamente onde o consumidor usa os serviços públicos.

Agora, com a Emenda à Constituição n. 87, de 16 de abril de 2015, que entra em vigor no próximo dia 15 de julho de 2015, isto passa a mudar.

A partir de agora, o ICMS, quando a mercadoria ou serviço destinado a consumidor final, por exemplo adquirida por meio da internet, deixa de ficar exclusivamente com o Estado em que está domiciliado o contribuinte e passa a ser pago ao Estado em que está domiciliado o consumidor final na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Parece complicado, então aí vai um exemplo:

Vamos supor que o preço de mercadoria sem Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) custa R$ 100,00 (cem reais) e foi adquirida por um consumidor, por meio da internet, domiciliado em Santa Catarina, bem como o depósito da mercadoria está situado no Estado de São Paulo.

A alíquota interestadual é 12% (doze por cento, segundo a Resolução do Senado Federal n. 22/89,

Supõe-se que a alíquota do Estado de Santa Catarina para uma operação deste tipo. dentro do Estado. seja 17% (dezessete por cento), uma vez que as alíquotas nas operações do dentro do Estado de Santa Catarina variam.

Assim, a partir do dia 15 de julho de 2015, o contribuinte, situado no Estado de São Paulo, irá recolher R$ 16,00 (dezesseis reais) para o Estado de São Paulo e R$ 1,00 (um real) para o Estado de Santa Catarina bem como, desde que permaneça a alíquota do Estado de Santa Catarina do exemplo, em 2016 será R$ 2,00 (dois reais).

domingo, 7 de junho de 2015

Créditos de tributos - aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ




O Superior Tribunal de Justiça - STJ divulgou notícia sobre créditos de tributos, reproduzida pela AASP, o que facilita a análise e a crítica do tema

Logo o STJ unificou, segundo a notícia, a interpretação das disposições legais seguintes:

a) reconhecido o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel.

b) possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização;

c) relativamente ao IPI, a eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI;

d) com referência ao PIS e à Cofins, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda. 

Vê-se que a legislação de cada um deles disciplina de forma diferente o crédito dos insumos que permitem a dedução do tributo a ser pago, além de gerar divergências na tributação e daí os processos de consulta, administrativos e judiciais.

Em consequência, prefere-se até pagar mais tributo pelos regimes de lucro presumido no imposto de renda e Simples Nacional a correr o risco de sofrer questionamentos ou não pagar tributos.

Além disso, estes tributos em conjunto (ICMS, IPI, Pis e Cofins) Isto encarece o investimento, pois todos eles incidem na aquisição de bens destinados a produção de outros bens ou serviços e não dão direito a crédito.

Uma "reforma fiscal/tributária" pode começar pela simplificação da legislação do ICMS, IPI e PIS/COFINS e não necessariamente por mais mudanças na Constituição que, dependendo da maneira como são implementadas, geram mais processos judiciais, como é o caso da Emenda à Constituição n. 42/03 que criou a não cumulatividade do PIS e da COFINS. As consequências de decisões de impacto geram o que está em negrito.

A confusão é notória, ainda mais que a matéria pode ser, ainda questionada perante o Supremo Tribunal Federal se tratar de matéria constitucional.

A experiência, porém, indica que um grupo dirigente estabelece a priori quanto vai ser arrecadado e, em seguida, "faz a lei" para se arrecadar o que o pretendido do grupo social "escolhido".

Se o Judiciário amplia os direitos do contribuinte é acusado de reduzir a arrecadação e prejudicar as políticas públicas, em seguida muda-se de preferência a Constituição.

Nesta linha, já escrevemos postagem denunciando a "unificação" do PIS e do COFINS.



sábado, 30 de maio de 2015

Cálculo dos tributos sobre a importação



Costuma-se dizer que o problema do sistema tributário brasileiro é a grande quantidade de tributos. O Banco Mundial demonstra, porém, que o maior vilão é o tempo para apurar e pagar tributos.

Enquanto a simplificação do sistema não vem, organizar a informação pode ser uma forma de simplificar a vida dos contribuintes que pretendem importar.

Estas informações ajudam.

Aumentaram-se as alíquotas do PIS/COFINS na importação, isto se deve à modificação do cálculo destes tributos, dado que passaram a incidir sobre o valor aduaneiro.

Observe-se que o PIS e o COFINS são espécies diferentes de contribuições sociais, o primeiro se destina ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - recursos para o Seguro desemprego, por exemplo - o segundo para a Seguridade Social - ações de saúde, assistência social e previdência social. Todavia são calculadas do mesmo jeito.

O valor aduaneiro decorre basicamente da soma (artigo 77 do Regulamento Aduaneiro):

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. 


Para calcular os tributos federais incidentes na importação (basicamente o imposto sobre importação, imposto sobre produtos industrializados e as contribuições sociais PIS/COFINS), basta acessar o simulador de tratamento tributário e administrativo das importações da Receita Federal. Nela é possível, como você já deve ter percebido, consultar a classificação do bem na NCM (nomenclatura comum do Mercosul),

Incide, também, na importação o ICMS, devido aos Estados, o cálculo do ICMS é, "por dentro", ou seja, integra sua própria base. A base de cálculo é composta pelo valor aduaneiro, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS, COFINS e quaisquer despesas relativas à importação.

Daí é importante identificar a alíquota do ICMS devido, em Santa Catarina são utilizadas as alíquotas abaixo, para os demais Estados deve-se consultar as legislação disponíveis nos "sites" das Secretarias das Fazendas.

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica;
b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;
c) prestações de serviço de comunicação;
d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
e) produtos primários, em estado natural,  relacionados no Anexo 1, Seção III;
f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06);
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).
Por último, porém não menos importante
Quando se tratar de bens, importados em Santa Catarina e destinados a outros Estados, deve ser observado o seguinte:
4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Lei 15.856/2012):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.

domingo, 24 de maio de 2015

Ação Popular - uma resposta para o aumento de tributos sobre o consumo


A defesa dos direitos do contribuinte nos chamados tributos sobre o consumo.


O ordem jurídica tributária tem restringido a legitimidade ativa do contribuinte.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 166, o direito do consumidor pedir a restituição de tributos que ele arcou com o repasse no preço dos chamados tributos sobre o consumo.

Além disso, a jurisprudência tem restringido a legitimidade do Ministério Público pleitear nos tributos sobre o consumo pois, sinteticamente, se entende que, ao se tratar de tributação, cada um deve defender seu interesse.

Resultado, sempre se recorre à tributação sobre o consumo para a aumentar a receita.

Por outro lado, existem uma série de isenções e reduções de tributos mal explicadas e que chegam a ferir o interesse público.

Atos de desobediência civil tem surtido pouco efeito e tem se esperado muito do Ministério Público

Confira os fundamentos da ação popular, disciplinada ainda pela lei n. 4.717/65, no vídeo abaixo do canal do STF no www.youtube.com .